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sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Artigo O ARAUTO DA LIBERDADE no jornal O Tempo

Meu artigo O ARAUTO DA LIBERDADE foi publicado em duas versões do jornal O Tempo nesta sexta-feira (28/11). No portal O Tempo online e no impresso que circula em Contagem. Neste, na página 4. Os links para acessar são: Online e Contagem.

Meu artigo no jornal O Tempo online



BateDebate
Bate debate 28/11/2014

PUBLICADO EM 28/11/14 - 10h13

O arauto da liberdade

Wagner Dias Ferreira
Advogado

O artigo 133 da Constituição Federal de 1988 contém a inscrição: “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Esse dispositivo legal, que trata do exercício da advocacia, merece análise cuidadosa, principalmente, em tempos de exame da Ordem, com dificuldades tais a ponto de repercutir na imprensa o alto nível de reprovação. Há escolas estruturadas em cursinhos preparatórios para o exame, depois que o aluno já obteve o grau de bacharel.

A expressão “o advogado” reporta a um ser humano que adquiriu o grau de bacharel em Direito e obteve autorização da OAB para o exercício profissional. São três requisitos para fazer jus ao privilégio constitucional: um ser humano, com formação jurídica completa e autorizado pelo órgão de classe profissional ao exercício das funções. A humanidade, que se obtém com o nascimento deve estar demonstrada pelo exercício pleno de cidadania mediante o registro deste nascimento, obtenção da maioridade civil, e regularidade na documentação.

A autorização para o exercício da profissão ocorre pela aprovação em exame da ordem, que hoje tornou quase obrigatório aos estudantes das inúmeras escolas de direito o uso de cursinhos preparatórios após terminado o bacharelado. Cumpridos os requisitos, o ser humano torna-se um advogado, que é “indispensável à administração da Justiça”. Quando a Constituição diz “indispensável”, torna claro que não pode haver justiça sem a participação do advogado. Aqui a Constituição invade a esfera volitiva dos cidadãos e de modo imperativo declara que, para ter acesso à administração da justiça, “deve” estar acompanhado de um profissional jurídico.

A “administração da justiça”, tomada a palavra “administração” no sentido de ministração, aplicação, só ocorre se houver a presença do advogado. E Justiça aqui, ou seja a solução de conflitos pelo magistrado por meio da sentença, seja a justiça no sentido mais amplo, enquanto toda ação do Poder Judiciário constitucionalmente estruturado, exigem a presença do advogado.
“Sendo inviolável nos seus atos e manifestações no exercício da profissão” é a expressão que protege o advogado, para que realize seu trabalho sem medo, capaz de enfrentar toda resistência e penetrar com intrepidez, como dizia o apóstolo Paulo, nos recônditos do judiciário, por vezes com palavras cortantes, para obter da magistratura a reflexão dos temas propostos e resultados que demonstrem aos concidadãos que podem contar com esse profissional para a luta pela justiça.
Essa proteção é fundamental para o arauto da liberdade, lembrando que, no dizer do professor Joaquim Carlos Salgado, para Kant a ideia de justiça se confunde ou se aproxima da ideia de liberdade, de forma que o advogado, após passar fortes agruras na conquista do direito de exercer a profissão, é indispensável à liberdade.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Artigo O Arauto da Liberdade na imprensa

Para novembro, escrevi o artigo O arauto da liberdade, que fala do exercício da advocacia a partir de uma análise do Art. 133 da Constituição Federal: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

O texto já repercute nos veículos de comunicação especializados em Direito e na imprensa em geral. Confiram onde foi publicado:

O Tempo Online - Dia 28/11/2015: 
http://www.otempo.com.br/opini%C3%A3o/batedebate/bate-debate-28-11-2014-1.953912

O Tempo Contagem - Dia 28/11/2015
http://issuu.com/otempo/docs/binder1_e37de80fd8e675


Revista Dom Total:




Informe Jurídico:


Diário do Aço:

Fator Brasil:

Ura Online (Uberaba):


