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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) confirmou sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do gerente executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor, portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o colegiado fez algumas considerações com relação aos portadores da Síndrome. “A Lei 7.670/98 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes”, diz a decisão.
Ainda de acordo com a corte, mesmo com o avanço da indústria farmacêutica a moléstia em questão deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, “tendo em vista o estigma social que acompanha o portador da patologia, além da necessidade de controle, cuidados especiais e administração de medicação específica”.
Por fim, a Turma ressaltou que, “independentemente do grau de desenvolvimento da doença, dificilmente a parte autora desempenhará qualquer atividade como antes, considerando a gravidade e os efeitos decorrentes do uso da medicação”. Dessa forma, confirmou a sentença que restabeleceu o pagamento, pelo INSS, de aposentadoria por invalidez ao autor.
A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha.
Processo n.º 0009004-91.2008.4.01.3500
Data do julgamento: 22/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/11/2014
Data do julgamento: 22/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/11/2014
JCAssessoria de Comunicação SocialTribunal Regional Federal da 1.ª Região
Confira a íntegra da Ementa do Acórdão:
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0009004-91.2008.4.01.3500
REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.35.00.009048-0/GO
RELATOR
|
:
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DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
|
RELATOR CONVOCADO
|
:
|
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
|
AUTOR
|
:
|
LELIO SANTANA DE MORAIS COELHO
|
ADVOGADO
|
:
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DANIELLA RODRIGUES BATISTA ALVES RIBEIRO E OUTRO(A)
|
RÉU
|
:
|
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PROCURADOR
|
:
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ADRIANA MAIA VENTURINI
|
REMETENTE
|
:
|
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - GO
|
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO
PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Os requisitos
indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze)
contribuições mensais; c) a incapacidade (total e permanente) para atividade
laboral.
3.
Cumpridos o requisito da carência e qualidade de segurado: restabelecimento de aposentadoria
por invalidez.
6. Não obstante a existência do avanço da indústria farmacêutica que
contribui para o melhoramento da qualidade de vida dos portadores do vírus HIV,
a moléstia deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, tendo em vista
o estigma social que acompanha o portador da patologia, além da necessidade de
controle, cuidados especiais e administração de medicação específica.
7. O Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, firmou entendimento
no sentido de que o militar, portador assintomático do vírus HIV, faz jus à
reforma, independentemente da comprovação da incapacidade laborativa.
8. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados
nos autos (art. 436 CPC).
9. Correta a sentença que concedeu a segurança e determinou o
restabelecimento da aposentadoria por
invalidez.
10.
Os efeitos financeiros da concessão da segurança operam-se a partir da
impetração.
11. Consectários legais: a) correção monetária e juros de mora pelo
MCJF; b) honorários de sucumbência incabíveis na espécie (Súmulas 512 do
Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça); d) o INSS goza
de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº.
9.289/96).
12. Remessa
oficial parcialmente provida.
A
C Ó R D Ã O
Decide a Turma, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 22 de outubro de
2014.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
Confira, também, a íntegra do Acórdão:
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA
REGIÃO
Numeração Única: 0009004-91.2008.4.01.3500
REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.35.00.009048-0/GO
R E L A T Ó R I O
EXMO.
SR. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA - RELATOR CONVOCADO:
1.
LELIO SANTANA DE MORAIS COELHO impetrou mandado de segurança contra ato do gerente
executivo do INSS em Goiás, a fim de obter o restabelecimento da aposentadoria
por invalidez, cessada administrativamente.
2.
Notificado, o INSS apresentou informações.
3.
Liminar concedida (fl. 91/97).
4.
Sentença proferida pelo juízo a quo
(fl. 137/143), que, confirmando a liminar, concedeu a segurança.
5.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, subiram os autos para reexame
necessário.
É o relatório.
V O T O
1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança.
2. Os
requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado;
b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e
temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez)
para atividade laboral.
3. No tocante à
incapacidade, verifico que a parte autora é portadora da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida, de acordo com os atestados e exames médicos
juntados aos autos (fls. 19/32), tendo sido aposentado por invalidez em
11.11.1997 (fl. 35). Diante de denúncia
anônima (fl. 33), o INSS procedeu à revisão do benefício, determinando o
pagamento da mensalidade de recuperação até 10.09.2009 (fl. 57). Sobre a AIDS, cumpre-nos tecer algumas
considerações.
5. Não obstante
a existência do avanço da indústria farmacêutica que contribui para o
melhoramento da qualidade de vida dos portadores do vírus HIV, a moléstia deve
ser avaliada do ponto de vista médico e social, tendo em vista o estigma social
que acompanha o portador da patologia, além da necessidade de controle,
cuidados especiais e administração de medicação específica.
6. Fato é, que
independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida – AIDS, dificilmente a parte autora desempenhará qualquer atividade
como antes, considerando a gravidade da doença e os efeitos decorrentes do uso
da medicação. Neste sentido, cito os
seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. GRAVIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO
SEGURADO. RELATÓRIOS MÉDICOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA
CONVERSÃO.
1. O segurado portador do vírus HIV faz jus
à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a
teor do que dispõe o art. 1º, I, "e" da Lei 7.670/88.
2. Ademais, os
documentos trazidos aos autos demonstram a incapacidade do autor mesmo no
período posterior à cessação do auxílio-doença que ele titularizava.
3. Concedida a antecipação de tutela para o
restabelecimento do benefício provisório indevidamente suspenso, é razoável a
fixação da sua conversão em aposentadoria por invalidez na data da prolação da
sentença.
[...]
7. Apelação
desprovida. 8. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
(AC 200634000293272, null, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/07/2010 PAGINA:115.)
(AC 200634000293272, null, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/07/2010 PAGINA:115.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O segurado da Previdência Social tem direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a
incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da
Lei n. 8.213/91.
2. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte
autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91 quando da concessão do
benefício de auxílio-doença na seara administrativa.
3. Apesar de o
Laudo pericial ter informado a inexistência de incapacidade, o fato da parte
autora ser apenas soropositiva no momento, ou seja, não manifestar
explicitamente o quadro sintomático da doença, não impede a concessão da
aposentadoria por invalidez, porque a aids é uma doença progressiva que
aniquila, dia a dia, as condições físicas do portador, sendo imprescindível uma
interpretação mais flexível do art. 59 da lei 8.213/91 quanto à satisfação do
requisito atinente à incapacidade laboral.
[...]
10. Apelação da autora provida
(AC 0069214-78.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL
MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.281 de 12/06/2013)
7. O Superior
Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, firmou entendimento no sentido de que o
militar, portador assintomático do vírus HIV, faz jus à reforma,
independentemente da comprovação da incapacidade laborativa. Confira-se:
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SERVIDOR
MILITAR. VÍRUS HIV. PORTADOR
ASSINTOMÁTICO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES
CASTRENSES.
DIREITO À
REFORMA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. Não hà
ofensa ao artigo 535, II, do CPC, pela inexistência no julgado recorrido do
vício apontado.
[...]
5. Recurso
especial parcialmente provido.
(REsp
1344023/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) (grifos nossos)
8. Correta,
portanto, a sentença que concedeu a segurança, determinando o restabelecimento
do benefício
Consectários legais
9.
Os efeitos financeiros da concessão da segurança operam-se a partir da
impetração.
11.
Honorários de sucumbência incabíveis na espécie (Súmulas 512 do Supremo
Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
12.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal
(Lei nº. 9.289/96).
13. Em face do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial
(itens 9 a
12).
É o voto.
Brasília, 22 de
outubro de 2014.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ
ROCHA
RELATOR CONVOCADO
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