A desembargadora da 4ª Câmara Cível, Ana Paula Caixeta, após
reexame,confirmou a sentença de que a carteira de habilitação definitiva
deveria ser entregue ao impetrante da ação judicial, uma vez que a infração de
trânsito atribuída a ele foi praticada por outra pessoa. Neste caso, a pessoa
que solicitou o direito de ter sua carteira definitiva é cliente do advogado
Wagner Dias Ferreira.
Confira a decisão na
íntegra:
Processo
Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.10.157773-2/001 1577732-25.2010.8.13.0024
(1)
Relator(a)
Des.(a) Ana Paula Caixeta
Órgão
Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª
CÂMARA CÍVEL
Súmula
CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO,
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO
Comarca
de Origem
Belo Horizonte
Data
de Julgamento
31/01/2013
Data
da publicação da súmula
05/02/2013
Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PERMISSÃO PARA DIRIGIR - IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - ILEGALIDADE DA NÃO EMISSÃO DA CHN - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRESENÇA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- O mandado de segurança presta-se para proteger direito líquido e certo, na hipótese de alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de sofrê-la, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade.
- Transferida a responsabilidade pela infração, em razão da identificação do infrator, é manifesta a ilegalidade da recusa na expedição da Carteira Nacional de Habilitação do Impetrante, uma vez que não podem subsistir os efeitos da autuação no prontuário do proprietário do veículo (art. 148 do CTB).
Inteiro Teor
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PERMISSÃO PARA DIRIGIR - IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - ILEGALIDADE DA NÃO EMISSÃO DA CHN - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRESENÇA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- O mandado de segurança presta-se para proteger direito líquido e certo, na hipótese de alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de sofrê-la, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade.
- Transferida a responsabilidade pela infração, em razão da identificação do infrator, é manifesta a ilegalidade da recusa na expedição da Carteira Nacional de Habilitação do Impetrante, uma vez que não podem subsistir os efeitos da autuação no prontuário do proprietário do veículo (art. 148 do CTB).
AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0024.10.157773-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 3 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, CLAUDIO EUGENIO GONZAGA - AUTORID COATORA: DIRETOR DETRAN MG DEPTO TRANSITO MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
DESEMBARGADORA ANA PAULA CAIXETA
RELATORA
DESEMBARGADORA ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)
V O T O
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLÁUDIO EUGÊNIO GONZAGA, contra ato supostamente ilegal praticado pelo DELEGADO GERAL DE POLÍCIA - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN/MG, o qual se negou a conceder a carteira nacional de habilitação - CNH ao Impetrante pelo suposta prática de infração de trânsito.
Pretende o Impetrante, por meio do presente writ, a retirada de pontos de seu prontuário referente à infração que alega lhe ter sido erroneamente imputada, e via de conseqüência, que lhe seja concedida a CNH, sob o argumento de que a infração de trânsito foi praticada por seu irmão, Sr. Hamilton Gonzaga, que adotou todos os procedimentos perante o DETRAN/MG para que fosse identificado como o verdadeiro infrator, pois conduzia o veículo na data dos fatos, tendo, inclusive quitado a multa.
Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando que a segurança foi concedida para determinar o cancelamento do lançamento de pontos no prontuário do Impetrante, relativamente ao AIT nº. 113140798, bem como determinar a reativação, em definitivo, de seu prontuário, e, ainda, determinar a emissão de sua CNH definitiva, desde que cumpridos todos os demais requisitos para sua concessão (f. 56/58).
Inconformado, o Estado de Minas Gerais interpôs recurso, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que o Apelado possuía Permissão para Dirigir com validade até 09/06/10, acrescido de mais 30 (trinta) dias; que em 12/12/09 o veículo de sua propriedade foi autuado por infração de natureza gravíssima; que a notificação foi expedida no prazo legal e o Apelado se manteve inerte quanto à apresentação de defesa administrativa; e que os pontos referentes à infração foram lançados no seu prontuário, ficando assim impossibilitada a emissão da CNH, nos termos do art. 148 do CTB (f. 62/66).
Regularmente intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar resposta ao recurso (certidão de f. 67-v).
Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, o ilustre representante do Ministério Público, Dr. Geraldo de Faria Martins Costa, entendeu não ser caso de intervenção ministerial (f. 83).
Conheço da remessa oficial, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da Lei 12.016/09, bem como do recurso voluntário, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Infere-se dos autos que, conforme notificação expedida pelo DETRAN/MG em 14/10/10, o Impetrante - que possuía Permissão para Dirigir com validade até 09/07/10 - teve ciência de que, em razão de lhe ter sido imputada a prática de infração gravíssima de trânsito, não seria concedida a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, bem como ocorreria o cancelamento de seu prontuário.
