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segunda-feira, 10 de junho de 2013

Bombeiros militares de Minas Gerais receberão adicional noturno



A juíza da Primeira Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Vara julgou procedente e acolheu os pedidos do advogado Wagner Dias Ferreira em favor dos bombeiros militares de Minas Gerais que participam do processo nº 0024 11 065 102-3  e pleiteavam o recebimento de adicional
noturno.

Na petição inicial, Ferreira alegou que os autores são servidores ativos, lotados no corpo de bombeiros militar e que trabalham em regime de plantão com jornada diurna e noturna. A sustentação é de que a Constituição de 1988, nos termos do artigo 5º, §1º, determina que a remuneração pelo trabalho noturno deve ser superior ao diurno. Além disso, a remuneração do trabalho noturno dos servidores públicos foi regulamentada por meio da Lei Estadual nº 10.745, de 1992, que determinou que o serviço prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte seja remunerado com acréscimo de 20% ao valor da hora normal de trabalho.

E, por isso, o advogado pediu que a ação fosse julgada procedente para declarar, por sentença, o direito à percepção do adicional noturno desde a data em que os servidores foram incorporados aos quadros do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais.

Em sua sentença, a juíza justificou que, “ao dizer que assiste à parte autora o direito de perceber o adicional noturno, o Judiciário não cria qualquer obrigação para o Executivo, mas apenas reconhece que a própria Administração Pública assumiu essa obrigação para com o servidor noturno e, portanto, deve adimpli-la e conclui que “tampouco merece guarida a a alegação de que o aumento nas despesas com a concessão de adicional noturno carece de autorização, previsão e dotação orçamentária, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois, o ente público não pode se furtar a adimplir as obrigações a si atribuídas”.

Desse modo, a juíza condenou o Estado de Minas Gerais a pagar aos autores da ação o adicional noturno desde 7/12/2006 até quando perdurar a prestação de serviço no intervalo de 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, no montante correspondente a 20% do valor da hora normal de trabalho, nos termos da Lei nº 10.745, de 1991. Arbitrou, ainda, que o valor da condenação será corrigido e acrescido de juros.

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