Hoje (26/6), realizei um júri importante com a dra. ELisabete Silva, dr. Aender e dr. Obregon Gonçalves. Absolvição dos três réus.
Página com temas de Direito, principalmente, de atuação do advogado Wagner Dias Ferreira (Pós Graduado em Dir. Público): Criminal, Dir. Humanos, Trabalhista/Sindical e Previdência. Escritório: Rua da Bahia, Nº 1.148 - sala: 1.010 - Ed. Maletta - Lourdes - BH-MG - CEP 30.160-906 Fones de contato: (31) 99218-0090 e (31) 3657-0090 E-mail: wdferreira@gmail.com Página no facebook: www.facebook.com.br/wagnerdiasferreiraadvogado, X: @wdferreira007, Instagram @advwagnerdias.
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sábado, 27 de junho de 2015
Réus absolvidos em júri
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segunda-feira, 22 de junho de 2015
quinta-feira, 18 de junho de 2015
Artigo DEFENSOR PÚBLICO NA PORTA DE CADEIA? publicado na imprensa
No artigo deste mês, intitulado Defensor Público na porta de cadeia?, proponho uma discussão sobre a necessidade de superar a carga negativa da expressão porta de cadeia, que é atribuída a profissionais do direito que atuam na área criminal. É preciso permitir que venha para este local outro profissional ali muito necessário: o Defensor Público.
O texto já começa a ser publicado na imprensa e mídias especializadas em Direito. Convido todos a conferirem:
O texto já começa a ser publicado na imprensa e mídias especializadas em Direito. Convido todos a conferirem:
Informe Jurídico:
Diário do Aço:
O Debate:
Jornal da Manhã (Uberaba):
Jornal Diário do Aço (Ipatinga):
http://diariodoaco.com.br/noticia/94495-7/opiniao/defensor-publico-na-porta-de-cadeia
Revista Fator Brasil (Rio de Janeiro):
http://www.revistafatorbrasil.com.br/ver_noticia.php?not=297617
Justiça em Foco (Brasília): http://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=105667
Revista Ações Legais (Paraná): http://www.revistaacoeslegais.com.br/edicoes/55/#38-39
Parte do meu artigo Defensor Público na porta de cadeia? foi publicado no jornal O Tempo Contagem, na página 2. Acesse: http://issuu.com/otempo/docs/binder1_47a493e313b4c2
Coluna do mês de junho na revista Dom Total
Artigo deste mês para a revista Dom Total:
Colunas Wagner Dias Ferreira
18/06/2015 | domtotal.com
Defensor Público na Porta de Cadeia?
A expressão “Porta de Cadeia” criou na cultura brasileira um grande estigma para profissionais do direito que atuam na área criminal. O advogado que comparece a uma delegacia para exercer suas prerrogativas funcionais passa a ser considerado como alguém de segunda classe. A carga negativa da expressão “Porta de Cadeia” precisa ser superada para afastar o preconceito e discriminação com um tipo de profissional do direito absolutamente necessário à evolução da sociedade brasileira. E quiçá para economia dos cofres públicos e diminuição da violência. Permitindo assim que venha para este local da realidade outro profissional ali muito necessário: o Defensor Público.
Não são poucos os relatos e estudos que mostram que o encarceramento de pessoas pela primeira vez serve exclusivamente ao seu aprofundamento no universo do crime e da violência, já que via de regra esta pessoa que está iniciando na atividade criminosa sairá do cárcere muito mais comprometida com o crime do que com a sociedade e o Estado Democrático de Direito. Neste contexto o profissional do direito que “na porta de cadeia” apresenta embaraços ao encarceramento além de contribuir em certa medida ao combate à violência, também produz a economia do Estado com os custos altíssimos do aprisionamento.
Historicamente os calabouços e as prisões eram lugares destinados a esquecer as pessoas que ali eram lançadas. E na evolução e desenvolvimento da humanidade este lugar dos esquecidos em calabouços passou a receber certa dose de cidadania. Na medida em que a humanidade melhorava e se desenvolvia ela era mais capaz de incorporar novos espaços e pessoas em seu universo de existência cidadã.
A simbologia histórica da Queda da Bastilha na Revolução Francesa é reveladora. Numa sociedade que já vinha sofrendo com muitas necessidades, entre elas principalmente a falta de alimentos, daí as revoltas do pão em Paris, e também com diferenças sociais expressivas, visualizadas numa elite nobre gastadora e sustentada por burgueses fortalecidos e emergentes. A bastilha como lugar de aprisionamento simbolizava a força do Estado Monárquico. A revolução dos famintos, em certo momento, num evento, lembram-se dos esquecidos da bastilha e para lá seguem afim de derrubar um símbolo do poder daquela época.
Outro fator que provavelmente tornou negativa e pejorativa a presença do advogado na porta de uma cadeia advém de um período de ditadura, onde a cadeia precisava afastar de seu espaço os advogados e outros profissionais do direito, para que ali, nos porões, se pudesse conduzir investigações sorrateiras, permeadas por torturas e abusos. Daí que a disseminação e a desqualificação do advogado que se encontre atuando numa delegacia somente serve àqueles que desejam agir fora da lei.
Neste sentido o espaço de uma delegacia de polícia ou mesmo de um presídio ou cadeia pública é lugar legítimo para presença de um advogado ou defensor público. De modo que a expressão “advogado de porta de cadeia” apesar de extremamente carregada de um sentido pejorativo e negativo, precisa ser revista para mostrar aos novos profissionais que este é um lugar comum de exercício da profissão.
A legislação estadual de Minas Gerais fez previsão expressa para atuação dos defensores públicos em relação ao espaço físico das delegacias e cadeias. No Art. 5º, incisos X e XI da Lei Complementar Estadual 5/2003, está claro que o Defensor Público deverá atuar em juízo e administrativamente utilizando expressamente as palavras “órgãos policiais” para designar um local de trabalho possível para o defensor público.
Ora a Constituição e as leis que a regulamentam fazem previsão expressa de que o defensor público deve atuar perante órgãos policiais, e determinam a presença neste local de defensores públicos, para que mesmo aquelas pessoas pobres e carentes, tenham ali amparo e orientação jurídica para as situações que irão enfrentar, como por exemplo prestar depoimento em Auto de Prisão em Flagrante.
Assim é necessário repensar o aspecto negativo e pejorativo da expressão “Porta de Cadeia” na profissão jurídica, reconhecendo que é neste lugar que se deve garantir o advogado, o defensor público e outros profissionais do direito. Na porta da cadeia. Daí ser este profissional um fator de evolução do direito e via de consequência da humanidade, garantindo legalidade e cidadania na existência em sociedade.
Não são poucos os relatos e estudos que mostram que o encarceramento de pessoas pela primeira vez serve exclusivamente ao seu aprofundamento no universo do crime e da violência, já que via de regra esta pessoa que está iniciando na atividade criminosa sairá do cárcere muito mais comprometida com o crime do que com a sociedade e o Estado Democrático de Direito. Neste contexto o profissional do direito que “na porta de cadeia” apresenta embaraços ao encarceramento além de contribuir em certa medida ao combate à violência, também produz a economia do Estado com os custos altíssimos do aprisionamento.
Historicamente os calabouços e as prisões eram lugares destinados a esquecer as pessoas que ali eram lançadas. E na evolução e desenvolvimento da humanidade este lugar dos esquecidos em calabouços passou a receber certa dose de cidadania. Na medida em que a humanidade melhorava e se desenvolvia ela era mais capaz de incorporar novos espaços e pessoas em seu universo de existência cidadã.
A simbologia histórica da Queda da Bastilha na Revolução Francesa é reveladora. Numa sociedade que já vinha sofrendo com muitas necessidades, entre elas principalmente a falta de alimentos, daí as revoltas do pão em Paris, e também com diferenças sociais expressivas, visualizadas numa elite nobre gastadora e sustentada por burgueses fortalecidos e emergentes. A bastilha como lugar de aprisionamento simbolizava a força do Estado Monárquico. A revolução dos famintos, em certo momento, num evento, lembram-se dos esquecidos da bastilha e para lá seguem afim de derrubar um símbolo do poder daquela época.
