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segunda-feira, 8 de abril de 2013

Tribunal de Justiça de MG concede absolvição em acusação de tráfico de drogas



O advogado de defesa Wagner Dias Ferreira obteve sucesso em recurso interposto contra sentença que condenava seus clientes por tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e absolveu os acusados D.R.C. e G.H.S. da acusação feita pelo Ministério Público, com base no Princípio do Indubio Pro Reu.  

Confira o ACÓRDÃO na íntegra:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 
Apelação Criminal Nº 1.0024.10.000935-6/001

- Não se pode condenar ninguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que inexistindo esta nos autos, impõe-se a absolvição. A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui por si só, certeza.
Apelação Criminal Nº 1.0024.10.000935-6/001 - COMARCA DE Belo Horizonte  - 1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º Apelante: G.V.C.P. - 3º Apelante: D.R.C. - 4º Apelante: G.H.S., G.H.S. - 5º Apelante: W.N.S. - Apelado(a)(s): G.V.C.P., D.R.C., MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 
A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA, PREJUDICADO O RECURSO DA ACUSAÇÃO.

DES. DOORGAL ANDRADA
Relator.


Des. Doorgal Andrada (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelações criminais interpostas por MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, G.V.C.P., D.R.C., G.H.S. e W.N.S. em face da r. sentença de f. 328/340, que julgou procedente em parte a denúncia para condenar ao réus pela prática do delito capitulado no art. 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-os da acusação do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

Os acusados W.S. e G.S. receberam a pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado. Já os acusados G.P. e D.C. foram apenas em 01 (um) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial aberto, com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

Narra a denúncia que no dia 14 de dezembro de 2009, por volta das 23:30hs, na Rua Dr. Brochado, bairro Alto Vera Cruz, na capital, os denunciados estariam associados a um menor de idade para a prática de tráfico de drogas. No local onde os acusados foram presos houve a apreensão de 2,92g (duas gramas e noventa e dois centigramas) de crack, em um invólucro. Além da droga houve a apreensão de certa quantia em dinheiro e aparelhos celulares.

O Ministério Público apresenta irresignação recursal no sentido de que não se deve aplicar aos recorridos G.P. e D.C. o regime inicial aberto, devendo ser reformada a sentença nesse ponto (f. 361/374).

Nas suas razões recursais, os recorrentes G.H.S. (f. 368/373) e D.R.C. (f. 374/378) pedem a sua absolvição, diante da fragilidade probatória dos autos. Apontam a contradição dos depoimentos policiais e alegam que para a condenação há necessidade de certeza da culpabilidade.

O apelante W.N.S. (f. 384/390) pede a sua absolvição fundada na ausência de provas.

O acusado G.V.C.P. (f. 408/415), em seu arrazoado, pede, preliminarmente, a nulidade do processo, tendo em vista que o interrogatório ocorreu antes da oitiva das testemunhas. No mérito, pugna pela absolvição diante da ausência de provas.

Contrarrazões às f. 380/383, 391/397, 418/431.

A seu turno, a d. Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se no sentido do provimento dos recursos das defesas, restando prejudicados o recurso da acusação e as preliminares (f. 432/435).

Conheço dos recursos, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.


Da matéria preliminar

Deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade das razões do Ministério Público, uma vez que sendo intimado pessoalmente dos atos processuais, o seu prazo passa a fluir a partir dessa intimação.

Pois bem. O Ministério Público foi intimado no dia 12/07/2012, tendo apresentado as suas razões com juntada no dia seguinte, ou seja, 13/07/2012, portanto, dentro do prazo legal.

Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar suscitada.

Também deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do processo possivelmente decorrente do interrogatório do réu Guilherme Passos antes da oitiva de testemunhas.

O acusado teve total oportunidade de se defender e não há nulidade se não demonstrado o prejuízo para a defesa, nos termos do art. 563 do CPP.

Diante de tais argumentos, as preliminares devem ser rejeitadas.


