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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Jurados acolhem desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal



Pena aplicada pela juíza de João Monlevade é passível  de extinção da punibilidade pela prescrição


Na primeira sessão do júri deste ano, na comarca de João Monlevade/MG, realizada ontem (26/2), mais uma vitória para o advogado Wagner Dias Ferreira, já que os jurados decidiram a favor dos argumentos do mesmo após sua defesa oral, em um debate que teve réplica e tréplica, e optaram pela desclassificação do delito denunciado pelo Ministério Público para lesão corporal.

Diante da decisão do júri popular, a juíza Juliana Elian Miguel proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu P.J.M pela lesão corporal de natureza gravíssima, em razão de a vítima ter ficado com deformidade permanente, que consistiu em uma cicatriz resultante da facada. Foi aplicada a pena mínima, ou seja, dois anos de reclusão em regime aberto e, ainda, concedeu o sursis  é o mesmo que suspensão condicional do cumprimento da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso (com a intenção de matar); ou mesmo se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício ou ainda quando a substituição por penas restritivas de direitos não seja indicada ou cabível.

Ocorre que a denúncia do MP foi recebida pelo juízo no dia 1º de abril de 1998, conforme folhas 48/49 do processo de número 0362.03.027.394-4, e a pronúncia veio somente no dia 21 de maio de 2009, conforme folhas 152/158. Tendo decorrido entre uma e outra onze anos. Considerando que o artigo 109, inciso V do Código Penal declara que a pena de dois anos prescreve em quatro anos, afigura-se esta decisão da magistrada de João Monlevade como verdadeira absolvição já que a pena aplicada foi atingida pelo instituto de extinção da punibilidade em razão da prescrição.

Este foi um êxito muito gratificante para o advogado Wagner Dias Ferreira, pois P.J.M. casou-se recentemente, menos de um ano, e o nascimento de sua filha está previsto para a próxima semana. Isso, sem falar na sua nova vida de fé, que é estimulante para todos que o conhecem.

Contextualização do fato ­– P.J.M. foi acusado, pelo Ministério Público na comarca de João Monlevade/MG, de Tentativa de Homicídio Qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Consta da acusação do promotor de justiça que no dia 27 de dezembro de 1996 o acusado P.J.M teria desferido facadas na vítima A.G.S. causando lesões que somente não foram a causa da morte da vítima por razões alheias à vontade do acusado. Os fatos ocorreram na avenida Alberto Lima, bairro Sion, em João Monlevade/MG. A denúncia informa, ainda, que a vítima foi socorrida e sobreviveu.

Após o oferecimento da denúncia, o acusado não foi encontrado para apresentação de defesa, razão pela qual o juiz decretou sua prisão preventiva.

Sete anos depois, o acusado, vinculado a uma casa de recuperação de drogados ligada à igreja Batista da Lagoinha, foi realizar trabalho de evangelização na Delegacia de Furtos e Roubos de Belo Horizonte, onde foi preso em decorrência do mandado de prisão já mencionado.

O juiz, ao ser informado pelo advogado sobre a prisão do acusado e ainda diante do fato claro no sentido de que P.J.M. já levava outra vida, agora ajudando pessoas a sair das drogas e totalmente dedicado a igreja e a fé, preferiu revogar a prisão e permitir que o réu aguardasse o julgamento em liberdade.

O processo número 0362.03.027.394-4 seguiu seu fluxo normal, com audiências, alegações escritas da acusação e da defesa, pronúncia do réu (ou seja decisão do juiz mandando P.J.M. a julgamento perante o Tribunal do Júri), recursos até o processo chegar a Brasília para, enfim, ir ao julgamento pelos jurados.

Durante o julgamento, o promotor André Leite de Almeida, sustentou parcialmente a acusação, abdicando única e exclusivamente da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Por seu turno, a Defesa, representada pelo advogado Wagner Dias Ferreira, associou quatro teses: desclassificação do crime para lesão corporal, absolvição por legítima defesa, tentativa de homicídio privilegiado e, por fim, a desclassificação para tentativa de homicídio simples pelo decote da qualificadora remanescente (motivo fútil).

