A sentença pode ser lida na íntegra acessando: https://www.corteidh.or.cr/casos_sentencias.cfm?lang=pt
O julgamento examinou a responsabilidade internacional do Brasil pela suposta situação de impunidade em que apuraria os fatos relacionados à morte de Gabriel Sales Pimenta, advogado da União dos Trabalhadores Rurais de Marabá/PA. Devido ao seu trabalho, a suposta vítima teria recebido várias ameaças de morte, para as quais teria solicitado proteção do Estado em várias ocasiões perante a Secretaria de Segurança Pública em Belém, no estado do Pará. Entretanto foi morto em 18 de julho de 1982.
Segundo a Comissão, esta morte ocorreu em um contexto violência relacionada à reivindicação de terras e à reforma agrária no Brasil. A Comissão concluiu que a investigação dos fatos relacionados à morte de Gabriel Sales Pimenta, que terminou em 2006 com decisão que declarou a prescrição, foi marcada por omissões.
A Comissão estabeleceu que as autoridades não agiram com a devida diligência ou de forma em prazo razoável. Também concluiu que o Brasil violou o direito à integridade pessoal em detrimento dos familiares de Gabriel Sales Pimenta. Consequentemente, a Comissão argumentou que o Estado é responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal, das garantias judiciais e da proteção judicial, estabelecida nos artigos 5.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em em relação às obrigações contidas em seu artigo 1.1, em detrimento dos familiares de Gabriel Sais de Pimenta identificados no Laudo de Mérito nº 144/19 (doravante "Laudo de Mérito" ou "Relatório nº 144/19").
A sentença, proferida m São José da Costa Rica, em 30 de junho de 2022 e declarou, por unanimidade, que: O Estado Brasileiro é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à
proteção judicial, contida nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre os Direitos
Direitos Humanos, em relação à obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos no
artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de Geraldo Gomes Pimenta, Maria da Glória Sales
Pimenta, Sérgio Sales Pimenta, Marcos Sales Pimenta, José Sales Pimenta, Rafael Sales Pimenta,
André Sales Pimenta e Daniel Sales Pimenta.
Além disso, o Estado violou o direito à verdade em
prejuízo dos familiares de Gabriel Sales Pimenta nomeados. Todos os itens acima, em termos de
parágrafos 82 a 121 desta Sentença.
O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido no
Artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1
do mesmo instrumento, em detrimento de Geraldo Gomes Pimenta, Maria da Glória Sales Pimenta,
Sérgio Sales Pimenta, Marcos Sales Pimenta, José Sales Pimenta, Rafael Sales Pimenta, André Sales
Pimenta e Daniel Sales Pimenta, de acordo com o disposto nos parágrafos 125 a 134 do
presente julgamento.
A sentença dispôs, ainda, que: esta Sentença constitui por si uma forma de reparação.O Estado criará um grupo de trabalho nos termos dos parágrafos 145 a 147 deste
Julgamento.
O Estado fornecerá tratamento psicológico e/ou psiquiátrico aos irmãos do Sr. Sales
Pimenta, nos termos dos parágrafos 151 e 152 desta Sentença.
O Estado fará as publicações indicadas no parágrafo 157 desta Sentença, dentro do prazo
seis meses a contar da sua notificação.
O Estado realizará ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, em
em relação aos fatos do presente caso, nos termos dos parágrafos 158 e 159 desta Sentença.
O Estado batizará uma praça com o nome de Gabriel Sales Pimenta, no município de
Marabá, no estado do Pará, nos termos dos parágrafos 162 e 163 desta Sentença.
O Estado criará um espaço público de memória na cidade de Belo Horizonte, no estado
de Minas Gerais, nos termos do parágrafo 162 desta Sentença.
O Estado criará e implementará um protocolo para a investigação de crimes cometidos
contra defensores de direitos humanos e um sistema de indicadores para medir
a eficácia do protocolo, nos termos dos parágrafos 170 a 172 desta Sentença.
O Estado realizará um plano de capacitação do pessoal envolvido na investigação e
tramitação de processos de crimes contra defensores de direitos humanos no referido
protocolo de investigação, nos termos do parágrafo 172 desta Sentença.
O Estado revisará e adaptará seus mecanismos existentes, particularmente o Programa de
Proteção dos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, nos termos
do parágrafo 177 desta Sentença.
O Estado projetará e implementará um sistema nacional de coleta de dados e cifras vinculados a casos de violência contra defensores de direitos humanos, nos quais termos do parágrafo 178 desta Sentença.
O Estado criará um mecanismo que permita a reabertura dos processos judiciais, nos quais
termos do parágrafo 180 desta Sentença.
O Estado pagará as quantias estabelecidas nos parágrafos 187, 188 e 195 desta
Sentença de indenização por danos patrimoniais e imateriais e de ressarcimento de
custas e gastos, nos termos dos parágrafos 197 a 202 desta Sentença.
O Estado deverá, no prazo de um ano a partir da notificação do presente
Sentença, apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para cumpri-la.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de sua
poderes e no cumprimento de seus deveres decorrentes da Convenção Americana sobre os Direitos
Direitos Humanos, e concluirá este caso uma vez que o Estado tenha cumprido integralmente
às disposições do mesmo.
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