Pena aplicada pela
juíza de João Monlevade é passível de
extinção da punibilidade pela prescrição
Na primeira sessão do júri deste ano, na comarca de João
Monlevade/MG, realizada ontem (26/2), mais uma vitória para o advogado Wagner
Dias Ferreira, já que os jurados decidiram a favor dos argumentos do mesmo após
sua defesa oral, em um debate que teve réplica e tréplica, e optaram pela
desclassificação do delito denunciado pelo Ministério Público para lesão
corporal.
Diante da decisão do júri popular, a juíza Juliana Elian
Miguel proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia e condenou
o réu P.J.M pela lesão corporal de natureza gravíssima, em razão de a vítima ter
ficado com deformidade permanente, que consistiu em uma cicatriz resultante da
facada. Foi aplicada a pena mínima, ou seja, dois anos de reclusão em regime
aberto e, ainda, concedeu o sursis – é o mesmo que suspensão condicional do
cumprimento da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade não
superior a dois anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime
doloso (com a intenção de matar); ou mesmo se a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias autorizem a concessão do benefício ou ainda quando a
substituição por penas restritivas de direitos não seja indicada ou cabível.
Ocorre que a denúncia do MP foi recebida pelo juízo no dia 1º
de abril de 1998, conforme folhas 48/49 do processo de número 0362.03.027.394-4,
e a pronúncia veio somente no dia 21 de maio de 2009, conforme folhas 152/158.
Tendo decorrido entre uma e outra onze anos. Considerando que o artigo 109,
inciso V do Código Penal declara que a pena de dois anos prescreve em quatro
anos, afigura-se esta decisão da magistrada de João Monlevade como verdadeira
absolvição já que a pena aplicada foi atingida pelo instituto de extinção da
punibilidade em razão da prescrição.
Este foi um êxito muito gratificante para o advogado Wagner
Dias Ferreira, pois P.J.M. casou-se recentemente, menos de um ano, e o
nascimento de sua filha está previsto para a próxima semana. Isso, sem falar na
sua nova vida de fé, que é estimulante para todos que o conhecem.
Contextualização do
fato – P.J.M. foi acusado, pelo Ministério Público na comarca de João
Monlevade/MG, de Tentativa de Homicídio Qualificado pelo motivo fútil e pelo
recurso que dificultou a defesa da vítima.
Consta da acusação do promotor de justiça que no dia 27 de
dezembro de 1996 o acusado P.J.M teria desferido facadas na vítima A.G.S.
causando lesões que somente não foram a causa da morte da vítima por razões
alheias à vontade do acusado. Os fatos ocorreram na avenida Alberto Lima,
bairro Sion, em João
Monlevade/MG. A denúncia informa, ainda, que a vítima foi
socorrida e sobreviveu.
Após o oferecimento da denúncia, o acusado não foi
encontrado para apresentação de defesa, razão pela qual o juiz decretou sua
prisão preventiva.
Sete anos depois, o acusado, vinculado a uma casa de
recuperação de drogados ligada à igreja Batista da Lagoinha, foi realizar
trabalho de evangelização na Delegacia de Furtos e Roubos de Belo Horizonte,
onde foi preso em decorrência do mandado de prisão já mencionado.
O juiz, ao ser informado pelo advogado sobre a prisão do
acusado e ainda diante do fato claro no sentido de que P.J.M. já levava outra
vida, agora ajudando pessoas a sair das drogas e totalmente dedicado a igreja e
a fé, preferiu revogar a prisão e permitir que o réu aguardasse o julgamento em
liberdade.
O processo número 0362.03.027.394-4 seguiu seu fluxo normal,
com audiências, alegações escritas da acusação e da defesa, pronúncia do réu
(ou seja decisão do juiz mandando P.J.M. a julgamento perante o Tribunal do Júri),
recursos até o processo chegar a Brasília para, enfim, ir ao julgamento pelos
jurados.
Durante o julgamento, o promotor André Leite de Almeida, sustentou
parcialmente a acusação, abdicando única e exclusivamente da qualificadora do
recurso que dificultou a defesa da vítima.
Por seu turno, a Defesa, representada pelo advogado Wagner
Dias Ferreira, associou quatro teses: desclassificação do crime para lesão
corporal, absolvição por legítima defesa, tentativa de homicídio privilegiado e,
por fim, a desclassificação para tentativa de homicídio simples pelo decote da
qualificadora remanescente (motivo fútil).
A decisão dos jurados foi acolher a desclassificação para
lesão corporal.
Mais uma vez, o dr. Wagner mostrou sua competência promovendo excelentes debates na sessão do júri, que culminaram na justiça sendo feita. Parabéns!
ResponderExcluir