PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo N° 0055988-67.2012.4.01.3800 - 19ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00420.2014.00193800.2.00462/00128
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo N° 0055988-67.2012.4.01.3800 - 19ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00420.2014.00193800.2.00462/00128
AÇÃO ORDINÁRIA/SERVIÇOS PÚBLICOS –CLASSE: 1300
PROCESSO N° 55988-67.2012.4.01.3800
AUTOR: R.J.S
RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
TIPO DA SENTENÇA: A
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual pretende o autor, R.J.S, seja reconhecida a união estável homoafetiva entre ele e seu falecido companheiro, L.T.M., condenando a ré ao pagamento das parcelas da pensão por morte ao autor, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária.
Relata o autor que conviveu por muitos anos em união afetiva com L.T.M., servidor público federal, lotado na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o qual faleceu em 04.05.2000. Narra que ao requerer a pensão por morte junto à UFMG, não obteve êxito, tendo sido emitida pelo órgão apenas uma declaração confirmando que o Sr. L.T.M. era servidor público e trabalhava naquela instituição, sendo contribuinte de regime previdenciário próprio. Sustenta que o relacionamento entre o autor e seu companheiro era contínuo e duradouro, perfazendo todos os requisitos necessários para que se consubstanciasse uma união estável, o que lhe garante o direito à pensão.
Instruindo a inicial, vieram a procuração e os documentos de fls. 14/32.
Foi proferida decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e concedendo ao autor os benefícios da assistência judiciária (fls. 33/34).
Citada, a UFMG apresentou contestação às fls. 39/52, acompanhada dos documentos de fls. 53/55, na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição bienal. No mérito, sustentou que o autor nunca formulou pedido formal de pensão junto à UFMG, tendo, em 30.08.2000, solicitado informações sobre a concessão de pensão; que as provas apresentadas nos autos são insuficientes para a caracterização da união estável. Requereu que em caso de eventual procedência do pedido, sejam os honorários advocatícios fixados consoante a apreciação equitativa, na forma do art. 20, § 4º do CPC e que os juros moratórios sejam fixados nos termos do art. 1º F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Réplica às fls. 57/58.
Oportunizada às partes a especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal, a qual foi deferida (fl. 60). A UFMG informou não ter mais provas a produzir.
Apresentado o rol de testemunhas pela parte autora, foi designada audiência para sua oitiva.
Audiência de Instrução realizada em 18.06.2014, cuja ata, CD com gravação audiovisual e termos de qualificação de testemunhas encontram-se acostados às fls. 71/84.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Quanto à prejudicial de mérito, é cediço que, em se tratando de prestações periódicas ou de trato sucessivo, a prescrição abrange aquelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme disposto no artigo 3.° do Decreto 20.910 de 6 de janeiro de 1932, e orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Com razão, a prescrição contra a Fazenda Pública é regida pela Decreto 20.910/32: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Por se tratar de norma de caráter especial, não a considero revogada pela superveniência do artigo 206 do CCB/2002, aplicável à prescrição em geral, ou seja, para os casos em que não exista regra específica. Disciplina a questão a norma do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual “a Lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
Em razão do exposto, não vislumbro razão na arguição de prescrição das parcelas devidas anteriormente ao biênio que precede à propositura da ação.
Na hipótese, o autor pleiteia o pagamento das parcelas de pensão a partir da data do óbito do instituidor do benefício, verificado em 04.05.2000. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09.11.2012, acolho parcialmente a prejudicial de mérito, para declarar prescritas as parcelas eventualmente devidas em período anterior a 09.11.2007.
Ultrapassado este ponto, passo ao exame do mérito.
É notório que, com a transformação dos costumes sociais, cujo marco foi a Lei do Divórcio de 1977, foram publicados e promulgados textos de leis possibilitando e regulando a convivência entre homem e mulher, que não assinam o contrato de casamento. Exemplo desses diplomas são as Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, que reconheceram os direitos dos companheiros e conviventes, nas quais passou a ser regulamentado para fins de alimentos e sucessão patrimonial, tendo como condição a união estável.
Apesar dos avanços já conquistados, inclusive com a inclusão desta legislação extravagante no novo Código Civil brasileiro, a relação entre pessoas do mesmo sexo ainda não foi objeto de regulação pelo Congresso Nacional. Não obstante, existe o Projeto de Lei 1151, de autoria de Marta Suplicy, em tramitação na Câmara dos Deputados, que prevê o reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em 05 de maio de 2011, no julgamento
conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277, proposta pela Procuradoria-Geral da República, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, apresentada pelo governador do Rio de Janeiro, reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Ressalte-se que, por ocasião desse julgamento, o relator, Ministro Ayres Britto, equiparou as uniões homoafetivas às heterossexuais, nos seguintes termos:
“Pelo que dou ao art. 1723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”.
Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.”
Cumpre destacar, ainda, que em 16 de maio de 2013 entrou em vigor a Resolução n. 175 do CNJ, que proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Dessa forma, uma vez proferido pelo STF pronunciamento com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo ao art. 1723 do CC, interpretação conforme a Constituição, deverão ser reconhecidas às uniões estáveis homoafetivas todos os direitos conferidos às uniões estáveis entre um homem e uma mulher. No caso dos autos, ainda que a união estável tenha se dado antes da vigência do Código Civil de 2002, a mesma interpretação deve ser adotada quanto à legislação anterior que tratava de união estável entre homem e mulher.
Ademais, a própria Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assim disciplina o recebimento da pensão:
“Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou 1provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
PROCESSO N° 55988-67.2012.4.01.3800
AUTOR: R.J.S
RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
TIPO DA SENTENÇA: A
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual pretende o autor, R.J.S, seja reconhecida a união estável homoafetiva entre ele e seu falecido companheiro, L.T.M., condenando a ré ao pagamento das parcelas da pensão por morte ao autor, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária.
Relata o autor que conviveu por muitos anos em união afetiva com L.T.M., servidor público federal, lotado na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o qual faleceu em 04.05.2000. Narra que ao requerer a pensão por morte junto à UFMG, não obteve êxito, tendo sido emitida pelo órgão apenas uma declaração confirmando que o Sr. L.T.M. era servidor público e trabalhava naquela instituição, sendo contribuinte de regime previdenciário próprio. Sustenta que o relacionamento entre o autor e seu companheiro era contínuo e duradouro, perfazendo todos os requisitos necessários para que se consubstanciasse uma união estável, o que lhe garante o direito à pensão.
Instruindo a inicial, vieram a procuração e os documentos de fls. 14/32.
Foi proferida decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e concedendo ao autor os benefícios da assistência judiciária (fls. 33/34).
Citada, a UFMG apresentou contestação às fls. 39/52, acompanhada dos documentos de fls. 53/55, na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição bienal. No mérito, sustentou que o autor nunca formulou pedido formal de pensão junto à UFMG, tendo, em 30.08.2000, solicitado informações sobre a concessão de pensão; que as provas apresentadas nos autos são insuficientes para a caracterização da união estável. Requereu que em caso de eventual procedência do pedido, sejam os honorários advocatícios fixados consoante a apreciação equitativa, na forma do art. 20, § 4º do CPC e que os juros moratórios sejam fixados nos termos do art. 1º F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Réplica às fls. 57/58.
Oportunizada às partes a especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal, a qual foi deferida (fl. 60). A UFMG informou não ter mais provas a produzir.
Apresentado o rol de testemunhas pela parte autora, foi designada audiência para sua oitiva.
Audiência de Instrução realizada em 18.06.2014, cuja ata, CD com gravação audiovisual e termos de qualificação de testemunhas encontram-se acostados às fls. 71/84.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Quanto à prejudicial de mérito, é cediço que, em se tratando de prestações periódicas ou de trato sucessivo, a prescrição abrange aquelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme disposto no artigo 3.° do Decreto 20.910 de 6 de janeiro de 1932, e orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Com razão, a prescrição contra a Fazenda Pública é regida pela Decreto 20.910/32: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Por se tratar de norma de caráter especial, não a considero revogada pela superveniência do artigo 206 do CCB/2002, aplicável à prescrição em geral, ou seja, para os casos em que não exista regra específica. Disciplina a questão a norma do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual “a Lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
Em razão do exposto, não vislumbro razão na arguição de prescrição das parcelas devidas anteriormente ao biênio que precede à propositura da ação.
Na hipótese, o autor pleiteia o pagamento das parcelas de pensão a partir da data do óbito do instituidor do benefício, verificado em 04.05.2000. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09.11.2012, acolho parcialmente a prejudicial de mérito, para declarar prescritas as parcelas eventualmente devidas em período anterior a 09.11.2007.
Ultrapassado este ponto, passo ao exame do mérito.
É notório que, com a transformação dos costumes sociais, cujo marco foi a Lei do Divórcio de 1977, foram publicados e promulgados textos de leis possibilitando e regulando a convivência entre homem e mulher, que não assinam o contrato de casamento. Exemplo desses diplomas são as Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, que reconheceram os direitos dos companheiros e conviventes, nas quais passou a ser regulamentado para fins de alimentos e sucessão patrimonial, tendo como condição a união estável.
Apesar dos avanços já conquistados, inclusive com a inclusão desta legislação extravagante no novo Código Civil brasileiro, a relação entre pessoas do mesmo sexo ainda não foi objeto de regulação pelo Congresso Nacional. Não obstante, existe o Projeto de Lei 1151, de autoria de Marta Suplicy, em tramitação na Câmara dos Deputados, que prevê o reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em 05 de maio de 2011, no julgamento
conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277, proposta pela Procuradoria-Geral da República, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, apresentada pelo governador do Rio de Janeiro, reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Ressalte-se que, por ocasião desse julgamento, o relator, Ministro Ayres Britto, equiparou as uniões homoafetivas às heterossexuais, nos seguintes termos:
“Pelo que dou ao art. 1723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”.
Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.”
Cumpre destacar, ainda, que em 16 de maio de 2013 entrou em vigor a Resolução n. 175 do CNJ, que proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Dessa forma, uma vez proferido pelo STF pronunciamento com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo ao art. 1723 do CC, interpretação conforme a Constituição, deverão ser reconhecidas às uniões estáveis homoafetivas todos os direitos conferidos às uniões estáveis entre um homem e uma mulher. No caso dos autos, ainda que a união estável tenha se dado antes da vigência do Código Civil de 2002, a mesma interpretação deve ser adotada quanto à legislação anterior que tratava de união estável entre homem e mulher.
Ademais, a própria Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assim disciplina o recebimento da pensão:
“Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou 1provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
(...)
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; (grifos do juízo)
(...).”
Na hipótese dos autos, a instrução probatória demonstrou que o autor teve com o de cujus uma convivência duradoura, como se “casados” fossem, vivendo juntos sob o mesmo teto;
houve fidelidade e assistência financeira, mostrando-se para a comunidade que compartilhavam de uma relação afetiva recíproca. As testemunhas ouvidas em audiência não tiveram dúvidas em afirmar que eles formavam um casal e tinham uma relação estável e exclusiva.
Nessa parte, deve-se registrar que a publicidade da relação entre os conviventes, no caso da relação homoafetiva, deve ser interpretada com o necessário tempero, diante da dificuldade sofrida pelos homossexuais em demonstrar afeto com o parceiro em público, por força do preconceito ainda existente no meio social. Com isso, a publicidade se dá por meio de outros elementos; no caso, são determinantes a convivência em um mesmo teto, sem interrupção e com exclusividade, a demonstrar uma clara intenção de constituir um novo núcleo familiar.
Reconheço, portanto, a união estável estabelecida entre o autor R.J.S. e o de cujus L.T.M.
Quanto à atualização monetária das parcelas pretéritas, cabe consignar que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357, Rel. Min. Ayres Britto (acórdão pendente de publicação), declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF⁄88 e, por arrastamento, declarou também a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 na mesma extensão, ou seja, no que diz respeito à utilização, como parâmetro de correção monetária, do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não reflete a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
A despeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, foram mantidos os juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, salvo quando a dívida ostentar natureza tributária, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Com isso, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado apenas para cálculo dos juros moratórios, que serão equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.
Quanto à correção monetária, deverá permanecer o índice acolhido pela legislação vigente até o advento da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista que, diante da inconstitucionalidade parcial declarada pelo Supremo tribunal Federal, não ocorreu a revogação da legislação anterior, que deverá continuar sendo aplicada.
Observo que o Manual de Cálculo da Justiça Federal, por força da Resolução nº 267 do CJF, de 2 de dezembro de 2013, sofreu alteração recente para se adaptar à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4357/DF.
Dessa forma, as diferenças deverão ser acrescidas de juros moratórios a partir da data da citação, na forma do art. 1º-F Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/09), e atualização a partir do vencimento de cada parcela, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal alterado pela Resolução nº 267 do CJF, de 2 de dezembro de 2013.
