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sexta-feira, 11 de maio de 2018

Réu absolvido em júri com defesa do advogado Wagner Dias Ferreira

Em júri realizado na última sexta-feira (11/5), no I Tribunal do Júri de Belo Horizonte, em que o advogado Wagner Dias Ferreira fez a defesa do réu M.R.L.G., acusado de homicídio qualificado consumado, o réu foi absolvido por quatro votos a um.

Entenda o caso - M. R. L. G. foi acusado de, no dia 21 de março de 2008, pilotar uma moto que conduzia na garupa uma terceira pessoa que matou a vítima M.P.D. com disparos de arma de fogo.

Na data dos fatos, houve uma testemunha ocular que descreveu uma única característica do piloto da moto, que era moreno claro. E o Ministério Público, utilizando-se de boatos imprecisos, apontou M.R.L.G. como sendo a pessoa morena clara.

Ao sustentar suas teses, a defesa realizada por Wagner Dias Ferreira apontou depoimento da irmã da vítima dizendo que tinha certeza que o acusado M.R.L.G. não participou do crime, e esclareceu sua certeza pelas informações que foram chegando para a família posteriormente ao crime. O  o advogado de defesa sugeriu aos jurados, ainda, um exercício: mentalizem uma pessoa branca. Mentalizem uma pessoa morena clara. Mentalizem uma pessoa morena. Mentalizem uma pessoa morena escura. Mentalizem uma pessoa negra. E depois esclareceu aos jurados que o que cada um mentalizou é absolutamente subjetivo. E que o próprio IBGE ao indagar da cor das pessoas determina que a pessoa se autodeclare. E, por fim, esclareceu aos jurados a ideologia do branqueamento que existiu no país a partir do fim do século XIX como fator que gera essa confusão e dificuldade no Brasil, diferente de países como Estados Unidos e África do Sul, onde se sabe bem claramente quem são latinos, negros e brancos, onde nunca houve ideologia do branqueamento.

Tendo recebido esclarecimentos fortes, os jurados compreenderam que o réu não havia participado do crime e o  absolveram no segundo quesito.

A promotora de justiça já recorreu. Mas o TJMG segue a orientação de que os jurados acolhendo uma das versões constantes dos autos deve ser privilegiada a soberania do veredicto.

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