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sexta-feira, 26 de julho de 2013

Réu é absolvido em novo julgamento de júri anulado



Plenário do I Tribunal do Júri em Belo Horizonte
O réu Marco Rebuzzi de Lima Garcia foi a julgamento nesta sexta-feira (26/7), no I Tribunal do Júri de Belo Horizonte, sob a acusação de ter participado da morte de um preso dentro de uma das celas do CERESP da Gameleira. O réu já havia ido a julgamento pelo júri antes por esta mesma acusação e condenado, porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou o julgamento condenatório e mandou a novo júri por entender que a condenação havia sido contrária à prova dos autos. O júri foi presidido pelo juiz dr. Ronaldo Vasquez.

Promotora Maria Carolina e os advogados drs. Enrico e Joaquim
A defesa: drs. Enrico, Joaquim e Wagner
 No novo julgamento, a promotora de Justiça, dra. Maria Carolina Silveira Beraldo, que atuou no plenário, pediu a absolvição do réu sob o argumento de que não há prova nos autos para sustentar a acusação de parti-cipação de Marco Rebuzzi no crime. A defesa, represen-tada pelo dr. Wagner Dias Ferreira, único advogado que, dentre os presentes, atuou no processo desde a fase do sumariante, apesar de estar preparada para sustentar a tese de inexistência do crime, por se tratar de suicídio, acompanhou a promotora de Justiça posto que o efeito prático das duas teses seria o mesmo, ou seja a absolvição do acusado.


Os demais advogados presentes neste julgamento foram dr. Joaquim Márcio de Castro Almeida, professor da PUC/MG, que atuou pelo Serviço de Assistência Judiciária da universidade (SAJ) e o dr. Enrico de Sousa Cabral, advogado designado pelo SAJ-PUC/MG, atuando em seu primeiro plenário de Júri e que, segundo o colega dr. Wagner Dias Ferreira, atuou brilhantemente.

Os jurados, mesmo reconhecendo a materialidade do crime de homicídio, absolveram o acusado, reconhecendo que o mesmo não participou do crime.

Particularmente, o advogado Wagner acredita que se trata de caso de suicídio, já que, há nos autos, laudo pericial declarando que houve um autoextermínio e que a vítima tinha motivos para isso, pois, a mãe da mesma estava muito doente e impossibilitada de se locomover. Além disso, a própria vítima era pessoa portadora do vírus HIV, que se encontrava preso numa cela do CERESP e sem atendimento adequado. Tanto assim, que os carcereiros ouvidos em juízo declararam não ter conhecimento desta condição da vítima, demonstrando, assim, o descaso do Estado para com a circunstância da vítima e atitude discriminatória em relação à condição da mesma.

O número do processo em questão é 5452017-36.2009.8.13.0024 
O juiz dr. Ronaldo com os advogados drs. Enrico e Joaquim

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Minha coluna na revista Dom Total já está disponível

Neste mês de julho, minha coluna na revista Dom Total fala dos direitos dos trabalhadores domésticos. 

Colunas Wagner Dias Ferreira

18/07/2013

Direitos dos trabalhadores domésticos e a Emenda Constitucional 72

O entendimento de que o trabalhador doméstico não executa atividade laboral aproveitada com fim lucrativo leva à sua distinção e separação em relação aos demais trabalhadores (Foto: Reprodução)

Os trabalhadores urbanos e rurais, e os trabalhadores avulsos foram igualados pela Constituição de República Federativa do Brasil, promulgada em cinco de outubro de 1988. Porém, o texto original preteriu os empregados domésticos nesta ousadia de igualar os trabalhadores.        
Veja que o caput do art. 7º usa a nomenclatura dos movimentos sindicais, muito fortes naquele momento. Eis que colhiam os louros das grandes mobilizações e greves que derrubaram a ditadura e moveram o país na direção da democracia. O uso em particular da palavra “trabalhadores” foi no mínimo inusitada, provocando o seguinte comentário de Celso Ribeiro Bastos: “a expressão ‘trabalhador’ é bastante ampla e imprecisa” – Comentários a Constituição Federal do Brasil, 2º Vol., 1988, Ed. Saraiva, pág. 403.

A plenitude de igualdade no tratamento constitucional foi dada aos trabalhadores urbanos e rurais, trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Entretanto, modificou-se a proteção do Constituinte quando considerou o caso dos trabalhadores domésticos, pois, estes não foram tratados com igualdade plena.

O entendimento de que o trabalhador doméstico não executa atividade laboral aproveitada com fim lucrativo leva à sua distinção e separação em relação aos demais trabalhadores.

Emenda Constitucional 72 – O equívoco constitucional de 1988, que agora poderia ser sanado pela Emenda Constitucional 72 de 2013, dando ao trabalhador doméstico o tratamento fundado no princípio da igualdade que foi devotado aos demais obreiros, corre sério risco de, na regulamentação, sofrer subtração, mais uma vez, de direitos de igualdade a estes trabalhadores.

Vale lembrar que um motorista particular sofre no trânsito as mesmas agruras de um motorista de empresa, seja fazendo entregas ou conduzindo pessoas. Da mesma forma, a empregada doméstica que faz a limpeza de uma casa desenvolve trabalho semelhante ao da faxineira de uma empresa conservadora, de modo que o desgaste corporal é similar, carecendo, portanto, do mesmo nível de proteção.

Sendo, pois, o desgaste corporal do empregado doméstico o mesmo do empregado celetista, a Constituição Federal deve passar a regular a atividade laboral a partir da condição particular do empregado para definir seus direitos e garantias a fim de não gerar distorções em relação a proteção física do ser humano. É o caso sim de considerar a condição do trabalhador para definir a proteção que lhe é devida. E, sendo assim, contemplar todos com a proteção da CLT.

Lançando um olhar no processo histórico que gerou os direitos trabalhistas, facilmente se constata que toda a luta dos trabalhadores e sua organização em sindicatos decorreu do extremo sofrimento imposto a estes trabalhadores no início da revolução industrial. O reconhecimento dos direitos trabalhistas sobreveio para proteger o corpo destes trabalhadores contra a excessiva exploração, evitando, desta forma, que seu único meio de produção, o próprio corpo com sua força de trabalho, fosse retirado dele.

Assim, quando a Emenda Constitucional 72 acrescenta aos empregados domésticos direitos que não estavam previstos no parágrafo único do art. 7º da CF/88. Eles ainda não igualam, mas, aproximam os empregados domésticos dos demais trabalhadores. Esses direitos são: VII (garantia de salário não inferior ao mínimo legal), X (proteção do salário contra retenção dolosa), XIII (direito a fixação da jornada de trabalho), XVI(pagamento de horas extras), XXII(redução de riscos da atividade), XXVI(reconhecimento de convenções e acordos coletivos), XXX (proibição de diferença de salários em funções semelhantes), XXXI (proibição de discriminação) e XXXIII (proteção a adolescentes).

A melhor solução para a proteção do corpo humano do trabalhador doméstico seria a revogação do parágrafo único de modo que o trabalhador doméstico seria imediatamente incorporado na condição de trabalhadores urbanos e rurais e avulsos, sendo imediatamente incorporados a ele os direitos plenos da CLT.

Enquanto os congressistas brasileiros continuam tímidos no trato da matéria, que ao menos aquilo que se lhes concedeu seja regulado pela CLT.

Certamente que o reconhecimento de Convenções Coletivas e Acordos Coletivos irá fortalecer muito os sindicatos de empregados domésticos, abrindo possibilidade para, no uso de tais instrumentos jurídicos, incorporar direitos a estes trabalhadores fortalecendo as lutas e a mobilização para mais adiante garantir a plenitude de direitos aos trabalhadores domésticos que, como seres humanos, precisam da mesma proteção corporal de quaisquer outros trabalhadores.

Wagner Dias Ferreira Advogado e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG 



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