Diário do Rio doce (Governador Valadares), página 25, do dia 21:


quinta-feira, 20 de novembro de 2014

TRF1 confirma restabelecimento de aposentadoria por invalidez a portador de HIV


Crédito: Imagem da webTurma confirma restabelecimento de aposentadoria por invalidez a portador de AIDS
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) confirmou sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do gerente executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor, portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o colegiado fez algumas considerações com relação aos portadores da Síndrome. “A Lei 7.670/98 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes”, diz a decisão.
Ainda de acordo com a corte, mesmo com o avanço da indústria farmacêutica a moléstia em questão deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, “tendo em vista o estigma social que acompanha o portador da patologia, além da necessidade de controle, cuidados especiais e administração de medicação específica”.
Por fim, a Turma ressaltou que, “independentemente do grau de desenvolvimento da doença, dificilmente a parte autora desempenhará qualquer atividade como antes, considerando a gravidade e os efeitos decorrentes do uso da medicação”. Dessa forma, confirmou a sentença que restabeleceu o pagamento, pelo INSS, de aposentadoria por invalidez ao autor.
A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha.
Processo n.º 0009004-91.2008.4.01.3500
Data do julgamento: 22/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/11/2014

JCAssessoria de Comunicação SocialTribunal Regional Federal da 1.ª Região

Confira a íntegra da Ementa do Acórdão: 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0009004-91.2008.4.01.3500
REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.35.00.009048-0/GO 

RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
RELATOR CONVOCADO
:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
AUTOR
:
LELIO SANTANA DE MORAIS COELHO
ADVOGADO
:
DANIELLA RODRIGUES BATISTA ALVES RIBEIRO E OUTRO(A)
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - GO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade (total e permanente) para atividade laboral.
3. Cumpridos o requisito da carência e qualidade de segurado: restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
4. A parte autora é portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, de acordo com os atestados e exames médicos juntados aos autos e nos termos do laudo pericial administrativo, que não constatou a incapacidade laboral.
5. A Lei 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS o benefício de auxílio-doença independentemente do período de carência (art. 1º).
6. Não obstante a existência do avanço da indústria farmacêutica que contribui para o melhoramento da qualidade de vida dos portadores do vírus HIV, a moléstia deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, tendo em vista o estigma social que acompanha o portador da patologia, além da necessidade de controle, cuidados especiais e administração de medicação específica.
7. O Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, firmou entendimento no sentido de que o militar, portador assintomático do vírus HIV, faz jus à reforma, independentemente da comprovação da incapacidade laborativa.
8. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC).
9. Correta a sentença que concedeu a segurança e determinou o restabelecimento da aposentadoria  por invalidez.
10. Os efeitos financeiros da concessão da segurança operam-se a partir da impetração.
11. Consectários legais: a) correção monetária e juros de mora pelo MCJF; b) honorários de sucumbência incabíveis na espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça); d) o INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289/96).
12. Remessa oficial parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 22 de outubro de 2014.

JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO

Confira, também, a íntegra do Acórdão: 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0009004-91.2008.4.01.3500
REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.35.00.009048-0/GO

R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA - RELATOR CONVOCADO:
1. LELIO SANTANA DE MORAIS COELHO impetrou mandado de segurança contra ato do gerente executivo do INSS em Goiás, a fim de obter o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cessada administrativamente.
2. Notificado, o INSS apresentou informações.
3. Liminar concedida (fl. 91/97).
4. Sentença proferida pelo juízo a quo (fl. 137/143), que, confirmando a liminar, concedeu a segurança.
5. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, subiram os autos para reexame necessário.
 É o relatório.