III – DISPOSITIVO:
Por estas razões, julgo procedente o pedido inicial, para reconhecer a união estável entre o autor R.J.S. e o de cujus L.T.M. e, por conseguinte, condenar a ré ao pagamento das prestações mensais do benefício de pensão por morte ao autor desde 09.11.2007. As diferenças deverão ser acrescidas de juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 1º-F Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/09), e atualização a partir do vencimento de cada parcela, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal alterado pela Resolução nº 267 do CJF, de 2 de dezembro de 2013.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos dos § 3º e § 4º do art. 20 do CPC.
Sem custas.
Tendo sido indeferido o pedido de antecipação de tutela em decisão proferida às fls. 33/34, DEFIRO-O na presente oportunidade, tendo em vista a configuração da prova inequívoca da verossimilhança do direito, conforme acima constatado, e do perigo da demora diante da natureza alimentar da pensão, para determinar à UFMG que proceda ao pagamento do benefício de pensão por morte, em valor integral, em favor de R.J.S., no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2014.
Marcelo Aguiar Machado
Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 19ª Vara
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; (grifos do juízo)
(...).”
Na hipótese dos autos, a instrução probatória demonstrou que o autor teve com o de cujus uma convivência duradoura, como se “casados” fossem, vivendo juntos sob o mesmo teto;
houve fidelidade e assistência financeira, mostrando-se para a comunidade que compartilhavam de uma relação afetiva recíproca. As testemunhas ouvidas em audiência não tiveram dúvidas em afirmar que eles formavam um casal e tinham uma relação estável e exclusiva.
Nessa parte, deve-se registrar que a publicidade da relação entre os conviventes, no caso da relação homoafetiva, deve ser interpretada com o necessário tempero, diante da dificuldade sofrida pelos homossexuais em demonstrar afeto com o parceiro em público, por força do preconceito ainda existente no meio social. Com isso, a publicidade se dá por meio de outros elementos; no caso, são determinantes a convivência em um mesmo teto, sem interrupção e com exclusividade, a demonstrar uma clara intenção de constituir um novo núcleo familiar.
Reconheço, portanto, a união estável estabelecida entre o autor R.J.S. e o de cujus L.T.M.
Quanto à atualização monetária das parcelas pretéritas, cabe consignar que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357, Rel. Min. Ayres Britto (acórdão pendente de publicação), declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF⁄88 e, por arrastamento, declarou também a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 na mesma extensão, ou seja, no que diz respeito à utilização, como parâmetro de correção monetária, do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não reflete a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
A despeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, foram mantidos os juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, salvo quando a dívida ostentar natureza tributária, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Com isso, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado apenas para cálculo dos juros moratórios, que serão equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.
Quanto à correção monetária, deverá permanecer o índice acolhido pela legislação vigente até o advento da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista que, diante da inconstitucionalidade parcial declarada pelo Supremo tribunal Federal, não ocorreu a revogação da legislação anterior, que deverá continuar sendo aplicada.
Observo que o Manual de Cálculo da Justiça Federal, por força da Resolução nº 267 do CJF, de 2 de dezembro de 2013, sofreu alteração recente para se adaptar à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4357/DF.
Dessa forma, as diferenças deverão ser acrescidas de juros moratórios a partir da data da citação, na forma do art. 1º-F Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/09), e atualização a partir do vencimento de cada parcela, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal alterado pela Resolução nº 267 do CJF, de 2 de dezembro de 2013.
III – DISPOSITIVO:
Por estas razões, julgo procedente o pedido inicial, para reconhecer a união estável entre o autor R.J.S. e o de cujus L.T.M. e, por conseguinte, condenar a ré ao pagamento das prestações mensais do benefício de pensão por morte ao autor desde 09.11.2007. As diferenças deverão ser acrescidas de juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 1º-F Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/09), e atualização a partir do vencimento de cada parcela, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal alterado pela Resolução nº 267 do CJF, de 2 de dezembro de 2013.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos dos § 3º e § 4º do art. 20 do CPC.
Sem custas.
Tendo sido indeferido o pedido de antecipação de tutela em decisão proferida às fls. 33/34, DEFIRO-O na presente oportunidade, tendo em vista a configuração da prova inequívoca da verossimilhança do direito, conforme acima constatado, e do perigo da demora diante da natureza alimentar da pensão, para determinar à UFMG que proceda ao pagamento do benefício de pensão por morte, em valor integral, em favor de R.J.S., no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2014.
Marcelo Aguiar Machado
Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 19ª Vara
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