A decisão dos jurados foi acolher a desclassificação para lesão corporal.







 

Novos rumos



A estagiária Isabela Mariane Nicomedes desligou-se do Projeto Comvidha, de assessoria jurídica para pessoas vivendo com HIV/Aids e populações vulneráveis, para sair em busca de novas perspectivas profissionais. O processo para a contratação de outro estagiário que esteja cursando Direito já foi iniciado.


segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Embargos suspendem processo executório para discutir detalhes sobre dívida cobrada pela PBH


A associação civil sem fins lucrativos LAÇO ALIANÇA PELA VIDA, que desenvolve trabalhos sociais na região metropolitana de Belo Horizonte, e atualmente executa o projeto COMVIDHA, de assessoria jurídica a pessoas portadoras do vírus HIV, foi surpreendida, no curso do ano de 2012,  por uma execução fiscal movida pela Municipalidade com a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento, de cerca de seis anos seguidos, em que o Tesouro Municipal ficara silente.

A entidade se opôs por meio de Embargos à Execução e obteve sucesso na suspensão do processo executório para discutir detalhes sobre a suposta dívida que lhe é cobrada.

Há sérios riscos de ficarem comprometidos os trabalhos sociais e a manutenção da entidade com tal cobrança. Cobrança esta que poderia ser anistiada tendo em vista o importante trabalho desenvolvido pela entidade, que proporciona excelentes resultados para os munícipes que gravitam o público alvo dos trabalhos da associação.

Se o judiciário mantiver sua sensibilidade, a entidade sairá bem sucedida no processo, afastando o risco de paralisação de suas atividades.

Vale dizer que o processo de execução não dá espaço para debates sobre a dívida cobrada. É por essa razão que a parte executada, quando tem questionamentos sobre a dívida ou título executivo, necessita se opor à execução por meio de Embargos. A matéria está disciplinada no Código Processo Civil a partir do art. 736 e tem os seus limites apontados no art. 745, onde a lei impõe a restrição de conteúdo dos embargos (nulidade por não ser o título apresentado um título executivo, penhora incorreta ou avaliação do bem errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, qualquer matéria que lhe seria lícita apresentar como defesa no processo de conhecimento).

Tem sido raríssima, depois da reforma do CPC, a concessão da suspensão da execução pelos embargos, daí o mérito da oposição da LAÇO ALIANÇA PELA VIDA a execução movida pelo Município, posto que o magistrado de primeiro grau concedeu a referida suspensão em favor da Laço para debater os temas levantados nos embargos.

Publicação na íntegra:


08/02/2013
FORO DA CAPITAL
2A FAZ. MUNICIPAL

00111 - 2592033.86.2012.8.13.0024 Embargante: Laço Aliança Pela Vida; Embargado: Município de Belo Horizonte => Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos. Concedo-lhes efeito suspensivo, uma vez demonstrados os requisitos legais. Intimo a parte embargada, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Adv - Wagner Dias Ferreira.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Direito para obter carteira de habilitação definitiva é mantido



A desembargadora da 4ª Câmara Cível, Ana Paula Caixeta, após reexame,confirmou a sentença de que a carteira de habilitação definitiva deveria ser entregue ao impetrante da ação judicial, uma vez que a infração de trânsito atribuída a ele foi praticada por outra pessoa. Neste caso, a pessoa que solicitou o direito de ter sua carteira definitiva é cliente do advogado Wagner Dias Ferreira. 

Confira a decisão na íntegra:

Processo
Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.10.157773-2/001      1577732-25.2010.8.13.0024 (1)

Relator(a)
Des.(a) Ana Paula Caixeta

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL

Súmula
CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO

Comarca de Origem
Belo Horizonte

Data de Julgamento
31/01/2013

Data da publicação da súmula
05/02/2013

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PERMISSÃO PARA DIRIGIR - IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - ILEGALIDADE DA NÃO EMISSÃO DA CHN - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRESENÇA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- O mandado de segurança presta-se para proteger direito líquido e certo, na hipótese de alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de sofrê-la, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade.
- Transferida a responsabilidade pela infração, em razão da identificação do infrator, é manifesta a ilegalidade da recusa na expedição da Carteira Nacional de Habilitação do Impetrante, uma vez que não podem subsistir os efeitos da autuação no prontuário do proprietário do veículo (art. 148 do CTB).

expandir/retrair Inteiro Teor

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PERMISSÃO PARA DIRIGIR - IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - ILEGALIDADE DA NÃO EMISSÃO DA CHN - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRESENÇA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

- O mandado de segurança presta-se para proteger direito líquido e certo, na hipótese de alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de sofrê-la, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade.

