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sexta-feira, 12 de março de 2021

Artigo de março é sobre Probidade e Responsabilidade

 Probidade e Responsabilidade

* Wagner Dias Ferreira

O estudo do Direito Penal sempre desafia o estudante a compreender a palavra subsunção. A maioria das pessoas olha para as leis e se manifesta sobre elas concordando ou discordando de seu conteúdo.

 A mãe do rapaz preso por crime hediondo ou tráfico de drogas se revolta contra o fato da lei tratar de modo diferenciado o cumprimento de pena ao qual seu filho está sujeito. Mas apesar de uma opinião pessoal sobre a lei, ela se subsume.

 Muitas vezes, a família da vítima de um crime hediondo quando vê a lei que permite a progressão de regime depois de dois quintos da pena cumprida se revolta com tamanha injustiça em um benefício desta ordem. Mas também ela se subsume.

 O fato da realidade é diferente. Um é familiar do acusado e o outro, da vítima do crime. Independente do fato que acomete a pessoa ela se subsume à lei. A subsunção é em relação à lei, não ao fato.

 As teorias que explicam a norma sempre dizem que ela é um “dever ser”.  A norma convida, ou convoca, ou obriga o fato a se adaptar à norma.

 Quando uma pessoa furta o patrimônio de outra, este é um fato da realidade e a lei diz que não deve acontecer. Por isso, este fato “deve ser” conduzido a uma adequação ao que impõe a lei. E é por esta razão que o agente do furto é punido com prisão. Para que ele saiba que não deve fazer isso mais. A lei busca produzir modificações na realidade, para que cada vez mais a realidade seja como diz a lei.

 Neste sentido, a lei retira a pessoa de uma realidade confortável e a conduz para um novo patamar proposto pela lei. O que o país precisa é buscar se amoldar à lei. E muitas vezes ampliar o “dever ser” proposto pela lei, para que se produza uma constante evolução social real.

 Se considerarmos o que dizem as leis que falam como deve ser a probidade e a responsabilidade do Presidente da República, por exemplo, claramente se observa que a realidade deste momento precisa se amoldar à lei e melhorar.

                    A Lei nº 8.429/1992 diz muito sobre como deve ser a probidade de um homem público ao proclamar no “art. 11: constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:” Ora, se o agente público tem dever de honestidade e lealdade, com certeza mentir publicamente, afirmando em entrevistas fatos que se sabe notoriamente inverídicos, viola a probidade esperada do agente público.

                    Por sua vez, a Lei nº 1.079/1950 quando propõe no seu “art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.” O fato de um agente público proferir publicamente palavrões e expressões de baixo calão constitui crime, que deve ser apurado e punido com a perda do cargo.

Os órgãos públicos encarregados de fiscalizar as ações de agentes públicos precisam agir sob pena de eles próprios estarem faltando com a probidade e a responsabilidade de seus cargos.

 Não se pode, portanto, cessar as cobranças para que os agentes públicos brasileiros contenham seus ímpetos e comecem a proceder com probidade e responsabilidade.

 * Advogado criminalista

Veja onde já foi publicado: 

Estado de Minas:

https://www.em.com.br/app/noticia/opiniao/2021/03/15/interna_opiniao,1246650/probidade-e-responsabilidade.shtml

O Debate: 

https://www.odebate.com.br/direitos-deveres/probidade-e-responsabilidade.html


COAD: 

http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/104817/probidade-e-responsabilidade

Dom Total: 

https://domtotal.com/artigo/9323/2021/03/probidade-e-responsabilidade/

Factótum Cultural:

https://factotumcultural.com.br/2021/03/12/probidade-e-responsabilidade/


TV Soteropolitana:

http://www.tvsoteropolitana.com/index.php/news/1204/probidade-e-responsabilidade/

Jornal da Cidade (Poços de Caldas):


Revista O Lutador: