O advogado de defesa Wagner Dias Ferreira obteve sucesso em
recurso interposto contra sentença que condenava seus clientes por tráfico de
drogas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e absolveu os
acusados D.R.C. e G.H.S. da acusação feita pelo Ministério Público, com base no
Princípio do Indubio Pro Reu.
Confira o ACÓRDÃO na íntegra:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Apelação Criminal Nº 1.0024.10.000935-6/001
- Não se pode condenar
ninguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime
exige prova cabal e perfeita, de modo que inexistindo esta nos autos, impõe-se
a absolvição. A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da
verdade, não constitui por si só, certeza.
Apelação Criminal Nº 1.0024.10.000935-6/001 - COMARCA
DE Belo Horizonte -
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º Apelante: G.V.C.P.
- 3º Apelante: D.R.C. - 4º Apelante: G.H.S., G.H.S. - 5º Apelante: W.N.S. -
Apelado(a)(s): G.V.C.P., D.R.C., MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA
CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da
ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA, PREJUDICADO O RECURSO DA ACUSAÇÃO.
DES. DOORGAL ANDRADA
Relator.
Des. Doorgal Andrada (RELATOR)
V O T O
Trata-se de
apelações criminais interpostas por MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, G.V.C.P.,
D.R.C., G.H.S. e W.N.S. em face da r. sentença de f. 328/340, que julgou
procedente em parte a denúncia para condenar ao réus pela prática do delito
capitulado no art. 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006,
absolvendo-os da acusação do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Os acusados W.S. e
G.S. receberam a pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 653
(seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado. Já os
acusados G.P. e D.C. foram apenas em 01 (um) anos e 11 (onze) meses de reclusão
e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial aberto, com pena
privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Narra a denúncia
que no dia 14 de dezembro de 2009, por volta das 23:30hs, na Rua Dr. Brochado,
bairro Alto Vera Cruz, na capital, os denunciados estariam associados a um
menor de idade para a prática de tráfico de drogas. No local onde os acusados
foram presos houve a apreensão de 2,92g (duas gramas e noventa e dois
centigramas) de crack, em um invólucro. Além da droga houve a apreensão de
certa quantia em dinheiro e aparelhos celulares.
O Ministério
Público apresenta irresignação recursal no sentido de que não se deve aplicar
aos recorridos G.P. e D.C. o regime inicial aberto, devendo ser reformada a
sentença nesse ponto (f. 361/374).
Nas suas razões
recursais, os recorrentes G.H.S. (f. 368/373) e D.R.C. (f. 374/378) pedem a sua
absolvição, diante da fragilidade probatória dos autos. Apontam a contradição
dos depoimentos policiais e alegam que para a condenação há necessidade de
certeza da culpabilidade.
O apelante W.N.S.
(f. 384/390) pede a sua absolvição fundada na ausência de provas.
O acusado G.V.C.P.
(f. 408/415), em seu arrazoado, pede, preliminarmente, a nulidade do processo,
tendo em vista que o interrogatório ocorreu antes da oitiva das testemunhas. No
mérito, pugna pela absolvição diante da ausência de provas.
Contrarrazões às
f. 380/383, 391/397, 418/431.
A seu turno, a d.
Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se no sentido do
provimento dos recursos das defesas, restando prejudicados o recurso da
acusação e as preliminares (f. 432/435).
Conheço dos
recursos, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da matéria
preliminar
Deve ser rejeitada
a preliminar de intempestividade das razões do Ministério Público, uma vez que
sendo intimado pessoalmente dos atos processuais, o seu prazo passa a fluir a
partir dessa intimação.
Pois bem. O
Ministério Público foi intimado no dia 12/07/2012, tendo apresentado as suas
razões com juntada no dia seguinte, ou seja, 13/07/2012, portanto, dentro do
prazo legal.
Dessa forma, deve
ser rejeitada a preliminar suscitada.
Também deve ser
rejeitada a preliminar de nulidade do processo possivelmente decorrente do
interrogatório do réu Guilherme Passos antes da oitiva de testemunhas.
O acusado teve
total oportunidade de se defender e não há nulidade se não demonstrado o
prejuízo para a defesa, nos termos do art. 563 do CPP.
Diante de tais
argumentos, as preliminares devem ser rejeitadas.
Do mérito
Considerando que
todos os acusados em seus recursos pugnam pela absolvição, os seus pleitos
serão apreciados conjuntamente.
A materialidade do
delito encontra-se consubstanciada pelo auto de apreensão (f. 25) e laudo
toxicológico definitivo (f. 62).
A autoria, por sua vez, não restou devidamente comprovada,
já que os acusados, em ambas as fases, negaram veementemente a autoria do
delito, sendo que sua condenação baseou-se na existência de meros indícios e
presunções.
Assim vejamos.
Nenhuma droga foi encontrada com os apelantes.
Há que salientar que o local onde a droga foi
encontrada era aberto e acessível a qualquer pessoa, de modo que qualquer um
poderia ter deixado o entorpecente no local, não se podendo atribuir a
propriedade das drogas aos acusados simplesmente pelo fato de estarem próximos
do local.
Os policiais militares que efetuaram a prisão
disseram que apenas o menor comercializava a droga, pegando o dinheiro e
entregando a substância aos usuários.
Para tanto vide depoimentos de f. 283/284, 285/286
e 287/288.
Ademais, os depoimentos dos policiais são
contraditórios, pois segundo as suas palavras, nas denúncias por eles recebidas
não constam os nomes de todos os acusados.
O menor envolvido no caso, no momento da prisão,
assumiu a propriedade da droga apreendida (f. 13).
Portanto, constata-se que realmente a condenação
dos apelantes se deu com base exclusivamente em meras suposições, posto que as
provas produzidas no processo não nos levam a certeza da prática do delito de
tráfico por parte dos acusados.
Não havendo, portanto, prova segura e firme da
traficância exercida pelos acusados, a existência de meros indícios não
autoriza o decreto condenatório.
Esse é o entendimento da jurisprudência dominante:
“Indícios, ainda que veementes, não bastam por si
sós à prolação de decreto condenatório, sendo indispensável a tal desiderato a
certeza da responsabilidade penal.” (TACRIM-SP - AC - Rel. Costa Mendes -
JUTACRIM 53/373).
Deve ser salientado que houve a apreensão de pouca
quantidade de drogas - 2,92g (duas gramas e noventa e dois centigramas) de
crack, em um invólucro).
A condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes
exige a certeza da prova da traficância perpetrada pelo agente, sendo que esta
deve ser imune de dúvidas. Todavia, no caso em epígrafe, a certeza da autoria
delitiva não se encontra presente no processo, havendo apenas indícios e
presunções, que, no entanto, não fornecem a certeza necessária.
Denuncia-se e pronuncia-se com base em indícios,
mas só se condena com a certeza da autoria.
Neste sentido, o julgado a seguir transcrito:
“Uma condenação não pode
estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no
terreno firme da certeza. Assim, em tema de comércio clandestino de
entorpecentes, inadmissível é a prolação de decreto condenatório com lastro em
simples presunção, máxime quando haja interesse policial na incriminação do
réu” (TACRIM-SP – AC – Rel. Silva Franco – JUTACRIM 53/373).
“Em matéria criminal tudo
deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na
apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresenta com cunho
de certeza, a absolvição do réu se impõe” (TJSP – AC – Rel. Hoeppner Dutra –
RJTJSP 10/545).
Portanto, o conjunto probatório se mostra insuficiente
para embasar um decreto condenatório, pois todas as provas trazidas aos autos
contra o apelante são frágeis, e para se condenar alguém por crime tão grave,
não basta mera suspeita, impõe-se que a prova proporcione a convicção de que o
crime, realmente foi cometido pelos acusados, pois, na dúvida, aplica-se o
brocardo in dubio pro reo.
Diante da absolvição,
fica prejudicada a apreciação do recurso da acusação.
Face ao exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E DOU
PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS DEFESAS, para absolver os réus da prática do crime
de tráfico de drogas a eles imputado.
Custas ex
lege.
Des. Feital Leite (Juiz Convocado Portaria
2859/2013) (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Corrêa Camargo - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM
PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA, PREJUDICADO O RECURSO DA ACUSAÇÃO."
É muito gratificante quando observamos que o conteúdo de razões recursais arduamente escritas foram efetivamente lidas e consideradas no corpo do acórdão pelo Desembargador. Wagner Dias Ferreira.
ResponderExcluirHoje foi confirmado o trânsito em julgado, ou seja não há mais possibilidade de recursos, de forma que esta decisão passou a ser definitiva. Wagner Dias Ferreira.
ResponderExcluir