Pesquisar este blog

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Artigo de agosto é publicado

A mídia especializada em direito já começa a publicar meu artigo, escrito para o mês de agosto. Neste texto, abordo a questão da propriedade. "o caput do artigo quinto da Constituição diz: “... a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” limites objetivos a serem respeitados pelo Estado, dando contorno revolucionário ao texto magno”

Leia na íntegra e, logo abaixo, os links de onde ele foi publicado:

A revolução da propriedade


*Wagner Dias Ferreira


É sabido que o mundo foi criado sem cercas. Seja qual for a teoria adotada pelo indivíduo ocidental para a criação, creacionismo ou evolucionismo, é a conduta humana que inventou a cerca, apropriando-se gradativamente da crosta terrestre. Nesse processo de apropriação, aquele que tomava posse, expropriava a outro e o tornava escravo.

Na figura do Gênesis é depois que o homem pratica o pecado que o Édem é cercado (Gn 3, 23-24), para que o homem não tivesse acesso à árvore da vida. E, no evolucionismo, é em razão das grandes migrações primitivas que a terra vai sendo apropriada, sempre gerando guerras e conflitos entre os primitivos que chegavam em uma nova migração e aqueles que já estavam no terreno em decorrência de uma migração anterior. Com isso, tanto nos relatos bíblicos, como nos registros da história das civilizações antigas é que se constatam múltiplas guerras para apropriação de territórios. Sempre com expropriação e escravização de alguns.

Observem que a vida das pessoas, seu corpo, sua liberdade eram apropriados como bens assim como os territórios. Isso é histórico. E esta prática na antiguidade assume seu ápice no Império Romano. No oriente é possível encontrar registros históricos e até religiosos semelhantes. Desde os textos védicos na Índia até as dinastias chinesas.

Com o passar do tempo, mais precisamente com a divisão da Europa em feudos, após o fim do Império Romano, ou seu declínio para usar expressão constante dos livros didáticos, passou a existir um dono, ou senhor feudal que era o proprietário de terras onde ele mesmo vivia e com ele os vassalos ou servos, que não eram proprietários da terra, utilizavam-na para sua subsistência e sustento do seu senhor.

Modelo que evoluiu para um formato absolutista quando os reis possuíam poder despótico, inclusive sobre outros nobres.

É por isso que as ideias iluministas, buscando criar uma nova forma de existência humana, foram revolucionárias ao garantir ao cidadão o direito de propriedade. Se assumida esta ideia qualquer indivíduo em um corpo humano seria o titular de um direito de propriedade. Propriedade que não pode ser desvinculada de uma titularidade sobre a própria vida e o próprio corpo e a própria liberdade. É por isso que a ideia de propriedade adquire um contorno de revolução. Uma revolução da plebe que retira do senhor feudal a propriedade e redistribui, permite a todos os seres humanos a própria vida, liberdade e propriedade, impondo limites claros ao poder do Estado.

Neste espírito, é magistral observar o escrito contido no caput do artigo quinto da Constituição Federal, cláusula pétrea, que traz “... a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” limites objetivos a serem respeitados pelo Estado, dando contorno revolucionário ao texto magno.

Importante registrar que esta é uma revolução antiga. Que atende a demandas do século XVIII e convida todos os brasileiros a, resgatando o sentido revolucionário das palavras do passado, revolucionar hoje o Brasil, reinterpretando a norma constitucional à luz das contemporaneidades e assim, impor novos limites ao Estado e retirar propriedades dos ricos e dos políticos para entregá-las aos milhões de brasileiros que estão expropriados, assumindo um sentido novo para a revolução da propriedade, sentido de redistribuição.

*Advogado e Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG


Informe Jurídicohttp://infodireito.blogspot.com.br/2017/08/a-revolucao-da-propriedade.html

terça-feira, 8 de agosto de 2017

ESTADO DE MINAS - Após dois anos, Justiça autoriza cremação de alemão morto em Minas

“Em 60 dias aproximadamente, o juiz de Lagoa Santa, que inicialmente havia negado a cremação, receberá o processo e irá expedir um alvará para exumação e cremação”, explica o advogado Wagner Dias Ferreira, que representa a família
                           

Homem tinha 85 anos e morreu afogado na piscina de casa em 2015. Trâmites burocráticos fizeram com que o corpo passasse mais de um ano no IML

 postado em 07/08/2017 12:53 / atualizado em 07/08/2017 12:58

O drama de uma família alemã residente em Minas Gerais parece estar chegando perto do fim. Após dois anos, a Justiça do estado autorizou a cremação do corpo de H.L, que morreu afogado na piscina de casa em março de 2015, em Lagoa Santa, Região Metropolitana de Belo Horizonte.
A família lutava para receber a autorização para a cerimônia e o corpo do homem chegou a ficar mais de um ano no Instituto Médico Legal (IML) de Belo Horizonte, até ser sepultado no ano passado. “Em 60 dias aproximadamente, o juiz de Lagoa Santa, que inicialmente havia negado a cremação, receberá o processo e irá expedir um alvará para exumação e cremação”, explica o advogado Wagner Dias Ferreira, que representa a família.
Saiba mais
Juiz não autoriza cremação do corpo de alemão que morreu em Lagoa Santa há um ano Corpo de alemão que morreu em Lagoa Santa está há mais de um ano no IML
A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) foi publicada nesta segunda-feira. H. tinha 85 anos, morava com a esposa, o filho e a nora, e estava há cerca de 10 anos no Brasil. A intenção da família era realizar o funeral em Santa Luzia. O cemitério crematório pediu uma autorização judicial, já que o idoso não foi vítima de morte natural por doença.

Em 16 de julho de 2015 chegou à Comarca de Lagoa Santa o pedido de alvará para cremação do corpo, vindo da Comarca de Santa Luzia, onde ele foi apresentado originalmente. Em outubro do mesmo ano, após o cumprimento de diligências pela família, requisitadas pela Justiça, a promotora lotada na 2ª vara Cível da Comarca de Lagoa Santa pediu a interrupção do andamento do processo até a conclusão de um inquérito policial, que foi pedido na mesma data.

O delegado Almir Cesário, responsável pelas investigações, informou ao em.com.br em junho de 2016 que a morte de H.L foi resultado de um acidente. “É claro que não houve indiciamento de ninguém. Estava brincando com um cachorro na beirada da piscina, não sabia nadar, ele caiu da piscina e causa da morte foi afogamento”, disse à época.

Em 21 de julho do ano passado, a Justiça de Lagoa Santa indeferiu o pedido de alvará para a cremação do corpo do alemão H.L, permitindo o sepultamento, que foi realizado. A defesa informou que iria recorrer.

Agora, a 8ª Câmara do TJMG autorizou a cerimônia conforme o desejo da família. “(...) não estando mais em andamento o inquérito policial, tendo o titular da ação penal concluído, por fim, após todo o processamento do feito, pelo cabimento da cremação, que não encontra óbice na legislação em vigor, inexistindo indícios de morte violenta (Lei Federal nº 6.015/1973 e Lei Estadual nº 18.795/2010), o provimento do recurso é medida que se impõe, privilegiando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito da família em relação aos restos mortais do falecido”, diz o acórdão.