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sábado, 30 de agosto de 2014

Lei estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias

Confira a Lei 13019 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm), que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Meu artigo de agosto também no jornal O Tempo

Uma cliente acaba de trazer para mim, um exemplar do jornal O Tempo do dia 23 em que foi publicado mais um artigo meu. Desta vez, a publicação saiu com o título JUSTIÇA COMO RESULTADO. Segue a digitalização do mesmo:


quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Artigo Justiça como resultado de ação voluntária na mídia


Confira os sites onde meu artigo JUSTIÇA COMO RESULTADO DE AÇÃO VOLUNTÁRIA foi publicado:

Jornal O Tempo: 

Revista Dom Total:

Revistas Fator Brasil (Rio de Janeiro): http://www.revistafatorbrasil.com.br/ver_noticia.php?not=275619


O Debate:


Justiça em Foco:




Informe Jurídico:


Clic Folha (Folha da Manhã/Passo):


Artigo de agosto na revista Dom Total

Colunas Wagner Dias Ferreira

21/08/2014  |  domtotal.com

Justiça como resultado de ação voluntária

Especialistas em colocação profissional afirmam que trabalho voluntário enriquece o perfil que interessa às grandes empresas, porque há a presunção de que a pessoa desenvolve capacidade maior para a solução de problemas. Recentemente um magistrado da Justiça Federal proferiu decisão favorável em um processo onde se tentava o reconhecimento jurídico de união estável homoafetiva, tudo para que o sobrevivente recebesse a pensão por morte de funcionário público federal do companheiro falecido. O processo chegou para o advogado quando o mesmo trabalhava como voluntário em um projeto de defesa dos direitos humanos e promoção da cidadania onde se prestava assessoria jurídica a pessoas vivendo com HIV.

É evidente que nem todos os trabalhos jurídicos desenvolvidos em uma instituição assim são bem sucedidos, sendo certo que é da natureza da vida humana e das lutas sociais lidar com sucessos e fracassos, mas, a cada sucesso obtido, há um forte impulso na vida da pessoa beneficiada e uma enorme carga de energia na pessoa que desenvolveu o trabalho voluntário.

O companheiro sobrevivente pretendia o benefício e, sem sucesso, tentou administrativamente junto ao órgão público antes da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. É bem verdade que no momento da decisão judicial a Corte Constitucional Brasileira já se manifestara sobre a matéria. Havia uma dúvida tão somente sobre a prova produzida no processo, se ela realmente iria gerar um resultado eficaz.

Em audiência, vieram pessoas de onde o casal residia, pessoas mais velhas, de hábitos e vida simples, para as quais tratar o tema da homoafetividade de modo oficial ainda gera certo constrangimento. E, quando indagados sobre o relacionamento do casal, todos se mostravam resignados para tratar o tema. Daí que tanto o magistrado como os advogados precisaram ser muito hábeis para buscar as informações pertinentes à matéria do processo. Assim, num dado momento, o advogado chegou a perguntar se o autor da ação fora ao enterro do companheiro, ao que a testemunha respondeu que sim. Daí a pergunta se no enterro o autor da ação se comportara como “a viúva” e a testemunha confirmou.

Veja que uma pessoa tentando ajudar em uma situação onde o relacionamento era público e de excelente convivência no ambiente da comunidade, as pessoas de hábitos e vida simples, que com o casal tinham muito contato, ainda foram relutantes, mostrando que há muito para a sociedade brasileira caminhar neste dever ser que é o princípio da igualdade estampado na Constituição Federal. Vale lembrar que toda Lei é um “dever ser”, ou seja, a lei não diz de realidades concretas existentes no momento histórico, mas de como “devem ser” estas realidades concretas no momento histórico. Por isso ao constatarem uma divergência entre o fato ou acontecimento as pessoas pleiteiam ao poder judiciário uma adequação daquela situação ao que está proposto na lei como “dever ser”. No caso narrado, o companheiro viúvo que teve o direito à pensão por morte negado pela burocracia do órgão federal, pleiteou, ante o princípio de que todos são iguais perante a lei não podendo haver qualquer tipo de discriminação entre os seres humanos, ao judiciário que reconhecesse o seu direito, o seu “dever ser” de igualdade determinando o pagamento da pensão pretendida.

Neste sentido, o trabalho voluntário realiza as pessoas, propulsiona a vida daquele beneficiário do trabalho, preenche aquele que realiza o trabalho voluntário e oportuniza, a todos que interferem no processo, a satisfação de realização de justiça de “dever ser” cumprido, posto que todo trabalho voluntário de alguma forma realiza JUSTIÇA no sentido maior e valorativo da palavra.

Wagner Dias FerreiraAdvogado e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG 

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Sustentação Oral

Na última quinta feira, dia 14 de agosto de 2014, o advogado Wagner Dias Ferreira proferiu Sustentação Oral perante a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e ao que tudo indica foi ouvido. Parabéns à Câmara pelo trabalho exemplar que desenvolve.

PROCESSO: Cartório da 7ª Câmara Criminal - Unidade Raja Gabaglia - ATIVO
Núm. CNJ: 0398326-90.2012.8.13.0024
Classe: Apelação Criminal
Distribuição: 05/05/2014
Parte do Advogado
Apelante(s): WELBERT CLER MATEUS PEIXOTO
Outras partes
Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Movimentação(ões) na data:
- Autos conclusos/remetidos, Des. Pedido de vista Agostinho Gomes de Azevedo - 14/08/2014
- Deliberação em sessão Pedido de vista do Revisor, após sustentação oral proferida pelo Dr. Wagner Dias Ferreira e após o Relator dar parcial provimento ao recurso. - 14/08/2014
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PROCESSO: Cartório da 7ª Câmara Criminal - Unidade Raja Gabaglia ATIVO
Núm. CNJ: 0300694-68.2014.8.13.0000
Classe: Agravo em Execução Penal
Distribuição: 29/04/2014
Parte do Advogado
Agravante(s): JEFFERSON ROCHA MANIÇOBA
Outras partes
Agravado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Movimentação(ões) na data:
- Resultado do julgamento: Não provido(s) - 14/08/2014
- Publicado o dispositivo do acórdão em: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." Proferiu sustentação oral o Dr. WAGNER DIAS FERREIRA pelo agravante. - 22/08/2014

segunda-feira, 11 de agosto de 2014