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sábado, 27 de abril de 2013

Trabalho com síndicos e subsíndicos de moradias populares


Neste sábado, dia 27, o advogado Wagner Dias Ferreira proferiu palestra para síndicos e subsíndicos de moradias populares construídas de forma autogestionária e ligadas à União Estadual de Moradia Popular (UEMP). Nesta oportunidade, Ferreira também falou do Projeto COMVIDHA, de assessoria jurídica a pessoas portadoras do vírus HIV. 



Após dinâmica de grupo para que os participantes elencassem os problemas que experimentam na convivência dos condôminos, cada representante especificou as principais dúvidas que necessitavam esclarecimentos.

Wagner Dias Ferreira também fez uma exposição geral sobre o tema condomínio, inclusive, com a explicação do sentido jurídico da palavra: DOMÍNIO (propriedade) - DOMÍNIO COM OUTROS ou CONDOMÍNIO. O advogado também distinguiu posse e propriedade. “Essa parte é importante para que as pessoas tenham muito claro o sentido da posse contratual (locação, comodato etc), bem como o sentido da função social da propriedade”, afirma.


Outra questão ressaltada foi quanto à importância do síndico, que é a pessoa que representa o condomínio, como instrumento de manifestação da vontade obtida em assembleias e reuniões. No final do encontro, foi retomada a análise dos tópicos obtidos pelo trabalho em grupo, com referências legais da lei de condomínios e uso dos conceitos de Domínio, Posse, Personalidade Jurídica e características inerentes ao síndico, como liderança. E, ainda, houve trabalhos de grupo com decisões do Tribunal de Justiça pré-selecionadas. Cada grupo identificou o problema apresentado à Justiça, quais os argumentos de acusação e defesa e qual solução foi encontrada pelo judiciário. Cada grupo fez uma breve apresentação e o trabalho foi finalizado com os comentários do advogado Wagner Dias Ferreira. 

terça-feira, 16 de abril de 2013

Boletim Projeto Ammor

Uma das notas divulgadas no boletim do Projeto Ammor, edição de março, que foi divulgado esta semana, fala da confraternização da equipe e dos voluntários do projeto. O advogado Wagner Dias Ferreira representou o Comvidha.


quarta-feira, 10 de abril de 2013

Primeira reitora negra assume a Unilab

Denise Porfírio

Nilma Lino Gomes e Aloizio Mercadante assinam o termo de posse
A nova reitora da Universidade de Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira (Unilab), Nilma Lino Gomes tomou posse na segunda-feira (1º), em cerimônia realizada no Ministério da Educação, em Brasília.

A reitora pro tempore é a primeira mulher negra a ocupar o cargo em uma universidade federal brasileira. Ela foi nomeada pelo ministro da Educação, Aloizio Mercadante para assumir a reitoria da Unilab, que tem sede na cidade de Redenção, no Ceará, cidade escolhida por ter sido a primeira a abolir a escravidão no Brasil. Nilma Gomes assume o cargo deixado pelo novo secretário da educação superior do MEC, Paulo Speller.

Speller parabenizou Aloizio Mercadante pela escolha do nome de Nilma e ressaltou a importância do esforço conjunto entre governo do estado, movimento negro, sociedade e professores, que permitiu a construção do projeto Unilab. “Hoje não há pessoa mais bem preparada para assumir essa responsabilidade”, afirmou. “Nilma dará continuidade a essa experiência inovadora do governo brasileiro e esse projeto se consolidará muito mais”.
Martvs das Chagas, Nilma Gomes e Maria da Glória Lino Gomes
Em seu primeiro discurso, a nova reitora fez um agradecimento aos ancestrais da diáspora africana e destacou as principais ações e medidas que serão viabilizadas em sua gestão, como a consolidação da função acadêmica e política da Unilab em sintonia com a consciência dos direitos coletivos sociais, étnicos, raciais, de gênero, diversidade sexual para as especificidades das comunidades africanas e outros países nos quais a Cooperação Sul-Sul se realizar.

Nilma explicou também que no que se refere às comunidades brasileira e africana, essa postura implica no direito à sua história, memória, cultura, conhecimento, identidade e valor.  Comprometida com essa realidade, à frente da Unilab pretende consolidar a produção teórica de formação tecnológica e de conhecimento para intervir democraticamente nos processos de desenvolvimento econômico e social que garanta direito a saúde, educação, moradia e soberania alimentar.

Metas – Nilma Lino buscará ainda implementar um projeto institucional de articulação com experiências acadêmicas,a partir de uma perspectiva integradora com os cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, em parceria baseada na cooperação solidária com instituições de pesquisas e núcleos de estudos brasileiros, africanos, latinos americanos, asiáticos e europeus.
Outro desafio será a construção de pesquisas e projetos que visem o mapeamento e análise das políticas de ação afirmativa, dos coletivos sociais, étnicos e raciais na garantia de lutas de igualdade de direitos na educação técnica, básica e superior.

Cumprimentos dos ministros Mercandante, Luiza Bairros e autoridades
“Assumo consciente do processo democrático de gestão e do diálogo entre docentes e discentes, rede de universidades brasileira e africana em consonância com as políticas do MEC”, ressalta. “Trago comigo a força, garra e orgulho de uma família negra que nos dizeres que Milton Nascimento nunca perdeu a estranha mania de ter fé na vida”, pontuou.

Emocionada, a ministra da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), Luiza Bairros, ressaltou comprometimento do governo com a missão de um Brasil mais inclusivo e a afirmação da luta pela igualdade racial. “A posse de Nilma Lino representa uma conquista pelo que existe de especial em sua trajetória e é muito importante para nós, brasileiros, e principalmente para nós, negros”, afirmou.
O ministro Aloizio Mercadante anunciou o aumento da oferta de ensino à distância de graduação e pós-graduação com pólos em Moçambique e o fortalecimento dos laços políticos para trazer a história da África para dentro do Brasil. “A Unilab será a nossa porta de acesso à cultura, história da África, música, arte, ciência e educação que ampliará a liberdade e igualdade de oportunidades para todos”.
Também participaram da solenidade o diretor do Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Negra da Fundação Cultural Palmares, Martvs das Chagas, a titular da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (Secadi), Macaé Maria Evaristo dos Santos e reitor da Faculdade Zumbi dos Palmares, José Vicente. 

Currículo – Nilma Lino Gomes é graduada em pedagogia e mestre em educação pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), fez doutorado em ciências sociais pela Universidade de São Paulo (USP) e pós-doutorado em sociologia pela Universidade de Coimbra, em Portugal. A reitora atuou como professora do Departamento de Administração Escolar da Faculdade de Educação da UFMG e coordenadora-geral do Programa Ações Afirmativas na UFMG e do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Relações Raciais e Ações Afirmativas (NERA). Entre 2004 e 2006, presidiu a Associação Brasileira de Pesquisadores Negros (ABPN) e desde 2010 integra a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, onde participa da comissão técnica nacional de diversidade para assuntos relacionados à educação dos afro-brasileiros.

Unilab – A instituição iniciou suas atividades acadêmicas em 2011 com cinco cursos, e no ano seguinte já ofertava 1.010 matrículas. Tem como objetivo além de ensino superior, pesquisa e extensão, formar recursos humanos para contribuir com a integração entre o Brasil e os demais países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), especialmente os países africanos, e promover o desenvolvimento regional e o intercâmbio cultural, científico e educacional.

Fonte: Fundação Cultural Palmares
Crédito das fotos: Guilherme Rocha

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Tribunal de Justiça de MG concede absolvição em acusação de tráfico de drogas



O advogado de defesa Wagner Dias Ferreira obteve sucesso em recurso interposto contra sentença que condenava seus clientes por tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e absolveu os acusados D.R.C. e G.H.S. da acusação feita pelo Ministério Público, com base no Princípio do Indubio Pro Reu.  

Confira o ACÓRDÃO na íntegra:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 
Apelação Criminal Nº 1.0024.10.000935-6/001

- Não se pode condenar ninguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que inexistindo esta nos autos, impõe-se a absolvição. A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui por si só, certeza.
Apelação Criminal Nº 1.0024.10.000935-6/001 - COMARCA DE Belo Horizonte  - 1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º Apelante: G.V.C.P. - 3º Apelante: D.R.C. - 4º Apelante: G.H.S., G.H.S. - 5º Apelante: W.N.S. - Apelado(a)(s): G.V.C.P., D.R.C., MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 
A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA, PREJUDICADO O RECURSO DA ACUSAÇÃO.

DES. DOORGAL ANDRADA
Relator.


Des. Doorgal Andrada (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelações criminais interpostas por MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, G.V.C.P., D.R.C., G.H.S. e W.N.S. em face da r. sentença de f. 328/340, que julgou procedente em parte a denúncia para condenar ao réus pela prática do delito capitulado no art. 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-os da acusação do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

Os acusados W.S. e G.S. receberam a pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado. Já os acusados G.P. e D.C. foram apenas em 01 (um) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial aberto, com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

Narra a denúncia que no dia 14 de dezembro de 2009, por volta das 23:30hs, na Rua Dr. Brochado, bairro Alto Vera Cruz, na capital, os denunciados estariam associados a um menor de idade para a prática de tráfico de drogas. No local onde os acusados foram presos houve a apreensão de 2,92g (duas gramas e noventa e dois centigramas) de crack, em um invólucro. Além da droga houve a apreensão de certa quantia em dinheiro e aparelhos celulares.

O Ministério Público apresenta irresignação recursal no sentido de que não se deve aplicar aos recorridos G.P. e D.C. o regime inicial aberto, devendo ser reformada a sentença nesse ponto (f. 361/374).

Nas suas razões recursais, os recorrentes G.H.S. (f. 368/373) e D.R.C. (f. 374/378) pedem a sua absolvição, diante da fragilidade probatória dos autos. Apontam a contradição dos depoimentos policiais e alegam que para a condenação há necessidade de certeza da culpabilidade.

