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segunda-feira, 21 de julho de 2014

Meu artigo de julho na mídia

Confiram os links dos sites que publicaram meu artigo Natureza jurídica da Copa do Mundo 2014. Ele foi escrito para minha coluna do mês de julho na revista Dom Total e foi aproveitado por outros veículos de comunicação.

 



Informe jurídico:

Diário do Aço (Ipatinga):

Diário do Rio Doce (Governador Valadares): http://issuu.com/websano/docs/diario17072014

Ura Online (Uberaba):



Correio de Uberlândia: http://www.correiodeuberlandia.com.br/colunas/pontodevista/natureza-juridica-da-copa/

MG Turismo:  http://mgturismo.com.br/natureza-juridica-da-copa-2014/


quinta-feira, 17 de julho de 2014

Artigo de julho na revista Dom Total

O artigo da minha coluna na revista Dom Total deste mês já está disponível. O link é: http://www.domtotal.com.br/colunas/detalhes.php?artId=4354. Se preferir, confira o texto na íntegra aqui. Este mês também teve chamada de capa:


Colunas Wagner Dias Ferreira

17/07/2014  |  domtotal.com

Natureza jurídica da Copa 2014

O povo acaba de assistir a uma grande mobilização das forças públicas para garantir a segurança em eventos da FIFA nas cidades-sede da copa. Tão logo eles terminaram, chega a notícia da desmobilização das forças policiais. Acrescida dos dados que demonstram ter a ocupação de hotéis registrado redução em relação ao mesmo período do ano passado e os bares e restaurantes mantendo exatamente a mesma procura de períodos sem copa. De certo modo mostrando que não houve benefícios econômicos para o povo brasileiro e seu empresariado com a realização do evento. A Copa do Mundo da FIFA 2014, no Brasil, não deu lucro.
Aliás a pressa em atender aos ditames da FIFA provavelmente irá no futuro demonstrar severos prejuízos, como no caso do viaduto que caiu na Capital mineira.
Não bastasse isso, a Lei Geral da Copa, Lei Federal 12.663/12, estabeleceu privilégios especiais para algumas entidades de direito privado, para um período determinado, estabelecendo inclusive normas de direito penal com vigência limitada no tempo, o que é contrário ao que se deve esperar de uma Lei, que deve obedecer ao princípio da generalidade e durabilidade.
Agravando-se a postura elitista que busca ofuscar uma reflexão séria sobre o pós-copa, mostrando um grande show jurídico mostrado pelos órgãos de imprensa, no caso dos cambistas internacionais, onde todos, a partir do dia primeiro de janeiro de 2015, de acordo com o disposto no artigo 36 da Lei Geral da Copa, deverão ser colocados imediatamente em liberdade e extinta as suas punibilidades, simplesmente pelo fato de se extinguir a lei penal. Bastando para um advogado médio solicitar no processo uma perícia ou uma testemunha para ser ouvida por carta precatória (oitiva de depoimento ou realização de diligência em comarca distinta daquela onde o processo está tramitando) ou rogatória (quando a oitiva de testemunha ou realização de diligência deve ser realizada em outro país) para assim garantir que o processo somente termine após o dia 1/1/2015.
No tocante ao Estatuto do torcedor, Lei Federal 12.299/10, o crime estampado no art. 41-F tem pena mínima de um ano e máxima de dois anos de reclusão, o que indica claramente que ao final do processo os acusados serão condenados a penas substitutivas e não penas de prisão, o que torna abusiva e ilegalmente constrangedora a ação da justiça brasileira mantendo os réus presos, provisoriamente, enquanto a Constituição Federal os considera inocentes, posto que não houve o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tudo isso mostrando um Direito de Exceção e não um Estado Democrático de Direito, onde a Lei pretenda atender ao principio de generalidade, da impessoalidade, da vigência duradoura no tempo e no território, bem como da eficácia.
Se o povo brasileiro se acostumar a este tipo de conduta de seus governantes e não as investigar, apurar e analisar os dados e fatos dela decorrentes no pós-copa estará abrindo caminho perigoso para comportamentos ditatoriais e até para nazistas, permitindo tratamentos de exceção.
As considerações acima sobre a Lei Geral da Copa, que instituiu no Direito Brasileiro situações cíveis, administrativas e penais de exceção e privilégios, ainda que temporárias, bem como as considerações sobre o Estatuto do Torcedor no tocante ao Crime de Cambismo, demonstram que realmente os parlamentares e o Governo brasileiros estão descompromissados com o Estado Democrático de Direito, e por fim a Corte Suprema que considerou a Lei Geral da Copa Constitucional agora precisa ser confrontada com as consequências do mundial.
As imposições ao Governo Brasileiro de indenizações, que serão pagas pelo povo brasileiro, conforme questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade da Procuradoria Geral da República, e principalmente a constatação que do ponto de vista econômico a realização do mundial não trouxe de fora nenhum benefício à nação brasileira. Mas realmente já se observam prejuízos que certamente serão apurados ao longo do tempo e timidamente mostrados ao povo que sentirá, após as eleições, a severidade do erro estratégico na realização da Copa.
Particularmente este articulista torceu, se divertiu e sofreu com a realização do evento, o que faria de qualquer forma em qualquer país que fosse, mas não se pode fechar os olhos a tudo que ocorreu e está para ocorrer no país neste pós-copa, diretamente vinculado a uma atitude no mínimo equivocada dos três poderes brasileiros.

