Segue um acórdão em que superando preconceitos muito fortes existentes na sociedade brasileira contra os “sem terra” concedeu membros desse movimento indenização pela forma como foram retirados de uma ocupação, que é seu meio de manifestação social.
Apelação Cível Nº 1.0111.04.002499-9/001
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS – INVASÃO DE FAZENDA – TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS – AÇÃO PENAL – CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano,a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Havendo nos autos provas que demonstrem, com segurança jurídica, que as agressões que deram causa à presente, de fato, ocorreram, tanto que os agressores foram condenados no processo penal, mostra-se cabível a responsabilização deles, réus, por danos morais. Não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor do dano moral, cabendo ao julgador fixá-lo sob seu prudente arbítrio, evitando que ele propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico
inerente à medida. O dano material exige prova bastante de sua ocorrência e a fixação da indenização a ele correspondente, deverá ser feita com base nos elementos trazidos aos autos acerca da extensão dos prejuízos sofridos. Não havendo nos autos provas que corroborem a alegação dos postulantes de que teriam sofrido danos
materiais, descabida se mostra qualquer condenação a este título.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0111.04.002499-9/001 - COMARCA DE CAMPINA VERDE - APELANTE(S): ILTON
PEREIRA SALGADO, ANTONIO COLODINO DA SILVA, ALESSILVA GONÇALVES SALGADO, RONILDA
GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): JULIMAX MACEDO ALVES, GIOVANI ASSUNÇÃO
TANNUS, JOÃO PESSOA ALVES FERREIRA, RICARDO ASSUNCAO TANNUS JUNIOR E OUTRO(A)(S)
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL doTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. LUCIANO PINTO
RELATOR.
Apelação Cível Nº 1.0111.04.002499-9/001
DES. LUCIANO PINTO (RELATOR)
V O T O
Ronilda Gonçalves da Silva; Ilton Pereira Salgado; Alessilva Gonçalves Salgado (menor impúbere, à época do ajuizamento da ação); Antônio Colodino da Silva e Antônio Paulo Ferreira (incluído à f. 20) ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de Ricardo Assunção Tannus Junior, Giovani Assunção
Tannus, João Alves Ferreira e Julimax Macedo Alves noticiando, em síntese, que são trabalhadores rurais sem terra e que participaram, junto com outras dezenas de pessoas, da ocupação da fazenda Inhumas Sanharão em 20/09/2002.
Disseram que ergueram no local um acampamento, com barracos de madeira e lona, onde colocaram seus bens pessoais (fogões, botijões de gás, colchões, entre outras coisas), ressaltando que no dia 16/12/2002, entabularam um termo de acordo para desocupação da área, nos autos da ação de reintegração de posse,
processo n. 0024.02.841.606-3.
Prosseguiram asseverando que no dia 09/03/2003 foram surpreendidos pela conduta dos réus e de mais 40 homens, que se utilizando de violência física e mediante graves ameaças, os expulsaram do local.
Disseram que foram torturados fisicamente, ressaltando que o grupo estava fortemente armado, e noticiaram que foram todos, homens, mulheres e crianças, submetidos a cárcere privado e a todo tipo de ofensas morais.
Alegaram que parte de seus bens foi destruída no momento da desocupação compulsória e parte ficou retida dentro da fazenda, e,
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com base nestes fatos, pretendem a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Noticiaram a existência de uma ação penal em curso naquela comarca (proc. n. 6.564/03); transcreveram doutrina, artigos de lei e jurisprudência em prol de seus argumentos; e requereram, ao final, a procedência da ação e a condenação solidária dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 100 salários mínimos, e danos materiais nos valores estabelecidos a f. 13/14, mais, os ônus sucumbenciais. Juntaram procurações e documentos a f. 22/41.
Ricardo Assunção Tannus Junior e Julimax Macedo Alves Ferreira ofereceram contestação (f. 51/62) postulante, em preliminar, o sobrestamento do feito até o julgamento da ação penal.
Adiante, quanto ao mérito, reafirmaram o que fora dito na peça de ingresso, que a sua propriedade fora invadida por integrantes do Movimento Sem Terra, no dia 20/09/2002, e posteriormente
desocupada no dia 22/02/2003.
Disseram que ajuizaram ação de reintegração de posse, apontando os autores da presente como lideres do Movimento dos Sem Terra, ressaltando que os invasores teriam destruído plantações e benfeitorias no imóvel; arrancaram cercas, mataram vacas e bois, praticaram pesca predatória e mataram animais silvestres, praticando
crimes contra o meio ambiente.
Alegaram que os empregados da fazenda sofreram ameaças físicas, inclusive de se locomoverem dentro do imóvel, o que culminou no pedido de demissão do caseiro, que contava com mais de 10 anos de serviço no local.
Prosseguiram asseverando que, passados 5 meses do ajuizamento da ação de reintegração de posse, o pedido liminar ainda não havia sido analisado pelo juízo, de modo que tentaram reaver, por suas próprias forças, de forma moderada, o imóvel invadido,
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defendendo a tese de que agiram em legítima defesa e uso regular do direito.
Disseram ter se utilizado de “foguetório” para atemorizar os invasores, mas verberaram a alegação de que teriam utilizado de força que pudesse causar lesões físicas, danos materiais ou cárcere privado.
Discorreram sobre os temas que entenderam relevantes e requereram, ao final, fosse julgada improcedente a demanda.
Na sequência, manejaram reconvenção, atribuindo aos autores a responsabilidade pela destruição de pastagens e benfeitorias; a derrubada de árvores; o desaparecimento de 52 cabeças de gado, galináceos e leitões, tudo ocorrido durante o período da ocupação, num total de R$28.350,00; despesas com a recuperação das benfeitorias, R$13.250,00; mais, danos morais decorrentes da pressão psicológica a que se viram todos expostos.
Requereram a procedência da reconvenção.
Giovani Assunção Tannus e João Pessoa Alves Ferreira manejaram contestação (f. 95/107) requerendo, de pronto, a suspensão do feito até o julgamento da ação penal em curso naquela comarca de Campina Verde/MG.
Em sede de mérito, defenderam a tese de que não configuram atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa e no exercício regular de um direito, ressaltando que, à prática do esbulho, seguiram-se atos dolosos por mais de 4 meses, configurados na derrubada de árvores, morte de animais, disparos de tiros com o objetivo de
intimação dos proprietários, entre outros.
Verberaram a alegação de que teriam sido cometidos atos de violência no momento da desocupação forçada; defenderam o seu direito de defender a posse imóvel; discorreram sobre os temas que entenderam relevantes e requereram, ao final, fosse a ação julgada improcedente.
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Foi certificado nos autos (f. 110) que decorreu in albis, o prazo para manifestação dos autores acerca da contestação e da reconvenção.
Sobreveio decisão (f. 112) que acolheu o pedido de suspensão do feito até o julgamento do processo penal.
Os autores requereram a juntada aos autos de cópia da sentença proferida nos autos da ação penal (f. 119/180), requerendo o prosseguimento do feito.
Sobreveio audiência de instrução e julgamento (f. 186/197) quando foram ouvidas 5 testemunhas.
Foi proferida a sentença (f. 198/210) que ressaltou o fato de que os réus (Ricardo Assunção Tannus Júnior, Giovane Assunção Tannus, João Alves Ferreira e Julimax Macedo Alves) foram condenados conjuntamente com outros réus na ação penal.
Adiante, em síntese, ressaltou o decisum o fato de que os autores reconheceram a invasão da fazenda pertencente aos aqui réus, não obstante, sob sua ótica, a alegada motivação (pressionar o governo para acelerar a reforma agrária) não teria respaldo legal, ressaltando que a função social da propriedade não legitima o exercício arbitrário de invasão de terras particulares.
Entendeu a sentença que a posse injusta dos autores sobre a área invadida não geraria direito a danos morais.
Lado outro, ressaltou que a legitima defesa da posse não autoriza excessos, ressaltando que os requeridos foram condenados por seus atos na esfera penal.
Neste cenário e com base nos depoimentos das testemunhas, entendeu terem ambas as partes agido contra legem, e por se tratar a matéria dos autos de tema afeto ao Direito Civil, entendeu que deveria ser reconhecida a culpa recíproca das partes (f. 201), na mesma proporção.
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Finalizou asseverando que não restaram comprovados nos autos os danos patrimoniais listados na exordial, como também, a apreensão de animais e outros prejuízos alegados pelos réus/reconvintes.
Com estes argumentos, julgou improcedente a ação indenizatória e condenou os autores no pagamento das custas e honorários, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Julgou prejudicada a reconvenção em razão do reconhecimento da culpa recíproca.
Inconformados, apelaram os autores (f. 213/230) batendo-se no sentido de que o cerne da matéria posta a exame nos autos foi o alegado dano moral decorrente de atos violentos praticados pelos apelados.
Ressaltaram que os fatos que embasaram a demanda (agressões físicas e psicológicas), restaram comprovados no processo penal, tanto que a sentença proferida naqueles autos, pela mesma julgadora, condenou os aqui réus, ora apelados.
Discorreram sobre os temas que entenderam relevantes;
transcreveram, na íntegra, a sentença proferida nestes autos e, ao final, requereram o provimento do recurso e a reforma integral da sentença.
