A desembargadora da 4ª Câmara Cível, Ana Paula Caixeta, após
reexame,confirmou a sentença de que a carteira de habilitação definitiva
deveria ser entregue ao impetrante da ação judicial, uma vez que a infração de
trânsito atribuída a ele foi praticada por outra pessoa. Neste caso, a pessoa
que solicitou o direito de ter sua carteira definitiva é cliente do advogado
Wagner Dias Ferreira.
Confira a decisão na
íntegra:
Processo
Relator(a)
Des.(a) Ana Paula Caixeta
Órgão
Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª
CÂMARA CÍVEL
Súmula
CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO,
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO
Comarca
de Origem
Belo Horizonte
Data
de Julgamento
31/01/2013
Data
da publicação da súmula
05/02/2013
Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PERMISSÃO PARA DIRIGIR - IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO
GRAVÍSSIMA - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - ILEGALIDADE DA NÃO EMISSÃO DA CHN -
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRESENÇA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- O mandado de segurança presta-se para proteger direito líquido e certo, na
hipótese de alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de
sofrê-la, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade.
- Transferida a responsabilidade pela infração, em razão da identificação do
infrator, é manifesta a ilegalidade da recusa na expedição da Carteira Nacional
de Habilitação do Impetrante, uma vez que não podem subsistir os efeitos da
autuação no prontuário do proprietário do veículo (art. 148 do CTB).
Inteiro Teor
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PERMISSÃO PARA DIRIGIR - IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO
GRAVÍSSIMA - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - ILEGALIDADE DA NÃO EMISSÃO DA CHN -
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRESENÇA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- O mandado de segurança presta-se para proteger direito líquido e certo, na
hipótese de alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de
sofrê-la, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade.
- Transferida a responsabilidade pela infração, em razão da identificação do
infrator, é manifesta a ilegalidade da recusa na expedição da Carteira Nacional
de Habilitação do Impetrante, uma vez que não podem subsistir os efeitos da
autuação no prontuário do proprietário do veículo (art. 148 do CTB).
AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0024.10.157773-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE
- REMETENTE: JD 3 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS
GERAIS, CLAUDIO EUGENIO GONZAGA - AUTORID COATORA: DIRETOR DETRAN MG DEPTO
TRANSITO MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA
EM REEXAME
NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
DESEMBARGADORA ANA PAULA CAIXETA
RELATORA
DESEMBARGADORA ANA PAULA CAIXETA (RELATORA)
V O T O
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLÁUDIO
EUGÊNIO GONZAGA, contra ato supostamente ilegal praticado pelo DELEGADO GERAL
DE POLÍCIA - CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN/MG, o
qual se negou a conceder a carteira nacional de habilitação - CNH ao Impetrante
pelo suposta prática de infração de trânsito.
Pretende o Impetrante, por meio do presente writ, a retirada de pontos de seu
prontuário referente à infração que alega lhe ter sido erroneamente imputada, e
via de conseqüência, que lhe seja concedida a CNH, sob o argumento de que a
infração de trânsito foi praticada por seu irmão, Sr. Hamilton Gonzaga, que
adotou todos os procedimentos perante o DETRAN/MG para que fosse identificado
como o verdadeiro infrator, pois conduzia o veículo na data dos fatos, tendo,
inclusive quitado a multa.
Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando que a segurança foi
concedida para determinar o cancelamento do lançamento de pontos no prontuário
do Impetrante, relativamente ao AIT nº. 113140798, bem como determinar a
reativação, em definitivo, de seu prontuário, e, ainda, determinar a emissão de
sua CNH definitiva, desde que cumpridos todos os demais requisitos para sua
concessão (f. 56/58).
Inconformado, o Estado de Minas Gerais interpôs recurso, pretendendo a reforma
da sentença, sob o argumento de que o Apelado possuía Permissão para Dirigir
com validade até 09/06/10, acrescido de mais 30 (trinta) dias; que em 12/12/09
o veículo de sua propriedade foi autuado por infração de natureza gravíssima;
que a notificação foi expedida no prazo legal e o Apelado se manteve inerte
quanto à apresentação de defesa administrativa; e que os pontos referentes à
infração foram lançados no seu prontuário, ficando assim impossibilitada a
emissão da CNH, nos termos do art. 148 do CTB (f. 62/66).
Regularmente intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo legal para
apresentar resposta ao recurso (certidão de f. 67-v).
Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, o ilustre
representante do Ministério Público, Dr. Geraldo de Faria Martins Costa,
entendeu não ser caso de intervenção ministerial (f. 83).
Conheço da remessa oficial, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da Lei
12.016/09, bem como do recurso voluntário, porque presentes seus pressupostos
de admissibilidade.
Infere-se dos autos que, conforme notificação expedida pelo DETRAN/MG em
14/10/10, o Impetrante - que possuía Permissão para Dirigir com validade até
09/07/10 - teve ciência de que, em razão de lhe ter sido imputada a prática de
infração gravíssima de trânsito, não seria concedida a Carteira Nacional de
Habilitação - CNH, bem como ocorreria o cancelamento de seu prontuário.