Wagner Dias FerreiraAdvogado e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG 

Meu artigo no jornal O Tempo

Meu artigo ônus da prova foi publicado no Jornal O Tempo, do dia 8 de julho, na página 19. Consegui o exemplar e o disponibilizo aqui para quem quiser ler.


quinta-feira, 10 de julho de 2014

"In dúbio pro reo" mantém absolvição de clientes

Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nega provimento a recurso ministerial, mantendo a  absolvição de dois clientes do advogado Wagner Dias Ferreira, ante a aplicação do princípio in dúbio pro reo – na dúvida, decida-se a favor do réu. Leia a decisão na íntegra: 

Apelação Criminal Nº 1.0024.10.102605-2/001 - COMARCA DE Belo Horizonte  - Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelado(a)(s): REGINALDO RODRIGUES DE MACEDO, RENAN HENRIQUE RODRIGUES SALVIANO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
Relator.


Des. Antônio Carlos Cruvinel (RELATOR)

V O T O


Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Órgão Ministerial em face da sentença de fls. 194/196 que julgou improcedente a denúncia e absolveu Renan Henrique Rodrigues Salviano e Reginaldo Rodrigues de Macedo, da imputação prevista no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Nas razões de fls. 206/209, requer a reforma da sentença para condenar os apelados, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sustentando para tanto, que a autoria é induvidosa.
Razão não assiste ao Órgão Ministerial.
A materialidade restou devidamente comprovada pelo laudo de constatação de fl. 16, bem como pelo laudo toxicológico definitivo de fl. 31. Contudo, no tocante à autoria, não se pode dizer o mesmo.
Em seu interrogatório em juízo, o acusado Reginaldo Rodrigues de Macedo sustentou:

“(...) que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que o interrogado morava no aglomerado Vila Querosene e estava no local da data dos fatos; que o acusado Renan era amigo de infância do interrogando e na data dos fatos estava indo ao seu encontro; que estavam debaixo de uma marquise esperando a chuva passar; que foram abordados por policiais militares que estavam em uma viatura; que não se recorda exatamente, mas acha que foi abordado mais uma pessoa, além do interrogando e do acusado Renan; que foi apreendido o valor de R$311,00 que estava com o interrogando; que o acusado Renan estava com a quantia aproximada de R$30,00; que não presenciou os militares encontrando a maconha e o crack; que os militares mostraram apenas a maconha para os acusados; que não assumiu a propriedade da maconha; que no momento das buscas o interrogando e o acusado estavam um do lado do outro; que com o acusado Renan não foi encontrada nenhuma droga; que o interrogado estava de costas para o muro e que não sabe informar se o acusado Renan presenciou os militares encontrando a droga; que faz uso de maconha de vez em quando, depois do serviço; que trabalha de segunda a sábado das 07h30min às 19h30min e aos sábados até as 14horas; que não tem conhecimento se a Rua Assembléia é conhecida como ponto de tráfico de drogas; que estavam indo para um baile e estavam apenas esperando a chuva passar; que não tem nenhuma desavença com nenhum dos policiais que fizeram a abordagem e a prisão; que quando chegou a delegacia ficou detido por um tempo e depois liberado; que na data dos fatos não residia mais na Vila São José, Morro do Querosone; que estavam no local combinando com o acusado Renan para irem ao centro da cidade a uma festa; que o Renan morava em frente ao local da abordagem (...)”. (fl. 161/162) (Grifos nossos)

Do mesmo modo, o acusado Renan Henrique Rodrigues Salviano, afirmou sob o crivo do contraditório:

“(...) que os fatos constantes da denúncia são parcialmente verdadeiros; que foi abordado em frente à sua residência e que o acusado Reginaldo estava vindo para irem a uma festa; que foram abordados um pouco abaixo da casa do interrogando; que no momento estava chuviscando; que outras pessoas foram abordadas no mesmo local; que efetuaram buscas no interrogando e com ele foi encontrada apenas a quantia de R$36,00; que com Reginaldo também não foi encontrada nenhuma droga, apenas uma quantidade em dinheiro; que existe uma obra em construção que fica de 20 a 30 metros do local onde o interrogando foi abordado; que o interrogando viu os militares entrando na obra e logo depois voltaram com a droga e mostraram aos acusados; que eles estavam com um plástico na mão; que antes de sua prisão usava maconha e cocaína; que nenhum dos acusados assumiu a propriedade da droga; que não conhecia os militares que fizeram a abordagem; que a abordagem ocorreu por volta de 19horas; que o interrogando não sabe informar se o local é conhecido como ponto de venda de drogas porque trabalha o dia todo; que nunca teve nenhuma desavença com nenhum policial militar (...)”. (fls. 163/164) (Grifos nossos)

Verifica-se que os acusados negaram a autoria do delito.
Diferentemente do alegado pelo Órgão Ministerial, não existe nenhuma prova insofismável no sentido de que a droga apreendida pertencia aos acusados. Vejamos.
Do depoimento do policial militar Washington Lucas Castor, se extrai:

“(...) que devido ao tempo não conhece nenhum dos acusados presentes nesta audiência; que confirma o histórico do BO de fl. 12 que lhe fora lido nesta assentada; que não conhecia os acusados antes da data dos fatos; que não se recorda se os acusados assumiram a propriedade da droga; que está na polícia há 09 anos, desde janeiro de 2004; que trabalha na região da abordagem há oito anos; que a rua Assembléia possui becos que encontram com a rua; que o local é conhecido como ponto intenso de tráfico de drogas; que já fez outras abordagens e apreensões de drogas no local; que além das quantias em dinheiro, foram apreendidos maconha e crack; que não se recorda se havia outras pessoas no local, no momento da abordagem; que não se recorda se estava chovendo naquela data; que não se recorda se entraram em uma construção abandonada para arrecadar a droga; que acredita que não estava chovendo na data dos fatos porque o depoente trabalha de moto e não sai quando está chovendo; que já trabalhou na viatura Blazer; que não foi efetuada buscas na residência do acusado Renan porque não estava de posse de mandado judicial; que não pode precisar exatamente a distância de onde foi feita abordagem do local onde a droga foi arrecadada; que confirma os termos do BO de que não foi encontrada nenhuma droga com os acusados (...)”. (fl. 165) (Grifos nossos)

O policial militar Gerson Borges Bernardes disse em juízo:

“(...) que não reconhece os acusados presentes nesta audiência; que confirma o teor do histórico da ocorrência de fl. 12, embora não se recorde dos fatos; que o local em que foi feita a abordagem à rua Assembléia, na Vila Querosene é conhecido como ponto de tráfico de drogas; que o depoente já realizou abordagens com apreensão de drogas e armas no mesmo local; que trabalha na região há aproximadamente 12 anos; que não tem noção da distância onde foi feita a abordagem e onde a droga foi encontrada; que existe um imóvel sem morador na esquina da rua Assembléia; que não se recorda onde estava localizada a droga; que não se recorda se estava chovendo; que não se recorda porque não foi efetuada buscas na residência do acusado Renan (...)”. (fl. 166) (Grifos nossos)

E por fim, o policial civil José Luiz Soares, asseverou também em juízo:

“(...) que confirma os termos do relatório circunstanciado de fl. 83 e 84; que a rua Assembléia foi beneficiado com infra estrutura e atualmente diminuiu o tráfico de drogas no local; que antes da data dos fatos a rua Assembléia já era considerada “ponto quente” do tráfico de drogas; que não se recorda de nenhum fato relacionado às prisões; que não sabe informar se estava ocorrendo o tráfico de drogas no momento da abordagem dos acusados pelos militares; que acredita que quando o delegado ouve as pessoas e libera logo após é porque não houve convicção formada de que a pessoa seria traficante (...)”. (fl. 167) (Grifos nossos)

Depreende-se dos depoimentos transcritos que os policiais militares não reconheceram os acusados, tampouco se lembraram de como ocorreram os fatos. Ressalta-se, ademais, que não havia denúncias anônimas, e nenhuma testemunha que afirme serem os acusados como sendo traficantes de drogas.
Não há, portanto, nos autos do processo, provas suficientes para impor uma condenação tão grave e pesada quanto à do delito de tráfico de droga aos acusados.
A imprecisão probatória é um sinônimo de ausência de prova suficiente para a condenação, sendo princípio basilar do processo penal que uma pessoa somente pode ser condenada quando estabelecidas, de modo cabal e incontroverso, a autoria e materialidade do delito.
A condenação deve basear-se num cunho de certeza, e não em probabilidades e possibilidades. Havendo dúvida, por menor que seja, a absolvição é medida que se impõe.
Neste sentido, são as decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - AUTORIA INCERTA - FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. -Não sendo possível atribuir, com segurança, ao réu a propriedade da substância entorpecente apreendida, a sua absolvição se impõe. (AP 1.0283.08.008800-0/001(1) – Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires – Julg. 08/10/09)

Em matéria criminal, a dúvida caminha em favor do réu, observando-se o princípio do “In Dúbio Pro Reo”.
Eis a jurisprudência:

“Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresenta com cunho de certeza, a absolvição do réu se impõe” (TJSP – AC – Rel. Hoeppner Dutra – RJTSP 10/5450).

Assim, mantêm-se as absolvições de Reginaldo Rodrigues de Macedo e Renan Henrique Rodrigues Salviano, pela imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, nos exatos termos da sentença hostilizada.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas na forma da lei. 



Des. Paulo Cézar Dias (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Antônio Armando Dos Anjos - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"


Reconhecimento de união estável homoafetiva

Cliente do advogado Wagner Dias Ferreira consegue reconhecimento de união estável homoafetiva e recebimento de pensão. Leia a sentença na íntegra:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Processo N° 0055988-67.2012.4.01.3800 - 19ª VARA FEDERAL

Nº de registro e-CVD 00420.2014.00193800.2.00462/00128
AÇÃO ORDINÁRIA/SERVIÇOS PÚBLICOS –CLASSE: 1300

PROCESSO N° 55988-67.2012.4.01.3800

AUTOR: R.J.S

RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

TIPO DA SENTENÇA: A

S E N T E N Ç A

I – RELATÓRIO:

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual pretende o autor, R.J.S, seja reconhecida a união estável homoafetiva entre ele e seu falecido companheiro, L.T.M., condenando a ré ao pagamento das parcelas da pensão por morte ao autor, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária.

