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sábado, 27 de junho de 2015

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Artigo DEFENSOR PÚBLICO NA PORTA DE CADEIA? publicado na imprensa

No artigo deste mês, intitulado Defensor Público na porta de cadeia?, proponho uma discussão sobre a necessidade de superar a carga negativa da expressão porta de cadeia, que é atribuída a profissionais do direito que atuam na área criminal. É preciso permitir que venha para este local outro profissional ali muito necessário: o Defensor Público.

O texto já começa a ser publicado na imprensa e mídias especializadas em Direito. Convido todos a conferirem:

Jornal O Tempo:

Revista Dom Total:
  

Informe Jurídico:

Diário do Aço:



O Debate:

Jornal da Manhã (Uberaba):  

Jornal Diário do Aço (Ipatinga):
http://diariodoaco.com.br/noticia/94495-7/opiniao/defensor-publico-na-porta-de-cadeia
Revista Fator Brasil (Rio de Janeiro): 
http://www.revistafatorbrasil.com.br/ver_noticia.php?not=297617
Justiça em Foco (Brasília): http://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=105667

Revista Ações Legais (Paraná): http://www.revistaacoeslegais.com.br/edicoes/55/#38-39 

Parte do meu artigo Defensor Público na porta de cadeia? foi publicado no jornal O Tempo Contagem, na página 2. Acesse: http://issuu.com/otempo/docs/binder1_47a493e313b4c2




Coluna do mês de junho na revista Dom Total

Artigo deste mês para a revista Dom Total

Colunas Wagner Dias Ferreira

18/06/2015  |  domtotal.com

Defensor Público na Porta de Cadeia?

A expressão “Porta de Cadeia” criou na cultura brasileira um grande estigma para profissionais do direito que atuam na área criminal. O advogado que comparece a uma delegacia para exercer suas prerrogativas funcionais passa a ser considerado como alguém de segunda classe. A carga negativa da expressão “Porta de Cadeia” precisa ser superada para afastar o preconceito e discriminação com um tipo de profissional do direito absolutamente necessário à evolução da sociedade brasileira. E quiçá para economia dos cofres públicos e diminuição da violência. Permitindo assim que venha para este local da realidade outro profissional ali muito necessário: o Defensor Público.

Não são poucos os relatos e estudos que mostram que o encarceramento de pessoas pela primeira vez serve exclusivamente ao seu aprofundamento no universo do crime e da violência, já que via de regra esta pessoa que está iniciando na atividade criminosa sairá do cárcere muito mais comprometida com o crime do que com a sociedade e o Estado Democrático de Direito. Neste contexto o profissional do direito que “na porta de cadeia” apresenta embaraços ao encarceramento além de contribuir em certa medida ao combate à violência, também produz a economia do Estado com os custos altíssimos do aprisionamento.

Historicamente os calabouços e as prisões eram lugares destinados a esquecer as pessoas que ali eram lançadas. E na evolução e desenvolvimento da humanidade este lugar dos esquecidos em calabouços  passou a receber certa dose de cidadania. Na medida em que a humanidade melhorava e se desenvolvia ela era mais capaz de incorporar novos espaços e pessoas em seu universo de existência cidadã.

A simbologia histórica da Queda da Bastilha na Revolução Francesa é reveladora. Numa sociedade que já vinha sofrendo com muitas necessidades, entre elas principalmente a falta de alimentos, daí as revoltas do pão em Paris, e também com diferenças sociais expressivas, visualizadas numa elite nobre gastadora e sustentada por burgueses fortalecidos e emergentes. A bastilha como lugar de aprisionamento simbolizava a força do Estado Monárquico. A revolução dos famintos, em certo momento, num evento, lembram-se dos esquecidos da bastilha e para lá seguem afim de derrubar um símbolo do poder daquela época.

Outro fator que provavelmente tornou negativa e pejorativa a presença do advogado na porta de uma cadeia advém de um período de ditadura, onde a cadeia precisava afastar de seu espaço os advogados e outros profissionais do direito, para que ali, nos porões, se pudesse conduzir investigações sorrateiras, permeadas por torturas e abusos. Daí que a disseminação e a desqualificação do advogado que se encontre atuando numa delegacia somente serve àqueles que desejam agir fora da lei.

Neste sentido o espaço de uma delegacia de polícia ou mesmo de um presídio ou cadeia pública é lugar legítimo para presença de um advogado ou defensor público. De modo que a expressão “advogado de porta de cadeia” apesar de extremamente carregada de um sentido pejorativo e negativo, precisa ser revista para mostrar aos novos profissionais que este é um lugar comum de exercício da profissão.

A legislação estadual de Minas Gerais fez previsão expressa para atuação dos defensores públicos em relação ao espaço físico das delegacias e cadeias. No Art. 5º, incisos X e XI da Lei Complementar Estadual  5/2003, está claro que o Defensor Público deverá atuar em juízo e administrativamente utilizando expressamente as palavras “órgãos policiais” para designar um local de trabalho possível para o defensor público.

Ora a Constituição e as leis que a regulamentam fazem previsão expressa de que o defensor público deve atuar perante órgãos policiais, e determinam a presença neste local de defensores públicos, para que mesmo aquelas pessoas pobres e carentes, tenham ali amparo e orientação jurídica para as situações que irão enfrentar, como por exemplo prestar depoimento em Auto de Prisão em Flagrante.

Assim é necessário repensar o aspecto negativo e pejorativo da expressão “Porta de Cadeia” na profissão jurídica, reconhecendo que é neste lugar que se deve garantir o advogado, o defensor público e outros profissionais do direito. Na porta da cadeia. Daí ser este profissional um fator de evolução do direito e via de consequência da humanidade, garantindo legalidade e cidadania na existência em sociedade.

Wagner Dias FerreiraAdvogado e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG 

terça-feira, 9 de junho de 2015

Juiz determina redistribuição da ação que apura queda de viaduto

"Mais uma vez o Juiz Sumariante do I Tribunal do Júri de Belo Horizonte, dr. Guilherme de Queiroz Lacerda, demonstra seu altíssimo senso de justiça e respeito pelas normas constitucionais e infraconstitucionais brasileiras. Todo magistrado precisa ter coragem de não se submeter ao apelo popular das massas furiosas e ajudar, com suas decisões, a sociedade a se desenvolver, a refletir, pensar com calma e a cada dia se afastar mais da barbárie, sem permitir a impunidade e construir um sentido novo de cidadania e civilidade", afirma o advogado Wagner Dias Ferreira.


Juiz determina redistribuição da ação que apura queda de viaduto



Decisão | 08.06.2015
O juiz sumariante do I Tribunal do Júri, Guilherme Queiroz Lacerda, acolheu o requerimento dos promotores de Justiça e declarou a incompetência do Tribunal do Júri para julgar o caso do desabamento do viaduto Batalha dos Guararapes, ocorrido em julho de 2014. O colapso da estrutura do viaduto, na avenida Pedro I, causou a morte de duas pessoas. As vítimas fatais foram os motoristas de um carro de passeio e de um ônibus. O juiz determinou também redistribuição da ação para uma das varas criminais de Belo Horizonte.

Em seu despacho, o juiz citou o entendimento do Ministério Público que concluiu não estar configurado um autêntico crime doloso contra a vida. Analisando os autos, o juiz avaliou que, mesmo se estiver delineado o dolo eventual, apontado pelo delegado de polícia em seu relatório final, o crime a ser atribuído aos indiciados seria o de causar intencionalmente o desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida e a integridade de outros, previsto no artigo 256, juntamente com o artigo 258, que prevê o aumento da pena caso o crime resulte em ferimentos graves ou morte das vítimas. Ambos os artigos são do Código Penal Brasileiro.

O juiz advertiu ainda que a enorme repercussão social ou mesmo a intensa dor causada aos familiares das vítimas fatais e sobreviventes não justificam “uma forçada e inteiramente despropositada interpretação das normas e institutos criminais que estariam a incidir sobre a questão no caso efetivamente versada”.

O desabamento causou ainda ferimentos em passageiros do ônibus e operários da construtora responsável pela obra.


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Fonte: Site TJMG