
Na petição inicial, Ferreira alegou que os autores são
servidores ativos, lotados no corpo de bombeiros militar e que trabalham em
regime de plantão com jornada diurna e noturna. A sustentação é de que a
Constituição de 1988, nos termos do artigo 5º, §1º, determina que a remuneração
pelo trabalho noturno deve ser superior ao diurno. Além disso, a remuneração do
trabalho noturno dos servidores públicos foi regulamentada por meio da Lei
Estadual nº 10.745, de 1992, que determinou que o serviço prestado entre 22
horas de um dia e 5 horas do dia seguinte seja remunerado com acréscimo de 20%
ao valor da hora normal de trabalho.
E, por isso, o advogado pediu que a ação fosse julgada
procedente para declarar, por sentença, o direito à percepção do adicional
noturno desde a data em que os servidores foram incorporados aos quadros do
Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais.
Em sua sentença, a juíza justificou que, “ao dizer que
assiste à parte autora o direito de perceber o adicional noturno, o Judiciário
não cria qualquer obrigação para o Executivo, mas apenas reconhece que a
própria Administração Pública assumiu essa obrigação para com o servidor
noturno e, portanto, deve adimpli-la e conclui que “tampouco merece guarida a a
alegação de que o aumento nas despesas com a concessão de adicional noturno
carece de autorização, previsão e dotação orçamentária, de acordo com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, pois, o ente público não pode se furtar a adimplir as
obrigações a si atribuídas”.
Desse modo, a juíza condenou o Estado de Minas Gerais a
pagar aos autores da ação o adicional noturno desde 7/12/2006 até quando
perdurar a prestação de serviço no intervalo de 22 horas de um dia às 5 horas do
dia seguinte, no montante correspondente a 20% do valor da hora normal de
trabalho, nos termos da Lei nº 10.745, de 1991. Arbitrou, ainda, que o valor da
condenação será corrigido e acrescido de juros.
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