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quinta-feira, 9 de julho de 2020

TJMG mantém condenação de supermercado por abordagem vexatória a cliente

Recentemente, o site do TJMG divulgou, através de notícia, a informação de que a 14ª Câmara Cível proferiu decisão mantendo condenação de supermercado por abordagem vexatória a cliente na loja.

A decisão se alinha ao comando do art. 170, inciso V, da CF/88, que proclama na sociedade brasileira a necessidade de defesa do consumidor.

Desta forma, toda prestação de serviços e todo o funcionamento da sociedade brasileira precisa estar atenta a proporcionar ao consumidor condições dignas no exercício de seus direitos.

Inclusive, levando em conta o caráter Keynesiano da economia brasileira, onde é fundamental que o cidadão tenha renda e promova o consumo para garantir o regular funcionamento da economia. Exemplos claros disso foram os estímulos a aquisição de veículos e da linha branca nos governos Lula e Dilma.

Assim, torna-se relevante a divulgação desta audaciosa decisão.

Link da notícia no site do TJMG.


Link do Espelho da íntegra do acórdão.

Íntegra do acórdão:

Processo 

Apelação Cível 1.0000.19.052928-9/001 5004213-89.2016.8.13.0672 (1)



Relator(a)

Des.(a) Cláudia Maia



Órgão Julgador / Câmara

Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL



Súmula

NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS



Data de Julgamento

28/05/0020



Data da publicação da súmula

29/05/2020



Ementa


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABORDAGEM POR FUNCIONÁRIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUSPEITA DE FURTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. - Constitui princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade civil, o dever de indenizar por quem causa indevidamente dano a outrem em razão de uma conduta em desconformidade com o ordenamento jurídico. Nessa ótica, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade são elementos essenciais da responsabilidade civil, sendo que, presente essa trilogia, patente a existência de obrigação indenizatória. - É evidente o abalo moral sofrido por cliente que foi abordado de forma intimidadora por funcionário de estabelecimento comercial, sob a infundada suspeita da prática de furto. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.




Inteiro Teor


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABORDAGEM POR FUNCIONÁRIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUSPEITA DE FURTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. - Constitui princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade civil, o dever de indenizar por quem causa indevidamente dano a outrem em razão de uma conduta em desconformidade com o ordenamento jurídico. Nessa ótica, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade são elementos essenciais da responsabilidade civil, sendo que, presente essa trilogia, patente a existência de obrigação indenizatória. - É evidente o abalo moral sofrido por cliente que foi abordado de forma intimidadora por funcionário de estabelecimento comercial, sob a infundada suspeita da prática de furto. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.052928-9/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): ALINE ALVES DA COSTA, A.J.G.J. REPRESENTADO(A)(S) P/ PAI(S) B.C.J., EUMACO COMERCIAL LTDA, MARINA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA - APELADO(A)(S): ALINE ALVES DA COSTA, A.J.G.J. REPRESENTADO(A)(S) P/ PAI(S) B.C.J., EUMACO COMERCIAL LTDA, MARINA DE LOURDES FERNANDES DA SILVA

A C Ó R D Ã O


Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

DESA. CLÁUDIA MAIA

RELATORA




DESA. CLÁUDIA MAIA (RELATORA)



V O T O

Julgados procedentes os pedidos formulados por A.A.C., A.J.G.J., M.L.F.S. nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de Eumaco Comercial Ltda., as partes recorrem contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito investido na 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, por meio da qual condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autora.

Em seu recurso, as autoras pedem a majoração da quantia arbitrada pela indenização por danos morais.

Na segunda apelação, a ré argumenta que, a teor da previsão do art. 6, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova somente ocorrerá quando for verossímil as alegações e quando o consumidor for hipossuficiente tecnicamente para a produção da prova. Assevera também que a inversão do ônus da prova não pode ser deferida quando imputar à parte contrária o ônus de comprovar fato negativo. Aduz que o boletim de ocorrência apresentado pelas recorridas não é suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial, pois possui natureza meramente declaratória, e traz somente a versão apresentada pelas recorridas. Na hipótese de manutenção da decisão, pugna pela minoração do valor da indenização arbitrado na sentença.

Contrarrazões pelo desprovimento dos reclamos (documentos de ordem n. 58 e 62).

O Ilustre Representante do MP ofereceu parecer opinando pelo desprovimento dos reclamos (documento de ordem n. 60).

Em síntese, é o relatório. Decido.

Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como se sabe, constitui princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade civil, o dever de indenizar por quem causa indevidamente dano a outrem em razão de uma conduta em desconformidade com o ordenamento jurídico.

Nessa ótica, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, cumpre salientar que a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade são elementos essenciais da responsabilidade civil, sendo que, sem essa trilogia, não há que se cogitar a existência de uma obrigação indenizatória.

Segundo a elucidativa lição de Sérgio Cavalieri Filho:

"A partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o artigo 927 do Código Civil".

"Pode-se conceituar a culpa como conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário". (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª edição. Ed. Saraiva: 2006).
Dessa forma, causado um dano a alguém, deve-se buscar, primeiramente, a restauração ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Entretanto, na maioria dos casos isto não é possível, fazendo-se necessária uma compensação monetária pelos danos sofridos a partir do pagamento de uma indenização.

In casu, as autoras afirmam que, em 14/04/2019, por volta das 16:00 horas, foram ao Supermercado Decisão, de propriedade da ré, ora segunda apelante, sendo que, ao andarem dentro da loja olhando as mercadorias, perceberam que havia um homem logo atrás delas que falava em um rádio comunicador, em voz alta, que estariam roubando no supermercado. Dizem que, embora tenham achado aquilo inconveniente, tinham certeza de que o funcionário não falava das mesmas. Alegam que efetuaram o pagamento da mercadoria escolhida e, quando já estavam do outro lado da rua, ouviram o aludido funcionário dizer, aos gritos, que a polícia poderia ser chamada, pois estariam "roubando". Afirmam que um funcionário chegou de forma truculenta e ali mesmo no meio da rua, na frente de todas as pessoas que ali estavam, começou a acusá-las de terem "roubado" do supermercado, obrigando-as a entrar no estabelecimento comercial, aumentando a vergonha, o vexame, o desconforto e a pressão que estavam sofrendo na frente de tantas pessoas.

Relatam que dentro do supermercado sofreram mais pressões e acusações, pois o aludido funcionário gritava para alguém chamar a polícia que ele acabara de "prender umas ladras". Salientam que a segunda autora, A.J.G.J., que contava com apenas 13 anos na data dos fatos, ficou aterrorizada e não conseguia se mexer e nem parar de chorar em razão da situação e que, mesmo diante desse quadro, uma funcionária da requerida ficou fazendo ameaças no sentido de que todas iriam pra cadeia.

Afirmam que o conteúdo de suas bolsas foi despejado, sob a visão de clientes, e que nada foi encontrado. Após ameaçá-las de ter que tirar a roupa se elas não dissessem onde tinham escondido os produtos subtraídos, um funcionário da loja foi conferir nas câmeras para ver o que elas tinham furtado, porém retornou após alguns minutos, pediu desculpas e encaminhou as requerentes para fora do estabelecimento comercial.

Os fatos noticiados na petição de ingresso foram devidamente relatados no Boletim de Ocorrência contido no documento de ordem n. 5.

A demandada, ora segunda recorrente, por sua vez, afirma em sua defesa que os fatos não ocorreram da maneira como noticiada a petição inicial, pois seus funcionários são instruídos a realizar o procedimento de inibição, que consiste no acompanhamento do suspeito pelo segurança do estabelecimento, a fim de coibir a prática do crime. Diz que todo o procedimento é realizado com cordialidade e discrição. Afirma que, no momento em que as autoras perceberam que foram observadas, retornaram ao interior da loja causando um verdadeiro estardalhaço, dizendo que não eram ladras e que não tinham "roubado" nada, sendo as mesmas responsáveis pela própria exposição perante os clientes.

Em relação à dinâmica dos fatos, informa que o sistema de monitoramento de câmeras do supermercado possui prazo pré-determinado de armazenamento de dados, de 30 dias, de maneira que não possui em seus registros a filmagem que se prestaria a infirmar as alegações da demandante.

Em relação às imagens colhidas pelo sistema de vigilância da loja, não há dúvida de que a situação vertida no feito compreende relação de consumo, devendo ser assegurado às autoras o direito à obtenção da aludida prova, mediante a inversão do ônus da prova, conforme determinado pelo MM. Juiz a quo.

De fato, exigir que as requerentes realizassem a prova das suas alegações, no sentido de que não praticaram qualquer furto e que a ré agiu de maneira excessiva ao realizar a abordagem após a sua saída do estabelecimento comercial, se mostra praticamente impossível.

Diante dos fatos ocorridos, a demandada deveria ter se resguardado, realizando um back-up das imagens colhidas, até mesmo porque tal mecanismo se presta, justamente, para que, em eventualidades como a dos autos, se possa fazer prova, especialmente aquela no sentido de que não agiu de maneira excessiva ao abordar o cliente suspeito de estar praticando o crime.

Embora o relato contido no Boletim de Ocorrência seja fruto da narrativa exclusiva das demandantes, sua veracidade se presume até que se prove em contrário. Além de não ter apresentado as imagens do interior da loja, a demandada, ora segunda apelante, também não pugnou pela realização de prova testemunhal, quedando-se, assim, absolutamente inerte em relação ao ônus que lhe incumbia de afastar as alegações vertidas na exordial, a teor do que determina o disposto no art. 373, II, do CPC.

Destarte, verifica-se dos autos que a segunda apelante extrapolou os limites médios de conduta, causando às apeladas ofensa à sua personalidade e, via se consequência, dano de ordem moral passível de indenização. Com efeito, é evidente o abalo moral sofrido por cliente que foi abordado de forma intimidadora por funcionária de estabelecimento comercial, sob a infundada suspeita da prática de furto.

Na esteira da sentença, com respaldo probatório acerca da existência da conduta ilícita e dos demais requisitos da responsabilidade civil, merece guarida a pretensão reparatória deduzida na inicial.

Em casos semelhantes, confiram-se os seguintes arestos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABORDAGEM POR SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SUSPEITA INFUDADA DE FURTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM DEBEATUR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - RECURSO NÃO PROVIDO. É devida a indenização por danos morais ao cliente de estabelecimento comercial que é abordado por segurança, sob a suspeita infundada de furto. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.676194-5/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da súmula em 17/06/2014)

EMENTA: DANOS MORAIS - ABORDAGEM DE GERENTE EM PADARIA - CONSTRANGIMENTO - INDENIZAÇÃO - VALOR Constitui dano moral indenizável o constrangimento sofrido por consumidor que é abordado, de forma agressiva e ostensiva, por segurança de padaria, sem que haja razão plausível para essa atuação. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, em consideração às circunstâncias dos fatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.088007-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2014, publicação da súmula em 14/02/2014)

INDENIZAÇÃO - CONSUMIDOR - ABORDAGEM POR SUSPEITA DE FURTO - DANOS MORAIS - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. O cliente constrangido por abordagem de segurança de estabelecimento comercial, após ter deixado o recinto, sob suspeita da prática de furto, deve ser indenizado por danos morais. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser examinadas as condições das partes, a gravidade das lesões e sua repercussão, observando-se as peculiaridades inerentes ao caso concreto, não se permitindo a mutação em obtenção de vantagem. (TJMG, Processo n. 1.0145.06.341912-4/001, Rel. Des. José Amâncio, julgado em 05/03/08, DJ 28/03/08)

CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALSA IMPUTAÇÃO DE FURTO - ABORDAGEM INDEVIDA A CLIENTE - ATOS PRATICADOS POR PREPOSTOS - CONSTRANGIMENTOS CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO - ART. 14 DO CDC E 186 DO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - VALOR - CONDENAÇÃO CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS E PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A infundada acusação de furto em estabelecimento comercial, com abordagem do cliente de forma acintosa, configura ato ilícito indenizável, diante dos constrangimentos provocados. -O prestador de serviço responde de forma objetiva pelo dano que causar ao consumidor. - A condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, nem tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. -A sentença condenatória que observa a proporcionalidade e a razoabilidade no arbitramento da indenização moral não comporta modificação pelo Tribunal.- Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Processo n. 1.0687.07.056983-9/001, Rel. Desa. Márcia de Paoli Balbino, Julgado em 21/05/09, DJ 09/06/09)

Configurado o dano, impende examinar o arbitramento da respectiva indenização.

A fixação econômica do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, tendo em vista o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade.

Com efeito, é imprescindível que se realize o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

A propósito, MARIA HELENA DINIZ ensina que:

(...) o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).

Nesse sentido, Caio Mário também traz lição preciosa:

um jogo duplo de noções: a- de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta... ("Instituições de Direito Civil, vol. II, Forense, 7ª ed., pág. 235).



Nessa toada, dadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como observados os princípios de moderação e da razoabilidade, o valor fixado na sentença a título de danos morais para cada autora deve ser mantido em R$ 4.000,00, por retratar tal quantia, satisfatoriamente, a extensão do dano.

Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo incólume a sentença combatida.

Cada parte arcará com as custas e os honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, suspensa a exigibilidade de tal verba quanto às autoras, por litigarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita, vedada a compensação.