Relata o autor que conviveu por muitos anos em união afetiva com L.T.M., servidor público federal, lotado na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o qual faleceu em 04.05.2000. Narra que ao requerer a pensão por morte junto à UFMG, não obteve êxito, tendo sido emitida pelo órgão apenas uma declaração confirmando que o Sr. L.T.M. era servidor público e trabalhava naquela instituição, sendo contribuinte de regime previdenciário próprio. Sustenta que o relacionamento entre o autor e seu companheiro era contínuo e duradouro, perfazendo todos os requisitos necessários para que se consubstanciasse uma união estável, o que lhe garante o direito à pensão.

Instruindo a inicial, vieram a procuração e os documentos de fls. 14/32.

Foi proferida decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e concedendo ao autor os benefícios da assistência judiciária (fls. 33/34).

Citada, a UFMG apresentou contestação às fls. 39/52, acompanhada dos documentos de fls. 53/55, na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição bienal. No mérito, sustentou que o autor nunca formulou pedido formal de pensão junto à UFMG, tendo, em 30.08.2000, solicitado informações sobre a concessão de pensão; que as provas apresentadas nos autos são insuficientes para a caracterização da união estável. Requereu que em caso de eventual procedência do pedido, sejam os honorários advocatícios fixados consoante a apreciação equitativa, na forma do art. 20, § 4º do CPC e que os juros moratórios sejam fixados nos termos do art. 1º F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Réplica às fls. 57/58.

Oportunizada às partes a especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal, a qual foi deferida (fl. 60). A UFMG informou não ter mais provas a produzir.

Apresentado o rol de testemunhas pela parte autora, foi designada audiência para sua oitiva.

Audiência de Instrução realizada em 18.06.2014, cuja ata, CD com gravação audiovisual e termos de qualificação de testemunhas encontram-se acostados às fls. 71/84.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Quanto à prejudicial de mérito, é cediço que, em se tratando de prestações periódicas ou de trato sucessivo, a prescrição abrange aquelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme disposto no artigo 3.° do Decreto 20.910 de 6 de janeiro de 1932, e orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Com razão, a prescrição contra a Fazenda Pública é regida pela Decreto 20.910/32: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Por se tratar de norma de caráter especial, não a considero revogada pela superveniência do artigo 206 do CCB/2002, aplicável à prescrição em geral, ou seja, para os casos em que não exista regra específica. Disciplina a questão a norma do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual “a Lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

Em razão do exposto, não vislumbro razão na arguição de prescrição das parcelas devidas anteriormente ao biênio que precede à propositura da ação.

Na hipótese, o autor pleiteia o pagamento das parcelas de pensão a partir da data do óbito do instituidor do benefício, verificado em 04.05.2000. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09.11.2012, acolho parcialmente a prejudicial de mérito, para declarar prescritas as parcelas eventualmente devidas em período anterior a 09.11.2007.

Ultrapassado este ponto, passo ao exame do mérito.

É notório que, com a transformação dos costumes sociais, cujo marco foi a Lei do Divórcio de 1977, foram publicados e promulgados textos de leis possibilitando e regulando a convivência entre homem e mulher, que não assinam o contrato de casamento. Exemplo desses diplomas são as Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, que reconheceram os direitos dos companheiros e conviventes, nas quais passou a ser regulamentado para fins de alimentos e sucessão patrimonial, tendo como condição a união estável.

Apesar dos avanços já conquistados, inclusive com a inclusão desta legislação extravagante no novo Código Civil brasileiro, a relação entre pessoas do mesmo sexo ainda não foi objeto de regulação pelo Congresso Nacional. Não obstante, existe o Projeto de Lei 1151, de autoria de Marta Suplicy, em tramitação na Câmara dos Deputados, que prevê o reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em 05 de maio de 2011, no julgamento

conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277, proposta pela Procuradoria-Geral da República, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, apresentada pelo governador do Rio de Janeiro, reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Ressalte-se que, por ocasião desse julgamento, o relator, Ministro Ayres Britto, equiparou as uniões homoafetivas às heterossexuais, nos seguintes termos:

“Pelo que dou ao art. 1723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”.

Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.”

Cumpre destacar, ainda, que em 16 de maio de 2013 entrou em vigor a Resolução n. 175 do CNJ, que proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Dessa forma, uma vez proferido pelo STF pronunciamento com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo ao art. 1723 do CC, interpretação conforme a Constituição, deverão ser reconhecidas às uniões estáveis homoafetivas todos os direitos conferidos às uniões estáveis entre um homem e uma mulher. No caso dos autos, ainda que a união estável tenha se dado antes da vigência do Código Civil de 2002, a mesma interpretação deve ser adotada quanto à legislação anterior que tratava de união estável entre homem e mulher.

Ademais, a própria Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assim disciplina o recebimento da pensão:

“Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou 1provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
(...)

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I – vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; (grifos do juízo)

(...).”

Na hipótese dos autos, a instrução probatória demonstrou que o autor teve com o de cujus uma convivência duradoura, como se “casados” fossem, vivendo juntos sob o mesmo teto;

houve fidelidade e assistência financeira, mostrando-se para a comunidade que compartilhavam de uma relação afetiva recíproca. As testemunhas ouvidas em audiência não tiveram dúvidas em afirmar que eles formavam um casal e tinham uma relação estável e exclusiva.

Nessa parte, deve-se registrar que a publicidade da relação entre os conviventes, no caso da relação homoafetiva, deve ser interpretada com o necessário tempero, diante da dificuldade sofrida pelos homossexuais em demonstrar afeto com o parceiro em público, por força do preconceito ainda existente no meio social. Com isso, a publicidade se dá por meio de outros elementos; no caso, são determinantes a convivência em um mesmo teto, sem interrupção e com exclusividade, a demonstrar uma clara intenção de constituir um novo núcleo familiar.

Reconheço, portanto, a união estável estabelecida entre o autor R.J.S. e o de cujus L.T.M.

Quanto à atualização monetária das parcelas pretéritas, cabe consignar que o

Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357, Rel. Min. Ayres Britto (acórdão pendente de publicação), declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF⁄88 e, por arrastamento, declarou também a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 na mesma extensão, ou seja, no que diz respeito à utilização, como parâmetro de correção monetária, do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.

Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não reflete a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.

A despeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, foram mantidos os juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, salvo quando a dívida ostentar natureza tributária, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Com isso, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado apenas para cálculo dos juros moratórios, que serão equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.

Quanto à correção monetária, deverá permanecer o índice acolhido pela legislação vigente até o advento da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista que, diante da inconstitucionalidade parcial declarada pelo Supremo tribunal Federal, não ocorreu a revogação da legislação anterior, que deverá continuar sendo aplicada.

Observo que o Manual de Cálculo da Justiça Federal, por força da Resolução nº 267 do CJF, de 2 de dezembro de 2013, sofreu alteração recente para se adaptar à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4357/DF.

Dessa forma, as diferenças deverão ser acrescidas de juros moratórios a partir da data da citação, na forma do art. 1º-F Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/09), e atualização a partir do vencimento de cada parcela, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal alterado pela Resolução nº 267 do CJF, de 2 de dezembro de 2013.

III – DISPOSITIVO:

Por estas razões, julgo procedente o pedido inicial, para reconhecer a união estável entre o autor R.J.S. e o de cujus L.T.M. e, por conseguinte, condenar a ré ao pagamento das prestações mensais do benefício de pensão por morte ao autor desde 09.11.2007. As diferenças deverão ser acrescidas de juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 1º-F Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/09), e atualização a partir do vencimento de cada parcela, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal alterado pela Resolução nº 267 do CJF, de 2 de dezembro de 2013.

Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos dos § 3º e § 4º do art. 20 do CPC.

Sem custas.

Tendo sido indeferido o pedido de antecipação de tutela em decisão proferida às fls. 33/34, DEFIRO-O na presente oportunidade, tendo em vista a configuração da prova inequívoca da verossimilhança do direito, conforme acima constatado, e do perigo da demora diante da natureza alimentar da pensão, para determinar à UFMG que proceda ao pagamento do benefício de pensão por morte, em valor integral, em favor de R.J.S., no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Belo Horizonte, 20 de junho de 2014.

Marcelo Aguiar Machado

Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 19ª Vara