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sexta-feira, 25 de abril de 2014

É com luz que se caminha

* Wagner Dias Ferreira

Luz para os pés, lâmpada para os caminhos, convicção de fatos que não se veem e certeza de coisas que se espera são expressões encontradas na Bíblia. Transmitem ao leitor o sentimento de certeza das coisas. Mas o homem é o ser assolado por dúvidas. Indagações filosóficas: “Quem somos?” e “De onde viemos?” nunca se calam. E a cada descoberta científica, aumentam. A palavra descoberta é ótima, pois fala de algo que já estava lá e teve retirado de si o fator que o escondia. Dúvida é a palavra que tortura os julgadores. Por isso, desde áureos tempos já se preconizava o in dubio pro reo – na dúvida, decida-se a favor do réu.

Na bíblia, já se vê o uso do in dubio pro reo  por exemplo quando em Deuteronômio 22, 25-27, o preceito bíblico manda decidir em favor da mulher, por não haver meio de apurar se ela gritou ou deixou de gritar. No tempo dos romanos encontra-se o Corpus Iuris Civilis, que considera um princípio geral do direito, que está acima da lei escrita, consubstanciando-se em um direito fundamental natural, sendo que em inúmeras enunciações do digesto do Corpus Iuris Civilis, elaborado por ordem de Justiniano e publicado em 533 D.C., encontram-se referências nesse sentido, ou seja, ao princípio favor libertatis.

O período medieval não descuidou da presunção de inocência reconhecendo o in dúbio pro reo em seus cânones chegando a referir no Cân. 1584 — Presunção é a conjectura provável de uma coisa incerta; pode ser de direito, quando é determinada pela lei, ou de homem, se é deduzida pelo juiz, e ainda no Cân. 1585 — Quem tem por si a presunção de direito, fica liberto do ônus da prova, que recai sobre a parte contrária, e por fim no Cân. 1608 — § 1. Para pronunciar qualquer sentença, requer-se no ânimo do juiz a certeza moral acerca do assunto que deve dirimir. § 2. O juiz deve fundar esta certeza no que foi alegado e provado. § 3. O juiz deve avaliar as
provas em conformidade com a sua consciência, respeitando as prescrições da lei acerca da eficácia de algumas provas.

Por fim o tempo das luzes sedimentou o princípio do in dúbio pro reo com o pensamento jurídico-liberal, que se espalhou pelo mundo após a Revolução Francesa, trouxe no seu bojo este postulado, que se enraizou no contexto do Princípio do Devido Processo Legal, sendo-lhe decorrente de forma direta e inconteste.

Sua origem remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1791, em seu art. 9º. Este princípio repercutiu universalmente, tendo se reproduzido, mais recentemente, na Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948, que consagrou em seu art. 11:  "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa".

Nossa Constituição absorveu o ensino da Declaração Universal dos Direitos Humanos e incluiu o princípio no Devido Processo Legal e na Presunção de Inocência contidos no artigo quinto. Por isso,  in dúbio pro reo é princípio cunhado ao longo da história humana a custo de muitas vidas que foram cimentando com seu sangue este ganho da humanidade, daí que se apropriar disso, utilizá-lo cotidianamente e exigi-lo quando for o caso é obrigação de todos os homens, para que não se perca a conquista e ao perdê-la não se perca a humanidade.


* Advogado e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG

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