DES. ESTEVÃO LUCCHESI - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCO AURELIO FERENZINI

Acompanho o voto da eminente Relatora, tendo em vista que a decisão que inverteu os ônus da prova restou irrecorrida.



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS"

segunda-feira, 6 de julho de 2020

Artigo de julho: Aceitar e mudar para existir

Para este mês, fiz uma reflexão sobre oportunidade oferecida pela pandemia para que os homens repensem sua existência. 


Aceitar e mudar para existir
*Wagner  Dias Ferreira

No tempo de Jesus, havia grande agitação na Palestina. Um grupo chamado de Zelotes vinha provocando enormes perdas aos romanos. O Império Romano chegou a nomear um Governador para ser a mão forte do império: Pôncio Pilatos.
E foi neste ambiente de agitação e fortes confrontos que surgiu a voz mais importante da humanidade ocidental nos dois últimos milênios. A voz de Jesus. Refere-se a uma voz porque não há nada assinado por Ele, mas por pessoas que a ouviram.
Quase dois milênios depois, uma forte agitação na Europa - Revolução Francesa -  trouxe ao mundo muitas mudanças. Provocando para os humanos um novo jeito de existir. Do mesmo modo que os seres humanos enfrentam uma realidade inédita. Mais uma vez são desafiados a reavaliar seus conceitos e valores.
Assim como os romanos foram conduzidos a mudar de um politeísmo para um monoteísmo em razão do cristianismo. E praticamente todo o ocidente foi conduzido a mudar de um regime feudal monárquico para um regime capitalista selvagem.
Uma pandemia já instalada em todo o mundo estabeleceu um forte conflito entre os que querem manter a selvageria do capital e aqueles que estão aceitando a proposta da natureza para que os homens repensem sua existência.
Não são raros os reconhecimentos de que a poluição diminuiu e alguns aspectos da natureza melhoraram com a redução de atividades humanas.
Como a doença COVID 19 é de alto potencial de contágio, alcançando enorme grupo de pessoas antes que se possa ter estudos seguros sobre ela e de como enfrentá-la, além de uma forte cooperação internacional para seu combate foi extremamente necessário reconhecer a necessidade de ajudar pessoas antes invisíveis, já que a pandemia vem obrigando as pessoas a restringirem seus movimentos e ações, tudo em nome da redução na velocidade de contágio, o que expõe mais rápida e severamente essas pessoas vulneráveis, que dependem integralmente do movimento social para sua sobrevivência.
O mundo do Direito, marcadamente o judiciário, conhecido pela demora em definições, preocupação que já aparece na Declaração Interamericana de Direitos Humanos, quando esta registra em vários pontos do texto a expressão “sem demora”, encontra-se premido em ambiente de pandemia a rever seus modos de agir e decidir.
O Supremo Tribunal Federal rapidamente deliberou que os governadores e prefeitos têm autonomia para decidir sobre as restrições a atividades e isolamento social, assumindo protagonismo ante a necessidade de mudar para existir. Evidentemente, porque observou a inapetência do Executivo Federal nestes assuntos.
Muitas adaptações vêm sendo implantadas e aceleradas para tramitação dos processos judiciais. Inclusive a utilização do Google Drive para disponibilizar, digitalmente, autos processuais físicos, já que não há atendimento presencial nos fóruns.
A forte determinação anterior para não se fornecer informações processuais por telefone, exigindo excessivamente a presença física do advogado nos fóruns foi substituída por atendimento telefônico ou por e-mail. De qualquer forma, a tecnologia se impõe como uma forte mudança no mundo moderno. Não só no campo do Direito, a tecnologia vem suprindo muitas lacunas que emergiram entrelaçadas no tecido social.
Assim como o Império Romano sofreu mudanças a partir da existência de Jesus, e o mundo ocidental a partir da Revolução Francesa, agora todo o planeta sofre mudanças por causa de uma pandemia, num contexto em que há avanços tecnológicos que assumiram caráter de imprescindibilidade para a vida social.
Aceitar e se adaptar à nova realidade é algo que precisa continuar, assim como precisaram fazer, mesmo com certo sofrimento, aqueles que viveram mudanças no passado. E em todos esses casos, um certo grau de espiritualidade, que sempre ajudou os seres humanos em suas crises, pode certamente ajudar muito a ter uma nova atitude diante da vida e da natureza.
*Advogado Criminalista

Artigo já está disponível na minha coluna na revista Dom Total:


Factótum Cultural: https://factotumcultural.com.br/2020/07/06/aceitar-e-mudar-para-existir/
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