O apelante W.N.S. (f. 384/390) pede a sua absolvição fundada na ausência de provas.

O acusado G.V.C.P. (f. 408/415), em seu arrazoado, pede, preliminarmente, a nulidade do processo, tendo em vista que o interrogatório ocorreu antes da oitiva das testemunhas. No mérito, pugna pela absolvição diante da ausência de provas.

Contrarrazões às f. 380/383, 391/397, 418/431.

A seu turno, a d. Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se no sentido do provimento dos recursos das defesas, restando prejudicados o recurso da acusação e as preliminares (f. 432/435).

Conheço dos recursos, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.


Da matéria preliminar

Deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade das razões do Ministério Público, uma vez que sendo intimado pessoalmente dos atos processuais, o seu prazo passa a fluir a partir dessa intimação.

Pois bem. O Ministério Público foi intimado no dia 12/07/2012, tendo apresentado as suas razões com juntada no dia seguinte, ou seja, 13/07/2012, portanto, dentro do prazo legal.

Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar suscitada.

Também deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do processo possivelmente decorrente do interrogatório do réu Guilherme Passos antes da oitiva de testemunhas.

O acusado teve total oportunidade de se defender e não há nulidade se não demonstrado o prejuízo para a defesa, nos termos do art. 563 do CPP.

Diante de tais argumentos, as preliminares devem ser rejeitadas.


Do mérito

Considerando que todos os acusados em seus recursos pugnam pela absolvição, os seus pleitos serão apreciados conjuntamente.

A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo auto de apreensão (f. 25) e laudo toxicológico definitivo (f. 62).
A autoria, por sua vez, não restou devidamente comprovada, já que os acusados, em ambas as fases, negaram veementemente a autoria do delito, sendo que sua condenação baseou-se na existência de meros indícios e presunções.
Assim vejamos.
Nenhuma droga foi encontrada com os apelantes.
Há que salientar que o local onde a droga foi encontrada era aberto e acessível a qualquer pessoa, de modo que qualquer um poderia ter deixado o entorpecente no local, não se podendo atribuir a propriedade das drogas aos acusados simplesmente pelo fato de estarem próximos do local.

Os policiais militares que efetuaram a prisão disseram que apenas o menor comercializava a droga, pegando o dinheiro e entregando a substância aos usuários.

Para tanto vide depoimentos de f. 283/284, 285/286 e 287/288.

Ademais, os depoimentos dos policiais são contraditórios, pois segundo as suas palavras, nas denúncias por eles recebidas não constam os nomes de todos os acusados.

O menor envolvido no caso, no momento da prisão, assumiu a propriedade da droga apreendida (f. 13).

Portanto, constata-se que realmente a condenação dos apelantes se deu com base exclusivamente em meras suposições, posto que as provas produzidas no processo não nos levam a certeza da prática do delito de tráfico por parte dos acusados.

Não havendo, portanto, prova segura e firme da traficância exercida pelos acusados, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório.

Esse é o entendimento da jurisprudência dominante:

“Indícios, ainda que veementes, não bastam por si sós à prolação de decreto condenatório, sendo indispensável a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal.” (TACRIM-SP - AC - Rel. Costa Mendes - JUTACRIM 53/373).


Deve ser salientado que houve a apreensão de pouca quantidade de drogas - 2,92g (duas gramas e noventa e dois centigramas) de crack, em um invólucro).

A condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes exige a certeza da prova da traficância perpetrada pelo agente, sendo que esta deve ser imune de dúvidas. Todavia, no caso em epígrafe, a certeza da autoria delitiva não se encontra presente no processo, havendo apenas indícios e presunções, que, no entanto, não fornecem a certeza necessária.

Denuncia-se e pronuncia-se com base em indícios, mas só se condena com a certeza da autoria.

Neste sentido, o julgado a seguir transcrito:

“Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza. Assim, em tema de comércio clandestino de entorpecentes, inadmissível é a prolação de decreto condenatório com lastro em simples presunção, máxime quando haja interesse policial na incriminação do réu” (TACRIM-SP – AC – Rel. Silva Franco – JUTACRIM 53/373).

“Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresenta com cunho de certeza, a absolvição do réu se impõe” (TJSP – AC – Rel. Hoeppner Dutra – RJTJSP 10/545).

Portanto, o conjunto probatório se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório, pois todas as provas trazidas aos autos contra o apelante são frágeis, e para se condenar alguém por crime tão grave, não basta mera suspeita, impõe-se que a prova proporcione a convicção de que o crime, realmente foi cometido pelos acusados, pois, na dúvida, aplica-se o brocardo in dubio pro reo.

Diante da absolvição, fica prejudicada a apreciação do recurso da acusação.

Face ao exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS DEFESAS, para absolver os réus da prática do crime de tráfico de drogas a eles imputado.

Custas ex lege.


Des. Feital Leite (Juiz Convocado Portaria 2859/2013) (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Corrêa Camargo - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA, PREJUDICADO O RECURSO DA ACUSAÇÃO."