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sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Minha coluna do mês de dezembro na revista Dom Total

Colunas Wagner Dias Ferreira

19/12/2013

Visão e sensação jurídica




(Foto: Reprodução)
Cada vez mais tem sido uma constante no Direito Penal Brasileiro, assumindo contornos preocupantes para a Sociedade Civil, o problema da prisão cautelar nas suas modalidades de prisão decretada pelo juiz, temporária ou preventiva; e ainda, a prisão em flagrante, que no sistema atual pode ser ou não convertida em prisão preventiva ou em medidas substitutivas à prisão.

É doutrina corrente do Direito Penal, referente ao seu caráter preventivo, apontando sempre a previsão legal de uma pena para determinada conduta como fator de inibição para a prática do crime. Neste mesmo sentido nos tempos atuais muito se escuta de movimentos que buscam a Transparência Brasil, “Ficha Limpa” e outros que a impunidade precisa acabar, e que a certeza da punição se afigura como mecanismo de mensagem inibidora da prática delituosa. Assemelha-se esse discurso ao animal que usando uma viseira não vê ou não enxerga outros caminhos a percorrer ou mesmo a origem do obstáculo que se apresenta.

È uníssono o discurso de que se deve punir para inibir. Sempre contabilizando a criminalidade crescente para justificar tal assertiva. No entanto, não incluem nesta equação uma enormidade de casos, cada vez mais crescentes, de pessoas que ficam presas indevidamente.

Mecanismos de medição estatística da criminalidade cada vez mais vão se aperfeiçoando. E é crescente a preocupação de trabalhar, nos meios de comunicação, o conceito de “sensação de segurança”. Daí construírem sempre demonstrações de ações policiais bem sucedidas, entregas de novas viaturas, colocação de câmeras de segurança pelas cidades. Tudo para dar à população a sensação de segurança. Há fornecimento constante de estatísticas de prisões crescentes de “marginais” e a excessiva presença destes elementos na mídia figura como a viseira do animal, impedindo a população de tecer questionamentos.

Como são colhidos esses dados? Quem são as pessoas presas? Qual tem sido o efeito deste tipo de política de aumentar a “sensação de segurança” para a sociedade? A criminalidade está diminuindo? O ex-prefeito de Nova York, Rudolph Giuliani, em palestra proferida na Capital Mineira no mês de setembro afirmou que a coleta de dados estatísticos para dar suporte à sua política de aumento da sensação de segurança era falha e muitas vezes manipulada pelos agentes de polícia. Praticamente todos os brasileiros viram o filme Tropa de Elite onde é mostrado claramente policiais desovando corpos de forma a manipular as estatísticas de violência de determinadas localidades.

Apesar das cadeias estarem lotadas, na prática, não aumenta a sensação de segurança da sociedade e a criminalidade não diminui. Há registros de fuga de presídios, de centros de internação e mesmo de revoltas em alguns estabelecimentos.

De outra sorte, constata-se crescente a jurisprudência dos tribunais onde com o processo já em grau de recurso, e o réu preso em todo o curso do processo, emergem decisões absolutórias na análise do mérito, determinando a soltura do acusado desde a sessão de julgamento.

No acórdão 0027821-74.2012.8.13.0210, observa-se o fato de que ocorreu uma prisão em flagrante no dia 15 de março de 2012 e que a decisão absolutória deu-se tão somente em 18 de novembro de 2013. De modo que os réus absolvidos permaneceram presos um ano e sete meses indevidamente.

Qualquer advogado que atue na área criminal terá casos a relatar com esta configuração. Daí a percepção de que este é um fenômeno crescente na sociedade brasileira e que precisa ser considerado no segmento da segurança pública, senão para restaurar aquele caráter preventivo da norma penal incriminadora (atribuição de uma pena para uma determinada conduta antissocial), ao menos para que possamos vislumbrar novos mecanismos de lidar com esta realidade específica, construindo alternativas a este problema  que começa a assolar o povo.

Wagner Dias Ferreira Advogado e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG 

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Acórdão absolutório

Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou acórdão absolutório de furto em processo onde o advogado Wagner Dias Ferreira defendeu um dos réus (O.A.A). Confira o texto na íntegra: 

Ementa Oficial: PENAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - PRELIMINAR SUSCITADA PELO SEGUNDO APELANTE - SUPERADA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO TERCEIRO APELANTE PARA AS SANÇÕES DO ARTIGO 180 § 3º DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E ANIMUS FURANDI COMPROVADOS - REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO - CABIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE - APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS - PROVA NEBULOSA - RECURSO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO APELANTES PROVIDOS E RECURSO DO TERCEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Supera-se a preliminar suscitada pela defesa do segundo apelante porquanto vislumbro no mérito solução mais benéfica.
2. Encontrando-se comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado, impõe-se a condenação do terceiro apelante, afastando-se o pleito desclassificatório.
3. Reduz-se a pena do terceiro apelante vez que fixada em desconformidade com as balizas judiciais do artigo 59 do Código Penal.
4. Demonstrando o apelante insuficiência de recurso vez que representado está por Defensor Público, justifica-se a isenção das custas processuais
5. Incabível se encontra a manutenção da condenação do primeiro e do segundo apelantes vez que não há prova robusta para o édito condenatório.
6. Recurso do primeiro e do segundo apelantes provido e recurso do terceiro parcialmente provido.

Ementa Oficial: PENAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - PRELIMINAR SUSCITADA PELO SEGUNDO APELANTE - SUPERADA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO TERCEIRO APELANTE PARA AS SANÇÕES DO ARTIGO 180 § 3º DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E ANIMUS FURANDI COMPROVADOS - REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO - CABIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE - APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS - PROVA NEBULOSA - RECURSO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO APELANTES PROVIDOS E RECURSO DO TERCEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Supera-se a preliminar suscitada pela defesa do segundo apelante porquanto vislumbro no mérito solução mais benéfica.
2. Encontrando-se comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado, impõe-se a condenação do terceiro apelante, afastando-se o pleito desclassificatório.
3. Reduz-se a pena do terceiro apelante vez que fixada em desconformidade com as balizas judiciais do artigo 59 do Código Penal.
4. Demonstrando o apelante insuficiência de recurso vez que representado está por Defensor Público, justifica-se a isenção das custas processuais
5. Incabível se encontra a manutenção da condenação do primeiro e do segundo apelantes vez que não há prova robusta para o édito condenatório.
6. Recurso do primeiro e do segundo apelantes provido e recurso do terceiro parcialmente provido.

Ementa Oficial: PENAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - PRELIMINAR SUSCITADA PELO SEGUNDO APELANTE - SUPERADA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO TERCEIRO APELANTE PARA AS SANÇÕES DO ARTIGO 180 § 3º DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E ANIMUS FURANDI COMPROVADOS - REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO - CABIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE - APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS - PROVA NEBULOSA - RECURSO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO APELANTES PROVIDOS E RECURSO DO TERCEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Supera-se a preliminar suscitada pela defesa do segundo apelante porquanto vislumbro no mérito solução mais benéfica.

2. Encontrando-se comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado, impõe-se a condenação do terceiro apelante, afastando-se o pleito desclassificatório.

3. Reduz-se a pena do terceiro apelante vez que fixada em desconformidade com as balizas judiciais do artigo 59 do Código Penal.

4. Demonstrando o apelante insuficiência de recurso vez que representado está por Defensor Público, justifica-se a isenção das custas processuais

5. Incabível se encontra a manutenção da condenação do primeiro e do segundo apelantes vez que não há prova robusta para o édito condenatório.

6. Recurso do primeiro e do segundo apelantes provido e recurso do terceiro parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0210.12.002782-1/001 - COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - 1º APELANTE: WENDELL ANDRADE DE OLIVEIRA - 2º APELANTE: ORLANDO ALEXANDRE ARCANJO - 3º APELANTE: ATTAUFO BARBOSA MOTA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ITAMAR CAETANO DOS SANTOS, MARJORIE LAGE DOS SANTOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em SUPERAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE E NO MÉRITO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO APELANTES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO TERCEIRO.

DES. PEDRO COELHO VERGARA

RELATOR.

DES. PEDRO COELHO VERGARA (RELATOR)

V O T O

I - DO RELATÓRIO - Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ATTAUFO BARBOSA MOTA, ORLANDO ALEXANDRE ARCANJO e WENDELL ANDRADE DE OLIVEIRA como incursos nas sanções do artigo 155 § 4º inciso I e IV do Código Penal.

Narra a denúncia que no dia 15 de Março de 2012 por volta das 10:00 horas no local denominado por Av. Juca Belisário nº 229 Bairro Magalhães na Comarca de Pedro Leopoldo os apelantes em unidade de desígnios, divisão de tarefas e mediante rompimento de obstáculo subtraíram para si coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Itamar Caetano dos Santos, Majorie Lage dos Santos e Maria da Piedade Almeida Lage tudo conforme consta do anexo inquérito policial [f. A-C].

Recebida a denúncia os apelantes foram citados, apresentando a defesa preliminar de f. 203-204 e 207-208 [f.151-153, 157, 159 e 161].

As testemunhas arroladas foram ouvidas, interrogando-se os apelantes, nada requerendo as partes em diligência [f.260-267, 268-270, 271-273 e 274-276].

O Órgão Ministerial pede nas alegações finais a condenação, rogando a defesa do apelante Attaufo Barbosa Mota a desclassificação para as sanções do artigo 180 do Código Penal, o reconhecimento de atenuantes e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a defesa do apelante Orlando Alexandre Arcanjo preliminarmente a nulidade do processo e no mérito a absolvição ou a desclassificação para o delito de receptação culposa e o reconhecimento da participação de menor importância e a defesa do apelante Wendell Andrade de Oliveira a absolvição ou a desclassificação para o delito de receptação culposa, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos [f.252-253, 253-254, 254-255 e 255-256].

Proferida a sentença os apelantes foram condenados nas sanções do artigo 155 § 4º inciso I e IV do Código Penal:

a) Attaufo Barbosa Mota à pena de 02 [dois] anos, 09 [nove] meses e 18 [dezoito] dias de reclusão e ao pagamento de 15 [quinze] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato no regime aberto, substituindo-se a pena corporal por duas restritivas de direitos consistente em prestação de serviço a comunidade e prestação pecuniária;

b) Wendell Andrade de Oliveira à pena de 02 [dois] anos, 09 [nove] meses e 18 [dezoito] dias de reclusão e ao pagamento de 15 [quinze] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato no regime aberto, substituindo-se a pena corporal por duas restritivas de direitos consistente em prestação de serviço a comunidade e prestação pecuniária;

c) Orlando Alexandre Arcanjo à pena de 03 [três] anos, 05 [cinco] meses e 18 [dezoito] dias de reclusão e ao pagamento de 25 [vinte e cinco] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato no regime semiaberto [f.277-306].

Inconformados com a decisão recorreram os apelantes, objetivando o apelante Orlando Alexandre Arcanjo preliminarmente a nulidade do processo e no mérito a absolvição ou a desclassificação para as sanções do artigo 180 § 3º do Código Penal, o reconhecimento da participação de menor importância e o afastamento da agravante da reincidência, o apelante Attaufo Barbosa Mota a desclassificação para o delito de receptação culposa e a isenção de custas e o apelante Wendell Andrade de Oliveira a absolvição ou a desclassificação para o delito de receptação e a isenção de custas, rogando o Parquet o desprovimento do pleito, manifestando-se a Procuradoria-Geral de Justiça de igual forma [f.334-339, 380-385, 427-430, 390-411, 433-441 e 442-453].

É o breve relato.

- VOTO -

II - Da admissibilidade - Conheço do recurso já que presentes estão os pressupostos para sua admissão.

III - Das preliminares - Supero a preliminar suscitada pelo apelante Orlando Alexandre Arcanjo porquanto vislumbro no mérito solução mais benéfica.

Inexistindo assim na espécie qualquer nulidade tampouco causa de extinção da punibilidade, passo à análise do mérito.

IV - Do mérito - Cuida-se de delito de furto qualificado cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no artigo 155 § 4º inciso I e IV do Código Penal.

Considerando a interposição de recurso pelos apelantes em razões distintas passo a análise dos mesmos de forma individualizada.

3º Apelante - Attaufo Barbosa Mota

Resume-se a questão à análise a possibilidade de desclassificação para as sanções do artigo 180 § 3º do Código Penal e de isenção de custas.

Do pedido de desclassificação para as sanções do artigo 180 § 3º do Código Penal - A defesa pede a desclassificação do delito de furto para o de receptação culposa.

Razão contudo não lhe assiste.

A defesa alega que inexiste prova da conduta ilícita por parte do apelante, tendo este apenas comprado a res de um terceiro sem tomar os cuidados cabíveis para saber a origem dos objetos.

A tese defensiva todavia não merece prosperar.

A prova colhida ao longo da instrução evidencia que o apelante em unidade de desígnios com terceiro furtou os bens apreendidos em seu carro, estando demonstrando o animus furandi.

O policial militar Antônio Rodrigues de Souza condutor da prisão em flagrante narrou como ocorreu a prisão do apelante, destacando que os objetos furtados estavam no porta malas do carro de propriedade do acusado, bem como uma barra supostamente utilizada para arrombar o portão da residência invadida in verbis:

"[...] Que ao abordar os integrantes do veículo foi-lhes indagados o que estavam fazendo na cidade; [...] foi determinado que o indivíduo abrisse o porta mala do carro sendo que lá dentro foi encontrada uma televisão de plasma; que indagados sobre a origem da televisão eles responderam que havia recebido a televisão como forma de pagamento de uma dívida; [...] que dentro do veículo ainda foi encontrado um note book, um par de tênis, uma bolsa com vários brincos e pulseiras, uma bolsa de maquiagem, além de outros objetos; [...] que ainda foi encontrado dentro do veículo uma barra de ferro de cor verde, com ponta a achatada, geralmente utilizada para arrombar porta e portão; que nesta unidade policial os demais integrantes da diligência passaram a olhar os arquivos no note book a fim de identificar o proprietário; que através de uma foto conseguiram localizar o proprietário do note book; que o policial Fernando foi até a residência da proprietária do computador portátil e lá tomou conhecimento de que a residência havia sido arrombada nesta data e que de lá haviam sido subtraídos um note book, uma televisão de plasma, uma bolsa de pulseiras e brincos, bolsa de maquiagem, além de outros pertences; que a vítima ainda relatou que seu genitor chegou em casa, nesta manhã, e constatou que o portão eletrônico havia sido arrombado e vários pertences da casa subtraídos; [...]" [f.02-02v].

Este confirmou seu depoimento como de lê à f.260.

O depoimento do miliciano Fernando Otavio Fagundes se encontra no mesmo sentido a saber:

"[...] que por volta das 10h e 50min, o declarante foi acionado pelo subinspetor Antônio para realizarem diligência no bairro Andyara; que Antônio relatou que havia recebido uma denúncia do policial Valdimar noticiando que havia um carro vermelho, modelo importado, placa HGB-9300, em atitude suspeita no bairro; [...] que então o declarante e demais integrantes da guarnição foram até o bairro mas não encontraram o veículo; que quando estavam retornando do bairro Andyara visualizaram o carro vermelho abastecendo em um posto de gasolina; que de imediato foram até o posto e realizaram a abordagem do carro; [...] que vistoriado o veículo [...] foi encontrado dentro dele uma televisão de plasma, um note book e vários outros pertences, como maquiagem e brincos e pulseiras; que já nesta unidade policial o declarante pesquisou os arquivos do note book e encontrou uma foto de pessoa conhecida; que se deslocou até a residência da referida pessoa e no local já encontrou uma viatura da policia militar que foi acionada para atender ocorrência de furto mediante arrombamento que havia acabado de acontecer; que foi mostrado a uma das proprietárias da residência o note book e esta o reconheceu como sendo um dos pertences furtados; que a vítima relatou que seu genitor chegou na residência e encontrou o portão eletrônico arrombado e vários pertences subtraídos; que nesta unidade policial a vítima reconheceu os pertences encontrados dentro do Honda Civic como sendo os bens subtraídos de sua residência; [...]" [f.04].

A vítima Itamar Caetano dos Santos ressaltou ademais o possível horário do furto, o que afasta a tese do apelante, salientando ainda que uma vizinha viu o carro do réu na região:

"[...] que o declarante ficou sozinho na residência e por volta das 10h e 30 min também se ausentou de casa; que por volta das 11h e 20 min o declarante recebeu uma ligação de sua esposa [...] noticiando que a residência havia sido arrombada; que então o declarante retornou até a residência e tomou conhecimento de que o portão eletrônico havia sido tirado dos trilhos; que lá constatou a parte de cima da casa estava revirada; que constatou que foi subtraída a televisão de plasma, 32 polegadas, um note book, dois aparelhos celulares, uma maleta de maquiagem, um porta jóias; [...] que por volta 13 h e 30min a policia militar chegou na residência e em seguida chegou uma viatura da policia civil; que Fernando estava de posse de um note book e o mostrou a filha do declarante; que Majori reconheceu imediatamente o note book; que então todos vieram para a delegacia reconhecer os demais pertences que foram apreendidos de posse dos autores; que o declarante foi procurada pela vizinha Sheila, proprietária da loja Shenna, que noticiou que havia visto o carro Honda Civic vermelho estacionado próximo a casa do declarante em atitude suspeita e alguns homens falando no celular;[...]" [f.05, confirmado à f.264].

Referida vizinha Sheila Machado Issa confirmou as declarações da vítima, assim se manifestando:

"[...] que a depoente é vizinha da vítima; que no dia dos fatos estava chegando em sua residência, vinda de uma caminhada, por volta das 11h da manhã; que a depoente tem o costume de fazer caminha utilizando-se de um óculos escuros, devido ao horário que pratico tal exercício; que quando estava já a porta de sua residência, a depoente percebeu que havia um carro marca Honda, modelo CIVIC e cor vermelha, estacionado em frente a residência de Itamar; que a depoente também pode perceber que havia dois indivíduos sendo que uma estava sentado no banco do motorista e o outro conversando ao celular, em pé, próximo ao citado carro; que não havia mais pessoas; que a depoente percebeu que o indivíduo que estava sentado no banco do motorista estava lhe observando; [...] que por volta das 13h 30 min a depoente recebeu a informação de que a residência da vítima havia sido furtada no momento em que a depoente estava chegando em casa; que então a depoente informou a vítima do fato e disse que havia visto um veículo vermelho a porta de sua casa; [...] que à depoente foi exibida o veículo Honda, modelo CIVIC, cor vermelha e placa HBG-9300 e afirma que tal veículo é extremamente similar ao que foi observado pela depoente no dia dos fatos [...]" [f.39-39v. confirmado à f.262].

A prova testemunhal colhida evidencia assim que o apelante furtou objetos apreendidos em seu veículo, afastando os testemunhos a tese defensiva de que este apenas adquiriu a res furtiva.

O apelante alega que comprou a res de um terceiro conhecido como "Coelho" por volta de 10:00h horas da manhã, o que já se apresenta inverídico pois a vítima narrou que ficou na residência até 10:30h, tendo o furto ocorrido perto de 11:00h.

O apelante foi abordado ademais 13:30h demonstrando a inviabilidade de outra pessoa ter furtado os bens depois de 10:30h em um bairro, encontrar como o ora acusado em outro local e lhe repassar a res.

O carro cuja propriedade foi assumida pelo apelante foi visualizado ademais em atitude suspeita perto da residência furtada, evidenciando mais ainda a autoria delitiva.

O apelante não trouxe aos autos ademais nenhum elemento probatório que confirme suas alegações no sentido de ter comprado os objetos subtraídos de um terceiro conhecido como "Coelho".

Este foi encontrado ademais na posse da res furtiva logo após a subtração, não apresentando justificativa plausível para estar com os objetos furtados, invertendo-se assim o ônus da prova.

Este é o entendimento jurisprudencial:

"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos delitos patrimoniais, com o é o caso do furto, inverte-se o ônus da prova desfavoravelmente ao réu se este é encontrado na posse da res furtiva. [...]" [Apelação Criminal nº 1.0071.05.022851-0/001, Rel. Des. Adilsom Lamounier - TJMG -, data da publicação 28/07/10].

A  prova testemunhal colhida e as circunstâncias em que se deram os fatos são portanto elementos probatórios suficientes para o édito condenatório.

Este é o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CO-AUTORIA CARACTERIZADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DE PENA - REVISÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Deve ser afastado o pleito absolutório diante de elementos probatórios suficientes acerca da autoria do crime. [...] [Apelação Criminal nº 1.0434.10.002908-2/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho - TJMG -, data da publicação 08/10/12].

Inviável é desta forma a desclassificação requerida pela defesa eis que a prova acostada comprovou a materialidade, a autoria e o animus furandi do apelante, impondo assim a condenação pela prática do delito de furto qualificado.

Este é o entendimento jurisprudencial:

"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES - OBSERVÂNCIA À NORMA INSCULPIDA NO ART. 158 DO CPP - NULIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUALIFICADORAS CARACTERIZADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - CONCESSÃO - REPRIMENDAS EXACERBADAS - REDUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - RECONHECIMENTO. [...] Havendo provas seguras de que o acusado agiu com vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, não há que se falar em desclassificação da imputação de furto para receptação. [...]" [Apelação Criminal nº 1.0363.03.011801-4/001, Rel. Des. Fortuna Grion - TJMG-, data da publicação 21/09/10].

Afastado se encontra assim o rogo defensivo.

Diante da manutenção da condenação pela prática do delito de furto qualificado, prejudicado está o pedido de oferecimento da transação penal.

Da redução da pena de ofício - Considerando a ampla devolutividade do recurso de apelação, reduzo a pena de ofício.

O magistrado primevo considerou desfavorável ao apelante a personalidade e os motivos, levando ainda em consideração ao fixar a pena a existência de qualificadoras.

Inexiste todavia registro sobre a personalidade do apelante, esclarecendo José Antônio Paganella Boschi sobre o tema ipsis litteris:

"[...] mais complexa do que essas simples manifestações de caráter ou de temperamento, não sendo fácil determinar-lhe o conteúdo, porque além das exigências relacionadas ao conhecimento técnico-científico de antropologia, psicologia, medicina, psiquiatria e, de outro lado, aqueles que se dispõem a realizá-lo tendem a racionar com base nos próprios atributos de personalidade, que elegem, não raro, como paradigmas. Isso tudo para não falarmos, por hora, na tese que propõe a absoluta impossibilidade de determinação da personalidade, que é dinâmica, que nasce e se constrói, permanentemente, com o indivíduo [...]" [in Das penas e seus critérios de aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, p. 207].

Os motivos também se apresentam inerentes a infração, não havendo que se falar em um plus de reprovabilidade.

A comprovação de qualificadoras pode ainda exasperar a pena na primeira fase e na segunda mas uma deve ser observada para tipificar o delito e a outra ou outras para aumentar a reprimenda.

Considerando assim que in casu foram reconhecidas duas qualificadoras - rompimento de obstáculo e concurso de agentes -, uma deve tipificar o delito enquanto a outra é observada para aumentar a pena, sendo afastado o aumento adotado pelo magistrado primevo à f.298.

Passo assim à reestruturação da pena:

- na primeira fase; considerando a análise favorável das balizas judiciais do artigo 59 do Código Penal mas levando em conta uma das qualificadoras - concurso de agentes -, sendo que a do rompimento de obstáculo foi observada para tipificar o delito, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, fixando-a em 02 [dois] anos e 03 [três] meses de reclusão e ao pagamento de 11 [onze] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época dos fatos.

- na segunda fase; inexistindo atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, mantendo a pena inalterada.

- na terceira fase; estando ausente causa de aumento ou de diminuição de pena, fixo a reprimenda definitivamente em 02 [dois] anos e 03 [três] anos de reclusão e ao pagamento de 11 [onze] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Do regime e da substituição da pena corporal por restritiva de direitos - Mantenho o regime aberto nos termos do artigo 33 § 2º inciso "c" do Código Penal e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos nos termos da sentença fustigada.

Do pedido de isenção do pagamento das custas processuais - A defesa pede por fim a isenção do pagamento das custas processuais.

Razão lhe assiste vez que o apelante se encontra assistido pela Defensoria Pública.

Justificada se encontra desta forma a impossibilidade deste de arcar com as custas processuais nos termos da Lei Estadual n.º 14.939/03 do Estado de Minas Gerais:

"Art. 10: São isentos do pagamento de custas: (...) II - Os que provarem insuficiência de recursos e os que forem beneficiários da assistência judiciária."

O apelante assim se enquadra induvidosamente na legislação pertinente à espécie.

Reduzo desta forma a pena do apelante e o isento do pagamento das custas.

1º Apelante - Wendell Andrade de Oliveira

2º Apelante - Orlando Alexandre Arcanjo

Resume-se a questão à análise da possibilidade de absolvição ou de desclassificação para as sanções do artigo 180 § 3º do Código Penal, de redução da pena e de isenção das custas.

Do pedido de absolvição - A defesa pede a absolvição por ausência de prova da participação dos apelantes no delito de furto.

A tese defensiva merece prosperar.

A materialidade se encontra devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de f.02-08, pelo Boletim de Ocorrência de f. 09-24, pelo Auto de Apreensão de f.29-30, pelo Termo de Restituição de f.43-44 e pelo Laudo Pericial de f.245-250.

A autoria todavia não resta devidamente comprovada em relação aos ora apelantes, inexistindo nos autos elementos suficientes a justificar uma condenação.

Os apelados negaram a prática delitiva, alegando apenas que estavam de carona com o réu Attaufo Barbosa Mota e que este comprou os produtos furtados de um terceiro como se lê à f.07-07v, 08-08v, 271-273 e 274-276.

O depoimento do apelante Attaufo Barbosa Mota se encontra ainda neste sentido, confessando este que comprou a res furtiva mas que os ora apelantes apenas o acompanhavam a saber:

"[...] que alega ser o proprietário do veículo Honda Civic, cor vermelha, apreendido, mesmo o veículo não estando em seu nome; que sobre os materiais apreendidos encontrados em seu veículo o declarante alega que os arrematou de um desconhecido; [...] que o declarante alega que pagou a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por todo material; que o declarante não exigiu nota fiscal dos produtos; [...] que os demais envolvidos só estavam acompanhando o declarante; [...]" [f.06-06v].

E, mais:

"[...] que o depoente estava em seu veículo; que estava em companhia de Orlando e de Wendell; que o depoente veio a Pedro Leopoldo porque um conhecido disse que tinha material para vender e o depoente veio comprar; [...] que o depoente não se recorda quanto pagou pelos objetos, mas deve ter sido R$ 1100,00; que os co-réus vieram a Pedro Leopoldo apenas para fazerem companhia ao depoente; que era o depoente quem estava conduzindo o veículo; [...] que o depoente conhece Orlando há mais tempo e não conhece Wendell, não tendo com ele muito contato; [...] que Wendel estava em companhia de Orlando quando o depoente chegou; que o depoente passou na casa de Orlando por acaso e os dois estavam na porta conversando; que não sabe se iriam na academia ou se iriam jogar bola e então o depoente os chamou para iram consigo, prometendo levá-los para onde eles iriam; [...]" [f.268-270].

O policial Antônio Rodrigues de Souza condutor da prisão em flagrante narrou como ocorreu a prisão dos apelantes, sendo encontrado dentro do veículo onde estavam os envolvidos os objetos subtraídos da residência das vítimas [f.02-02v, confirmado à f.260].

A propriedade do referido veículo foi todavia assumida pelo apelante Attaufo Barbosa Mota, tendo este afirmado que comprou a res.

A testemunha Sheila Machado Issa vizinha das vítimas alegou ademais que viu o carro do apelante Attaufo perto da residência furtada e que presenciou apenas dois indivíduos.

Referidos depoimentos apresentam desta forma meros indícios de serem os apelantes em questão os corréus do acusado Attaufo mas inexiste prova robusta para fundamentar a condenação.

Há nos autos prova de ser o apelante Attaufo Barbosa Mota um dos autores do delito em questão mas por outro lado não há provas suficientes de quem dos dois ora apelantes o acompanhou.

O fato de os acusados em questão estarem junto com o terceiro apelante não impõe por si só a coautoria se aquele assumiu a propriedade do carro e que adquiriu - alegação afastada quando da análise do terceiro recurso - sozinho a res furtiva.

Considera-se assim que os objetos furtados foram encontrados na posse do apelante Attaufo Barbosa Mota porquanto estes estavam em seu veículo e diante de suas alegações.

A subtração não foi ainda presenciada por ninguém, fragilizando mais ainda a demonstração plena de quem teria em unidade de desígnios praticado o delito com o terceiro apelante.

As versões apresentadas pelos apelantes mesmo que apresentem pequenas contradições como ressaltado na sentença fustigada não pode ser elemento fundamental para atribuir sem sombra de dúvida a autoria do delito de furto em exame em desfavor dos ora acusados.

Há nos autos portanto elementos que indicam que os apelantes praticaram o delito descrito na inicial em concurso com o acusado Attaufo Barbosa Mota por estarem com este no momento da abordagem policial, sendo este fato por sua vez, a única circunstância que existe em desfavor daqueles, o que não se reveste de prova suficiente para um édito condenatório.

Não há na espécie desta forma qualquer prova inequívoca que os apelantes participaram da prática do delito em análise, pairando dúvida a respeito da autoria.

A dúvida sobre a autoria se reverte assim em favor do acusado quando a prova se encontra nebulosa e carente de certeza como se observa na espécie.

Magalhães Noronha leciona sobre o tema:

"[...] Do ônus da prova. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo ("nullum crimem sine typo") e de sua realização pelo acusado. [...] Este também tem a seu cargo o anus probandi. [...]. Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que, para o acusado, basta a dúvida." [...]" [in Curso de Direito Processual Penal, 6ª ed. São Paulo: 1973, p.88-89].

Estando ausente a certeza indispensável para a condenação, a absolvição é medida que se impõe em vigência ao princípio do in dubio pro reo.

Esta é a jurisprudência:

"APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE FURTO QUALIFICADO - AUTORIA NEGADA PELOS APELADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Ainda que haja indícios de autoria, não havendo provas robustas para sustentar a condenação, impõe-se a manutenção da absolvição dos acusados com base no princípio in dubio pro reo". [Apelação Criminal nº 1.0329.07.000973-3/001, Rel. Des. Adilson Lamounier, data da publicação 20/01/10].

Absolvo desta forma os ora apelantes Wendell Andrade de Oliveira e Orlando Alexandre Arcanjo por ausência de prova da participação destes na empreitada criminosa nos termos do artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal.

Da qualificadora do inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal - Faço por fim apenas uma observação em relação a qualificadora do concurso de agentes após a absolvição dos corréus.

A manutenção da referida qualificadora é medida que se impõe mesmo depois do pleito absolutório do primeiro e do segundo apelantes vez que comprovada a participação de outro indivíduo na empreitada criminosa.

A vizinha da vítima Sheila Machado Issa confirmou tanto na fase inquisitiva como em juízo que visualizou dois agentes próximos a residência furtada como se lê à f.39-39v e 262.

O modus operandi observado evidencia que o delito foi praticado por mais de um agente mas que foi impossível apontar com clareza e certeza absoluta quem foi o coautor.

Esta é a jurisprudência:

"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA ADEQUADA - CONFISSÃO - DELITO CONSUMADO - CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRIVILÉGIO - NÃO APLICAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO ADEQUADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - APELOS NÃO PROVIDOS. [...] Evidenciada a conduta criminosa perpetrada por dois meliantes, deve a qualificadora respectiva (concurso de agentes) ser mantida. [...]" [Apelação Criminosa nº 1.0476.07.005603-3/001, Rel. Des. Ediwal José de Morais - TJMG-, data da publicação 23/09/09].

Mantém-se assim a qualificadora do concurso de agentes bem como a do rompimento de obstáculo comprovada pelo Laudo Pericial acostado à f.245-250 nos termos do artigo 155 § 4º inciso IV e I § 2º do Código Penal.

Reduzo portanto a pena do apelante Attaufo Barbosa Mota, fixando-a em 02 [dois] anos e 03 [três] anos de reclusão e ao pagamento de 11 [onze] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época dos fatos e o isento do pagamento das custas processuais e absolvo os apelantes Wendell Andrade de Oliveira e Orlando Alexandre Arcanjo nos termos do artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal, sendo mantidas as demais cominações da sentença fustigada.

V- DO PROVIMENTO - Ante o exposto SUPERO A PRELIMINAR suscitada pela defesa do segundo apelante e no mérito DOU PROVIMENTO ao recurso do primeiro e segundo apelantes e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do terceiro apelante.

Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante Orlando Alexandre Arcanjo se por al não estiver preso.

Proceda-se na forma do artigo 201 parágrafo 2º do Código de Processo Penal.

É como voto.



DES. ADILSON LAMOUNIER (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. EDUARDO MACHADO - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "SUPERARAM A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE E NO MÉRITO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO TERCEIRO APELANTE"