- Transferida a responsabilidade pela infração, em razão da identificação do infrator, é manifesta a ilegalidade da recusa na expedição da Carteira Nacional de Habilitação do Impetrante, uma vez que não podem subsistir os efeitos da autuação no prontuário do proprietário do veículo (art. 148 do CTB).

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0024.10.157773-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 3 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, CLAUDIO EUGENIO GONZAGA - AUTORID COATORA: DIRETOR DETRAN MG DEPTO TRANSITO MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

DESEMBARGADORA ANA PAULA CAIXETA

RELATORA

DESEMBARGADORA ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLÁUDIO EUGÊNIO GONZAGA, contra ato supostamente ilegal praticado pelo DELEGADO GERAL DE POLÍCIA - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN/MG, o qual se negou a conceder a carteira nacional de habilitação - CNH ao Impetrante pelo suposta prática de infração de trânsito.

Pretende o Impetrante, por meio do presente writ, a retirada de pontos de seu prontuário referente à infração que alega lhe ter sido erroneamente imputada, e via de conseqüência, que lhe seja concedida a CNH, sob o argumento de que a infração de trânsito foi praticada por seu irmão, Sr. Hamilton Gonzaga, que adotou todos os procedimentos perante o DETRAN/MG para que fosse identificado como o verdadeiro infrator, pois conduzia o veículo na data dos fatos, tendo, inclusive quitado a multa.

Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando que a segurança foi concedida para determinar o cancelamento do lançamento de pontos no prontuário do Impetrante, relativamente ao AIT nº. 113140798, bem como determinar a reativação, em definitivo, de seu prontuário, e, ainda, determinar a emissão de sua CNH definitiva, desde que cumpridos todos os demais requisitos para sua concessão (f. 56/58).

Inconformado, o Estado de Minas Gerais interpôs recurso, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que o Apelado possuía Permissão para Dirigir com validade até 09/06/10, acrescido de mais 30 (trinta) dias; que em 12/12/09 o veículo de sua propriedade foi autuado por infração de natureza gravíssima; que a notificação foi expedida no prazo legal e o Apelado se manteve inerte quanto à apresentação de defesa administrativa; e que os pontos referentes à infração foram lançados no seu prontuário, ficando assim impossibilitada a emissão da CNH, nos termos do art. 148 do CTB (f. 62/66).

Regularmente intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar resposta ao recurso (certidão de f. 67-v).

Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, o ilustre representante do Ministério Público, Dr. Geraldo de Faria Martins Costa, entendeu não ser caso de intervenção ministerial (f. 83).

Conheço da remessa oficial, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da Lei 12.016/09, bem como do recurso voluntário, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Infere-se dos autos que, conforme notificação expedida pelo DETRAN/MG em 14/10/10, o Impetrante - que possuía Permissão para Dirigir com validade até 09/07/10 - teve ciência de que, em razão de lhe ter sido imputada a prática de infração gravíssima de trânsito, não seria concedida a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, bem como ocorreria o cancelamento de seu prontuário.

Sustenta o Impetrante que se viu tolhido seu direito de obter a CNH, na medida em que a infração de trânsito que lhe foi atribuída foi praticada por outrem.

Como cediço, o mandado de segurança presta-se para proteger direito líquido e certo, na hipótese de alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de sofrê-la, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade.

Sendo assim, o mandado de segurança exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos: a existência de direito líquido e certo e a configuração de ato maculado por ilegalidade ou abuso de poder.

O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano no momento da impetração do mando de segurança. A esse respeito, vale destacar os ensinamentos do mestre HELY LOPES MEIRELLES:

"(...) quando a lei alude a "direito líquido e certo", está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança" (In Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, São Paulo: Editora Malheiros, 34a ed., 2012, p. 37).

Já o ato ilegal ou com abuso de poder é todo aquele que contraria o direito, por afronta direta à Constituição Federal ou os atos normativos primários (Emenda Constitucional, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resolução).

Cinge-se a discussão nestes autos sobre a legalidade do ato administrativo que negou a expedição da carteira nacional de habilitação ao Impetrante, inobstante a identificação de terceiro condutor responsável pela infração apurada durante o período de vigência da permissão provisória para dirigir.

É cediço que o condutor que possui permissão para dirigir, válida por um ano, com o vencimento deste prazo, caso não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, fará jus à Carteira Nacional de Habilitação definitiva, consoante determina o art. 148, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

(...) § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média."

No caso dos autos, segundo atestam os documentos de f. 05 e 08, o veículo registrado em nome do Impetrante, detentor de permissão para dirigir, foi autuado em 12 de dezembro de 2009, por avançar sinal vermelho, sendo essa infração de natureza gravíssima.

Em virtude da prática da aludida infração, o Impetrante foi notificado pelo DETRAN/MG, sobre a impossibilidade de lhe ser concedida a Carteira Nacional de Habilitação definitiva.

Nada obstante, analisando o documento de f. 08 (notificação de autuação), foi identificado em 19 de janeiro de 2010 o efetivo condutor do veículo, Sr. Hamilton Gonzaga, que solicitou junto ao Departamento Estadual de Trânsito a transferência da responsabilidade decorrente da infração (documentos de f. 06/11).

Sobre a faculdade de transferência da responsabilidade ao real condutor no momento da infração, assim dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

(...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

(...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses."

Como se vê, após a notificação da infração, conta o proprietário do veículo que não estava na respectiva condução com o prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do real condutor, hipótese em que a autoridade administrativa deverá proceder à transferência da pontuação, isentando o notificado da responsabilidade pela infração.

Nessa linha, sendo inequívoca a ciência do órgão de trânsito sobre a identificação do condutor do veículo do Impetrante, tal como consta do documento de f. 08, cumpre aferir a tempestividade do pedido administrativo.

Analisando o documento de f. 08, vê-se que a notificação do AIT foi remetida ao Impetrante, proprietário do veículo, consignando o dia 08/02/10 como termo final do prazo para oferecimento de defesa e indicação do infrator.

O documento de f. 08 demonstra, de forma clara, que o Impetrante indicou o responsável pela infração à autoridade de trânsito em 19/01/10, ou seja, antes do encerramento do prazo para defesa e indicação do infrator.

Assim, inconcebível o lançamento da infração no prontuário da Impetrante/Apelante, o que demonstra a liquidez e certeza do direito invocado.

No mesmo sentido:

"AÇÃO DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE SOLUÇÃO UNIFORME - EXPEDIÇÃO DE CNH - IMPEDIMENTO - INFRAÇÃO COMETIDA POR OUTREM - DESCABIMENTO DA PONTUAÇÃO. -

(...) Comprovado de modo inequívoco que o proprietário não foi agente da infração de trânsito não lhe pode ser imputada a pontuação decorrente, sendo vedado que a pena ultrapasse a pessoa do infrator" (Processo nº 1.0024.07.443413-5/001(1), Rel. Des. HELOISA COMBAT, j. 10/02/2009 - grifei).

Portanto, transferida a responsabilidade pela autuação, é manifesta a ilegalidade na atuação estatal em relação à recusa na expedição da Carteira Nacional de Habilitação da impetrante, já que não podem subsistir os efeitos da autuação no prontuário do proprietário do veículo, pelo que afastado qualquer óbice à concessão da habilitação definitiva, na forma do aludido art. 148 do CTB.

Com esses fundamentos, em reexame necessário, CONFIRMO a sentença, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

DES. ALVIM SOARES (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a).


SÚMULA: "CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO."