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domingo, 23 de junho de 2013

Palestra para síndicos de moradias populares

O advogado Wagner Dias Ferreira proferiu palestra, neste sábado, dia 22, para síndicos e subsíndicos de moradias populares construídas de forma autogestionária e ligadas à União Estadual de Moradia Popular (UEMP). Nesta oportunidade, Ferreira também falou do Projeto COMVIDHA, de assessoria jurídica a pessoas portadoras do vírus HIV.





 


sexta-feira, 21 de junho de 2013

O homem como ser que aspira por justiça

Meu artigo do mês de junho já está disponível no portal Dom Total. Desta vez, abordo o tema dos advogados dativos - – Defensores dativos são advogados particulares que aceitam atuar por nomeação do juiz, gratuitamente no início, para receber os honorários arbitrados pelo magistrado somente no final do processo. Nestes casos, o assistido não tem despesas já que o Estado assume o ônus, uma vez que o defensor dativo atua em substituição à defensoria pública.

Confiram o texto na íntegra!


Colunas Wagner Dias Ferreira

21/06/2013


O homem como ser que aspira por justiça

                

                                                         (Foto: Reprodução)

A Constituição Federal de 1988, que foi elaborada com ampla participação popular, pois o povo brasileiro vivia naquele momento um ressurgimento da democracia e um desejo profundo de estar dentro das decisões que iriam direcionar os rumos do país para aspirações mais elevadas e valores humanos grandiosos, entre eles, a justiça em toda magnitude que a palavra permite ser pensada. Para muitos, aquele primeiro texto euforicamente promulgado era uma colcha de retalhos. E seguiu sendo severamente atacado antes mesmo da efetivação de seu conteúdo, mas sobrevive em iniciativas de pessoas que buscam preservar vivas aquelas aspirações iniciais.

No texto original, houve grande valorização da advocacia como seguimento imprescindível à administração da justiça. De outro lado, as Defensorias Públicas foram alçadas à condição de órgão público garantidor de direitos dos pobres, não mais como mera benevolência governamental.

A conjugação dos conceitos de que a advocacia é imprescindível a administração da justiça e a necessidade de estruturação das defensorias públicas para o atendimento dos pobres apontaram a direção do efetivo acesso à justiça com garantias de qualidade técnica nas intervenções.

Lacunas aparecem nesta realidade. Quando, por exemplo, em processos criminais, o réu, por diversos motivos, não pode ser assistido pela defensoria pública obrigando o juiz a se servir da nomeação de defensores dativos – Defensores dativos são advogados particulares que aceitam atuar por nomeação do juiz, gratuitamente no início, para receber os honorários arbitrados pelo magistrado somente no final do processo. Nestes casos, o assistido não tem despesas já que o Estado assume o ônus, uma vez que o defensor dativo atua em substituição à defensoria pública.

Este campo de atuação do advogado revela, em muitas oportunidades, exemplos magníficos de altruísmo e solidariedade humana. Advogados chamados às pressas pelos juízes em apuros, que correm o risco de perder atos processuais sem o socorro do advogado dativo e encontram entre os profissionais do direito manifestações de prontidão enormes.

Mais impressionante é observar que, na sequência destes trabalhos, os defensores dativos apresentam uma atuação vigorosa como a de um advogado contratado.

Num momento ímpar, bem recente, podia-se ver estes advogados em atuação nos mutirões do júri realizados em Belo Horizonte onde era muito comum ver estes operadores do direito atuando em plenários realizados nas salas de aula da FUMEC.

A atuação dos dativos, defendendo a dignidade da advocacia, alcançaram, em muitos casos, absolvições, desclassificações e, em outros, condenações com benefício do privilégio redutor da pena.

Estas experiências são pouco mencionadas e trazidas a relevo na mídia, mas precisam ser consideradas para mostrar que existem profissionais do direito que atuam com dignidade e prontidão na busca de realização da justiça, erguendo a voz em defesa dos indefensáveis, não para dizer que estes sejam inocentes pura e simplesmente, nem com intuito de enganar o judiciário, mas para garantir que o resultado dos processos levados a julgamento esteja realmente mais próximo do que é a justiça como valor humano.

Nos bancos de escolas de direito todos os iniciantes deste ofício aprendem a estrutura tridimensional da norma jurídica aprendendo a dimensão axiológica da norma. Esta dimensão axiológica é diretamente relacionada com o valor humano a ser protegido pela norma.

Assim, ver um profissional do direito atuar com altruísmo, com forte intuito de ver as manifestações do poder judiciário se realizarem plenamente como expressão do valor humano JUSTIÇA é fato relevante para mostrar que há entre os advogados muitos que ainda acreditam e lutam por um direito realmente voltado para o bem comum.

Este esforço humano é realmente muito semelhante àquele presente nas ações e aspirações das pessoas que lutaram e muito se esforçaram para ver a Constituição de 1988 promulgada com normas e princípios erigidos do próprio povo.


Wagner Dias Ferreira Advogado e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG

Este texto também foi publicado na revista Fator Brasil:
http://www.revistafatorbrasil.com.br/ver_noticia.php?not=238707

terça-feira, 18 de junho de 2013

Agora sou colunista do Dom Total


Colegas, amigos e clientes, divido com vocês a notícia de que acabo de entrar para o time de colunistas do Dom Total. Será publicado um artigo por mês. O primeiro foi versou sobre Direitos Humanos e Santo Ivo, padroeiro dos advogados. O próximo sai nesta quinta-feira, dia 20. Abordarei a questão dos advogados dativos já que tenho feito, ao lado da colega Elisabete da Silva, alguns júris como dativo, além de outros que faço sozinho também. Amanhã mesmo, fui convidado para fazer a defesa de um réu e atuarei como dativo. Disponibilizarei as colunas aqui.

III Conferência de Promoção da Igualdade Racial

Decreto 15.235 de 13 de Junho de 2013, que convoca a III Conferência de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências:

DECRETO Nº 15.235, DE 13 DE JUNHO DE 2013

Convoca a III Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto no art. 182 da Lei Orgânica do Município e nos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º - Fica convocada a III Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Belo Horizonte, a se realizar nos dias 19 e 20 de julho de 2013, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Políticas Sociais/Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania, por meio da Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial – CPIR/Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – Compir, em parceria com a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.
Parágrafo único - A III Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Belo Horizonte será composta por nove etapas regionais, elaboradas a partir das diretrizes previstas no regimento da Conferência.

Art. 2º- Constituem objetivos da III Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Belo Horizonte:

I - analisar e repactuar os princípios e diretrizes aprovados na II Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II - avaliar as diretrizes para o desenvolvimento da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
III - definir diretrizes que possibilitem o fortalecimento e a continuidade das políticas de promoção da igualdade racial na perspectiva de superação das desigualdades raciais ainda existentes.

Art. 3º - A III Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial terá o tema “Democracia e Desenvolvimento por um Brasil Afirmativo” e os seguintes subtemas:

I - estratégias para o desenvolvimento de políticas de promoção da igualdade racial e para o enfrentamento ao racismo;
II - políticas de igualdade racial no Brasil: avanços e desafios;
III - arranjos institucionais para assegurar a sustentabilidade das políticas de igualdade racial, envolvendo o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, órgãos de promoção da igualdade racial, fórum de gestores, conselhos e ouvidorias;
IV - participação política e controle social: igualdade racial nos espaços de decisão.

Art. 4º - A III Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial será presidida pela Coordenadora de Promoção da Igualdade Racial do Município, em parceria com um conselheiro do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – Compir previamente designado.

Art. 5º - O Regimento da III Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial será aprovado pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – Compir e editado por portaria da Secretária Municipal de Políticas Sociais.
Parágrafo único - O Regimento mencionado no caput deste artigo disporá sobre a organização e o funcionamento da III Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Belo Horizonte, inclusive sobre o processo de escolha dos delegados.

Art. 6º - A Comissão Organizadora da III Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Belo Horizonte, bem como sua organização e atribuições, serão estabelecidos por portaria da Secretária Municipal de Políticas Sociais.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de junho de 2013

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Bombeiros militares de Minas Gerais receberão adicional noturno



A juíza da Primeira Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Vara julgou procedente e acolheu os pedidos do advogado Wagner Dias Ferreira em favor dos bombeiros militares de Minas Gerais que participam do processo nº 0024 11 065 102-3  e pleiteavam o recebimento de adicional
noturno.

Na petição inicial, Ferreira alegou que os autores são servidores ativos, lotados no corpo de bombeiros militar e que trabalham em regime de plantão com jornada diurna e noturna. A sustentação é de que a Constituição de 1988, nos termos do artigo 5º, §1º, determina que a remuneração pelo trabalho noturno deve ser superior ao diurno. Além disso, a remuneração do trabalho noturno dos servidores públicos foi regulamentada por meio da Lei Estadual nº 10.745, de 1992, que determinou que o serviço prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte seja remunerado com acréscimo de 20% ao valor da hora normal de trabalho.

E, por isso, o advogado pediu que a ação fosse julgada procedente para declarar, por sentença, o direito à percepção do adicional noturno desde a data em que os servidores foram incorporados aos quadros do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais.

Em sua sentença, a juíza justificou que, “ao dizer que assiste à parte autora o direito de perceber o adicional noturno, o Judiciário não cria qualquer obrigação para o Executivo, mas apenas reconhece que a própria Administração Pública assumiu essa obrigação para com o servidor noturno e, portanto, deve adimpli-la e conclui que “tampouco merece guarida a a alegação de que o aumento nas despesas com a concessão de adicional noturno carece de autorização, previsão e dotação orçamentária, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois, o ente público não pode se furtar a adimplir as obrigações a si atribuídas”.

Desse modo, a juíza condenou o Estado de Minas Gerais a pagar aos autores da ação o adicional noturno desde 7/12/2006 até quando perdurar a prestação de serviço no intervalo de 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, no montante correspondente a 20% do valor da hora normal de trabalho, nos termos da Lei nº 10.745, de 1991. Arbitrou, ainda, que o valor da condenação será corrigido e acrescido de juros.