Outro fator que provavelmente tornou negativa e pejorativa a presença do advogado na porta de uma cadeia advém de um período de ditadura, onde a cadeia precisava afastar de seu espaço os advogados e outros profissionais do direito, para que ali, nos porões, se pudesse conduzir investigações sorrateiras, permeadas por torturas e abusos. Daí que a disseminação e a desqualificação do advogado que se encontre atuando numa delegacia somente serve àqueles que desejam agir fora da lei.
Neste sentido o espaço de uma delegacia de polícia ou mesmo de um presídio ou cadeia pública é lugar legítimo para presença de um advogado ou defensor público. De modo que a expressão “advogado de porta de cadeia” apesar de extremamente carregada de um sentido pejorativo e negativo, precisa ser revista para mostrar aos novos profissionais que este é um lugar comum de exercício da profissão.
A legislação estadual de Minas Gerais fez previsão expressa para atuação dos defensores públicos em relação ao espaço físico das delegacias e cadeias. No Art. 5º, incisos X e XI da Lei Complementar Estadual 5/2003, está claro que o Defensor Público deverá atuar em juízo e administrativamente utilizando expressamente as palavras “órgãos policiais” para designar um local de trabalho possível para o defensor público.
Ora a Constituição e as leis que a regulamentam fazem previsão expressa de que o defensor público deve atuar perante órgãos policiais, e determinam a presença neste local de defensores públicos, para que mesmo aquelas pessoas pobres e carentes, tenham ali amparo e orientação jurídica para as situações que irão enfrentar, como por exemplo prestar depoimento em Auto de Prisão em Flagrante.
Assim é necessário repensar o aspecto negativo e pejorativo da expressão “Porta de Cadeia” na profissão jurídica, reconhecendo que é neste lugar que se deve garantir o advogado, o defensor público e outros profissionais do direito. Na porta da cadeia. Daí ser este profissional um fator de evolução do direito e via de consequência da humanidade, garantindo legalidade e cidadania na existência em sociedade.
Wagner Dias FerreiraAdvogado e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG
terça-feira, 9 de junho de 2015
Juiz determina redistribuição da ação que apura queda de viaduto
"Mais uma vez o Juiz Sumariante do I Tribunal do Júri de Belo Horizonte, dr. Guilherme de Queiroz Lacerda, demonstra seu altíssimo senso de justiça e respeito pelas normas constitucionais e infraconstitucionais brasileiras. Todo magistrado precisa ter coragem de não se submeter ao apelo popular das massas furiosas e ajudar, com suas decisões, a sociedade a se desenvolver, a refletir, pensar com calma e a cada dia se afastar mais da barbárie, sem permitir a impunidade e construir um sentido novo de cidadania e civilidade", afirma o advogado Wagner Dias Ferreira.
Juiz determina redistribuição da ação que apura queda de viaduto
Decisão | 08.06.2015
O juiz sumariante do I Tribunal do Júri, Guilherme Queiroz Lacerda, acolheu o requerimento dos promotores de Justiça e declarou a incompetência do Tribunal do Júri para julgar o caso do desabamento do viaduto Batalha dos Guararapes, ocorrido em julho de 2014. O colapso da estrutura do viaduto, na avenida Pedro I, causou a morte de duas pessoas. As vítimas fatais foram os motoristas de um carro de passeio e de um ônibus. O juiz determinou também redistribuição da ação para uma das varas criminais de Belo Horizonte.
Em seu despacho, o juiz citou o entendimento do Ministério Público que concluiu não estar configurado um autêntico crime doloso contra a vida. Analisando os autos, o juiz avaliou que, mesmo se estiver delineado o dolo eventual, apontado pelo delegado de polícia em seu relatório final, o crime a ser atribuído aos indiciados seria o de causar intencionalmente o desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida e a integridade de outros, previsto no artigo 256, juntamente com o artigo 258, que prevê o aumento da pena caso o crime resulte em ferimentos graves ou morte das vítimas. Ambos os artigos são do Código Penal Brasileiro.
O juiz advertiu ainda que a enorme repercussão social ou mesmo a intensa dor causada aos familiares das vítimas fatais e sobreviventes não justificam “uma forçada e inteiramente despropositada interpretação das normas e institutos criminais que estariam a incidir sobre a questão no caso efetivamente versada”.
O desabamento causou ainda ferimentos em passageiros do ônibus e operários da construtora responsável pela obra.
Confira a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional
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Fonte: Site TJMG
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