V O T O
1. Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. No tocante à incapacidade, verifico que a parte autora é portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, de acordo com os atestados e exames médicos juntados aos autos (fls. 19/32), tendo sido aposentado por invalidez em 11.11.1997 (fl. 35).  Diante de denúncia anônima (fl. 33), o INSS procedeu à revisão do benefício, determinando o pagamento da mensalidade de recuperação até 10.09.2009 (fl. 57).  Sobre a AIDS, cumpre-nos tecer algumas considerações.
4. A Lei 7.670, de 8.12.1988, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS o benefício de “auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes” (art. 1º, e).
5. Não obstante a existência do avanço da indústria farmacêutica que contribui para o melhoramento da qualidade de vida dos portadores do vírus HIV, a moléstia deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, tendo em vista o estigma social que acompanha o portador da patologia, além da necessidade de controle, cuidados especiais e administração de medicação específica.
6. Fato é, que independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, dificilmente a parte autora desempenhará qualquer atividade como antes, considerando a gravidade da doença e os efeitos decorrentes do uso da medicação.  Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. GRAVIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO SEGURADO. RELATÓRIOS MÉDICOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO.
 1. O segurado portador do vírus HIV faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a teor do que dispõe o art. 1º, I, "e" da Lei 7.670/88.
 2. Ademais, os documentos trazidos aos autos demonstram a incapacidade do autor mesmo no período posterior à cessação do auxílio-doença que ele titularizava.
3. Concedida a antecipação de tutela para o restabelecimento do benefício provisório indevidamente suspenso, é razoável a fixação da sua conversão em aposentadoria por invalidez na data da prolação da sentença.
[...]
 7. Apelação desprovida. 8. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
(AC 200634000293272, null, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/07/2010 PAGINA:115.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
2. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91 quando da concessão do benefício de auxílio-doença na seara administrativa.
3. Apesar de o Laudo pericial ter informado a inexistência de incapacidade, o fato da parte autora ser apenas soropositiva no momento, ou seja, não manifestar explicitamente o quadro sintomático da doença, não impede a concessão da aposentadoria por invalidez, porque a aids é uma doença progressiva que aniquila, dia a dia, as condições físicas do portador, sendo imprescindível uma interpretação mais flexível do art. 59 da lei 8.213/91 quanto à satisfação do requisito atinente à incapacidade laboral.
[...]
10. Apelação da autora provida
(AC 0069214-78.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.281 de 12/06/2013)
7. O Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, firmou entendimento no sentido de que o militar, portador assintomático do vírus HIV, faz jus à reforma, independentemente da comprovação da incapacidade laborativa.  Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SERVIDOR MILITAR. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES.
DIREITO À REFORMA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. Não hà ofensa ao artigo 535, II, do CPC, pela inexistência no julgado recorrido do vício apontado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o militar, portador do virus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
[...]
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1344023/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) (grifos nossos)
8. Correta, portanto, a sentença que concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do benefício
Consectários legais
                        9. Os efeitos financeiros da concessão da segurança operam-se a partir da impetração.
                        10. A correção monetária e juros de mora pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
                        11. Honorários de sucumbência incabíveis na espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
                        12. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289/96).
13. Em face do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial (itens 9 a 12).  
É o voto.
Brasília, 22 de outubro de 2014.

JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
                                                                RELATOR CONVOCADO 


Minha coluna do mês de novembro na revista Dom Total

O texto da minha coluna na revista Dom Total já está disponível. Leia aqui ou acesse o link.

Colunas Wagner Dias Ferreira

20/11/2014  |  domtotal.com

O arauto da liberdade

A autorização para o exercício da profissão de advogado ocorre pela aprovação em exame da ordem
A Constituição Federal de 1988 contém em seu Artigo 133 a inscrição: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.". Este dispositivo legal, que trata do exercício da advocacia, merece análise cuidadosa, principalmente, em tempos de Exame da Ordem, com dificuldades tais a ponto de repercutir na imprensa o alto nível de reprovação. Há também múltiplas escolas estruturadas em cursinhos preparatórios para o exame, depois que o aluno já obteve o grau de bacharel.

Inicia o texto com a expressão "o advogado", reportando a um ser humano que adquiriu o grau de bacharel em Direito e obteve a autorização da Ordem dos Advogados para o exercício profissional. De forma que claramente são três requisitos para fazer jus ao privilégio constitucional; um ser humano, com formação jurídica completa e autorizado pelo órgão de classe profissional ao exercício das funções.

A humanidade que se obtém com o nascimento deve estar demonstrada pelo exercício pleno de cidadania mediante o registro deste nascimento, obtenção da maioridade civil, e regularidade na documentação como registro geral de identificação civil, título de eleitor, mantidas em dia as obrigações eleitorais, registro fiscal como pessoa física regular perante a receita federal e no caso masculino a regularidade do serviço militar obrigatório. Em um país democrático, livre e sem discriminação, o serviço militar e o direito de voto deveriam ser facultativos, sem falar que o serviço militar deveria ser completamente aberto à entrada de mulheres, como é para homens.

A autorização para o exercício da profissão ocorre pela aprovação em exame da ordem, que hoje tornou quase obrigatório aos estudantes das inúmeras escolas de Direito que surgiram nos últimos anos, com métodos de ensino os mais diversos, o uso de cursinhos preparatórios após terminado o bacharelado.