Os réus ofereceram contrarrazões (f. 239/240) defendendo a manutenção da sentença com base nos mesmos argumentos levantados anteriormente.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A meu ver, assiste parcial razão aos autores/apelantes em seu inconformismo.
Sobre o tema relacionado aos efeitos da sentença penal condenatória no processo reparatório ajuizado pelo lesado, oportuno
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ressaltar a doutrina de Araken de Assis, in Eficácia Civil da Sentença Penal, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1993, p. 90 e p.93:
Segundo o art. 91, I, do Cód. Penal, os efeitos da condenação compreendem “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.
No juízo penalista, o dispositivo consagra efeito secundário e extrapenal da sentença.
Linhas adiante, citando exemplo de Heleno Cláudio Fragoso
(Lições, Parte Geral, n. 396, p. 380, ressalta Araken de Assis que:
A sentença condenatória produz conseqüências de natureza civil. Tal sentença é declaratória da obrigação de reparar o dano. A condenação criminal torna certa a obrigação de ressarcir o dano causado pelo delito.” No mesmo sentido: Damásio E. de Jesus, Direito Penal, v. 1º, p. 550, Frederico Marques, Curso, v. 3º, pp. 300-301; Ariosvaldo Alves de Figueiredo, Comentários, v. 1º, n. 120, p. 213; Vicente Sabino Jr., Princípios, v. 1º, n. 350, p.
445; William Wanderley Jorge, Curso, v. 1º, n. 232, p. 553; Hermann Homem de Carvalho Roenick, Os Efeitos Civis da Sentença Penal, p.8.
A meu ver, restou incontroverso nos autos a efetiva participação dos autores, ora apelantes, na invasão da fazenda de propriedade dos réus, haja vista que, ao reconvir contra eles, reconheceu expressamente o réu, Ricardo Assunção Tannus Júnior, a presença deles (autores/reconvindos) no local dos fatos, como também, que “(...) na LEGÍTIMA DEFESA DE SUA PROPRIEADE e ainda no USO REGULAR DO DIREITO, procedeu à retirada dali dos RECONVINDOS e de mais de uma centenas de indivíduos que, numa mesma ação, em 20 de setembro de 2002, usando de técnicas e ensinamentos dos chamados SEM TERRA, tinham invadido o imóvel”, f. 76 (em destaque no original).
Partindo de tal premissa, oportuno ressaltar, acerca da reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral, a doutrina de Aguiar
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Dias, citado na Apelação Cível n. 1.0240.07.004054-0/001, deste TJMG, de relatoria do Des. Eduardo Mariné da Cunha:
a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral.
(Cfr. Aguiar Dias, 39;A Reparação Civil 39;, tomo II, pág 737).
Também sobre o tema, “Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger (cf. voto do Min. Athos Carneiro, no REsp nº 1.604-SP, RSTJ 33/521)”.
Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar
(...) um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta...; (aut cit.,;Instituições de Direito Civil quot;, vol II, Forense, 7ª ed., pág. 235).
E acrescenta:
(...) na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização... (Caio Mário, ob. cit., pág. 316).
Apelação Cível Nº 1.0111.04.002499-9/001
Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro:
a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil (aut.menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural
Edições, 1992, nº 2, pág. 13).
No caso em exame, os autores, ora apelantes, alegam que foram ofendidos pelos réus, física e moralmente, o que daria azo ao pedido indenizatório.
A meu ver, o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para corroborar a sua tese.
De fato, da análise da sentença proferida no processo criminal nº 0111.04.001219-2, comarca de Campina Verde (f. 120/180), vê-se a f. 129 e f. 133 que;
(...) materialidade delitiva está demonstrada através da denuncia apresentada em fls. 02/15, autos de investigação policial de nº 41/2003, originários do BO de nº 471/03, auto de apreensão de fl. 42/43,
atestados médicos e exame de corpo de delito de fls. 343/373, fotografias e fita de vídeo anexos (...).
Quanto às autorias, depreende-se dos autos que o Réu Ricardo Assunção, proprietário do imóvel rural,
confessa possuir as armas apreendidas, que realmente contratou juntamente com seu Tio Giovani Assunção, onze seguranças para protegera fazenda dos ‘sem terras’. O réu Giovani Assunção Confirma o depoimento de Ricardo Assunção.
(...)
Quanto à autoria do crime, esta restou comprovada, uma que, para configuração do delito previsto no art. 148, § 2º do Código Penal, é necessário que a Apelação Cível Nº 1.0111.04.002499-9/001 vítima seja privada de sua liberdade, bem como sofrer dano físico e mensal decorrente da detenção, o que restou devidamente comprovado nos autos, onde as vítimas foram colocadas em um caminhão gaiola sendo privadas de sua liberdade, bem como agredidas moral e fisicamente.
Como se pode perceber, os réus Ricardo Assunção Tannus Junior, Giovani Assunção Tannus, João Pessoa Alves Ferreira e Julimax Macedo Alves, foram criminalmente condenados pelo crime de cárcere privado e pelos danos físicos e mentais decorrentes da detenção, e, neste contexto, inafastável o reconhecimento do dano
moral nesta esfera cível.
Neste sítio, presente está o dever de indenizar, haja vista que, analisando-se o caso concreto, com razoabilidade, inafastável o reconhecimento de que houve afronta aos direitos da personalidade
dos postulantes, justificando-se o provimento do recurso para que seja reformada a sentença quanto ao tal tema.
Como já dito linhas acima, a responsabilidade civil advém da ocorrência de ato ilícito, capaz de ofender o direito alheio, causando lesão ao seu titular, exigindo, segundo a teoria subjetiva, regra geral adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a caracterização da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão.
A meu ver, todos os pressupostos restaram demonstrados, restando, apenas, fixar o valor correspondente à indenização.
No que tange à fixação do quantum indenizatório pelos danos morais, é de sabença geral que não há parâmetros legais versando sobre a determinação de tal valor, cabendo ao julgador fixá-lo sob seu
prudente arbítrio, evitando que ele propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida.
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Partindo dessa premissa, deve o julgador se pautar pelo juízo da moderação, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à gravidade da lesão, entre
outros parâmetros.
O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de descuidos que tais, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos.
Assim, sopesando os transtornos suportados pelos autores/apelantes, tenho que o valor da indenização por danos morais a ser pago pelos réus/apelados, solidariamente, deve corresponder a R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, montante este que se mostra em harmonia com as circunstâncias específicas desse
caso, como também, com os valores fixados por esse Tribunal em casos semelhantes. Tal importância deverá ser corrigida monetariamente pela tabela da CGJMG a partir da data da publicação deste acórdão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação dos réus.
A seu tempo, no que tange aos alegados danos materiais, é de sabença geral que este exige prova bastante de sua ocorrência e a fixação da indenização a ele correspondente, deverá ser feita com base nos elementos trazidos aos autos acerca da extensão dos prejuízos sofridos.
Ao que se vê dos autos, não vieram provas que corroborem a alegação dos postulantes de que teriam sofrido danos materiais, e, neste contexto, descabida se mostra qualquer condenação a este título, sendo de notar que, tanto nos termos do art. 331, do CPC/1973, como também do art. 373, do novo CPC, competia aos autores da demanda a produção de provas do fato constitutivo do direito por eles alegado.
Ausente dos autos tal prova, não há falar em indenização por danos materiais.
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Finalmente, vejo que a sentença julgou prejudicada a reconvenção em razão do reconhecimento da culpa recíproca, ora afastada.
Inafastável, portanto, a análise das teses levantadas pelos réus/reconvintes naquela sede.
Em suma, bateram-se os requeridos pela condenação dos autores/reconvindos, no ressarcimento dos prejuízos decorrentes da ocupação da fazenda, no importe de R$41.600,00.
Como já dito linhas acima, para a configuração dos danos materiais é necessário que sejam produzidas provas bastante de sua ocorrência, haja vista que a indenização correspondente será fixada com base nos elementos trazidos aos autos acerca da extensão dos prejuízos sofridos.
Também em sede de reconvenção, tais provas não foram produzidas pelos reconvindos, e, neste contexto, não há falar em indenização a esse título.
Dito isso, deve ser julgado improcedente o pedido reconvencional.
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso, reformo a sentença e julgo parcialmente procedente a demanda. Condeno os réus/apelados, Ricardo Assunção Tannus Junior, Giovani Assunção Tannus, João Alves Ferreira e Julimax Macedo Alves, solidariamente, ao pagamento aos autores, Ronilda Gonçalves da Silva; Ilton Pereira
Salgado; Alessilva Gonçalves Salgado, Antônio Colodino da Silva e Antônio Paulo Ferreira, da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da CGJMG a partir da data da publicação deste acórdão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação dos réus. Condeno os réus/apelados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo com base no disposto no art. 85, § 2º, do novo
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CPC, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do proveito econômico da demanda. Julgo improcedente o pedido formulado pelos réus em sede de reconvenção. Deixo de fixar honorários quanto ao pedido reconvencional, haja vista que os autores/reconvindos, apesar de intimados, não se manifestaram nos autos relativamente a ele (vide certidão de f. 110).
DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA - De acordo com
o(a) Relator(a).
SÚMULA: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
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