A Justiça Militar de Minas Gerais, ao contrariar jurisprudência da Justiça do Trabalho, instaurou Inquérito Policial Militar (IPM) por meio de portaria para apurar eventual Crime Tipificado no art. 324 do Código Penal Militar, em tese, cometido por um cabo do Corpo de Bombeiros Militar, L.P.G.
De acordo com a portaria, o cabo feriu o estatuto dos servidores - art. 15, da Lei Estadual nº 5.301/1969 – EMEMG -, pois “teria prestado serviços remunerados" a uma empresa focada em segurança do trabalho. Entretanto, a decisão da Justiça do Trabalho afirma que é perfeitamente possível, constitucional e legal a existência de vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada, o chamado “bico” e, neste caso, determina o pagamento ao empregado das verbas trabalhistas próprias.
Ao realizar “bicos”, o militar manteve vínculo de emprego, que é um exercício regular de Direito, e isso exclui a antijuridicidade da conduta. Neste caso, em medida liminar, cabe a concessão de de Habeas Corpus para trancar o IPM.
Diante de tal situação, o advogado Wagner Dias Ferreira solicitou o Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. O documento esclarece que a suposta prestação de serviços remunerados encontra-se sendo fortemente debatida e resistida pelas empresas em processo judicial trabalhista, que tramita perante a 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Este processo está em grau de recurso nos tribunais superiores em Brasília e não houve trânsito em julgado até a presente data. Assim, a Justiça ainda não chegou a uma decisão definitiva sobre a matéria, portanto, é demasiado precoce instaurar um IPM para punir o militar.
Inconstitucionalidade - Ferreira afirma também que o procedimento não poderia prosseguir por total atipicidade da conduta imputada ao militar. Além disso, a regra descrita no art. 15 da Lei Estadual 5301/1969 é inconstitucional, pois, foi aprovada antes do advento das Constituições Federal e Estadual às quais está subordinada. Soma-se a isso, o fato de que, pelo texto constitucional, fica evidente que a referida norma não foi recepcionada.
A CF/88 afirma os valores do trabalho e da livre iniciativa e regulamentou os direitos dos trabalhadores no próprio texto constitucional. Assim, é inconstitucional qualquer norma infraconstitucional que venha a limitar o pleno exercício destes direitos ou que imponha ao cidadão brasileiro qualquer tipo ou modalidade de sanção por em algum momento ter exercido sua liberdade de prestar serviços, dentro do espírito do livre exercício de ofício ou profissão obstruindo ou cerceando o fluxo normal do valor do trabalho.
No Habeas Corpus, o advogado ressalta que mesmo a inconstitucionalidade não tendo sido formalmente declarada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), o juiz pode e deve declarar tal inconstitucionalidade de modo incidental em processo que discuta esta matéria de direito. Com isso, se a inconstitucionalidade da norma do art. 15 da Lei Estadual 5301/1969 for declarada pelo magistrado como pleiteia Ferreira, a conduta imputada ao bombeiro militar torna-se atípica.
Acabo de saber que a liminar foi negada (14 de março de 2013, 20:55h).
ResponderExcluirNão me preocupou a postura do Relator. O desafio realmente é polêmico.
Mas no julgamento pretendo promover sustentação oral para, quiçá, obter sucesso.
Wagner Dias Ferreira - Advogado.
Justo o que procurava. Sou direito penal militar. Obrigada!
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