Do mérito

Considerando que todos os acusados em seus recursos pugnam pela absolvição, os seus pleitos serão apreciados conjuntamente.

A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo auto de apreensão (f. 25) e laudo toxicológico definitivo (f. 62).
A autoria, por sua vez, não restou devidamente comprovada, já que os acusados, em ambas as fases, negaram veementemente a autoria do delito, sendo que sua condenação baseou-se na existência de meros indícios e presunções.
Assim vejamos.
Nenhuma droga foi encontrada com os apelantes.
Há que salientar que o local onde a droga foi encontrada era aberto e acessível a qualquer pessoa, de modo que qualquer um poderia ter deixado o entorpecente no local, não se podendo atribuir a propriedade das drogas aos acusados simplesmente pelo fato de estarem próximos do local.

Os policiais militares que efetuaram a prisão disseram que apenas o menor comercializava a droga, pegando o dinheiro e entregando a substância aos usuários.

Para tanto vide depoimentos de f. 283/284, 285/286 e 287/288.

Ademais, os depoimentos dos policiais são contraditórios, pois segundo as suas palavras, nas denúncias por eles recebidas não constam os nomes de todos os acusados.

O menor envolvido no caso, no momento da prisão, assumiu a propriedade da droga apreendida (f. 13).

Portanto, constata-se que realmente a condenação dos apelantes se deu com base exclusivamente em meras suposições, posto que as provas produzidas no processo não nos levam a certeza da prática do delito de tráfico por parte dos acusados.

Não havendo, portanto, prova segura e firme da traficância exercida pelos acusados, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório.

Esse é o entendimento da jurisprudência dominante:

“Indícios, ainda que veementes, não bastam por si sós à prolação de decreto condenatório, sendo indispensável a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal.” (TACRIM-SP - AC - Rel. Costa Mendes - JUTACRIM 53/373).


Deve ser salientado que houve a apreensão de pouca quantidade de drogas - 2,92g (duas gramas e noventa e dois centigramas) de crack, em um invólucro).

A condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes exige a certeza da prova da traficância perpetrada pelo agente, sendo que esta deve ser imune de dúvidas. Todavia, no caso em epígrafe, a certeza da autoria delitiva não se encontra presente no processo, havendo apenas indícios e presunções, que, no entanto, não fornecem a certeza necessária.

Denuncia-se e pronuncia-se com base em indícios, mas só se condena com a certeza da autoria.

Neste sentido, o julgado a seguir transcrito:

“Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza. Assim, em tema de comércio clandestino de entorpecentes, inadmissível é a prolação de decreto condenatório com lastro em simples presunção, máxime quando haja interesse policial na incriminação do réu” (TACRIM-SP – AC – Rel. Silva Franco – JUTACRIM 53/373).

“Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresenta com cunho de certeza, a absolvição do réu se impõe” (TJSP – AC – Rel. Hoeppner Dutra – RJTJSP 10/545).

Portanto, o conjunto probatório se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório, pois todas as provas trazidas aos autos contra o apelante são frágeis, e para se condenar alguém por crime tão grave, não basta mera suspeita, impõe-se que a prova proporcione a convicção de que o crime, realmente foi cometido pelos acusados, pois, na dúvida, aplica-se o brocardo in dubio pro reo.

Diante da absolvição, fica prejudicada a apreciação do recurso da acusação.

Face ao exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS DEFESAS, para absolver os réus da prática do crime de tráfico de drogas a eles imputado.

Custas ex lege.


Des. Feital Leite (Juiz Convocado Portaria 2859/2013) (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Corrêa Camargo - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA, PREJUDICADO O RECURSO DA ACUSAÇÃO."


2 comentários:

  1. É muito gratificante quando observamos que o conteúdo de razões recursais arduamente escritas foram efetivamente lidas e consideradas no corpo do acórdão pelo Desembargador. Wagner Dias Ferreira.

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  2. Hoje foi confirmado o trânsito em julgado, ou seja não há mais possibilidade de recursos, de forma que esta decisão passou a ser definitiva. Wagner Dias Ferreira.

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