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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Apelação do dr. Wagner gera novo julgamento pelo júri



Após apelação criminal interposta pelo advogado Wagner Dias Ferreira em relação ao júri do cliente M.R.L.G., acusado de homicídio qualificado, a  4ª  Câmara Criminal, representada pelo Desembargador Relator  Júlio Cezar Guttierrez, por unanimidade, deu provimento aos recursos da defesa para caçar a decisão dos jurados por ser manifestamente contrária à prova dos autos. Com isso, será designado novo julgamento pelo júri.

O julgamento do processo nº 5452017-36.2009.8.13.0024 foi realizado no dia 09 de março de 2012. E a decisão de anulação do júri pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferida em decisão do dia 23 de janeiro de 2013 foi publicada nesta quinta-feira (31/1).

Contextualização do fato – M.R.L.G. foi acusado de matar V.E.S.D. juntamente com outros cinco presos em cela do Ceresp/Gameleira, em Belo Horizonte, onde estavam naquele momento 19 presos. O fato é que V.E.S.D. foi morto por asfixia e estava pendurado por uma corda na grade da cela, o que sugere suicídio. O que foi comprovado pelo Laudo de Necropsia e pelo Laudo de Constatação do Local. Além disso, as provas constantes do processo não permitem a atribuição de autoria de homicídio a M.R.L.G..

A decisão agora tem prazo de 15 dias para transitar em julgado e, após procedimentos legais, o processo volta ao Tribunal do Júri para que seja marcada data para realização do novo julgamento.


Confira a decisão na íntegra:

Processo

Apelação Criminal 1.0024.09.545201-7/002      5452017-36.2009.8.13.0024 (1)

Relator(a)
Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 4ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
Rejeitaram as preliminares e deram provimento aos recursos

Comarca de Origem
Belo Horizonte

Data de Julgamento
23/01/2013

Data da publicação da súmula
31/01/2013

Ementa

EMENTA: PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 


- Não procede a alegação de nulidade por cerceamento de defesa se foi publicado o despacho de designação da data de julgamento, tendo sido o réu pessoalmente intimado, além de ter comparecido, no ato, o advogado para realizar a defesa de seu cliente. 


- Não se tendo comprovado prejuízo no que tange à ausência de apreciação do pedido de juntada de documentos quando da instrução preliminar, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.


- É possível a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos quando a decisão se revelar divorciada do contexto probatório.

 Inteiro Teor


EMENTA: PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.


- Não procede a alegação de nulidade por cerceamento de defesa se foi publicado o despacho de designação da data de julgamento, tendo sido o réu pessoalmente intimado, além de ter comparecido, no ato, o advogado para realizar a defesa de seu cliente.

- Não se tendo comprovado prejuízo no que tange à ausência de apreciação do pedido de juntada de documentos quando da instrução preliminar, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.


- É possível a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos quando a decisão se revelar divorciada do contexto probatório.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.09.545201-7/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: L.G.C.J. - 2º APELANTE: M.R.L.G. - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: V.E.S.D. - CORRÉU: D.D.F.R., R.R.S., W.B.N., F.P.M.



A C Ó R D Ã O



Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e dar provimento aos recursos.



DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ 


RELATOR.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ (RELATOR)


V O T O


LUIZ GUSTAVO CARVALHO DE JESUS e MARCO REBUZZI LIMA GARCIA, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, porque, segundo consta da exordial acusatória, na noite de 31 de março de 2009, na rua Cândido de Souza, nº 520, no bairro Nova Gameleira, nesta Capital, na cela nº 92 da carceragem do CERESP, mataram V.E.S.D., por asfixia, mediante recurso que dificultou sua defesa. 


Proferida a sentença de pronúncia (fls. 466/474), foi exarada a decisão de fls. 913/920, na qual foram ambos condenados nos termos da denúncia, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.


Inconformados, recorreram (fls. 927 e 985). Em suas razões, acostadas às fls. 1.016/1.027, M.R. suscita preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia a cassação do veredicto, por manifestamente contrário à prova dos autos. Esta também a pretensão de L.G., que, nas razões acostadas às fls. 1.030/1.035, restringe-se à matéria de mérito, nada mais requerendo. 

Em contrarrazões (fls. 1.037/1.052), o representante ministerial local bate-se pela rejeição das preliminares argüidas e, no mérito, pelo improvimento dos apelos. 

No mesmo sentido se manifesta a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Marco Antônio Lopes de Almeida (fls. 1.062/1.070).

É o que basta à guisa de relato.

Conheço dos recursos, próprios, tempestivos e regularmente processados. 


Passo ao exame das teses neles manejadas.


1 - Preliminares:


a) Nulidade por cerceamento de defesa:


Em suas razões, o apelante M.R. suscita, em preliminar, a nulidade do feito, ao argumento de que "o nome do advogado foi retirado indevidamente dos autos" (fls. 1.018), o que teria acarretado prejuízo por falta de tempo hábil para preparar sua defesa. Bate-se, também, pela declaração de nulidade em razão da falta de apreciação dos pedidos contidos na Defesa Preliminar.