Sustenta o Impetrante que se viu tolhido seu direito de obter a CNH, na medida em que a infração de trânsito que lhe foi atribuída foi praticada por outrem.
Como cediço, o mandado de segurança presta-se para proteger direito líquido e certo, na hipótese de alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de sofrê-la, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade.
Sendo assim, o mandado de segurança exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos: a existência de direito líquido e certo e a configuração de ato maculado por ilegalidade ou abuso de poder.
O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano no momento da impetração do mando de segurança. A esse respeito, vale destacar os ensinamentos do mestre HELY LOPES MEIRELLES:
"(...) quando a lei alude a "direito líquido e certo", está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança" (In Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, São Paulo: Editora Malheiros, 34a ed., 2012, p. 37).
Já o ato ilegal ou com abuso de poder é todo aquele que contraria o direito, por afronta direta à Constituição Federal ou os atos normativos primários (Emenda Constitucional, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resolução).
Cinge-se a discussão nestes autos sobre a legalidade do ato administrativo que negou a expedição da carteira nacional de habilitação ao Impetrante, inobstante a identificação de terceiro condutor responsável pela infração apurada durante o período de vigência da permissão provisória para dirigir.
É cediço que o condutor que possui permissão para dirigir, válida por um ano, com o vencimento deste prazo, caso não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, fará jus à Carteira Nacional de Habilitação definitiva, consoante determina o art. 148, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
(...) § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média."
No caso dos autos, segundo atestam os documentos de f. 05 e 08, o veículo registrado em nome do Impetrante, detentor de permissão para dirigir, foi autuado em 12 de dezembro de 2009, por avançar sinal vermelho, sendo essa infração de natureza gravíssima.
Em virtude da prática da aludida infração, o Impetrante foi notificado pelo DETRAN/MG, sobre a impossibilidade de lhe ser concedida a Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Nada obstante, analisando o documento de f. 08 (notificação de autuação), foi identificado em 19 de janeiro de 2010 o efetivo condutor do veículo, Sr. Hamilton Gonzaga, que solicitou junto ao Departamento Estadual de Trânsito a transferência da responsabilidade decorrente da infração (documentos de f. 06/11).
Sobre a faculdade de transferência da responsabilidade ao real condutor no momento da infração, assim dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
(...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
(...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses."
Como se vê, após a notificação da infração, conta o proprietário do veículo que não estava na respectiva condução com o prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do real condutor, hipótese em que a autoridade administrativa deverá proceder à transferência da pontuação, isentando o notificado da responsabilidade pela infração.
Nessa linha, sendo inequívoca a ciência do órgão de trânsito sobre a identificação do condutor do veículo do Impetrante, tal como consta do documento de f. 08, cumpre aferir a tempestividade do pedido administrativo.
Analisando o documento de f. 08, vê-se que a notificação do AIT foi remetida ao Impetrante, proprietário do veículo, consignando o dia 08/02/10 como termo final do prazo para oferecimento de defesa e indicação do infrator.
O documento de f. 08 demonstra, de forma clara, que o Impetrante indicou o responsável pela infração à autoridade de trânsito em 19/01/10, ou seja, antes do encerramento do prazo para defesa e indicação do infrator.
Assim, inconcebível o lançamento da infração no prontuário da Impetrante/Apelante, o que demonstra a liquidez e certeza do direito invocado.
No mesmo sentido:
"AÇÃO DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE SOLUÇÃO UNIFORME - EXPEDIÇÃO DE CNH - IMPEDIMENTO - INFRAÇÃO COMETIDA POR OUTREM - DESCABIMENTO DA PONTUAÇÃO. -
(...) Comprovado de modo inequívoco que o proprietário não foi agente da infração de trânsito não lhe pode ser imputada a pontuação decorrente, sendo vedado que a pena ultrapasse a pessoa do infrator" (Processo nº 1.0024.07.443413-5/001(1), Rel. Des. HELOISA COMBAT, j. 10/02/2009 - grifei).
Portanto, transferida a responsabilidade pela autuação, é manifesta a ilegalidade na atuação estatal em relação à recusa na expedição da Carteira Nacional de Habilitação da impetrante, já que não podem subsistir os efeitos da autuação no prontuário do proprietário do veículo, pelo que afastado qualquer óbice à concessão da habilitação definitiva, na forma do aludido art. 148 do CTB.
Com esses fundamentos, em reexame necessário, CONFIRMO a sentença, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
DES. ALVIM SOARES (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO."
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