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terça-feira, 22 de setembro de 2020

Abordo a violência contra as mulheres em meu artigo de setembro

Artigo deste mês já está disponível em minha coluna no Dom Total e no Ribeirão das Neves.net. "A Lei Maria da Penha é um avanço civilizatório para o povo brasileiro, forjado em uma experiência forte de machismo e patriarcado"

Texto na íntegra:

Mulheres que gritam por justiça

*Wagner Dias Ferreira

Não raras as vezes o advogado é chamado para a defesa de homens acusados de alguma violência contra as mulheres. Este posicionamento processual do advogado, no caso concreto, não o impede de reconhecer que a Lei Maria da Penha é um avanço civilizatório para o povo brasileiro, forjado em uma experiência forte de machismo e patriarcado.

Nossa sociedade precisa se acostumar a ouvir as vozes das mulheres para estender a elas a imediata proteção, ainda que no primeiro momento soe como injusta contra o homem, que tem contra si a aplicação de medidas protetivas sem sequer ser ouvido.

Mas esta é uma medida compensatória importante. E que posteriormente, com os ânimos mais calmos e tranquilos, podem ser revistas e moduladas na audiência proposta pelo artigo 16 da Lei 11340/06 (Lei Maria da Penha).

A importância de ouvir as mulheres e elevar em seu favor proteção máxima decorre de uma realidade agressiva e injusta com as mulheres. Não é raro se ouvir de especialistas e ativistas no tema da violência doméstica ou violência contra a mulher que é um problema em todos os lugares e contextos sociais.

Neste período de pandemia, muitas autoridades, inclusive a ministra Damares Alves, tem registrado o aumento das ocorrências de violência contra a mulher. Chegando a um aumento de 44% em São Paulo.

A tendência da sociedade de lançar as mulheres num plano inferior decorre de uma estruturação da sociedade patriarcal, machista e sexista. Que precisa ser enfrentada e corrigida. Pela somatória de vozes que apresentem e denunciem a realidade e por atos e políticas que a corrijam com as compensações adequadas.

O Superior Tribunal de Justiça em voto conduzido pelo Ilustre Ministro Jorge Mussi (REsp 936.222) sacramentou a relevância da voz feminina ao declarar:

“Ademais, também não encontra guarida na jurisprudência deste Sodalício a alegação de que a palavra da vítima não pode constituir fundamento para a condenação, uma vez que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie.”

O protagonismo feminino é fundamental nesta realidade tão cruel. Desde tempos imemoriais as vozes femininas foram relevantes para dar lugar as mulheres no mundo.

Na história bíblica, às vezes pouco ou nada lembradas está a descrição da ação ousada e muito à frente de seu tempo, e até de nosso tempo, conduzida pelas filhas de Zelofeade, quando clamaram a Moisés que lhes desse a terra que seria devida a seu pai. Promovendo assim inclusive uma mudança na Torá. Números 27:1-8.

*Advogado criminalista e do Trabalho

Veja onde já foi publicado:

Ribeirão das Neves.net

http://ribeiraodasneves.net/colunas/152-wagner-dias-ferreira/8817-mulheres-que-gritam-por-justica

Dom Total:

https://domtotal.com/artigo/9045/2020/09/mulheres-que-gritam-por-justica/

 

Factótum Cultural:

https://factotumcultural.com.br/2020/09/23/mulheres-que-gritam-por-justica/



TRF1 - DECISÃO: Tortura praticada por policiais contra presidiário configura ato de improbidade administrativa

 Fonte:site do Tribunal Regional Federal - 1ª região:  

DECISÃO: Tortura praticada por policiais contra presidiário configura ato de improbidade administrativa

21/09/20 17:47

DECISÃO: Tortura praticada por policiais contra presidiário configura ato de improbidade administrativa

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a prática de atos tidos como de tortura por agentes policiais configura improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública. Diante dessa tese, a 3ª Turma do TRF 1ª Região anulou a sentença, do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de condenação de um agente da polícia federal que com outro detento supostamente torturaram um preso provisório no Núcleo de Custódia da Superintendência da Polícia Federal.

O juiz sentenciante argumentou que a tortura de presos “não se insere na tipificação dos atos de improbidade administrativa, uma vez que a Lei n° 8.429/92 visa sancionar lesões à administração pública”.

Ao Tribunal, o MPF requereu a anulação da sentença alegando que o julgamento antecipado da lide sem a necessária produção probatória nem a apresentação de alegações finais caracteriza violação ao devido processo legal e ao contraditório. Sustentou, ainda, o ente público que a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de ser a tortura de presos por parte de policiais ato de improbidade administrativa, conforme o art. 11, caput, da Lei 8.429/92.

No TRF1, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, acolheu o pedido do MPF e explicou que a lei autoriza ao magistrado julgar antecipadamente a lide “quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do NCPC)”. De acordo com a magistrada, “incorre em error in procedendo a sentença que encerra prematuramente o processo sem a devida dilação probatória”.

Segundo a desembargadora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que atos de tortura de presos por parte de policiais caracterizam improbidade administrativa, conforme previsto no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.

O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, determinou o retorno dos autos à origem para que se apurem os fatos em regular instrução.

Processo: 0038828-02.2011.4.01.3400

Data do julgamento: 25-08-2020
Data da publicação: 26-08-2020

SR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região