Sem razão.

Quanto à primeira alegação, verifica-se que o despacho em que se designou a sessão de julgamento foi devidamente publicado no Diário Oficial em 18.11.2011 (cf. certidão de fls. 747-v.). Verifica-se, ademais, que M.R. foi intimado pessoalmente do teor de tal ato (fls. 792), além do que seu advogado compareceu à sessão para defendê-lo (fls. 895), o que afasta o aventado cerceamento de defesa.

No que tange à alegada ausência de apreciação dos pedidos formulados na Defesa Preliminar, também não procede a arguição.

Como cediço, a fase da instrução preliminar, também chamada "fase de formação da culpa", destina-se à análise da viabilidade da acusação, restringindo-se, pois, à verificação da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria. Portanto, a falta de apreciação, nesse momento, do pedido de juntada de documento formulado pela defesa, em nada interferiu na decisão dos jurados. Além disso, poderia o próprio patrono do acusado, que detém sua procuração e a iniciativa da produção de provas, ter providenciado a apresentação do referido documento ou requerido fosse apresentado perante o Conselho de Sentença, no momento oportuno, ou seja, no momento de valoração da prova, o que não se deu.

De mais a mais, a defesa não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo eventualmente resultante da aventada não apreciação do seu pedido, a inviabilizar, também por esse motivo, a declaração de nulidade pretendida, à luz do princípio ne pás de nulitté sans grief, inscrito no CPP em seu art. 563, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.

2 - Mérito:

a) Cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos:

Ambas as defesas pretendem, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, seja a decisão popular cassada, à alegação de que se revela manifestamente contrária à prova dos autos.

O pleito merece prosperar.

Consta, dos autos, que, na noite de 31 de março de 2009, na rua Cândido de Souza, nº 520, no bairro Nova Gameleira, nesta Capital, na cela nº 92 da carceragem do CERESP, V.E.S.D. foi morto por asfixia e, depois, pendurado por uma corda na grade da cela, para simular um suicídio.

A materialidade está estampada nos documentos de fls. 31/35 (BO), 436/451 (laudo de levantamento de local do homicídio), 454/455 (exame de corpo de delito), 458 (laudo anátomo-patológico) e 459/461 (auto de reconhecimento de cadáver).

Quanto à autoria, após minuciosa análise dos autos, verifico que a decisão do Conselho de Sentença se encontra divorciada do contexto probatório.

Na cela em que Vanderlei foi assassinado havia, com ele, dezoito detentos.

Na fase inquisitorial, seis deles foram ouvidos e o que se extrai dos depoimentos então colhidos é que a vítima foi morta por um elemento negro, gago, identificado como R.R.S. Há menção, por vezes, ao fato de dois presos terem ajudado R. a pendurar V. numa corda, na grade da cela, para simular suicídio. Não há, contudo, qualquer elemento que permita identificar, com segurança, quais seriam tais pessoas.

Veja-se.

Das declarações fornecidas por D.D.F.R. extrai-se que:

[...] que na verdade houve uma briga entre a vítima e um preso novato, preto que chegou para a cela há aproximadamente quatro dias, por isso não sabe o nome dele, mas trata-se de um gago; Que o declarante não viu pessoal (sic) alguma ajudar o novato a pendurar o preso na grade da cela; Que o declarante não sabe descrever como foram as agressões que levaram à morte da vítima; [...]. (fls. 10)

E é o próprio R. que, nessa fase, confessa a autoria do delito, sem identificar quem teriam sido os comparsas que o ajudaram:

[...] que o declarante tem apelido de Gaguinho e chegou para o Ceresp, cela 92, na 5ª feira, pela prática de tráfico; Que desde então passou a ser importunado pela vítima, e na data de hoje a mesma "xisnovou" a intenção de fuga do pessoal que estava na cela; Que o declarante não bateu na vítima, apenas passou o enforcou (sic), porque ele tinha ameaçado o declarante; Que o declarante o empurrou e quando ele caiu, o declarante pegou uma camisa e começou a enforcá-lo; que mais dois presos que não se recorda, em seguida penduraram a vítima na grade para simular um suicídio; Que o declarante não sabe dizer como foram descobertos na farsa; [...]. (fls. 12)

Sua confissão apresenta relativa harmonia com as palavras dos companheiros de cela F. P.M., M.R., ora apelante, e W.B.N.:

[...] Que o autor do homicídio, foi o novato de nome R.; Que os dois tinham uma diferença e na data de hoje, ambos brigaram e R., sozinho, estrangulou e pendurou ele na grade; que na cela haviam mais 17 presos além da vítima e que todos ficaram apenas olhando, enquanto R. sozinho matava a vítima; que V.0 era soropositivo e na cela todo mundo relevava suas implicâncias; Que no entanto, o mesmo ameaçou R. e este então decidiu matá-lo; Que os tapas que levou foi porque o mesmo contou aos agentes a existência de um buraco furado pelos detentos para evadirem; Que o fato não foi levado em conta pelos agentes, tendo em vista que V. já estava acostumado a "fazer uns barracos", mas por causa deste fato é que ele foi agredido, mas em seguida o mesmo brigou com R., e este o matou; [...]. (F.P.M. - fls. 14)