Cumpridos estes requisitos, o ser humano torna-se um advogado que é "indispensável à administração da justiça". Quando a Constituição diz indispensável torna claro que não pode haver justiça sem a participação do advogado. Aqui a Constituição invade a esfera volitiva dos cidadãos e de modo imperativo declara que para ter acesso à administração da justiça "deve" estar acompanhado de um profissional jurídico, no sentido de que é obrigatória a sua presença.

A "administração da justiça" tomada a palavra administração no sentido de ministração, aplicação só ocorre se houver a presença do advogado. E justiça aqui seja a solução de conflitos pelo magistrado através da sentença, seja a justiça no sentido mais amplo, enquanto toda ação do poder judiciário constitucionalmente estruturado, exigem a presença do advogado.

Breve parênteses: há de se fazer uma crítica ao jus postulandi existente na justiça do trabalho e nos juizados especiais, que muitas vezes fragiliza os postulantes que sofrem verdadeiros constrangimentos para se submeterem a acordos que na verdade não desejam, para que os magistrados alcancem suas metas e reduzam o número de processos que precisam analisar e decidir. Não que muitas vezes os advogados não se vejam também pressionados a acordos necessitando suportar certa insatisfação do magistrado que vê frustrado seus esforços para lograr um acordo entre partes.

"Sendo inviolável nos seus atos e manifestações no exercício da profissão" é a expressão que protege o advogado, para que realize seu trabalho sem medo, capaz de enfrentar toda resistência e penetrar com intrepidez, como dizia o Apóstolo Paulo, nos recônditos do judiciário, por vezes com palavras cortantes, para obter da magistratura a reflexão dos temas propostos e resultados que demonstrem aos concidadãos que podem contar com este profissional para a luta pela justiça.

Essa proteção é fundamental para o arauto da liberdade, lembrando que no dizer do professor Joaquim Carlos Salgado para Kant a ideia de Justiça se confunde ou se aproxima da ideia de Liberdade, de forma que o advogado, após passar fortes agruras na conquista do direito de exercer a profissão, é indispensável à liberdade.

Wagner Dias FerreiraAdvogado e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG 

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Revista feita por detentos é lançada em presídio

Fonte: Redação Comunique-se

Revista feita por detentos é lançada em presídio

     
A Associação de Proteção ao Condenado (APAC), e os detentos de um presídio de Minas Gerais se envolveram num projeto e, com isso, acabam de lançar a Revista Estrela. A publicação permite que os presidiários possam contar suas histórias por meio de textos e fotografias. A primeira edição conta com 32 páginas e apoio da Nikon, que forneceu as câmeras para os trabalhos.
O impresso foi feito inteiramente pelos detentos, que tiveram acesso ao curso sobre técnicas e conceitos da comunicação profissional que ocorreu na APAC de 27 de outubro e 4 de novembro. As aulas foram conduzidas pela jornalista Natália Martino, profissional com passagem por veículos como IstoÉ, pelo fotógrafo Leo Drumond e pelo designer Gabriel Reis, ambos da Nitro Imagens.
De acordo com a associação, a revista é uma iniciativa de longo prazo com o objetivo de ser realizada em várias unidades prisionais, com os mais diferentes perfis. A primeira edição conta com tiragem de mil revistas e versão digital, que pode ser acessada neste link. O periódico é uma homenagem ao homônimo que circulou na década de 1940 e também era produzido em uma penitenciária.
----capa-revistaCapa da primeira edição da Revista Estrela (Imagem: Divulgação)

Artigo Justiça comum e legal no jornal O Tempo


segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Estudantes assistem a júri do advogado Wagner Dias Ferreira

Iniciativa foi da professora e advogada Janaína Silva, que despertou o interesse dos alunos de verem Ferreira atuando ao apresentar, em suas aulas, artigos escritos por ele
Crédito: Maurício Marçal - Juiz Richard, professora e advogada Janaína Silva e a defesa: Elisabete Silva e Wagner ladeados pelos alunos do Cesboc

Um grupo de alunos do Centro Educacional Profissionalizante de Contagem (Cesboc) assistiram ao júri desta segunda feira (17/11), no I Tribunal do Júri, em Belo Horizonte. Na sessão de julgamento, atuaram na defesa os advogados Wagner Dias Ferreira e Elisabete da Silva. O juiz Richard Fernando da Silva presidiu o plenário e a promotora de Justiça foi Patrícia Estrela de Oliveira Vasconcelos. 


Participaram cerca de 40 alunos. Eles acompanharam todo o julgamento e, com autorização da defesa e da acusação, o juiz permitiu aos estudantes, inclusive, assistirem à votação na sala secreta.

O interesse dos alunos em assistir ao julgamento foi despertado quando a professora e advogada Janaína Silva mostrou, em sala de aula, publicações de artigos de autoria de Ferreira neste blog e na imprensa. A possibilidade da atividade extraclasse empolgou os alunos.

De acordo com Ferreira, a parceria solidária entre ele e a advogada Elisabete para atuar em plenário de júri tem contribuído enormemente com a administração da Justiça. “A atuação de ambos em diversos júris de mutirões realizados na Comarca de Belo Horizonte mostrou-se muito frutífera para os cidadãos defendidos, pois tiveram a sua situação definida com a justiça e para o judiciário que viu seu arcabouço de processos abarrotados em prateleiras e arquivos diminuir sensivelmente. Agora, com a participação de um grupo de estudante assistir a mais um júri desta parceria, aumenta-se a contribuição dos dois advogados, agora, para a formação de novos profissionais, que poderão também ter em mira uma atuação em parceria solidária e por vezes voluntariosa", diz.

Ferreira é colunista da revista digital Dom Total e sempre escreve sobre temas atuais e contextualizados com o dia-a-dia da advocacia. Seus artigos sempre são publicados em sites especializados em Direito, jornais de Belo Horizonte e do interior de Minas Gerais. Além da revista Carta Capital e outros veículos de comunicação de outros estados como o Brasil de Fato, de São Paulo e a revista Ações Legais, que circula no Paraná.

Janaína Silva leciona a disciplina Normas e Legislação Trabalhista para cinco turmas de cursos do Cesboc. São eles: o Técnico em Segurança do Trabalho, com especialização em Bombeiro Civil e também o Técnico em Informática. “Mostrei aos meus alunos que, por ser de cunho social, o Direito do Trabalho está muito ligado aos Direitos Humanos”, afirma.

O réu N.S.P. foi condenado a 16 anos de reclusão em regime fechado. A defesa já recorreu. N.S.P. foi acusado de efetuar disparos com arma de fogo contra W.M.M., causando ferimentos que foram a causa da morte da vítima.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Decisão TJMG - Juíza revoga prisão preventiva de réu conhecido como Rei da Cachaça

Para o advogado Wagner Dias Ferreira, desde a mudança da legislação, em que os flagrantes são convertidos em prisão preventiva, obter a revogação de prisão preventiva tornou-se um martírio em Minas Gerais. "Decisões como essa renovam as esperanças dos advogados", afirma Ferreira.

Leia matéria que a Assessoria de Comunicação Institucional do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Ascom/TJMG) fez sobre este caso:

A 1ª. Vara da comarca de Salinas revogou a prisão preventiva de A.E.R., conhecido como Rei da Cachaça. O réu estava preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio, pedofilia e estupro. A decisão é da juíza de direito Aline Martins Stoianov, que estabeleceu ao réu o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.

De acordo com a juíza, “o decreto prisional do requerente teve como fundamentos a garantia de ordem pública e para assegurar a instrução processual. No caso dos autos (...), registre-se que a instrução processual aconteceu normalmente, sem qualquer percalço e, pela colheita da prova até o momento, não há indícios de que o requerente [réu] coagiu a vítima, testemunhas e/ou seus familiares, ou tenha tentado influir na produção da prova”.

Na avaliação da juíza, observou-se que não houve dificuldade no curso da produção de provas pelas partes e não há elementos que indicam que a liberdade do réu acarretará qualquer reiteração criminosa. “Frise-se que é inadmissível ainda a manutenção da custódia provisória de alguém simplesmente porque o crime praticado gerou grande repercussão social”, acrescentou.

Assim, a juíza avaliou não existirem mais as razões que suscitaram a prisão preventiva e a revogou. Contudo, julgou por bem determinar medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento mensal do réu em juízo para informar e justificar suas atividades, até ser dada a sentença, e a determinação de que A.R. não poderá se ausentar da comarca sem autorização judicial.

Veja a movimentação processual dos processos 0020936-60.2014.8.13.0570 e 0019169-34.2014.8.13.0579 .



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja

Decisão TJMG - Bancos são condenados a indenizar consumidores

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) publicou duas decisões esta semana em que bancos são condenados a indenizar os consumidores por danos materiais e morais. Em um dos casos, o cliente, ao sacar dinheiro no caixa eletrônico recebeu uma nota falsa e, no outro, o cliente foi vítima do golpe saidinha de banco - ele foi assaltado logo após fazer um saque e sair da agência bancária.

