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quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Turma reconhece dano moral em transporte de valores


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S.A. deverá indenizar em R$ 100 mil um gerente que durante o período em que ocupou a função transportou quantias que variavam de R$ 30 mil a R$ 500 mil. Na decisão a Turma entendeu que houve abuso do poder diretivo do banco que desviou o empregado para o desempenho de função para a qual não tinha treinamento específico.

Em sua inicial, o gerente narra que trabalha no banco desde 1985. Conta que após desempenhar várias funções foi nomeado gerente geral de agência. Com a nova função, por determinação do banco, passou desde o primeiro dia de trabalho a fazer o transporte e abastecimento de dinheiro não só para sua agência mas também postos bancários em cidades próximas. O transporte dos valores, segundo o gerente, era feito em seu próprio carro ou em táxi. Destaca que o procedimento havia sido determinado pelo banco que buscava, segundo ele, diminuir os custos das agências.

O banco em sua defesa alega que nunca exigiu que o bancário fizesse o transporte de dinheiro e que o gerente nunca sofreu dano físico ou psíquico e tampouco agressão durante seu vínculo de emprego. Alega ainda que não deu caso aos sentimentos descritos pelo gerente, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo pagamento de danos morais e nem materiais.

A 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou procedente o pedido do gerente e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), porém reformou a decisão e isentou o banco de responsabilidade. Segundo a decisão apesar de comprovado o transporte de dinheiro pelo gerente, não há prova de que ele tenha sofrido dano concreto que o afetasse. A decisão observa ainda que, o autor nunca tinha sido alvo de assalto ou mesmo tentativa e que não se tem indícios de que tenha sofrido algum tipo de transtorno psicológico ou mesmo de doenças relacionadas ao estresse. O gerente recorreu ao TST buscando a reforma da decisão regional.

Na turma a relatora do acórdão, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, destacou que o TST tem entendido que "a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada (transporte de valores), em flagrante desvio de funções, gera dano moral possível de reparação". Salientou que o banco abusa de seu poder diretivo quando sujeita seu empregado ao exercício de atividade de risco, para qual a Lei 7.102/83 exige o acompanhamento de profissionais especificamente treinados. Com estes fundamentos deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que fixou o valor do dano moral em R$ 100 mil.

A ministra explicou que, para chegar à quantia fixada, estimou em R$ 5 mil o salário de um gerente de agência. Sobre o valor calculou 30% (R$ 1,5 mil) multiplicado pelo número de meses que o gerente fez o transporte dos valores (66), chegando a um total R$ 99 mil. Como o valor calculado aproxima-se do fixado na sentença, a Turma seguindo o voto da relatora, por unanimidade, reformou a decisão regional.

(Dirceu Arcoverde / RA)

Processo: RR-52100-83.2010.5.13.0004

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho
               Secretaria de Comunicação Social
imprensa@tst.jus.br

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

TJMG autoriza alteração de prenome

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento parcial à ação movida por Gustavo, de Dores do Indaiá, e autorizou a alteração de seu prenome para Pâmela mantendo o sobrenome e o gênero sexual masculino em seu registro civil. Deverá constar no registro que a alteração decorreu de decisão judicial.

No recurso, o rapaz sustentou que, desde a infância, sente-se e comporta-se como mulher, e já é notoriamente conhecido como tal no meio social, mas tem nome masculino.

Alegou que o pedido de alteração do nome de batismo tem o intuito de evitar o constrangimento público. Como consta nos autos, ele é portador do distúrbio conhecido como transexualismo, já tendo sido alcançada a aparência de mulher. Em respeito a sua integridade moral, defende ser possível a alteração do nome no registro civil.

Ele afirmou ainda viver em situação especial, pois existe grande desarmonia entre o respectivo sexo aparente e psicológico e o registro de nascimento, circunstância que lhe causa freqüentes constrangimentos. Entende que o fato de não ter se submetido à cirurgia de alteração de sexo não é suficiente para impedir a alteração do nome, já que
é conhecido publicamente como Pâmela. Acrescentou ser indiscutível que o nome e a identificação do gênero sexual completam a integridade moral do ser humano.

Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Sandra Fonseca, argumentou que
a alteração do nome é autorizada pela Lei de Registros Públicos e esta não permite a exclusão do sobrenome que não cause constrangimento ao indivíduo, em prejuízo da correspondente identificação familiar, podendo, por esta razão, ser alterado apenas
o primeiro nome.

No caso em questão, ressaltou, o pedido de alteração do prenome do autor é fundamentado na grande diferença existente entre sua aparência e o nome de registro.  Certifica-se que o simples fato de uma pessoa travestir-se do sexo oposto não é suficiente a autorizar a pretendida retificação, mas se decorrente do distúrbio conhecido como transexualismo, ou seja, se utilizados meios para adequação sexual que imputam ao indivíduo aparência conformadora com o correspondente "sexo psicológico", torna-se possível a alteração do registro.

A relatora ponderou que, diante da incontestável existência do transtorno conhecido pela medicina como transexualismo, não poderia o direito, como fenômeno social que é, cerrar os olhos para a realidade e, assim, condenar o indivíduo ao sofrimento de permanecer com um nome que, ao revés de lhe garantir identificação na sociedade, só se presta a causar humilhação e constrangimento.

Respaldada em casos semelhantes, a desembargadora entendeu que o fato de uma pessoa apresentar características físicas e psíquicas em desconformidade com o nome autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome do seu nome para conformá-lo com a sua identidade social.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Edilson Fernandes e Versiani Penna.

FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional
TJMG - Unidade Goiás
Processo nº: 1.0232.10.002611-0/001

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Defesa em Júri

Interrogatório do acusado



Os doutores Wagner Dias Ferreira e Elisabete da Silva foram os advogados de defesa do júri realizado na manhã desta segunda-feira, dia 1º, no II Tribunal do Júri de Belo Horizonte. O réu E.H. responde ao processo em liberdade, pela prática do crime de homicídio simples. Presidiu os trabalhos o juiz Glauco Eduardo Soares Fernandes e a acusação foi feita pelo promotor de Justiça Francisco de Assis Santiago.

Defesa apresentada aos jurados
Ao término do julgamento, os jurados reconheceram a tese defensiva de Homicídio Privilegiado. O juiz presidente impôs ao réu uma sentença de cinco anos de reclusão em regime inicial semi- aberto, que permite ao réu sair da cadeia para trabalhar. Com isso, ficará garantida ao réu a manutenção do seu emprego atual.

De acordo com o processo, na época do acontecido, o acusado era traficante de drogas e, ao se recusar a vender droga fiado para uma mulher, esta pegou um facão e tentou agredi-lo, razão pela qual a defesa sustentou a necessidade de se reconhecer o privilégio da violenta emoção após injusta provocação da vítima.
Juiz entrega quesitos

Os advogados consideraram a pena muito alta já que, ao tempo dos acontecimentos, o réu era primário e de bons antecedentes, com atenuantes da menoridade (possuir entre 18 e 21 anos) e da confissão, por isso, pretendem recorrer apenas para diminuir a pena imposta.

A parceria dos advogados Elisabete da Silva e Wagner Dias Ferreira vem se mostrando valiosa na advocacia de Minas Gerais e principalmente perante o Tribunal do Júri. Cada vez mais, a atuação desta dupla de operadores do direito contribui para que os veredictos se aproximem mais da justiça como valor indissociável da prestação jurisdicional.