[...] Que a vítima já se encontrava naquela cela quando o declarante chegou, já o autor do crime que vitimou V. chegou para a cela há quatro dias e desde então passou a implicar com V.; Que V. tinha o hábito de discutir com todos os detentos da cela, mas os mais antigos relevavam; que no entanto, o novato ameaçou V., após ter sido ameaçado por ele; Que hoje, pouco antes do acontecido, os dois tiveram uma discussão; Que V. começou a gritar e a dizer para os agentes que na cela havia um buraco e que todos estavam querendo fugir; [...] Que após os agentes saírem para continuar a ronda, o pessoal da cela ficou revoltado e alguns começaram a espancar V.; Que ele caiu e o novato passou uma tira de travesseiro no pescoço dele e o estrangulou no chão mesmo; Que logo em seguida ele e mais dois presos que o declarante não sabe quem são, o carregaram e penduraram na cela; [...]. (M.R.L.G. - fls. 13)

[...] Que V. chegou na cela antes do declarante, e tinha o hábito de tumultuar o ambiente, contudo, após a chegada de um novato, "que veio de bonde" há uns cinco dias, os dois começaram a se desentender; Que o declarante não sabe o nome do novato e nem o apelido, só sabe que ele é negro e gago; Que nessa madrugada os dois chegaram a entrar em vias de fato; [...] Que após os agentes saírem os presos ficaram com raiva e passaram a espancá-lo, enquanto o declarante tampava a boca dele para ele não gritar; Que nesse instante ele estava sentado; Que no entanto os colegas de cela resolveram matá-lo; Que quem matou de fato V., foi F. e o Gaguinho; que o Gringo foi quem amarrou ele e pendurou ele na grade; Que o declarante acha que nesse instante ele já estava morto porque viu que o "Liu" tinha puxado o pescoço dele para trás. [...]. (W.B.N. - fls. 15)

Como se vê, nenhuma referência direta a L.G. e M.R. é feita nos depoimentos acima transcritos, em que se delineia, de forma clara, a responsabilização de R. na autoria do delito. E, embora se mencione, em alguns momentos, a participação de outras pessoas, não é possível identificá-los com precisão.

Ademais, à negativa veemente dos ora apelantes em ambas as fases procedimentais (L.G, fls. 11, 365/366 e 904/906, e M.R., fls. 13, 361/362 e 907/909) some-se o fato de que os outros detentos, quando ouvidos perante a autoridade judicial, negaram qualquer conhecimento a respeito do ocorrido (cf. fls. 363/364, 367/368 e 369/370).

Tem-se, ainda, a militar em favor dos acusados, o depoimento do policial Rodrigo Costa Santos, que, em juízo, afirma que "não é capaz de reconhecer L.G.C.J. e M.R.L.G., ambos presentes [no] julgamento" (fls. 899).

E, também, o fato de que, nas declarações fornecidas pelos outros agentes da lei ouvidos no decorrer da instrução criminal, não se extraem quaisquer elementos que permitam indicar a responsabilidade dos ora apelantes no evento criminoso (cf. fls. 7, 270 e 897, Alfredo Resende Coelho e fls. 271/272, Alexis Sandro Dias dos Santos).

É certo que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença ostenta o caráter de soberania. Contudo, permite-se, nesta instância recursal, seja cassada, quando se revela apartada do contexto fático, como no caso dos autos.

Na espécie, sem apoio nos autos, não merece subsistir a decisão fustigada, impondo-se, pois, outra oportunidade aos acusados, para que sejam submetidos a novo julgamento.

3 - Conclusão:

Mercê de tais considerações, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento aos recursos, para cassar a decisão dos jurados, determinando a realização de novo júri.

Custas, na forma da lei.

É o voto.

DES. DOORGAL ANDRADA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "Rejeitaram as preliminares e deram provimento aos recursos."

Um comentário:

  1. Bom dia Dr. Wagner!

    pelo o que entendi o sr. esta fazendo a defesa do Marco Rebuzzi...
    Meu nome é Klemia Karina e eu estudei com o Marco durante 6 anos na infancia... Eu sei que não é muito normal eu está aqui escrevendo para o sr. mas vou tentar explicar. Já fazem 15 anos que eu não o vejo... e lembro dele como um menino doce e meigo! simplesmente o meu melhor amigo... Tenho sonhado miuito com ele e então resolvi colocar o seu nome completo no google para ver se eu encontrava noticias dele, e para a minha surpresa, vim parar aqui!
    Desculpe está tomando o tempo do sr. mas agradeceria imenso se me dissese qual o presidio ele está... gostaria de reunir alguns amigos daquela época saudável para ir visita-lo! como esse documento tem a data de janeiro, não sei se o senhor vai poder me ajudar com a informação.
    Agradeço desde já sua atenção e mais uma vez peço desculpa por tomar o seu tempo!
    KLEMIA KARINA

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