Para o advogado Wagner Dias Ferreira, as decisões demonstram uma postura de vanguarda da 17ª Câmara Cível do TJMG e sinalizam a presença no Tribunal de Magistrados que vem interpretando o Códico de Defesa do Consumidor (CDC) na forma preconizada na letra da Lei, ou seja, privilegiando as partes hipossuficientes, os consumidores, em detrimento do poder econômico das empresas tornando, assim, efetiva a máxima de que "todos são iguais perante a lei".

No site do TJMG há notícias sobre os dois casos, inclusive com links para o acórdão, a movimentação processual e a íntegra da decisão. Para ler as matérias completas, acessem os links:

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/tj-concede-indenizacao-a-vitima-de-saidinha-de-banco.htm#.VGNagdJdVFY

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/nota-falsa-leva-banco-a-indenizar-consumidor.htm#.VGNbTtJdVFY

Novembro Azul


Ao ir ao Fórum de Belo Horizonte ontem (11/11), o advogado Wagner Dias Ferreira recebeu material informativo da Caixa de Assistência dos Advogados (CAA/MG) sobre a campanha de valorização da saúde do advogado. Especificamente este mês, conhecido mundialmente como novembro azul, o foco é a prevenção ao câncer de próstata. Além da distribuição do material, a CAA e a OAB/MG deixaram sua sede com a iluminação especial, em sinal de apoio à campanha.
Ferreira apoia a iniciativa da CAA/MG e da OAB de participarem da campanha do novembro azul, entrando em consonância com os esforços da humanidade para prevenir o câncer de próstata como meio de garantir qualidade de vida, longevidade e bom desempenho no trabalho aos advogados.
No kit informativo, há folders com dicas sobre a prevenção do câncer de próstata, além de outras doenças como câncer de mama, diabetes, doenças sexualmente transmissíveis (DST), saúde bucal, ginástica laboral, saúde ocular e doenças do coração.
O novembro azul visa conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer de próstata. A campanha é mundial e, no Brasil, o responsável por criar e desenvolver a conscientização é o Instituto Lado a Lado pela Vida. Sem fins lucrativos, a instituição é qualificada como  Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), idealizada em 2008. Ela Desenvolve conceitos e projetos, além de apoiar e implantar ações voltadas ao campo da humanização em saúde e da atenção integral ao cidadão em diferentes fases da vida.
De acordo com o Instituto Lado a Lado, o novembro azul ganhou destaque no Brasil em 2012, tornando-se referência na missão de orientar os homens a cuidarem melhor da saúde. O objetivo é sensibilizar e conscientizar o público masculino em relação aos cuidados preventivos e à importância da realização dos exames periódicos relacionados ao câncer de próstata. A campanha tem apoio das esferas públicas e privadas e a CAA e a OAB Minas Gerais não ficaram de fora.   
Câncer de próstata - Em seu site, o Lado a Lado esclarece que o câncer de próstata é o resultado de uma multi-plicação desor-denada das células da próstata. Quando há presença de câncer, a glândula endurece. Na fase inicial, o câncer de próstata não tem sintomas. Em 95% dos casos, eles aparecem em estágio avançado. Portanto, exames preventivos frequentes são fundamentais para que a doença não seja descoberto em estado avançado. Homens a partir dos 45 anos de idade (ou 40, se houver casos de câncer de próstata na família), devem procurar um urologista anualmente para realizar os exames preventivos.

Um desses exames é o toque retal. O exame é rápido e indica se a próstata apresenta algum tipo de alteração. Caso a alteração seja detectada, o médico pode solicitar outros exames para confirmar o diagnóstico, como o PSA (Antígeno Prostático Específico), o ultrassom transretal e a biópsia da glândula, que consiste na retirada de fragmentos da próstata para análise. Só então é feito o diagnóstico. 

domingo, 9 de novembro de 2014

Decisão TJMG - Operadora de TV a cabo indeniza cliente

Decisão | 07.11.2014

A Oi TV foi condenada a indenizar em R$ 7.500, por danos morais, uma cliente de Belo Horizonte que, mesmo depois de pedir cancelamento dos serviços de TV a cabo, continuou a receber faturas e acabou tendo o nome inscrito em cadastros de inadimplentes.

Na inicial, a cliente afirma que em dezembro de 2010 ligou diversas vezes para a operadora para cancelar o serviço de TV a cabo, mas as ligações sempre caíam. A consumidora afirma que, diante da insistência, o serviço passou a não ser mais fornecido. Apesar disso, ela recebeu boleto de cobrança em janeiro de 2011 e então tornou a ligar para a operadora por outras diversas vezes, comunicando o equívoco. Ela informou no processo os números de protocolo fornecidos pela empresa em todas as ligações.

A retirada dos equipamentos da residência da consumidora foi feita somente em março de 2011. Foram cobradas as faturas vencidas em janeiro, fevereiro e março, num total de R$ 257,61, valor que não foi pago pela cliente. Seu nome então foi inscrito em cadastros de inadimplentes.

A ação foi ajuizada em setembro de 2011. Em dezembro, a juíza substituta Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes deferiu pedido liminar e determinou a exclusão provisória dos registros promovidos pela Oi nos cadastros de inadimplentes.

Em novembro de 2013, foi proferida sentença pelo juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte. O magistrado declarou a inexistência do débito de R$ 257,61 e condenou a Oi a indenizar a consumidora em R$ 7.500 por danos morais.

O juiz observou ser “notório que as operadoras impõem aos usuários a utilização do serviço de call center como única via para realização de suas solicitações”, tornando-se “refém da vontade potestativa da operadora, que não raro impõe óbices para o imediato processamento da conclusão da operação (vide ligações que ‘caem’ misteriosamente), e outras vezes somente retira o equipamento à época que melhor lhe convier, reservando-se, não obstante, no direito de continuar a cobrar pelo serviço nesse intervalo, prática que se reputa iníqua e abusiva”.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que foram legítimas as cobranças, assim como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que os serviços de TV a cabo foram fornecidos até março de 2011. Ressaltou que agiu de maneira clara e transparente, dentro dos parâmetros contidos no Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer ausência de informação que deveria ter sido prestada à cliente.

A relatora do recurso, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, afirmou que, apesar de ter sido requerido o cancelamento dos serviços em dezembro de 2010, “a empresa continuou a efetuar cobranças sem sequer comprovar que prestou o serviço a partir de janeiro de 2011”.

“A inércia da operadora em solucionar a questão vai além do mero inadimplemento contratual”, afirmou. “Trata-se”, continua, “de prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

“A empresa de TV agiu de forma inadequada ao negativar o nome da consumidora por um débito inexistente, restando induvidosa a caracterização do dano moral”, concluiu.

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam a relatora.


Leia a íntegra da decisão.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Decisão do TJMG

Motorista que causou acidente no Anel irá a júri

Decisão | 03.11.2014

Tribunal acatou recurso do Ministério Público e do assistente de acusação

O caminhoneiro L.F.H., que dirigia uma carreta bitrem no Anel Rodoviário em janeiro de 2011 e se envolveu num acidente com cinco vítimas fatais e 12 feridos, deverá ser julgado por um júri popular. O delito havia sido desclassificado, mas a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconhecendo que houve conduta irresponsável do motorista, aceitou recurso do Ministério Público (MP) e do assistente de acusação.

O juiz sumariante do 1º Tribunal do Júri, Guilherme Queiroz Lacerda, recebeu a denúncia em fevereiro de 2011, acatando a tese de dolo eventual do MP. Contudo, em 12 de novembro de 2012, o magistrado, dando razão à argumentação da defesa, desclassificou o crime por considerar que o condutor não teve intenção de provocar o acidente. O Ministério Público, então, recorreu contra a sentença.

A decisão do TJMG foi unânime. Os desembargadores Alberto Deodato Neto, Flávio Batista Leite e Walter Luiz de Melo reformaram a sentença e determinaram que L. vá a júri. Segundo o relator Alberto Deodato, as provas dos autos permitem concluir que o caminhoneiro, embora soubesse de problemas no sistema de freios do veículo, conduzia em alta velocidade. O magistrado concluiu que o réu assumiu o risco de causar um acidente.

O motorista está solto desde março de 2011. Ele teve um habeas corpus concedido a seu favor pelo ministro Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2 de março de 2011. O ministro concedeu, ainda, salvo-conduto para o caminhoneiro que permitiu a ele aguardar o processo em liberdade até o julgamento do caso.

Leia o acórdão e acompanhe a evolução do caso.



Texto publicado no site do TJMG
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia