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terça-feira, 18 de julho de 2017

Trabalhar ou Ser? Ser ou trabalhar?

*Wagner Dias Ferreira
A frase do Êxodo dita por Deus a Moisés – Eu Sou – inaugura, na Teologia Judaico Cristã, uma infinidade de probabilidades para o pensar humano e para o seu existir e fazer cotidiano. Questionamento também presente na pergunta de William Shakespeare – Ser ou não Ser? – palavras que convidam todos a sempre refletirem sobre sua própria imanência e sua essência, concatenada com suas ações práticas.

É muito comum que se escute pelos corredores do Fórum que a advocacia é um Sacerdócio em razão de uma série de peculiaridades que aproximam o fazer dos advogados daquele exercido pelos ministros religiosos. Inclusive, houve tempo no passado em que os julgamentos eram feitos por padres. Basta ver a história de Santo Ivo.

Há, hoje, os advogados que empresariam a atividade e prestam serviços de forma muitíssimo organizada a ponto de ganhar muito dinheiro. O que não é errado e também ajuda no progresso humano. Mas a regra, para os que observam o comportamento dos profissionais transitando os corredores dos prédios do judiciário são aqueles que no todo ou em parte estão a exercer um sacerdócio.

Sempre há aquela pessoa que para você para tirar uma dúvida. Ou, com a desculpa de perguntar onde fica tal lugar, aproveita para pedir uma explicação de algo que está escrito na informação processual que traz impressa ou na intimação que recebeu em casa. Pessoas que vão ao Fórum tentar a sorte para localizar um advogado, eis que o Fórum é onde estes profissionais em regra estão.

E, se não a totalidade, a imensa maioria dos profissionais acode a situação com algum consolo para a pessoa que precisa de acolhimento, amparo e orientação.

Isso é fácil quando a pessoa já se apresenta com trajes alardeando sua condição de vulnerabilidade e até com dificuldade para se expressar. Muitas vezes a matéria da dúvida é um direito familiar, ou cível, ou do consumidor e, porque não, trabalhista. A essas pessoas não são raros os que acodem para conversar e orientar.

Difícil é ver a pessoa acudir aquele que praticou um crime. Mesmo entre os criminalistas, há os que, por questões de foro íntimo, não atuam em causas específicas. Os que não fazem júri, seja por inibição ou por convicção moral, os que não fazem defesa em crimes contra a mulher por convicção moral, há os que não defendem traficantes pelo dano que provocam à sociedade e às famílias.

Assim, há entre os advogados aqueles que marginalizam determinado tipo de clientela em potencial.

Mas há aqueles advogados que atuam sem reservas. Que pegam aquelas causas perdidas dos clientes impossíveis. Aqueles clientes que mesmo a Defensoria Pública recusaria se pudesse. Não é raro ver manifestações da defensoria se recusando a atuar em processos em que o acusado aparenta pela natureza do crime possuir condições econômicas, obrigando os juízes a nomear defensores dativos que vão se recusando sucessivamente até que algum advogado, desses, sem reservas, aceita o múnus.

Trabalhando com um desses advogados, os sem reservas, ficou registrada em minha alma imortal uma frase que não se pode esquecer : “Os colegas, na sua maioria, trabalham como advogados. Eu sou advogado”.

Registro neste artigo minha homenagem ao colega e amigo GILBERTO LUIZ ZWETSCH, OABMG 35.187, que faleceu no ultimo dia 17 de julho de 2017, que me ajudou a deixar o degrau dos que trabalham como advogados e subir ao patamar dos que são advogados.


*Advogado e Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG


Este artigo também foi publicado no site Informe Jurídico e no Migalhas 

sábado, 15 de julho de 2017

Meu novo artigo começa a ser publicado

"o povo brasileiro precisa cada vez mais continuar pensando, refletindo, compreendendo e aplicando a expressão “sem distinção de qualquer natureza”. Aplicá-la como um princípio norteador da educação, sempre atentos à igualdade se poderá provocar no país uma grande transformação cultural equacionando assim muitas distinções que precisam desaparecer".

Leia meu texto na íntegra e confira onde ele já foi publicado:

Distinguir as naturezas
* Wagner Dias Ferreira

No dicionário, a palavra distinção pode significar separação pelos sentidos ou pelo entendimento e diz sobre a palavra natureza que é a essência ou propriedade de um ser, caráter, índole, temperamento. Daí a expressão “sem distinção de qualquer natureza”, emplacada no caput do artigo quinto da constituição federal de 1988, adquirir uma amplitude que poucos aceitam.

Um ser humano presente em território brasileiro gozará de garantias sendo proibido impor a ele qualquer tipo de separação seja pelo que se percebe sensorialmente da pessoa, seja por qualquer tipo de entendimento a respeito dela. No entanto, o que mais se vê ao caminhar ou trafegar pelas ruas do país é pessoas sofrendo distinções.

Quando se vê uma pessoa dormindo nas ruas ela está separada. Sofreu uma distinção em razão do modo de funcionamento da sociedade brasileira. O pensamento que primeiro vem à mente é ela é usuária de drogas, ou seja, a justificativa que acalma a alma de quem constata a situação real já é em si uma nova distinção. Eis que a Constituição veda a “distinção de qualquer natureza” quando usa a expressão “sem” de forma que, mesmo sendo usuária de drogas a pessoa não pode sofrer a distinção. Por exemplo: no Tolerância Zero de Nova York, havia forte preocupação com a criação e manutenção de abrigos para que as pessoas não ficassem nas ruas.

Está muito comum ver na mídia notícias sobre o modo inclusivo com que o Brasil trata os refugiados. Recebe as pessoas de múltiplos lugares do mundo e rapidamente providencia para eles a carteira de trabalho para que circulem no país e possam trabalhar. Sendo este tomado como um forte exemplo do comportamento institucional que não distingue as pessoas. Sim, isso é bom. Mas o tratamento dado aos refugiados de certo modo põe em cheque o modo como se percebem os brasileiros natos. Muitas vezes sem as políticas públicas inclusivas para lidar com realidades extremas.

Quando esteve em Belo Horizonte, o ex-prefeito de Nova York, Rudolf Giulliane, ao falar sobre sua política de tolerância zero na segurança pública (mesmo que se tenha questionamentos a ela) ficou notável verificar uma genuína preocupação com procedimentos sociais, como a criação e manutenção de abrigos, que acompanhavam de perto o endurecimento policial.

No nosso país, temos visto crescer o endurecimento policial e, ao contrário da política de tolerância zero de Nova York, estão reduzindo a preocupação social. É uma coisa de maluco. É como se os governos estivessem propositalmente provocando a explosão da panela de pressão.

É fácil observar que em tempos de franco combate à corrupção no país que há políticos influentes e pessoas ricas condenadas pela justiça recebendo benefícios permitidos por lei, que não são vistos sendo aplicados em favor de pessoas pobres ou de influência política de pouca repercussão, aquelas que têm somente o voto como expressão de influência política, que não gozam os mesmos benefícios dos ricos e influentes.

É por isso que o povo brasileiro precisa cada vez mais continuar pensando, refletindo, compreendendo e aplicando a expressão “sem distinção de qualquer natureza”. Aplicá-la como um princípio norteador da educação, para que não haja distinção de qualidade entre educação pública e educação privada, na defesa social para que não haja distinção entre pobres e ricos perante os órgãos de segurança e da justiça, na interpretação de qualquer texto legal, nos diversos comportamentos humanos, nas decisões judiciais de toda ordem, sempre atentos à igualdade se poderá provocar no país uma grande transformação cultural equacionando assim muitas distinções que precisam desaparecer.

* Advogado e Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG
 


Jornal de Uberaba:

Revista O Lutador
Dom Total: 
Folha da Manhã:
Ribeirão das Neves.net

Diário do Aço:
http://www.diariodoaco.com.br/ler_noticia.php?id=52258&t=distinguir-as-naturezas

Cassação do veredicto de júri

Tribunal de Justiça anula júri em que cliente do advogado Wagner Dias Ferreira havia sido condenado e determina a realização de novo julgamento. 

Confira a íntegra da decisão:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – CASSAÇÃO DO VEREDICTO – POSSIBILIDADE. Em que pese constitucionalmente consagrada a soberania das decisões emanadas do Tribunal do Júri, mas constatado a hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se cassar o veredicto para submeter o réu a novo julgamento.
Apelação Criminal Nº 1.0301.14.016506-1/001 - COMARCA DE Igarapé - Apelante(s): LUCIANO DIAS DA SILVA - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Vítima: A.V.M., C.G.F., J.V.D.S., J.R.J., S.C.F.


A C Ó R D Ã O


Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.


DES. FORTUNA GRION
Relator.



Des. Fortuna Grion (RELATOR)


V O T O

O Ministério Público denunciou LUCIANO DIAS DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas iras do art. 121, § 2º, V, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por cinco vezes, isso porque, teria ele – no dia 09/12/2014, por volta das 21:50 horas, na Rodovia Fernão Dias, nº 42, no Centro de Igarapé/MG – com animus necandi e para garantir a impunidade de crime, desferido disparos de arma de fogo contra os policiais Joas, Alexsandro, Clayton, Jonathan e Alessandro, não consumando os delitos por circunstâncias alheias à sua vontade.

Narra a denúncia que, após a ocorrência de um tiroteio em razão de disputa por tráfico de drogas no Bairro Jardim das Roseiras, policiais militares avistaram o acusado e outros dois indivíduos em fuga, motivo pelo qual deram ordem de parada, contudo, os agentes começaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo contra os brigadianos, não os atingindo.

Após a decisão de pronúncia (fl. 179/182), foi Luciano submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, o qual decidiu por absolver o réu em relação ao delito que vitimou Alexsandro; condenar o increpado como incurso nas iras do art. 121, §§ 1º e 2º, V, c/c art. 14, II, ambos do CP, por duas vezes, quanto ao crime praticado contra Joás e Jonathan; e condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, V, c/c art. 14, II, ambos do CP, em relação aos delitos praticados contra Clayton e Alessandro, submetendo-o à pena: privativa de liberdade de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fl. 276/283).

Inconformado, manifestou o réu o desejo de recorrer (fl. 252). Em suas razões recursais (fl. 291/295), busca a defesa a cassação do julgamento, por ser manifestamente contrário à prova dos autos. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da fração mínima de aumento pelo concurso formal de delitos.

O Ministério Público, em contrarrazões (fl. 296/301), manifestou-se pelo improvimento do recurso, sugerindo a manutenção integral da sentença.

Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fl. 307/325, opinou pelo desprovimento do Apelo.

É, no essencial, o relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito do Apelo.

Busca a defesa a cassação do veredicto popular, por ser manifestamente contrário à prova dos autos.

Razão assiste ao recorrente.

Cediço que as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri – juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida – são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CR/88).

Não obstante a consagrada soberania dos veredictos, a decisão dos jurados, se manifestamente contrária à prova dos autos, desafiará cassação pelo Tribunal de Justiça, que remeterá o réu a novo julgamento popular.

Lado outro, não é contrária à prova dos autos, mas nitidamente soberana, a decisão popular ancorada em elementos coligidos para os autos, ainda que minoritária a vertente eleita.

Contudo, in casu, a decisão emanada do Conselho de Sentença, que absolveu o apelante Luciano quanto ao crime praticado contra Alexsandro; que o condenou por tentativa de homicídio qualificado privilegiado cometido contra Joás e Jonathan e que o condenou por tentativa de homicídio qualificado praticado em desfavor de Clayton e Alessandro realmente não pode se mantida, pois há um descompasso entre a prova coligida nos autos e as teses sustentadas pela defesa, em plenário.

De pronto, registro que a materialidade encontra-se cristalinamente demonstrada pelo auto de apreensão da arma de fogo e das munições (fl. 31) e pelos exames de eficiência em arma de fogo e munições (fl. 160 e 161).

Ouvido em sede embrionária, quando ainda crepitantes os fatos, o acusado afirmou haver enfrentado os integrantes da gangue de Jefferson, sendo que, posteriormente, viu policiais em uma viatura descaracterizada e, pensando se tratarem dos membros do grupo rival, passou a efetuar disparos de arma de fogo. Asseverou, ainda, haver se deparado com outra guarnição policial em uma viatura caracterizada, motivo pelo qual parou de atirar e passou a fugir, não logrando êxito:

“[...] Perguntado(a) se é verdadeira a imputação que lhe é feita, respondeu QUE sim, esclarecendo que confundiu os ocupantes da viatura descaracterizada com os integrantes a gangue de JEFERSON, que havia acabado de enfrentar, no Bairro Jardim das Roseiras, em Igarapé, durante uma intensa troca de tiros, de aproximadamente quinze minutos; que, em auxilio ao traficante JÚNIOR, que estava acompanhado do traficante JULIANO, cada um portando um revólver de calibre 38, resolveram tomar a boca de tráfico de drogas que pertencia ao traficante CARIOCA, que havia sido tomada pelo traficante JEFINHO, que conta com cinco integrantes e, nessa empreitada criminosa, descobriu que JEFINHO está fortemente armado submetralhadoras, pistolas e revólveres e, em busca da saída do local em segurança, depararam com a viatura descaracterizada e abriram fogo, julgando se tratarem de membros da gangue de JEFINHO, tendo o declarante efetuado três disparas contra a mesma, continuaram a correr e depararam com outra viatura, onde pararam de atirar e fugiram, atravessando a Rodovia Fernão Dias e pularam vários muros, mas o declarante, em razão do ferimento, não conseguiu acompanha-los, que o declarante esclarece que juntamente com os traficantes JÚNIOR e JULIANO conseguiram atravessar a BR 381, região do Bairro Novo Horizonte, tendo conseguido pular dois muros, mas, em razão do ferimento em sua coxa esquerda, não conseguiu acompanhá-los se homiziando na plantação do quintal de uma casa, que foi cercada pelos Policiais Militares; que, o declarante esclarece que trocou a arma de fogo com o traficante JÚNIOR, pois sua arma de fogo era mais nova e a arma do JÚNIOR era uma ‘canela seca’, de qualidade ruim, tendo o JÚNIOR deixado o revólver debaixo de uma telha, enquanto o declarante se escondia na plantação; que, o declarante foi localizado e a arma de fogo também foi localizada; que, o declarante esclarece que tem dois meses de contato com o traficante JUNIOR, que é um remanescente da quadrilha liderada pelo traficante CARIOCA; QUE o traficante JEFINHO também pertencia a quadrilha de traficantes de CARIOCA; QUE, com o assassinato de CARIOCA, a mando de JEFINHO, iniciou-se uma disputa entre os traficantes JÚNIOR e JEFINHO; que há uma semana, no Centro de Betim-MG, à tarde, próximo ao Super Luna Ltda, numa pracinha comercial, combinaram a tomada da biqueira de trafico de drogas do JEFINHO, onde o declarante recebeu a proposta de se tomar um sócio de JÚNIOR e que costumam se encontrar nesse local, em Betim, não sabendo informar os seus endereços; QUE, até então não sabia que o traficante JEFINHO estava tão bem armado; que, chegaram ao local de táxi, que tomaram em Betirn, na Praça do Ceab; que, usou nome falso, ao ser abordado pelos Policiais Militares, se passando por MARCELO DIAS, porque tinha mandado de prisão em aberto, por motivo de ter disparado tiros contra policiais em vez anterior e temia que os policiais descobrissem esse detalhe e tirassem a sua vida. [...]” (fl. 09/10)

Em seu depoimento prestado na fase judicial (fl. 120) e confirmado no plenário (fl. 259/260), o increpado aduziu haver se dirigido a um ponto de venda de drogas juntamente com dois conhecidos, sendo que alguns indivíduos efetuaram disparos de arma de fogo quando o avistaram, motivo pelo qual empreendeu fuga e se deparou com um carro, momento em que um de seus parceiros desferiu tiros. Aduziu, ademais, haver desferido 03 disparos de arma de fogo para se defender.

Sempre que inquirido, a vítima Joás relatou haver recebido ordens para apoiar uma viatura em um local onde ocorreu um conflito de gangues de traficantes de drogas, Asseverou, ainda, haver para lá se dirigido em uma viatura velada, sendo que, ao chegar no local, se deparou com 03 indivíduos, os quais passaram a efetuar disparos de arma de fogo. Informou, ademais, que os agentes se depararam com policiais que estavam em uma viatura caracteriza e também desferiram disparos de arma de fogo. Vejamos:

“[...] QUE a respeito do fato noticiado através do REDS supra, declarou que recebeu ordens para apoiar a viatura da 7ª Cia. Ind. PMMG e deslocou-se para Igarapé, Bairro Jardim das Roseiras, onde ocorria um conflito entre gangues de traficantes de drogas; que, utilizou, juntamente com a sua equipe, uma viatura velada ou descaracterizada; que, ao se aproximar do local em que estava a Equipe 17211, fez contato e passou pelos mesmos, seguindo um pouco mais adiante deles e depararam com três cidadãos caminhando a pé, em atitude suspeita, ou seja, ‘ouriçados, mãos na cintura’, momento em que parou a viatura e ao sair, um dos cidadãos sacou um revólver, tendo o declarante voltado para o interior da viatura novamente, quando os três abriram fogo contra os mesmos, que disparavam e saiam correndo, vindo os mesmos depararem com a viatura 17211 e continuarem a disparar contra aqueles policiais também e fugiam atravessando a BR 381, sendo vistos pelos Policiais Militares da 17211, pulando muros de residências; que, foi feito cerco no local, tendo sido encontrado um dos autores, que apresentava ferimento na coxa esquerda, e, próximo do mesmo, encontrado uma das armas do crime, revólver de calibre 38, com cinco munições deflagradas e uma intacta; que, a principio o autor dos disparos identificou-se por MARCELO DIAS, tendo sido descoberta a sua real identidade, LUCIANO SILVA DIAS, que confirmou que efetuou disparos contra as viaturas policiais; que, LUCIANO disse que pretendia retomar a boca de tráfico de drogas que lhe pertencia e trocou tiros com a gangue rival e, após o conflito, procurava sair do local, quando deparou com a viatura velada e abriu fogo, julgando que seus ocupantes fossem membros da outra gangue, mas, ao deparar com mais policiais à frente, continuou, junto com os seus dois cúmplices a dispararem tiros contra os mesmos para ganharem espaço para fugir, mas como estava ferido, foi localizado, com a arma do crime. [...]” (Inquérito – fl. 06)

“[...] QUE: a respeito do fato noticiado através do REDS supra, declara que prestou depoimento às fls. e fls. destes autos e acrescenta que, no momento em que deflagrem a operação policial, estava no interior da viatura descaracterizada, quando avistaram os três indivíduos caminhando pela Rua Silva Couto, com sentido à BR 381, em atitude suspeita; que, ao pararem a viatura para descerem, viu que os indivíduos sacaram armas de fogo, cada um, e efetuaram disparos contra os mesmos e passaram a saírem correndo juntos, no mesmo sentido, quando o declarante e sua equipe revidavam com disparos contra eles também; que, os infratores depararam com a viatura caracterizada e continuaram a dispararem tiros contra os integrantes da mesma, e continuavam fugindo, atravessaram a BR 381; que, os Policiais Militares fardados acompanhavam a fuga dos três indivíduos, tendo sofrido a influencia da grande circulação de veículos da Rodovia Fernão Dias, fator que contribuiu para que os fugitivos tivessem distanciado dos mesmos, mas mesmo assim foi feito cerco ao local onde foram vistos pularem muros residenciais, tendo sido um dos infratores localizado no quintal de uma das residências, baleado na coxa esquerda, que se identificou por LUCIANO e recebeu voz de prisão em flagrante delito, tendo sido encontrada uma arma de fogo no local do homizio deste; que, o declarante, na operação, estava usando uma pistola PT .40, tendo efetuado cinco disparos com a mesma. [...]” (Inquérito – fl. 55/56)

“[...] que o depoente recebeu uma solicitação de apoio da policia militar de Igarapé, vez que estavam ocorrendo no bairro das Roseiras uma troca de tiros entre marginais; que quando chegou ao local, o depoente ali encontrou uma outra viatura; que antes mesmo de desembarcar, o depoente e seus colegas de trabalho foram alvos de disparos de arma de fogo; que então, foi necessário que os policiais também atirassem contra os agressores; que depois de cessada a troca de tiros, teve início um rastreamento que resultou na localização e prisão do acusado; que foi encontrada uma arma de fogo com o acusado; que o acusado foi encontrado escondido em um lote e a arma de fogo estava ao lado dele; que reconheceu o acusado como sendo uma das pessoas que atiraram contra os policiais; que inicialmente, o acusado estava dando o nome do irmão; que depois de o depoente fazer uma consulta ao sistema, verificou que o nome dado estava envolvido em um acidente de trânsito na Cristiano Machado; que como o acusado disse que não era habilitado, o depoente desconfiou que ele estava dando nome errado; que depois de pressiona-lo, o acusado acabou se identificando corretamente, dizendo que estava dando o nome do irmão porque havia se envolvido numa troca de tiros com policiais em Juatuba/MG; que o acusado disse que efetuou os disparos contra a viatura em que o depoente estava porque acreditava que o depoente e seu outro colega de trabalho, que estavam a paisano, seriam os rivais dele, com os quais ele havia trocado tiros momentos antes; que o depoente e seu colega estavam numa viatura descaracterizada, vez que atua no serviço de inteligência da policia. [...] que o depoente chegou ao local 20 ou 30 minutos depois de ter recebido a mensagem a respeito da troca de tiros do bairro Roseiras; que o depoente estava no bairro Bandeirinhas, em Betim, quando recebeu a mensagem; que a troca de tiros na qual o depoente esteve envolvido ocorreu em local distante do bairro Roseiras; que a pé, entre um lugar e outro, demoraria uns 20 minutos para se chegar; que os primeiros disparos foram efetuados assim que o depoente e o policial Alessandro desceram da viatura descaracterizada; que os três agressores estavam do outro lado da rua quando começaram a atirar; que os agressores atiraram para correr; que naquele momento os agressores não tinham contato visual com a viatura caracterizada; que só passaram a ter uns dez metros depois; que muitos disparos foram efetuados pelos agressores, com certeza mais de dez; que também foram efetuados disparos contra os militares fardados; que acredita que Luciano foi atingido na troca de tiros com os policiais porque ele havia passado normalmente diante do depoente e de seus colegas; que o próprio acusado disse que a troca de tiros ocorrida no bairro Roseiras estava relacionada a disputa por uma boca de fumo. [...]” (Juízo – fl. 114)

Nesse mesmo viés, são os depoimentos prestados por Alexsandro, ao afirmar que o réu efetuou disparos de arma de fogo em direção a todos os policiais:

“[...] QUE a respeito do fato noticiado através do REDS supra, declara que é o Comandante da Viatura 17.211, que estava em apoio à 7ª Cia. Ind. PMMG, empenhada numa situação de conflito entre gangues rivais de tráfico de drogas, com troca de tiros; que, chegando na cidade de Igarapé-MG, deparou com três indivíduos armados, em fuga, que efetuaram disparos contra a viatura e atravessaram a BR 381, sendo vistos do outro lado da Rodovia Fernão Dias, pulando muros residenciais; que, fizeram cerco ao local do homizio dos infratores, tendo logrado êxito em localizar um deles com a arma de fogo utilizada no crime; que, o autor dos disparos confessou a prática delitiva e que tentava resgatar uma boca de tráfico de drogas que foi sua, mas após o conflito com a gangue rival, tentavam sair do local, quando depararam com os policiais e abriram fogo; que, a principio o abordado deu nome falso, sendo descoberto o verdadeiro nome e a existência de mandado de prisão em aberto para o mesmo; que o condutor deste auto deu-lhe voz de prisão em flagrante delito, recolheu a arma de fogo, revólver calibre 38. com cinco munições deflagradas e uma intacta e o apresentou à Autoridade Policial para as providências cabíveis. [...]” (Inquérito – fl. 08)

“[...] QUE: a respeito do fato noticiado através do REDS supra, declara que prestou declaração sobre o fato às fls. e fls. destes autos e confirma o inteiro teor de sua declaração; que, a viatura policial estava parada próximo à JAC VEICULOS, sentido Igarapé-Betim, na Rua Perfila Vencesláu do Prado; que, o declarante estava do lado de fora da viatura, atrás da mesma, quando observou três indivíduos correndo em sentido de travessia à BR 381, após efetuarem disparos contra a seção de inteligência, a viatura descaracterizada que estava a aproximadamente trinta metros de distancia, à frente da viatura do declarante, na Rua Silva Couto; que, ao avistarem a viatura do declarante, os três indivíduos continuaram a efetuar disparos de arma de fogo contra os mesmos e correndo ao mesmo tempo, atravessando a BR 381, desafiando a Policia e até mesmo as suas próprias vidas e as vidas de terceiros, cujas vias públicas estavam com grande movimentação de veículos nos dois sentidos; que, o declarante e sua equipe paravam de disparar suas armas sempre que carros passavam nas vias de transito em meio à troca de tiros, mas os infratores não estavam tendo esse cuidado, continuavam a dispararem, sem parar, sem considerar os usuários do transito; que, o declarante e sua equipe demoraram de chegar aos infratores em fuga em razão ao movimento de transito da BR 381; que, o declarante efetuou nove disparos de arma de fogo, tendo como alvo os três infratores ao mesmo tempo, através de sua pistola PT TRA62499, de 9mm, nos seguintes tempos; primeiro, quando os autores estavam em meio à grama no canteiro da BR e depois quando pulavam a mureta central da BR 381; que. a circulação de veículos diversos, nos dois sentidos da BR 381 foi um obstáculo ao sucesso da operação. [...]” (Inquérito – fl. 46/47)

“[...] que na data dos fatos, o depoente estava em Betim e foi prestar apoio à Polícia Militar de Igarapé, pois estava ocorrendo uma troca de tiros entre gangues; o depoente estava numa viatura caracterizada e foi recebido próximo à Rodovia com muitos disparos de arma de fogo; durante os disparos, o depoente e seus colegas de farda se abrigaram atrás da viatura e revidaram os disparos; o depoente parava de revidar quando vinha carros na Rodovia; ‘um dos meliantes se escondeu e foi capturado’ por outros policiais; foram muitos disparos efetuados contra os policiais; tomou conhecimento que o acusado já havia trocado tiros com um Delegado em Juatuba; eram três os agressores, mas um só foi encontrado; pela roupa, o acusado era um dos agressores; com o acusado foi encontrado um revólver; não sabe se o revólver estava na cintura do acusado porque foi outra guarnição que o encontrou. [...] que não sabe dizer se a troca de tiros começou com os policias da viatura descaracterizada; a viatura não foi atingida; nenhum policial foi atingido pelos disparos; no entanto, havia uma agência de veículos próximo ao local que foi atingida pelos disparos; durante a fuga, os agressores ‘deram tiro à vontade’; um dos agressores chegou a ficar entrincheirado, mas correu quando uma carreta passou na Rodovia 381. [...]” (Juízo – fl. 113)

Por sua vez, a vítima Clayton, declarou estar em uma viatura caracterizada, sendo que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais que estavam na viatura caracterizada, bem ainda contra os que estavam na viatura descaracterizada:

“[...] QUE: a respeito do fato noticiado através do REDS supra, declara que corrobora a declaração prestada pelo Sr. Alexsandro José Rodrigues, e acrescenta que estava utilizando a espingarda calibre 12. tendo efetuado quatro disparos contra os alvos; que, o fluxo de veículos era intenso quando deflagrou a operação, tendo o declarante trocado de arma, uma PT, com a qual efetuou mais dois disparos; que, a circulação de automóveis nos dois sentidos da BR 381 foi um obstáculo ao sucesso da operação, tendo a outra equipe logrado êxito em localizar o infrator baleado; que, o declarante não tem condições de informar quem acertou o infrator localizado. [...]” (Inquérito – fl. 49/50)

“[...] que recebeu uma solicitação de apoio porque estava ocorrendo troca de tiros entre traficantes no bairro Roseiras; que o depoente estava numa viatura caracterizada e aguardou a chegada dos policiais da P2; que quando os policiais da P2 chegaram ao local, assim que desembarcaram, foram alvos de disparos de arma de fogo; que o depoente e os demais policiais fardados também foram alvos de disparos; que os policiais revidaram; que os agressores atravessaram a BR 381; que aumentou o fluxo de veículos, o que impediu os policiais de continuar a perseguição dos agressores a fim de evitar que pessoas que passavam no local fossem atingidas; que eram três agressores; que reconheceu o acusado como um dos agressores; que foi encontrado um revólver com o acusado; que foi outra equipe que localizou o acusado no interior de uma residência. [...] que a viatura do depoente não foi diretamente para o bairro Roseiras porque a informação recebida é de que era ocorrência de vulto, uma troca de tiros intensa; que então a viatura ficou posicionada aguardando a chegada de reforços; que no momento em que os disparos começaram, o depoente e seus colegas tiveram que se abrigar atrás da viatura; que nesse momento os agressores aproveitaram para tomar a direção da BR 381; que é difícil dizer se os agressores já estavam se dirigindo a BR 381 antes de efetuarem os disparos; que segundo o acusado Luciano, eles estavam saindo do bairro Roseiras quando se depararam com as equipes de policiais; que a distância entre os policiais e os agressores era de no máximo 15 metros; que nenhum policial e nenhuma viatura foram atingidas pelos disparos [...]” (Juízo – fl. 115)

“[...] o depoente estava com as demais testemunhas no dia dos fatos em uma viatura caracterizada, sendo que havia, além da viatura do declarante, outra viatura caracterizada e uma descaracterizada, com integrantes da P2; os disparos foram direcionados às três viaturas; nenhum disparo atingiu as viaturas; os autores começaram a atirar assim que avistaram as viaturas; os policiais revidaram, sendo que um dos autores foi atingido; o apoio do BPE foi solicitado porque houve notícias de uma guerra entre gangues e a polícia militar local não tinha efetivo para intervir; o autor que foi atingido foi preso com uma arma de fogo, na qual havia cartuchos deflagrados. [...] a troca de tiros entre traficantes ocorria em local mais distante de onde houve o confronto da Polícia Militar com os autores dos dispares; os autores estavam a pé; outra guarnição é que encontrou a arma de fogo com o autor atingido; [...]” (fl. 235)

Ouvido em sede embrionária, quando ainda crepitantes os fatos, a vítima Alessandro afirmou estar na guarnição da viatura descaracterizada, sendo que, ao avistar três indivíduos em atitude suspeita, os enquadraram, momento em que os agentes passaram a efetuar disparos de arma de fogo e a correr. Em seguida, os meliantes se depararam com a guarnição na viatura caracterizada e efetuaram novos disparos para evadir do local, porém os policiais conseguiram encontrar o increpado:

“[...] QUE: a respeito do fato noticiado através do REDS supra. declara que estava no interior da viatura descaracterizada. tendo observado que a viatura caracterizada estava parada na Rua Perina Venceslau do Prado, próximo à JAC VEÍCULOS, tendo a viatura descaracterizada saído dessa via e acessado a Rua Silva Couto, quando o declarante e seus colegas de trabalho avistaram três indivíduos em atitude suspeita, caminhando à pé, sentido contrario, com ares de aflição, momento em que pararam a viatura e viram que os mesmos tiraram, cada um, arma da cintura, momento em que os enquadrou, tendo os mesmos passado a dispararem tiros contra o declarante e sua equipe e passaram a correr ao mesmo tempo; que. o declarante e sua equipe revidaram os disparos; que, os infratores percorreram o mesmo sentido, Rua Silva Conto até atravessarem a BR 381; que, os infratores depararam com a viatura caracterizada e continuaram a efetuar disparos e correr, atravessando a BR 381, com grande circulação de veículos nos dois sentidos, havendo troca de tiros e, posteriormente um dos infratores foi alcançado, homiziado num quintal de residência do outro lado a Rodovia Fernão Dias e foi preso em flagrante delito por integrantes da viatura caracterizada, após um cerco que foi feito ao local do homizio; que, o declarante utilizou a arma PT.40, nº ESA-01015, tendo efetuado seis disparos contra os alvos que corriam juntos. [...]” (fl. 53/54)

Do mesmo modo, a vítima Jonathan, que estava na viatura caracterizada, relatou como se deram os fatos, sempre que inquirido:

“[...] QUE: a respeito do fato noticiado através cio REDS supra, declara que corrobora a declaração prestada pelo Sr. Alexsandro José Rodrigues, e acrescenta que estava utilizando a pistola de 9mm, tendo efetuado cinco disparos contra os alvos, tendo, em alguns momentos ficado inerte, mesmo ante a agressão contra os mesmos devido a grande circulação de veículos nas pistas da Rodovia Fernão Dias e a existência de residências e transeuntes; que, a circulação de veículos e pessoas contribuíram para a fuga dos indivíduos, tendo os integrantes da outra viatura policial logrado êxito em encontrar o infrator que estava baleado, homiziado no quintal de uma residência; que, ao deparar com a situação de ver os infratores efetuando disparos contra a primeira viatura e em seguida contra a sua equipe, o declarante estava na posição paralela à sua viatura, no lado do passeio. [...]” (Inquérito – fl. 51/52)

“[...] que na data dos fatos, recebeu um pedido de apoio em lgarapé porque havia urna denúncia de que duas gangues estavam trocando tiros, em disputa de uma boca de fumo; foi marcado um local para encontro das viaturas de apoio; o declarante parou sua viatura e outra viatura descaracterizada parou um pouco mais adiante; três homens começaram a atirar contra uma viatura descaraterizada, que estava um pouco mais a frente; então, os homens que atiraram correram e se depararam com a viatura do declarante; os agressores, então, começaram a atirar também contra a viatura do declarante; o declarante conversou, depois, com Luciano e ele disse que atirou contra a viatura descaracterizada porque acreditava que ali estavam seus desafetos, com os quais havia trocado tiros anteriormente; a viatura do declarante era caracterizada; o declarante reconheceu Luciano corno sendo um dos três agressores; o acusado foi preso dentro do terreiro da casa de um civil; havia, salvo engano, uma arma de calibre 38 com Luciano. [...] que não sabe qual a distância entre o bairro Roseiras e o local onde houve troca de tiros com a Polícia; os policiais não esperaram encontrar os agressores naquele local, próximo à Rodovia 381; não sabe se outra viatura foi até o bairro Roseiras; nenhum policial foi baleado; nenhuma viatura foi atingida; o acusado foi atingido, salvo engano, na perna direita, durante a troca de tiros com os policiais; o declarante viu quando o acusado foi atingido; não tem como precisar qual policial atingiu o acusado porque havia uma troca de tiros envolvendo os agressores e os policiais; salvo engano, o acusado só deixou de utilizar urna das munições que estavam no revólver; acredita que o acusado não resistiu à abordagem policial quando foi encontrado na residência na qual se escondeu; os policiais procuraram se abrigar e saíram em perseguição aos agressores depois de visualizá-los; os agressores atiraram quando estavam fugindo; os policiais atravessaram a BR 381, o que dificultou a perseguição, pois transeuntes poderiam ser atingidos; que depois de atravessar a Rodovia 381 os agressores pararam de atirar. [...]” (Juízo – fl. 116/117)

“[...] o declarante era um dos integrantes das viaturas que foram alvo de disparos de arma de fogo na Cidade de Igarapé, estando o declarante em uma das viaturas caracterizadas; que viu três pessoas atirando contra as viaturas; que inicialmente os disparos foram direcionados contra os militares que se encontravam na viatura descaracterizada havendo pronto revide do declarante e dos demais militares, porque logo depois os disparos foram direcionados contra as viaturas caracterizadas, uma vez que os militares à paisana buscaram abrigo nas viaturas caracterizadas; que pode afirmar que o acusado que foi preso era um dos autores dos disparos contra os militares, acrescentando que viu bem o seu rosto no momento em que o acusado foi alvejado na perna. [...]” (Juízo – fl. 233)

A seu turno, em seu depoimento prestado após a pronúncia, a testemunha Robson também relatou como se deram os fatos:

“[...] no ano de 2014 era integrante do BPE; a guarnição do declarante se dirigiu para a cidade de Igarapé em razão de uma comunicação via rádio da existência de uma guerra entre gangues com troca de tiros; foi o declarante o responsável pela apreensão da ama de fogo, a qual se encontrava a aproximadamente quatro metros de distância do acusado, que estava encostado no muro; a arma foi localizada exatamente embaixo de uma telha de amianto, que estava encostada o muro; no início da abordagem verificou duas pessoas pulando o muro, seguindo-as; ao pular também o muro, deparou com o acusado caído e o indagou onde estava o comparsa, obtendo a resposta de que ele tinha se evadido; que ainda deu tempo de ver o comparsa fugindo e as marcas de pé no muro, sendo que a arma estava escondida próximo do local onde ele fugiu; por este motivo acredita que a arma encontrada estava de posse do comparsa do acusado que fugiu e também pelo fato de que o acusado estava machucado e não havia marca de sangue entre o local onde ele se encontrava e local onde foi apreendida a arma; indagou ao acusado o motivo pelo qual este teria efetuado disparos contra a Polícia Militar, tendo o acusado dito que efetuou os disparos porque acreditava que a viatura descaracterizada continha em seu interior integrantes da gangue rival, com quem haviam trocado tiros momentos antes. [...]” (fl. 234)

Portanto, constata-se que as vítimas e as testemunhas afirmaram, em um só coro, que o réu efetuou disparos de arma de fogo contra todos os policiais, tanto quanto os que estavam na viatura caracterizada, quanto os que estavam na viatura descaracterizada.

Vale destacar que o próprio acusado admitiu haver efetuado disparos de arma de fogo contra os membros da guarnição policial que estavam em uma viatura descaracterizada.

Não obstante, observa-se que Conselho de Sentença absolveu o réu quanto à tentativa de homicídio qualificado praticada contra Alexsandro, que estava em uma viatura caracterizada; o condenou por tentativa de homicídio qualificado privilegiado, por haver o increpado agido sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, quanto aos ofendidos Joás, que estava em uma viatura descaracterizada, e Jonathan, que estava em uma viatura caracterizada, e, finalmente, condenou o increpado por tentativa de homicídio qualificado praticado contra Clayton, que estava em uma viatura caracterizada, e Alessandro, que compunha a guarnição da viatura descaracterizada.

Logo, embora saibamos viger para os jurados – diferentemente do juiz togado, que deve fundamentar suas decisões – o princípio do livre convencimento íntimo e o da livre apreciação das provas, certo é que também para eles é defeso decidir arbitrariamente.

A propósito, o trato pretoriano:

“HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO 
AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. 
[...] 2. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO 
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA 
À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO 
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA À 
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE 
PROVAS. ÍNTIMA CONVICÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE 
DE COMPATIBILIZAÇÃO COM O DIREITO PENAL. 
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. HABEAS CORPUS 
NÃO CONHECIDO. [...] Apesar da possibilidade de o 
Júri simplesmente absolver o acusado, com
 fundamento em sua íntima convicção, referida 
decisão, a despeito de acobertada pelo manto da 
soberania dos vereditos, não está blindada contra a 
interposição de recursos, os quais podem e devem 
ser analisados pelo Tribunal de origem de acordo 
com a disciplina penal.  Assim, mostra-se patente a 
possibilidade de absolvição do paciente sem que o 
Conselho de Sentença precise justificar seu 
convencimento. No entanto, a decisão não prescinde de 
apoio nos elementos dos autos, razão pela qual, 
verificada que está dissociada das provas produzidas, 
cabe ao Tribunal reconhecer referida contrariedade, 
para que o paciente seja submetido a novo julgamento. 
Dessarte, não verifico constrangimento ilegal. 3. Habeas 
corpus não conhecido.” 
(STJ, 5ª Turma, HC 226526/ES, Rel. Min. Marco Aurélio
 Bellizze, j. 
em 20/06/2013, pub. DJe de 28/06/2013) 

“JÚRI - RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO SEM AMPARO EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE E CULPABILIDADE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CASSAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Sendo a única tese de defesa, e da autodefesa, voltada para a negativa de autoria e tendo o Conselho de Sentença reconhecido o apelante como autor do homicídio tentado, evidentemente que não poderia absolvê-lo da imputação, pois, conquanto os jurados julguem por íntima convicção, estão jungidos às teses defensivas debatidas em plenário, ou emergentes dos interrogatórios do réu. (TJMG, 2ª C. Crim., Apelação Criminal nº 1.0396.09.045880-5/002, Rel.ª Des.ª Beatriz Pinheiro Caires, j. em 08/09/2011, pub. DJe de 21/09/2011).

Nesse contexto, conclui-se haver um nítido descompasso entre toda a prova amealhada aos autos e as teses acolhidas pelo Conselho de Sentença.

Por oportuno, ressalto que, se o Conselho de Sentença se decidir por nova condenação, não poderá o magistrado impor penas mais gravosas do que aquelas fixadas na decisão rescindida, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus indireta.

Mercê de tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão do Júri, devendo Luciano ser levado a novo julgamento.

Custas ex lege.

Desa. Maria Luíza De Marilac (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini - De acordo com o(a) Relator(a).


domingo, 2 de julho de 2017

Artigo de junho na imprensa

"Todos são iguais perante a lei. Mas a lei não tem sido igual perante todos"

TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI


* Wagner Dias Ferreira

O título dos Direitos e Garantias Fundamentais na constituição é aberto pela frase “Todos são iguais perante a Lei”. Desta forma, fica evidenciado que o fundamento para todo e qualquer direito ou garantia individuais ou coletivos será o princípio da igualdade perante a Lei.

Se a realidade diferenciar por qualquer motivo ou circunstância os seres humanos, seja por evento da natureza, seja por ato de vontade humana, é imperativo que a Lei promova a compensação desta diferença a fim de que haja efetivo tratamento igual.

Quando era ainda estudante, trabalhando com o saudoso professor Fábio Alves dos Santos, foi-me dada a oportunidade de atuar em um caso onde um jovem fora extensamente queimado por produtos químicos deixados, por uma grande empresa, a margem de uma passagem tradicionalmente utilizada por moradores das redondezas. Ao passar pelo local, o jovem teve contato com o material que estava ali depositado sem qualquer placa ou alerta prévio, pela empresa, com aviso dos riscos, daí suas queimaduras.

Uma única pessoa vivendo em situação de vulnerabilidade social jamais veria aquela grande empresa se curvando para ajudar na sua situação. No entanto, a comunidade onde residia a família, apesar da grande extensão da vulnerabilidade social, possuía ativistas que se esforçavam por ver a comunidade se emancipar na conquista de reconhecimento de seus direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos pelo Estado e pelo Direito.

Neste contexto, de crescente conscientização da comunidade aquela família buscou apoio da Comissão Pastoral de Direitos Humanos da Arquidiocese de Belo Horizonte, onde eu atuava como estagiário, e buscou, por meio do processo judicial, a solução de seus problemas.

A demanda fez a grande empresa se curvar e negociar com aquela família em situação de vulnerabilidade social de igual para igual. Mesmo assim, foi feito um acordo para garantia do tratamento, que poderia ser proporcionado pela empresa sem que ela sentisse o peso de sua conduta. Sem sofrer nenhuma punição. O processo emancipou a família para que ela dialogasse com a empresa. Mas não garantiu as condições de igualdade. A empresa nada sofreu pela conduta ilícita que praticou. O jovem, no entanto, mesmo tratado, certamente ficou sequelado para toda a vida. Houve uma desproporção. Portanto, não houve a igualdade inscrita no texto constitucional.

Nós estamos acostumados a seguir em frente resolvendo na forma possível as coisas e virando a página. Ouve-se muito a expressão “é vida que segue”.

Nesta toada, muitas desproporções vão ficando para trás. Sem serem efetivamente questionadas. Sem que haja no tema a emancipação necessária.

A expressão condições de igualdade implica reconhecer a necessidade de proporcionar a igualdade jurídica e real aos seres humanos e não é mera questão de dar tratamento igual às partes no processo. Um banco, por exemplo, tem um nível de acesso a informações do indivíduo que é extremamente desproporcional ao nível de acesso que um cidadão, pessoa física terá, com um advogado de um pequeno escritório, sobre o banco e seus funcionários.

Não dista muito a controvérsia instalada no Supremo Tribunal Federal pelo ex-ministro Joaquim Barbosa quando criticava a atuação de grandes escritórios de advocacia no Tribunal. Este fato já esquecido, até porque o Ex-Ministro agora só é lembrado por sua atuação no processo do Mensalão, mereceria, no contexto que o país está vivendo nos últimos anos, um exame mais cuidadoso e calmo.

Até que ponto uma sociedade com diferenças sociais tão abismais poderá proporcionar efetivamente condições de igualdade. Como fazer sofrer na mesma proporção de uma sequela de queimadura a empresa que deixa o material químico pelo caminho de um povo? Ou que derrama lama no leito de um rio vital à população?

Todos são iguais perante a lei. Mas a lei não tem sido igual perante todos.


 * Advogado e Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG

Confira onde meu artigo já foi publicado:

Informe Jurídico:
http://infodireito.blogspot.com.br/2017/06/todos-sao-iguais-perante-lei.html

Jornal da Manhã:
http://jmonline.com.br/novo/?noticias%2C22%2CARTICULISTAS%2C141381

Migalhas de Peso:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI260792,31047-Todos+sao+iguais+perante+a+lei
Dom total: 
https://domtotal.com/artigo.php?artId=6749

Diário do Aço: 
http://www.diariodoaco.com.br/ler_noticia.php?id=51288&t=todos-sao-iguais-perante-a-lei
Diário de Araguari:

Últimas notícias https://www.ultimasnoticias.inf.br/noticia/todos-sao-iguais-perante-a-lei/