Sustenta o Impetrante que se viu tolhido seu direito de obter a CNH, na medida
em que a infração de trânsito que lhe foi atribuída foi praticada por
outrem.
Como cediço, o mandado de segurança presta-se para proteger direito líquido e
certo, na hipótese de alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio
de sofrê-la, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de
autoridade.
Sendo assim, o mandado de segurança exige o preenchimento simultâneo de dois
requisitos: a existência de direito líquido e certo e a configuração de ato
maculado por ilegalidade ou abuso de poder.
O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano no momento
da impetração do mando de segurança. A esse respeito, vale destacar os
ensinamentos do mestre HELY LOPES MEIRELLES:
"(...) quando a lei alude a "direito líquido e certo", está
exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito
líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação
posterior não é líquido e certo para fins de segurança" (In Mandado de
Segurança e Ações Constitucionais, São Paulo: Editora Malheiros, 34a ed., 2012,
p. 37).
Já o ato ilegal ou com abuso de poder é todo aquele que contraria o direito,
por afronta direta à Constituição Federal ou os atos normativos primários
(Emenda Constitucional, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas,
Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resolução).
Cinge-se a discussão nestes autos sobre a legalidade do ato administrativo que
negou a expedição da carteira nacional de habilitação ao Impetrante, inobstante
a identificação de terceiro condutor responsável pela infração apurada durante
o período de vigência da permissão provisória para dirigir.
É cediço que o condutor que possui permissão para dirigir, válida por um ano,
com o vencimento deste prazo, caso não tenha cometido nenhuma infração de
natureza grave ou gravíssima, fará jus à Carteira Nacional de Habilitação
definitiva, consoante determina o art. 148, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito
Brasileiro:
"Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular,
poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo
órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as
normas estabelecidas pelo CONTRAN.
(...) § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com
validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término
de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza
grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média."
No caso dos autos, segundo atestam os documentos de f. 05 e 08, o veículo
registrado em nome do Impetrante, detentor de permissão para dirigir, foi
autuado em 12 de dezembro de 2009, por avançar sinal vermelho, sendo essa
infração de natureza gravíssima.
Em virtude da prática da aludida infração, o Impetrante foi notificado pelo
DETRAN/MG, sobre a impossibilidade de lhe ser concedida a Carteira Nacional de
Habilitação definitiva.
Nada obstante, analisando o documento de f. 08 (notificação de autuação), foi
identificado em 19 de janeiro de 2010 o efetivo condutor do veículo, Sr.
Hamilton Gonzaga, que solicitou junto ao Departamento Estadual de Trânsito a
transferência da responsabilidade decorrente da infração (documentos de f.
06/11).
Sobre a faculdade de transferência da responsabilidade ao real condutor no
momento da infração, assim dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do
veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de
obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados
neste Código.
(...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de
atos praticados na direção do veículo.
(...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do
veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para
apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o
fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do
infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova
multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor
é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período
de doze meses."
Como se vê, após a notificação da infração, conta o proprietário do veículo que
não estava na respectiva condução com o prazo de 15 (quinze) dias para a
identificação do real condutor, hipótese em que a autoridade administrativa
deverá proceder à transferência da pontuação, isentando o notificado da
responsabilidade pela infração.
Nessa linha, sendo inequívoca a ciência do órgão de trânsito sobre a
identificação do condutor do veículo do Impetrante, tal como consta do
documento de f. 08, cumpre aferir a tempestividade do pedido administrativo.
Analisando o documento de f. 08, vê-se que a notificação do AIT foi remetida ao
Impetrante, proprietário do veículo, consignando o dia 08/02/10 como termo
final do prazo para oferecimento de defesa e indicação do infrator.
O documento de f. 08 demonstra, de forma clara, que o Impetrante indicou o
responsável pela infração à autoridade de trânsito em 19/01/10, ou seja, antes
do encerramento do prazo para defesa e indicação do infrator.
Assim, inconcebível o lançamento da infração no prontuário da
Impetrante/Apelante, o que demonstra a liquidez e certeza do direito invocado.
No mesmo sentido:
"AÇÃO DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE SOLUÇÃO UNIFORME - EXPEDIÇÃO
DE CNH - IMPEDIMENTO - INFRAÇÃO COMETIDA POR OUTREM - DESCABIMENTO DA
PONTUAÇÃO. -
(...) Comprovado de modo inequívoco que o proprietário não foi agente da
infração de trânsito não lhe pode ser imputada a pontuação decorrente, sendo
vedado que a pena ultrapasse a pessoa do infrator" (Processo nº
1.0024.07.443413-5/001(1), Rel. Des. HELOISA COMBAT, j. 10/02/2009 - grifei).
Portanto, transferida a responsabilidade pela autuação, é manifesta a
ilegalidade na atuação estatal em relação à recusa na expedição da Carteira
Nacional de Habilitação da impetrante, já que não podem subsistir os efeitos da
autuação no prontuário do proprietário do veículo, pelo que afastado qualquer
óbice à concessão da habilitação definitiva, na forma do aludido art. 148 do CTB.
Com esses fundamentos, em reexame necessário, CONFIRMO a sentença, PREJUDICADO
O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
DES. ALVIM SOARES (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO,
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO."