Página com temas de Direito, principalmente, de atuação do advogado Wagner Dias Ferreira (Pós Graduado em Dir. Público): Criminal, Dir. Humanos, Trabalhista/Sindical e Previdência. Escritório: Rua da Bahia, Nº 1.148 - sala: 1.010 - Ed. Maletta - Lourdes - BH-MG - CEP 30.160-906 Fones de contato: (31) 99218-0090 e (31) 3657-0090 E-mail: wdferreira@gmail.com Página no facebook: www.facebook.com.br/wagnerdiasferreiraadvogado, X: @wdferreira007, Instagram @advwagnerdias.
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quarta-feira, 28 de agosto de 2013
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
Meu artigo no Estado de Minas
Hoje, dia 21, o jornal Estado de Minas publicou meu artigo sobre a Justiça na ação comunitária na página 7.
quinta-feira, 15 de agosto de 2013
Meu artigo de agosto na revista Dom Total
Minha coluna do mês de agosto no Dom Total já está disponível.
Neste artigo, parto de um caso concreto para discorrer sobre a importância da
integração de pessoas em movimentos sociais para a luta e garantia de direitos,
integridade e dignidade. Daí, o título: Justiça na ação comunitária.
Acesse o link e leia o texto na íntegra.
A repercussão do artigo em outros sites também:
Informe Jurídico
Diário do Aço
Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco)
Direito Legal
Ura Online (Uberaba)
ClicDireito
Correio de Uberlândia
Justiça em Foco
Informe Jurídico
Diário do Aço
Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco)
Direito Legal
Ura Online (Uberaba)
ClicDireito
Correio de Uberlândia
Justiça em Foco
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
Publicação do meu artigo no jornal O Tempo
O jornal O Tempo traz na edição de hoje (7/8) a publicação do meu artigo sobre Os direitos dos trabalhadores domésticos e a Emenda Constitucional 72. O texto pode ser lido na página 23 do impresso.
sexta-feira, 26 de julho de 2013
Réu é absolvido em novo julgamento de júri anulado
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| Plenário do I Tribunal do Júri em Belo Horizonte |
| Promotora Maria Carolina e os advogados drs. Enrico e Joaquim |
| A defesa: drs. Enrico, Joaquim e Wagner |
Os demais advogados presentes neste julgamento foram dr. Joaquim Márcio de Castro Almeida, professor da PUC/MG, que atuou pelo Serviço de Assistência Judiciária da universidade (SAJ) e o dr. Enrico de Sousa Cabral, advogado designado pelo SAJ-PUC/MG, atuando em seu primeiro plenário de Júri e que, segundo o colega dr. Wagner Dias Ferreira, atuou brilhantemente.
Os jurados, mesmo reconhecendo a materialidade do crime de homicídio, absolveram o acusado, reconhecendo que o mesmo não participou do crime.
Particularmente, o advogado Wagner acredita que se trata de caso de suicídio, já que, há nos autos, laudo pericial declarando que houve um autoextermínio e que a vítima tinha motivos para isso, pois, a mãe da mesma estava muito doente e impossibilitada de se locomover. Além disso, a própria vítima era pessoa portadora do vírus HIV, que se encontrava preso numa cela do CERESP e sem atendimento adequado. Tanto assim, que os carcereiros ouvidos em juízo declararam não ter conhecimento desta condição da vítima, demonstrando, assim, o descaso do Estado para com a circunstância da vítima e atitude discriminatória em relação à condição da mesma.
O número do processo em questão é 5452017-36.2009.8.13.0024
| O juiz dr. Ronaldo com os advogados drs. Enrico e Joaquim |
quinta-feira, 18 de julho de 2013
Minha coluna na revista Dom Total já está disponível
Neste mês de julho, minha coluna na revista Dom Total fala dos direitos dos trabalhadores domésticos.
Colunas Wagner Dias Ferreira
18/07/2013
Direitos dos trabalhadores domésticos e a Emenda Constitucional 72
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Os trabalhadores urbanos e rurais, e os trabalhadores avulsos foram igualados pela Constituição de República Federativa do Brasil, promulgada em cinco de outubro de 1988. Porém, o texto original preteriu os empregados domésticos nesta ousadia de igualar os trabalhadores.
Veja que o caput do art. 7º usa a nomenclatura dos movimentos sindicais, muito fortes naquele momento. Eis que colhiam os louros das grandes mobilizações e greves que derrubaram a ditadura e moveram o país na direção da democracia. O uso em particular da palavra “trabalhadores” foi no mínimo inusitada, provocando o seguinte comentário de Celso Ribeiro Bastos: “a expressão ‘trabalhador’ é bastante ampla e imprecisa” – Comentários a Constituição Federal do Brasil, 2º Vol., 1988, Ed. Saraiva, pág. 403.
A plenitude de igualdade no tratamento constitucional foi dada aos trabalhadores urbanos e rurais, trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Entretanto, modificou-se a proteção do Constituinte quando considerou o caso dos trabalhadores domésticos, pois, estes não foram tratados com igualdade plena.
O entendimento de que o trabalhador doméstico não executa atividade laboral aproveitada com fim lucrativo leva à sua distinção e separação em relação aos demais trabalhadores.
Emenda Constitucional 72 – O equívoco constitucional de 1988, que agora poderia ser sanado pela Emenda Constitucional 72 de 2013, dando ao trabalhador doméstico o tratamento fundado no princípio da igualdade que foi devotado aos demais obreiros, corre sério risco de, na regulamentação, sofrer subtração, mais uma vez, de direitos de igualdade a estes trabalhadores.
Vale lembrar que um motorista particular sofre no trânsito as mesmas agruras de um motorista de empresa, seja fazendo entregas ou conduzindo pessoas. Da mesma forma, a empregada doméstica que faz a limpeza de uma casa desenvolve trabalho semelhante ao da faxineira de uma empresa conservadora, de modo que o desgaste corporal é similar, carecendo, portanto, do mesmo nível de proteção.
Sendo, pois, o desgaste corporal do empregado doméstico o mesmo do empregado celetista, a Constituição Federal deve passar a regular a atividade laboral a partir da condição particular do empregado para definir seus direitos e garantias a fim de não gerar distorções em relação a proteção física do ser humano. É o caso sim de considerar a condição do trabalhador para definir a proteção que lhe é devida. E, sendo assim, contemplar todos com a proteção da CLT.
Lançando um olhar no processo histórico que gerou os direitos trabalhistas, facilmente se constata que toda a luta dos trabalhadores e sua organização em sindicatos decorreu do extremo sofrimento imposto a estes trabalhadores no início da revolução industrial. O reconhecimento dos direitos trabalhistas sobreveio para proteger o corpo destes trabalhadores contra a excessiva exploração, evitando, desta forma, que seu único meio de produção, o próprio corpo com sua força de trabalho, fosse retirado dele.
Assim, quando a Emenda Constitucional 72 acrescenta aos empregados domésticos direitos que não estavam previstos no parágrafo único do art. 7º da CF/88. Eles ainda não igualam, mas, aproximam os empregados domésticos dos demais trabalhadores. Esses direitos são: VII (garantia de salário não inferior ao mínimo legal), X (proteção do salário contra retenção dolosa), XIII (direito a fixação da jornada de trabalho), XVI(pagamento de horas extras), XXII(redução de riscos da atividade), XXVI(reconhecimento de convenções e acordos coletivos), XXX (proibição de diferença de salários em funções semelhantes), XXXI (proibição de discriminação) e XXXIII (proteção a adolescentes).
A melhor solução para a proteção do corpo humano do trabalhador doméstico seria a revogação do parágrafo único de modo que o trabalhador doméstico seria imediatamente incorporado na condição de trabalhadores urbanos e rurais e avulsos, sendo imediatamente incorporados a ele os direitos plenos da CLT.
Enquanto os congressistas brasileiros continuam tímidos no trato da matéria, que ao menos aquilo que se lhes concedeu seja regulado pela CLT.
Certamente que o reconhecimento de Convenções Coletivas e Acordos Coletivos irá fortalecer muito os sindicatos de empregados domésticos, abrindo possibilidade para, no uso de tais instrumentos jurídicos, incorporar direitos a estes trabalhadores fortalecendo as lutas e a mobilização para mais adiante garantir a plenitude de direitos aos trabalhadores domésticos que, como seres humanos, precisam da mesma proteção corporal de quaisquer outros trabalhadores.
A plenitude de igualdade no tratamento constitucional foi dada aos trabalhadores urbanos e rurais, trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Entretanto, modificou-se a proteção do Constituinte quando considerou o caso dos trabalhadores domésticos, pois, estes não foram tratados com igualdade plena.
O entendimento de que o trabalhador doméstico não executa atividade laboral aproveitada com fim lucrativo leva à sua distinção e separação em relação aos demais trabalhadores.
Emenda Constitucional 72 – O equívoco constitucional de 1988, que agora poderia ser sanado pela Emenda Constitucional 72 de 2013, dando ao trabalhador doméstico o tratamento fundado no princípio da igualdade que foi devotado aos demais obreiros, corre sério risco de, na regulamentação, sofrer subtração, mais uma vez, de direitos de igualdade a estes trabalhadores.
Vale lembrar que um motorista particular sofre no trânsito as mesmas agruras de um motorista de empresa, seja fazendo entregas ou conduzindo pessoas. Da mesma forma, a empregada doméstica que faz a limpeza de uma casa desenvolve trabalho semelhante ao da faxineira de uma empresa conservadora, de modo que o desgaste corporal é similar, carecendo, portanto, do mesmo nível de proteção.
Sendo, pois, o desgaste corporal do empregado doméstico o mesmo do empregado celetista, a Constituição Federal deve passar a regular a atividade laboral a partir da condição particular do empregado para definir seus direitos e garantias a fim de não gerar distorções em relação a proteção física do ser humano. É o caso sim de considerar a condição do trabalhador para definir a proteção que lhe é devida. E, sendo assim, contemplar todos com a proteção da CLT.
Lançando um olhar no processo histórico que gerou os direitos trabalhistas, facilmente se constata que toda a luta dos trabalhadores e sua organização em sindicatos decorreu do extremo sofrimento imposto a estes trabalhadores no início da revolução industrial. O reconhecimento dos direitos trabalhistas sobreveio para proteger o corpo destes trabalhadores contra a excessiva exploração, evitando, desta forma, que seu único meio de produção, o próprio corpo com sua força de trabalho, fosse retirado dele.
Assim, quando a Emenda Constitucional 72 acrescenta aos empregados domésticos direitos que não estavam previstos no parágrafo único do art. 7º da CF/88. Eles ainda não igualam, mas, aproximam os empregados domésticos dos demais trabalhadores. Esses direitos são: VII (garantia de salário não inferior ao mínimo legal), X (proteção do salário contra retenção dolosa), XIII (direito a fixação da jornada de trabalho), XVI(pagamento de horas extras), XXII(redução de riscos da atividade), XXVI(reconhecimento de convenções e acordos coletivos), XXX (proibição de diferença de salários em funções semelhantes), XXXI (proibição de discriminação) e XXXIII (proteção a adolescentes).
A melhor solução para a proteção do corpo humano do trabalhador doméstico seria a revogação do parágrafo único de modo que o trabalhador doméstico seria imediatamente incorporado na condição de trabalhadores urbanos e rurais e avulsos, sendo imediatamente incorporados a ele os direitos plenos da CLT.
Enquanto os congressistas brasileiros continuam tímidos no trato da matéria, que ao menos aquilo que se lhes concedeu seja regulado pela CLT.
Certamente que o reconhecimento de Convenções Coletivas e Acordos Coletivos irá fortalecer muito os sindicatos de empregados domésticos, abrindo possibilidade para, no uso de tais instrumentos jurídicos, incorporar direitos a estes trabalhadores fortalecendo as lutas e a mobilização para mais adiante garantir a plenitude de direitos aos trabalhadores domésticos que, como seres humanos, precisam da mesma proteção corporal de quaisquer outros trabalhadores.
Este artigo também foi publicado em outros órgãos de imprensa, blogs e sites. Veja alguns:
- Tribuna de Betim
- Portal de Arcos
- Portal Pains (Bom Despacho)
- Em Uberaba, também sou colunista do Ura Online
- Leste Mais
- No blog Informe Jurídico
- O Debate
- Diário do Aço
- Gazeta de Itaúna
- Brasil Metrópole
- Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco)
Marcadores:
Artigo,
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Na mídia,
Revista Dom Total,
Trabalhadores Domésticos
domingo, 23 de junho de 2013
Palestra para síndicos de moradias populares
O advogado Wagner Dias Ferreira proferiu palestra, neste sábado, dia 22, para síndicos e subsíndicos de moradias populares construídas de forma autogestionária e ligadas à União Estadual de Moradia Popular (UEMP). Nesta oportunidade, Ferreira também falou do Projeto COMVIDHA, de assessoria jurídica a pessoas portadoras do vírus HIV.

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