Página com temas de Direito, principalmente, de atuação do advogado Wagner Dias Ferreira (Pós Graduado em Dir. Público): Criminal, Dir. Humanos, Trabalhista/Sindical e Previdência. Escritório: Rua da Bahia, Nº 1.148 - sala: 1.010 - Ed. Maletta - Lourdes - BH-MG - CEP 30.160-906 Fones de contato: (31) 99218-0090 e (31) 3657-0090 E-mail: wdferreira@gmail.com Página no facebook: www.facebook.com.br/wagnerdiasferreiraadvogado, X: @wdferreira007, Instagram @advwagnerdias.
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terça-feira, 10 de dezembro de 2013
quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
Acórdão absolutório
Tribunal de Justiça de Minas
Gerais publicou acórdão absolutório de furto em processo onde o advogado Wagner
Dias Ferreira defendeu um dos réus (O.A.A). Confira o texto na íntegra:
Ementa Oficial: PENAL - FURTO
QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - PRELIMINAR
SUSCITADA PELO SEGUNDO APELANTE - SUPERADA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO
TERCEIRO APELANTE PARA AS SANÇÕES DO ARTIGO 180 § 3º DO CÓDIGO PENAL -
IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E ANIMUS FURANDI COMPROVADOS - REDUÇÃO
DA PENA DE OFÍCIO - CABIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE - APELANTE
ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES
- NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS - PROVA NEBULOSA - RECURSO DO PRIMEIRO E DO
SEGUNDO APELANTES PROVIDOS E RECURSO DO TERCEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Supera-se a preliminar suscitada pela defesa do segundo apelante porquanto vislumbro no mérito solução mais benéfica.
2. Encontrando-se comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado, impõe-se a condenação do terceiro apelante, afastando-se o pleito desclassificatório.
3. Reduz-se a pena do terceiro apelante vez que fixada em desconformidade com as balizas judiciais do artigo 59 do Código Penal.
4. Demonstrando o apelante insuficiência de recurso vez que representado está por Defensor Público, justifica-se a isenção das custas processuais
5. Incabível se encontra a manutenção da condenação do primeiro e do segundo apelantes vez que não há prova robusta para o édito condenatório.
6. Recurso do primeiro e do segundo apelantes provido e recurso do terceiro parcialmente provido.
Ementa Oficial: PENAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - PRELIMINAR SUSCITADA PELO SEGUNDO APELANTE - SUPERADA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO TERCEIRO APELANTE PARA AS SANÇÕES DO ARTIGO 180 § 3º DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E ANIMUS FURANDI COMPROVADOS - REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO - CABIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE - APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS - PROVA NEBULOSA - RECURSO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO APELANTES PROVIDOS E RECURSO DO TERCEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Supera-se a preliminar suscitada pela defesa do segundo apelante porquanto vislumbro no mérito solução mais benéfica.
2. Encontrando-se comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado, impõe-se a condenação do terceiro apelante, afastando-se o pleito desclassificatório.
3. Reduz-se a pena do terceiro apelante vez que fixada em desconformidade com as balizas judiciais do artigo 59 do Código Penal.
4. Demonstrando o apelante insuficiência de recurso vez que representado está por Defensor Público, justifica-se a isenção das custas processuais
5. Incabível se encontra a manutenção da condenação do primeiro e do segundo apelantes vez que não há prova robusta para o édito condenatório.
6. Recurso do primeiro e do segundo apelantes provido e recurso do terceiro parcialmente provido.
Ementa Oficial: PENAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - PRELIMINAR SUSCITADA PELO SEGUNDO APELANTE -
SUPERADA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO TERCEIRO APELANTE PARA AS SANÇÕES DO
ARTIGO 180 § 3º DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E
ANIMUS FURANDI COMPROVADOS - REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO - CABIMENTO - ISENÇÃO DE
CUSTAS - POSSIBILIDADE - APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA -
ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS -
PROVA NEBULOSA - RECURSO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO APELANTES PROVIDOS E RECURSO DO
TERCEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Supera-se a preliminar suscitada pela defesa do segundo apelante porquanto vislumbro no mérito solução mais benéfica.
2. Encontrando-se comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado, impõe-se a condenação do terceiro apelante, afastando-se o pleito desclassificatório.
3. Reduz-se a pena do terceiro apelante vez que fixada em desconformidade com as balizas judiciais do artigo 59 do Código Penal.
4. Demonstrando o apelante insuficiência de recurso vez que representado está por Defensor Público, justifica-se a isenção das custas processuais
5. Incabível se encontra a manutenção da condenação do primeiro e do segundo apelantes vez que não há prova robusta para o édito condenatório.
6. Recurso do primeiro e do segundo apelantes provido e recurso do terceiro parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0210.12.002782-1/001 - COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - 1º APELANTE: WENDELL ANDRADE DE OLIVEIRA - 2º APELANTE: ORLANDO ALEXANDRE ARCANJO - 3º APELANTE: ATTAUFO BARBOSA MOTA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ITAMAR CAETANO DOS SANTOS, MARJORIE LAGE DOS SANTOS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade,em SUPERAR A PRELIMINAR
SUSCITADA PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE E NO MÉRITO DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO APELANTES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO
TERCEIRO.
DES. PEDRO COELHO VERGARA
RELATOR.
DES. PEDRO COELHO VERGARA (RELATOR)
V O T O
I - DO RELATÓRIO - Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ATTAUFO BARBOSA MOTA, ORLANDO ALEXANDRE ARCANJO e WENDELL ANDRADE DE OLIVEIRA como incursos nas sanções do artigo 155 § 4º inciso I e IV do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 15 de Março de 2012 por volta das 10:00 horas no local denominado por Av. Juca Belisário nº 229 Bairro Magalhães na Comarca de Pedro Leopoldo os apelantes em unidade de desígnios, divisão de tarefas e mediante rompimento de obstáculo subtraíram para si coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Itamar Caetano dos Santos, Majorie Lage dos Santos e Maria da Piedade Almeida Lage tudo conforme consta do anexo inquérito policial [f. A-C].
Recebida a denúncia os apelantes foram citados, apresentando a defesa preliminar de f. 203-204 e 207-208 [f.151-153, 157, 159 e 161].
As testemunhas arroladas foram ouvidas, interrogando-se os apelantes, nada requerendo as partes em diligência [f.260-267, 268-270, 271-273 e 274-276].
O Órgão Ministerial pede nas alegações finais a condenação, rogando a defesa do apelante Attaufo Barbosa Mota a desclassificação para as sanções do artigo 180 do Código Penal, o reconhecimento de atenuantes e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a defesa do apelante Orlando Alexandre Arcanjo preliminarmente a nulidade do processo e no mérito a absolvição ou a desclassificação para o delito de receptação culposa e o reconhecimento da participação de menor importância e a defesa do apelante Wendell Andrade de Oliveira a absolvição ou a desclassificação para o delito de receptação culposa, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos [f.252-253, 253-254, 254-255 e 255-256].
Proferida a sentença os apelantes foram condenados nas sanções do artigo 155 § 4º inciso I e IV do Código Penal:
a) Attaufo Barbosa Mota à pena de 02 [dois] anos, 09 [nove] meses e 18 [dezoito] dias de reclusão e ao pagamento de 15 [quinze] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato no regime aberto, substituindo-se a pena corporal por duas restritivas de direitos consistente em prestação de serviço a comunidade e prestação pecuniária;
b) Wendell Andrade de Oliveira à pena de 02 [dois] anos, 09 [nove] meses e 18 [dezoito] dias de reclusão e ao pagamento de 15 [quinze] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato no regime aberto, substituindo-se a pena corporal por duas restritivas de direitos consistente em prestação de serviço a comunidade e prestação pecuniária;
c) Orlando Alexandre Arcanjo à pena de 03 [três] anos, 05 [cinco] meses e 18 [dezoito] dias de reclusão e ao pagamento de 25 [vinte e cinco] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato no regime semiaberto [f.277-306].
Inconformados com a decisão recorreram os apelantes, objetivando o apelante Orlando Alexandre Arcanjo preliminarmente a nulidade do processo e no mérito a absolvição ou a desclassificação para as sanções do artigo 180 § 3º do Código Penal, o reconhecimento da participação de menor importância e o afastamento da agravante da reincidência, o apelante Attaufo Barbosa Mota a desclassificação para o delito de receptação culposa e a isenção de custas e o apelante Wendell Andrade de Oliveira a absolvição ou a desclassificação para o delito de receptação e a isenção de custas, rogando o Parquet o desprovimento do pleito, manifestando-se a Procuradoria-Geral de Justiça de igual forma [f.334-339, 380-385, 427-430, 390-411, 433-441 e 442-453].
É o breve relato.
- VOTO -
II - Da admissibilidade - Conheço do recurso já que presentes estão os pressupostos para sua admissão.
III - Das preliminares - Supero a preliminar suscitada pelo apelante Orlando Alexandre Arcanjo porquanto vislumbro no mérito solução mais benéfica.
Inexistindo assim na espécie qualquer nulidade tampouco causa de extinção da punibilidade, passo à análise do mérito.
IV - Do mérito - Cuida-se de delito de furto qualificado cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no artigo 155 § 4º inciso I e IV do Código Penal.
Considerando a interposição de recurso pelos apelantes em razões distintas passo a análise dos mesmos de forma individualizada.
3º Apelante - Attaufo Barbosa Mota
Resume-se a questão à análise a possibilidade de desclassificação para as sanções do artigo 180 § 3º do Código Penal e de isenção de custas.
Do pedido de desclassificação para as sanções do artigo 180 § 3º do Código Penal - A defesa pede a desclassificação do delito de furto para o de receptação culposa.
Razão contudo não lhe assiste.
A defesa alega que inexiste prova da conduta ilícita por parte do apelante, tendo este apenas comprado a res de um terceiro sem tomar os cuidados cabíveis para saber a origem dos objetos.
A tese defensiva todavia não merece prosperar.
A prova colhida ao longo da instrução evidencia que o apelante em unidade de desígnios com terceiro furtou os bens apreendidos em seu carro, estando demonstrando o animus furandi.
O policial militar Antônio Rodrigues de Souza condutor da prisão em flagrante narrou como ocorreu a prisão do apelante, destacando que os objetos furtados estavam no porta malas do carro de propriedade do acusado, bem como uma barra supostamente utilizada para arrombar o portão da residência invadida in verbis:
"[...] Que ao abordar os integrantes do veículo foi-lhes indagados o que estavam fazendo na cidade; [...] foi determinado que o indivíduo abrisse o porta mala do carro sendo que lá dentro foi encontrada uma televisão de plasma; que indagados sobre a origem da televisão eles responderam que havia recebido a televisão como forma de pagamento de uma dívida; [...] que dentro do veículo ainda foi encontrado um note book, um par de tênis, uma bolsa com vários brincos e pulseiras, uma bolsa de maquiagem, além de outros objetos; [...] que ainda foi encontrado dentro do veículo uma barra de ferro de cor verde, com ponta a achatada, geralmente utilizada para arrombar porta e portão; que nesta unidade policial os demais integrantes da diligência passaram a olhar os arquivos no note book a fim de identificar o proprietário; que através de uma foto conseguiram localizar o proprietário do note book; que o policial Fernando foi até a residência da proprietária do computador portátil e lá tomou conhecimento de que a residência havia sido arrombada nesta data e que de lá haviam sido subtraídos um note book, uma televisão de plasma, uma bolsa de pulseiras e brincos, bolsa de maquiagem, além de outros pertences; que a vítima ainda relatou que seu genitor chegou em casa, nesta manhã, e constatou que o portão eletrônico havia sido arrombado e vários pertences da casa subtraídos; [...]" [f.02-02v].
Este confirmou seu depoimento como de lê à f.260.
O depoimento do miliciano Fernando Otavio Fagundes se encontra no mesmo sentido a saber:
"[...] que por volta das 10h e 50min, o declarante foi acionado pelo subinspetor Antônio para realizarem diligência no bairro Andyara; que Antônio relatou que havia recebido uma denúncia do policial Valdimar noticiando que havia um carro vermelho, modelo importado, placa HGB-9300, em atitude suspeita no bairro; [...] que então o declarante e demais integrantes da guarnição foram até o bairro mas não encontraram o veículo; que quando estavam retornando do bairro Andyara visualizaram o carro vermelho abastecendo em um posto de gasolina; que de imediato foram até o posto e realizaram a abordagem do carro; [...] que vistoriado o veículo [...] foi encontrado dentro dele uma televisão de plasma, um note book e vários outros pertences, como maquiagem e brincos e pulseiras; que já nesta unidade policial o declarante pesquisou os arquivos do note book e encontrou uma foto de pessoa conhecida; que se deslocou até a residência da referida pessoa e no local já encontrou uma viatura da policia militar que foi acionada para atender ocorrência de furto mediante arrombamento que havia acabado de acontecer; que foi mostrado a uma das proprietárias da residência o note book e esta o reconheceu como sendo um dos pertences furtados; que a vítima relatou que seu genitor chegou na residência e encontrou o portão eletrônico arrombado e vários pertences subtraídos; que nesta unidade policial a vítima reconheceu os pertences encontrados dentro do Honda Civic como sendo os bens subtraídos de sua residência; [...]" [f.04].
A vítima Itamar Caetano dos Santos ressaltou ademais o possível horário do furto, o que afasta a tese do apelante, salientando ainda que uma vizinha viu o carro do réu na região:
"[...] que o declarante ficou sozinho na residência e por volta das 10h e 30 min também se ausentou de casa; que por volta das 11h e 20 min o declarante recebeu uma ligação de sua esposa [...] noticiando que a residência havia sido arrombada; que então o declarante retornou até a residência e tomou conhecimento de que o portão eletrônico havia sido tirado dos trilhos; que lá constatou a parte de cima da casa estava revirada; que constatou que foi subtraída a televisão de plasma,32 polegadas , um note book, dois aparelhos
celulares, uma maleta de maquiagem, um porta jóias; [...] que por volta 13 h e
30min a policia militar chegou na residência e em seguida chegou uma viatura da
policia civil; que Fernando estava de posse de um note book e o mostrou a filha
do declarante; que Majori reconheceu imediatamente o note book; que então todos
vieram para a delegacia reconhecer os demais pertences que foram apreendidos de
posse dos autores; que o declarante foi procurada pela vizinha Sheila,
proprietária da loja Shenna, que noticiou que havia visto o carro Honda Civic
vermelho estacionado próximo a casa do declarante em atitude suspeita e alguns
homens falando no celular;[...]" [f.05, confirmado à f.264].
Referida vizinha Sheila Machado Issa confirmou as declarações da vítima, assim se manifestando:
"[...] que a depoente é vizinha da vítima; que no dia dos fatos estava chegando em sua residência, vinda de uma caminhada, por volta das 11h da manhã; que a depoente tem o costume de fazer caminha utilizando-se de um óculos escuros, devido ao horário que pratico tal exercício; que quando estava já a porta de sua residência, a depoente percebeu que havia um carro marca Honda, modelo CIVIC e cor vermelha, estacionado em frente a residência de Itamar; que a depoente também pode perceber que havia dois indivíduos sendo que uma estava sentado no banco do motorista e o outro conversando ao celular, em pé, próximo ao citado carro; que não havia mais pessoas; que a depoente percebeu que o indivíduo que estava sentado no banco do motorista estava lhe observando; [...] que por volta das 13h 30 min a depoente recebeu a informação de que a residência da vítima havia sido furtada no momento em que a depoente estava chegando em casa; que então a depoente informou a vítima do fato e disse que havia visto um veículo vermelho a porta de sua casa; [...] que à depoente foi exibida o veículo Honda, modelo CIVIC, cor vermelha e placa HBG-9300 e afirma que tal veículo é extremamente similar ao que foi observado pela depoente no dia dos fatos [...]" [f.39-39v. confirmado à f.262].
A prova testemunhal colhida evidencia assim que o apelante furtou objetos apreendidos em seu veículo, afastando os testemunhos a tese defensiva de que este apenas adquiriu a res furtiva.
O apelante alega que comprou a res de um terceiro conhecido como "Coelho" por volta de 10:00h horas da manhã, o que já se apresenta inverídico pois a vítima narrou que ficou na residência até 10:30h, tendo o furto ocorrido perto de 11:00h.
O apelante foi abordado ademais 13:30h demonstrando a inviabilidade de outra pessoa ter furtado os bens depois de 10:30h em um bairro, encontrar como o ora acusado em outro local e lhe repassar a res.
O carro cuja propriedade foi assumida pelo apelante foi visualizado ademais em atitude suspeita perto da residência furtada, evidenciando mais ainda a autoria delitiva.
O apelante não trouxe aos autos ademais nenhum elemento probatório que confirme suas alegações no sentido de ter comprado os objetos subtraídos de um terceiro conhecido como "Coelho".
Este foi encontrado ademais na posse da res furtiva logo após a subtração, não apresentando justificativa plausível para estar com os objetos furtados, invertendo-se assim o ônus da prova.
Este é o entendimento jurisprudencial:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos delitos patrimoniais, com o é o caso do furto, inverte-se o ônus da prova desfavoravelmente ao réu se este é encontrado na posse da res furtiva. [...]" [Apelação Criminal nº 1.0071.05.022851-0/001, Rel. Des. Adilsom Lamounier - TJMG -, data da publicação 28/07/10].
A prova testemunhal colhida e as circunstâncias em que se deram os fatos são portanto elementos probatórios suficientes para o édito condenatório.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CO-AUTORIA CARACTERIZADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DE PENA - REVISÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser afastado o pleito absolutório diante de elementos probatórios suficientes acerca da autoria do crime. [...] [Apelação Criminal nº 1.0434.10.002908-2/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho - TJMG -, data da publicação 08/10/12].
Inviável é desta forma a desclassificação requerida pela defesa eis que a prova acostada comprovou a materialidade, a autoria e o animus furandi do apelante, impondo assim a condenação pela prática do delito de furto qualificado.
Este é o entendimento jurisprudencial:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES - OBSERVÂNCIA À NORMA INSCULPIDA NO ART. 158 DO CPP - NULIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUALIFICADORAS CARACTERIZADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - CONCESSÃO - REPRIMENDAS EXACERBADAS - REDUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - RECONHECIMENTO. [...] Havendo provas seguras de que o acusado agiu com vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, não há que se falar em desclassificação da imputação de furto para receptação. [...]" [Apelação Criminal nº 1.0363.03.011801-4/001, Rel. Des. Fortuna Grion - TJMG-, data da publicação 21/09/10].
Afastado se encontra assim o rogo defensivo.
Diante da manutenção da condenação pela prática do delito de furto qualificado, prejudicado está o pedido de oferecimento da transação penal.
Da redução da pena de ofício - Considerando a ampla devolutividade do recurso de apelação, reduzo a pena de ofício.
O magistrado primevo considerou desfavorável ao apelante a personalidade e os motivos, levando ainda em consideração ao fixar a pena a existência de qualificadoras.
Inexiste todavia registro sobre a personalidade do apelante, esclarecendo José Antônio Paganella Boschi sobre o tema ipsis litteris:
"[...] mais complexa do que essas simples manifestações de caráter ou de temperamento, não sendo fácil determinar-lhe o conteúdo, porque além das exigências relacionadas ao conhecimento técnico-científico de antropologia, psicologia, medicina, psiquiatria e, de outro lado, aqueles que se dispõem a realizá-lo tendem a racionar com base nos próprios atributos de personalidade, que elegem, não raro, como paradigmas. Isso tudo para não falarmos, por hora, na tese que propõe a absoluta impossibilidade de determinação da personalidade, que é dinâmica, que nasce e se constrói, permanentemente, com o indivíduo [...]" [in Das penas e seus critérios de aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, p. 207].
Os motivos também se apresentam inerentes a infração, não havendo que se falar em um plus de reprovabilidade.
A comprovação de qualificadoras pode ainda exasperar a pena na primeira fase e na segunda mas uma deve ser observada para tipificar o delito e a outra ou outras para aumentar a reprimenda.
Considerando assim que in casu foram reconhecidas duas qualificadoras - rompimento de obstáculo e concurso de agentes -, uma deve tipificar o delito enquanto a outra é observada para aumentar a pena, sendo afastado o aumento adotado pelo magistrado primevo à f.298.
Passo assim à reestruturação da pena:
- na primeira fase; considerando a análise favorável das balizas judiciais do artigo 59 do Código Penal mas levando em conta uma das qualificadoras - concurso de agentes -, sendo que a do rompimento de obstáculo foi observada para tipificar o delito, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, fixando-a em 02 [dois] anos e 03 [três] meses de reclusão e ao pagamento de 11 [onze] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- na segunda fase; inexistindo atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, mantendo a pena inalterada.
- na terceira fase; estando ausente causa de aumento ou de diminuição de pena, fixo a reprimenda definitivamente em 02 [dois] anos e 03 [três] anos de reclusão e ao pagamento de 11 [onze] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Do regime e da substituição da pena corporal por restritiva de direitos - Mantenho o regime aberto nos termos do artigo 33 § 2º inciso "c" do Código Penal e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos nos termos da sentença fustigada.
Do pedido de isenção do pagamento das custas processuais - A defesa pede por fim a isenção do pagamento das custas processuais.
Razão lhe assiste vez que o apelante se encontra assistido pela Defensoria Pública.
Justificada se encontra desta forma a impossibilidade deste de arcar com as custas processuais nos termos da Lei Estadual n.º 14.939/03 do Estado de Minas Gerais:
"Art. 10: São isentos do pagamento de custas: (...) II - Os que provarem insuficiência de recursos e os que forem beneficiários da assistência judiciária."
O apelante assim se enquadra induvidosamente na legislação pertinente à espécie.
Reduzo desta forma a pena do apelante e o isento do pagamento das custas.
1º Apelante - Wendell Andrade de Oliveira
2º Apelante - Orlando Alexandre Arcanjo
Resume-se a questão à análise da possibilidade de absolvição ou de desclassificação para as sanções do artigo 180 § 3º do Código Penal, de redução da pena e de isenção das custas.
Do pedido de absolvição - A defesa pede a absolvição por ausência de prova da participação dos apelantes no delito de furto.
A tese defensiva merece prosperar.
A materialidade se encontra devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de f.02-08, pelo Boletim de Ocorrência de f. 09-24, pelo Auto de Apreensão de f.29-30, pelo Termo de Restituição de f.43-44 e pelo Laudo Pericial de f.245-250.
A autoria todavia não resta devidamente comprovada em relação aos ora apelantes, inexistindo nos autos elementos suficientes a justificar uma condenação.
Os apelados negaram a prática delitiva, alegando apenas que estavam de carona com o réu Attaufo Barbosa Mota e que este comprou os produtos furtados de um terceiro como se lê à f.07-07v, 08-08v, 271-273 e 274-276.
O depoimento do apelante Attaufo Barbosa Mota se encontra ainda neste sentido, confessando este que comprou a res furtiva mas que os ora apelantes apenas o acompanhavam a saber:
"[...] que alega ser o proprietário do veículo Honda Civic, cor vermelha, apreendido, mesmo o veículo não estando em seu nome; que sobre os materiais apreendidos encontrados em seu veículo o declarante alega que os arrematou de um desconhecido; [...] que o declarante alega que pagou a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por todo material; que o declarante não exigiu nota fiscal dos produtos; [...] que os demais envolvidos só estavam acompanhando o declarante; [...]" [f.06-06v].
E, mais:
"[...] que o depoente estava em seu veículo; que estava em companhia de Orlando e de Wendell; que o depoente veio a Pedro Leopoldo porque um conhecido disse que tinha material para vender e o depoente veio comprar; [...] que o depoente não se recorda quanto pagou pelos objetos, mas deve ter sido R$ 1100,00; que os co-réus vieram a Pedro Leopoldo apenas para fazerem companhia ao depoente; que era o depoente quem estava conduzindo o veículo; [...] que o depoente conhece Orlando há mais tempo e não conhece Wendell, não tendo com ele muito contato; [...] que Wendel estava em companhia de Orlando quando o depoente chegou; que o depoente passou na casa de Orlando por acaso e os dois estavam na porta conversando; que não sabe se iriam na academia ou se iriam jogar bola e então o depoente os chamou para iram consigo, prometendo levá-los para onde eles iriam; [...]" [f.268-270].
O policial Antônio Rodrigues de Souza condutor da prisão em flagrante narrou como ocorreu a prisão dos apelantes, sendo encontrado dentro do veículo onde estavam os envolvidos os objetos subtraídos da residência das vítimas [f.02-02v, confirmado à f.260].
A propriedade do referido veículo foi todavia assumida pelo apelante Attaufo Barbosa Mota, tendo este afirmado que comprou a res.
A testemunha Sheila Machado Issa vizinha das vítimas alegou ademais que viu o carro do apelante Attaufo perto da residência furtada e que presenciou apenas dois indivíduos.
Referidos depoimentos apresentam desta forma meros indícios de serem os apelantes em questão os corréus do acusado Attaufo mas inexiste prova robusta para fundamentar a condenação.
Há nos autos prova de ser o apelante Attaufo Barbosa Mota um dos autores do delito em questão mas por outro lado não há provas suficientes de quem dos dois ora apelantes o acompanhou.
O fato de os acusados em questão estarem junto com o terceiro apelante não impõe por si só a coautoria se aquele assumiu a propriedade do carro e que adquiriu - alegação afastada quando da análise do terceiro recurso - sozinho a res furtiva.
Considera-se assim que os objetos furtados foram encontrados na posse do apelante Attaufo Barbosa Mota porquanto estes estavam em seu veículo e diante de suas alegações.
A subtração não foi ainda presenciada por ninguém, fragilizando mais ainda a demonstração plena de quem teria em unidade de desígnios praticado o delito com o terceiro apelante.
As versões apresentadas pelos apelantes mesmo que apresentem pequenas contradições como ressaltado na sentença fustigada não pode ser elemento fundamental para atribuir sem sombra de dúvida a autoria do delito de furto em exame em desfavor dos ora acusados.
Há nos autos portanto elementos que indicam que os apelantes praticaram o delito descrito na inicial em concurso com o acusado Attaufo Barbosa Mota por estarem com este no momento da abordagem policial, sendo este fato por sua vez, a única circunstância que existe em desfavor daqueles, o que não se reveste de prova suficiente para um édito condenatório.
Não há na espécie desta forma qualquer prova inequívoca que os apelantes participaram da prática do delito em análise, pairando dúvida a respeito da autoria.
A dúvida sobre a autoria se reverte assim em favor do acusado quando a prova se encontra nebulosa e carente de certeza como se observa na espécie.
Magalhães Noronha leciona sobre o tema:
"[...] Do ônus da prova. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominanteem nosso Código. Oferecida a denúncia cabe ao
Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a
existência concreta do tipo ("nullum crimem sine typo") e de sua
realização pelo acusado. [...] Este também tem a seu cargo o anus probandi.
[...]. Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença,
porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que, para o
acusado, basta a dúvida." [...]" [in Curso de Direito Processual
Penal, 6ª ed. São Paulo: 1973, p.88-89].
Estando ausente a certeza indispensável para a condenação, a absolvição é medida que se impõe em vigência ao princípio do in dubio pro reo.
Esta é a jurisprudência:
"APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE FURTO QUALIFICADO - AUTORIA NEGADA PELOS APELADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Ainda que haja indícios de autoria, não havendo provas robustas para sustentar a condenação, impõe-se a manutenção da absolvição dos acusados com base no princípio in dubio pro reo". [Apelação Criminal nº 1.0329.07.000973-3/001, Rel. Des. Adilson Lamounier, data da publicação 20/01/10].
Absolvo desta forma os ora apelantes Wendell Andrade de Oliveira e Orlando Alexandre Arcanjo por ausência de prova da participação destes na empreitada criminosa nos termos do artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal.
Da qualificadora do inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal - Faço por fim apenas uma observação em relação a qualificadora do concurso de agentes após a absolvição dos corréus.
A manutenção da referida qualificadora é medida que se impõe mesmo depois do pleito absolutório do primeiro e do segundo apelantes vez que comprovada a participação de outro indivíduo na empreitada criminosa.
A vizinha da vítima Sheila Machado Issa confirmou tanto na fase inquisitiva como em juízo que visualizou dois agentes próximos a residência furtada como se lê à f.39-39v e 262.
O modus operandi observado evidencia que o delito foi praticado por mais de um agente mas que foi impossível apontar com clareza e certeza absoluta quem foi o coautor.
Esta é a jurisprudência:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA ADEQUADA - CONFISSÃO - DELITO CONSUMADO - CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRIVILÉGIO - NÃO APLICAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO ADEQUADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - APELOS NÃO PROVIDOS. [...] Evidenciada a conduta criminosa perpetrada por dois meliantes, deve a qualificadora respectiva (concurso de agentes) ser mantida. [...]" [Apelação Criminosa nº 1.0476.07.005603-3/001, Rel. Des. Ediwal José de Morais - TJMG-, data da publicação 23/09/09].
Mantém-se assim a qualificadora do concurso de agentes bem como a do rompimento de obstáculo comprovada pelo Laudo Pericial acostado à f.245-250 nos termos do artigo 155 § 4º inciso IV e I § 2º do Código Penal.
Reduzo portanto a pena do apelante Attaufo Barbosa Mota, fixando-a em 02 [dois] anos e 03 [três] anos de reclusão e ao pagamento de 11 [onze] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época dos fatos e o isento do pagamento das custas processuais e absolvo os apelantes Wendell Andrade de Oliveira e Orlando Alexandre Arcanjo nos termos do artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal, sendo mantidas as demais cominações da sentença fustigada.
V- DO PROVIMENTO - Ante o exposto SUPERO A PRELIMINAR suscitada pela defesa do segundo apelante e no mérito DOU PROVIMENTO ao recurso do primeiro e segundo apelantes e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do terceiro apelante.
Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante Orlando Alexandre Arcanjo se por al não estiver preso.
Proceda-se na forma do artigo 201 parágrafo 2º do Código de Processo Penal.
É como voto.
DES. ADILSON LAMOUNIER (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDUARDO MACHADO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "SUPERARAM A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE E NO MÉRITO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO TERCEIRO APELANTE"
1. Supera-se a preliminar suscitada pela defesa do segundo apelante porquanto vislumbro no mérito solução mais benéfica.
2. Encontrando-se comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado, impõe-se a condenação do terceiro apelante, afastando-se o pleito desclassificatório.
3. Reduz-se a pena do terceiro apelante vez que fixada em desconformidade com as balizas judiciais do artigo 59 do Código Penal.
4. Demonstrando o apelante insuficiência de recurso vez que representado está por Defensor Público, justifica-se a isenção das custas processuais
5. Incabível se encontra a manutenção da condenação do primeiro e do segundo apelantes vez que não há prova robusta para o édito condenatório.
6. Recurso do primeiro e do segundo apelantes provido e recurso do terceiro parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0210.12.002782-1/001 - COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - 1º APELANTE: WENDELL ANDRADE DE OLIVEIRA - 2º APELANTE: ORLANDO ALEXANDRE ARCANJO - 3º APELANTE: ATTAUFO BARBOSA MOTA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ITAMAR CAETANO DOS SANTOS, MARJORIE LAGE DOS SANTOS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade,
DES. PEDRO COELHO VERGARA
RELATOR.
DES. PEDRO COELHO VERGARA (RELATOR)
V O T O
I - DO RELATÓRIO - Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ATTAUFO BARBOSA MOTA, ORLANDO ALEXANDRE ARCANJO e WENDELL ANDRADE DE OLIVEIRA como incursos nas sanções do artigo 155 § 4º inciso I e IV do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 15 de Março de 2012 por volta das 10:00 horas no local denominado por Av. Juca Belisário nº 229 Bairro Magalhães na Comarca de Pedro Leopoldo os apelantes em unidade de desígnios, divisão de tarefas e mediante rompimento de obstáculo subtraíram para si coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Itamar Caetano dos Santos, Majorie Lage dos Santos e Maria da Piedade Almeida Lage tudo conforme consta do anexo inquérito policial [f. A-C].
Recebida a denúncia os apelantes foram citados, apresentando a defesa preliminar de f. 203-204 e 207-208 [f.151-153, 157, 159 e 161].
As testemunhas arroladas foram ouvidas, interrogando-se os apelantes, nada requerendo as partes em diligência [f.260-267, 268-270, 271-273 e 274-276].
O Órgão Ministerial pede nas alegações finais a condenação, rogando a defesa do apelante Attaufo Barbosa Mota a desclassificação para as sanções do artigo 180 do Código Penal, o reconhecimento de atenuantes e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a defesa do apelante Orlando Alexandre Arcanjo preliminarmente a nulidade do processo e no mérito a absolvição ou a desclassificação para o delito de receptação culposa e o reconhecimento da participação de menor importância e a defesa do apelante Wendell Andrade de Oliveira a absolvição ou a desclassificação para o delito de receptação culposa, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos [f.252-253, 253-254, 254-255 e 255-256].
Proferida a sentença os apelantes foram condenados nas sanções do artigo 155 § 4º inciso I e IV do Código Penal:
a) Attaufo Barbosa Mota à pena de 02 [dois] anos, 09 [nove] meses e 18 [dezoito] dias de reclusão e ao pagamento de 15 [quinze] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato no regime aberto, substituindo-se a pena corporal por duas restritivas de direitos consistente em prestação de serviço a comunidade e prestação pecuniária;
b) Wendell Andrade de Oliveira à pena de 02 [dois] anos, 09 [nove] meses e 18 [dezoito] dias de reclusão e ao pagamento de 15 [quinze] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato no regime aberto, substituindo-se a pena corporal por duas restritivas de direitos consistente em prestação de serviço a comunidade e prestação pecuniária;
c) Orlando Alexandre Arcanjo à pena de 03 [três] anos, 05 [cinco] meses e 18 [dezoito] dias de reclusão e ao pagamento de 25 [vinte e cinco] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato no regime semiaberto [f.277-306].
Inconformados com a decisão recorreram os apelantes, objetivando o apelante Orlando Alexandre Arcanjo preliminarmente a nulidade do processo e no mérito a absolvição ou a desclassificação para as sanções do artigo 180 § 3º do Código Penal, o reconhecimento da participação de menor importância e o afastamento da agravante da reincidência, o apelante Attaufo Barbosa Mota a desclassificação para o delito de receptação culposa e a isenção de custas e o apelante Wendell Andrade de Oliveira a absolvição ou a desclassificação para o delito de receptação e a isenção de custas, rogando o Parquet o desprovimento do pleito, manifestando-se a Procuradoria-Geral de Justiça de igual forma [f.334-339, 380-385, 427-430, 390-411, 433-441 e 442-453].
É o breve relato.
- VOTO -
II - Da admissibilidade - Conheço do recurso já que presentes estão os pressupostos para sua admissão.
III - Das preliminares - Supero a preliminar suscitada pelo apelante Orlando Alexandre Arcanjo porquanto vislumbro no mérito solução mais benéfica.
Inexistindo assim na espécie qualquer nulidade tampouco causa de extinção da punibilidade, passo à análise do mérito.
IV - Do mérito - Cuida-se de delito de furto qualificado cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no artigo 155 § 4º inciso I e IV do Código Penal.
Considerando a interposição de recurso pelos apelantes em razões distintas passo a análise dos mesmos de forma individualizada.
3º Apelante - Attaufo Barbosa Mota
Resume-se a questão à análise a possibilidade de desclassificação para as sanções do artigo 180 § 3º do Código Penal e de isenção de custas.
Do pedido de desclassificação para as sanções do artigo 180 § 3º do Código Penal - A defesa pede a desclassificação do delito de furto para o de receptação culposa.
Razão contudo não lhe assiste.
A defesa alega que inexiste prova da conduta ilícita por parte do apelante, tendo este apenas comprado a res de um terceiro sem tomar os cuidados cabíveis para saber a origem dos objetos.
A tese defensiva todavia não merece prosperar.
A prova colhida ao longo da instrução evidencia que o apelante em unidade de desígnios com terceiro furtou os bens apreendidos em seu carro, estando demonstrando o animus furandi.
O policial militar Antônio Rodrigues de Souza condutor da prisão em flagrante narrou como ocorreu a prisão do apelante, destacando que os objetos furtados estavam no porta malas do carro de propriedade do acusado, bem como uma barra supostamente utilizada para arrombar o portão da residência invadida in verbis:
"[...] Que ao abordar os integrantes do veículo foi-lhes indagados o que estavam fazendo na cidade; [...] foi determinado que o indivíduo abrisse o porta mala do carro sendo que lá dentro foi encontrada uma televisão de plasma; que indagados sobre a origem da televisão eles responderam que havia recebido a televisão como forma de pagamento de uma dívida; [...] que dentro do veículo ainda foi encontrado um note book, um par de tênis, uma bolsa com vários brincos e pulseiras, uma bolsa de maquiagem, além de outros objetos; [...] que ainda foi encontrado dentro do veículo uma barra de ferro de cor verde, com ponta a achatada, geralmente utilizada para arrombar porta e portão; que nesta unidade policial os demais integrantes da diligência passaram a olhar os arquivos no note book a fim de identificar o proprietário; que através de uma foto conseguiram localizar o proprietário do note book; que o policial Fernando foi até a residência da proprietária do computador portátil e lá tomou conhecimento de que a residência havia sido arrombada nesta data e que de lá haviam sido subtraídos um note book, uma televisão de plasma, uma bolsa de pulseiras e brincos, bolsa de maquiagem, além de outros pertences; que a vítima ainda relatou que seu genitor chegou em casa, nesta manhã, e constatou que o portão eletrônico havia sido arrombado e vários pertences da casa subtraídos; [...]" [f.02-02v].
Este confirmou seu depoimento como de lê à f.260.
O depoimento do miliciano Fernando Otavio Fagundes se encontra no mesmo sentido a saber:
"[...] que por volta das 10h e 50min, o declarante foi acionado pelo subinspetor Antônio para realizarem diligência no bairro Andyara; que Antônio relatou que havia recebido uma denúncia do policial Valdimar noticiando que havia um carro vermelho, modelo importado, placa HGB-9300, em atitude suspeita no bairro; [...] que então o declarante e demais integrantes da guarnição foram até o bairro mas não encontraram o veículo; que quando estavam retornando do bairro Andyara visualizaram o carro vermelho abastecendo em um posto de gasolina; que de imediato foram até o posto e realizaram a abordagem do carro; [...] que vistoriado o veículo [...] foi encontrado dentro dele uma televisão de plasma, um note book e vários outros pertences, como maquiagem e brincos e pulseiras; que já nesta unidade policial o declarante pesquisou os arquivos do note book e encontrou uma foto de pessoa conhecida; que se deslocou até a residência da referida pessoa e no local já encontrou uma viatura da policia militar que foi acionada para atender ocorrência de furto mediante arrombamento que havia acabado de acontecer; que foi mostrado a uma das proprietárias da residência o note book e esta o reconheceu como sendo um dos pertences furtados; que a vítima relatou que seu genitor chegou na residência e encontrou o portão eletrônico arrombado e vários pertences subtraídos; que nesta unidade policial a vítima reconheceu os pertences encontrados dentro do Honda Civic como sendo os bens subtraídos de sua residência; [...]" [f.04].
A vítima Itamar Caetano dos Santos ressaltou ademais o possível horário do furto, o que afasta a tese do apelante, salientando ainda que uma vizinha viu o carro do réu na região:
"[...] que o declarante ficou sozinho na residência e por volta das 10h e 30 min também se ausentou de casa; que por volta das 11h e 20 min o declarante recebeu uma ligação de sua esposa [...] noticiando que a residência havia sido arrombada; que então o declarante retornou até a residência e tomou conhecimento de que o portão eletrônico havia sido tirado dos trilhos; que lá constatou a parte de cima da casa estava revirada; que constatou que foi subtraída a televisão de plasma,
Referida vizinha Sheila Machado Issa confirmou as declarações da vítima, assim se manifestando:
"[...] que a depoente é vizinha da vítima; que no dia dos fatos estava chegando em sua residência, vinda de uma caminhada, por volta das 11h da manhã; que a depoente tem o costume de fazer caminha utilizando-se de um óculos escuros, devido ao horário que pratico tal exercício; que quando estava já a porta de sua residência, a depoente percebeu que havia um carro marca Honda, modelo CIVIC e cor vermelha, estacionado em frente a residência de Itamar; que a depoente também pode perceber que havia dois indivíduos sendo que uma estava sentado no banco do motorista e o outro conversando ao celular, em pé, próximo ao citado carro; que não havia mais pessoas; que a depoente percebeu que o indivíduo que estava sentado no banco do motorista estava lhe observando; [...] que por volta das 13h 30 min a depoente recebeu a informação de que a residência da vítima havia sido furtada no momento em que a depoente estava chegando em casa; que então a depoente informou a vítima do fato e disse que havia visto um veículo vermelho a porta de sua casa; [...] que à depoente foi exibida o veículo Honda, modelo CIVIC, cor vermelha e placa HBG-9300 e afirma que tal veículo é extremamente similar ao que foi observado pela depoente no dia dos fatos [...]" [f.39-39v. confirmado à f.262].
A prova testemunhal colhida evidencia assim que o apelante furtou objetos apreendidos em seu veículo, afastando os testemunhos a tese defensiva de que este apenas adquiriu a res furtiva.
O apelante alega que comprou a res de um terceiro conhecido como "Coelho" por volta de 10:00h horas da manhã, o que já se apresenta inverídico pois a vítima narrou que ficou na residência até 10:30h, tendo o furto ocorrido perto de 11:00h.
O apelante foi abordado ademais 13:30h demonstrando a inviabilidade de outra pessoa ter furtado os bens depois de 10:30h em um bairro, encontrar como o ora acusado em outro local e lhe repassar a res.
O carro cuja propriedade foi assumida pelo apelante foi visualizado ademais em atitude suspeita perto da residência furtada, evidenciando mais ainda a autoria delitiva.
O apelante não trouxe aos autos ademais nenhum elemento probatório que confirme suas alegações no sentido de ter comprado os objetos subtraídos de um terceiro conhecido como "Coelho".
Este foi encontrado ademais na posse da res furtiva logo após a subtração, não apresentando justificativa plausível para estar com os objetos furtados, invertendo-se assim o ônus da prova.
Este é o entendimento jurisprudencial:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos delitos patrimoniais, com o é o caso do furto, inverte-se o ônus da prova desfavoravelmente ao réu se este é encontrado na posse da res furtiva. [...]" [Apelação Criminal nº 1.0071.05.022851-0/001, Rel. Des. Adilsom Lamounier - TJMG -, data da publicação 28/07/10].
A prova testemunhal colhida e as circunstâncias em que se deram os fatos são portanto elementos probatórios suficientes para o édito condenatório.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CO-AUTORIA CARACTERIZADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DE PENA - REVISÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser afastado o pleito absolutório diante de elementos probatórios suficientes acerca da autoria do crime. [...] [Apelação Criminal nº 1.0434.10.002908-2/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho - TJMG -, data da publicação 08/10/12].
Inviável é desta forma a desclassificação requerida pela defesa eis que a prova acostada comprovou a materialidade, a autoria e o animus furandi do apelante, impondo assim a condenação pela prática do delito de furto qualificado.
Este é o entendimento jurisprudencial:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES - OBSERVÂNCIA À NORMA INSCULPIDA NO ART. 158 DO CPP - NULIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUALIFICADORAS CARACTERIZADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - CONCESSÃO - REPRIMENDAS EXACERBADAS - REDUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - RECONHECIMENTO. [...] Havendo provas seguras de que o acusado agiu com vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, não há que se falar em desclassificação da imputação de furto para receptação. [...]" [Apelação Criminal nº 1.0363.03.011801-4/001, Rel. Des. Fortuna Grion - TJMG-, data da publicação 21/09/10].
Afastado se encontra assim o rogo defensivo.
Diante da manutenção da condenação pela prática do delito de furto qualificado, prejudicado está o pedido de oferecimento da transação penal.
Da redução da pena de ofício - Considerando a ampla devolutividade do recurso de apelação, reduzo a pena de ofício.
O magistrado primevo considerou desfavorável ao apelante a personalidade e os motivos, levando ainda em consideração ao fixar a pena a existência de qualificadoras.
Inexiste todavia registro sobre a personalidade do apelante, esclarecendo José Antônio Paganella Boschi sobre o tema ipsis litteris:
"[...] mais complexa do que essas simples manifestações de caráter ou de temperamento, não sendo fácil determinar-lhe o conteúdo, porque além das exigências relacionadas ao conhecimento técnico-científico de antropologia, psicologia, medicina, psiquiatria e, de outro lado, aqueles que se dispõem a realizá-lo tendem a racionar com base nos próprios atributos de personalidade, que elegem, não raro, como paradigmas. Isso tudo para não falarmos, por hora, na tese que propõe a absoluta impossibilidade de determinação da personalidade, que é dinâmica, que nasce e se constrói, permanentemente, com o indivíduo [...]" [in Das penas e seus critérios de aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, p. 207].
Os motivos também se apresentam inerentes a infração, não havendo que se falar em um plus de reprovabilidade.
A comprovação de qualificadoras pode ainda exasperar a pena na primeira fase e na segunda mas uma deve ser observada para tipificar o delito e a outra ou outras para aumentar a reprimenda.
Considerando assim que in casu foram reconhecidas duas qualificadoras - rompimento de obstáculo e concurso de agentes -, uma deve tipificar o delito enquanto a outra é observada para aumentar a pena, sendo afastado o aumento adotado pelo magistrado primevo à f.298.
Passo assim à reestruturação da pena:
- na primeira fase; considerando a análise favorável das balizas judiciais do artigo 59 do Código Penal mas levando em conta uma das qualificadoras - concurso de agentes -, sendo que a do rompimento de obstáculo foi observada para tipificar o delito, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, fixando-a em 02 [dois] anos e 03 [três] meses de reclusão e ao pagamento de 11 [onze] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- na segunda fase; inexistindo atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, mantendo a pena inalterada.
- na terceira fase; estando ausente causa de aumento ou de diminuição de pena, fixo a reprimenda definitivamente em 02 [dois] anos e 03 [três] anos de reclusão e ao pagamento de 11 [onze] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Do regime e da substituição da pena corporal por restritiva de direitos - Mantenho o regime aberto nos termos do artigo 33 § 2º inciso "c" do Código Penal e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos nos termos da sentença fustigada.
Do pedido de isenção do pagamento das custas processuais - A defesa pede por fim a isenção do pagamento das custas processuais.
Razão lhe assiste vez que o apelante se encontra assistido pela Defensoria Pública.
Justificada se encontra desta forma a impossibilidade deste de arcar com as custas processuais nos termos da Lei Estadual n.º 14.939/03 do Estado de Minas Gerais:
"Art. 10: São isentos do pagamento de custas: (...) II - Os que provarem insuficiência de recursos e os que forem beneficiários da assistência judiciária."
O apelante assim se enquadra induvidosamente na legislação pertinente à espécie.
Reduzo desta forma a pena do apelante e o isento do pagamento das custas.
1º Apelante - Wendell Andrade de Oliveira
2º Apelante - Orlando Alexandre Arcanjo
Resume-se a questão à análise da possibilidade de absolvição ou de desclassificação para as sanções do artigo 180 § 3º do Código Penal, de redução da pena e de isenção das custas.
Do pedido de absolvição - A defesa pede a absolvição por ausência de prova da participação dos apelantes no delito de furto.
A tese defensiva merece prosperar.
A materialidade se encontra devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de f.02-08, pelo Boletim de Ocorrência de f. 09-24, pelo Auto de Apreensão de f.29-30, pelo Termo de Restituição de f.43-44 e pelo Laudo Pericial de f.245-250.
A autoria todavia não resta devidamente comprovada em relação aos ora apelantes, inexistindo nos autos elementos suficientes a justificar uma condenação.
Os apelados negaram a prática delitiva, alegando apenas que estavam de carona com o réu Attaufo Barbosa Mota e que este comprou os produtos furtados de um terceiro como se lê à f.07-07v, 08-08v, 271-273 e 274-276.
O depoimento do apelante Attaufo Barbosa Mota se encontra ainda neste sentido, confessando este que comprou a res furtiva mas que os ora apelantes apenas o acompanhavam a saber:
"[...] que alega ser o proprietário do veículo Honda Civic, cor vermelha, apreendido, mesmo o veículo não estando em seu nome; que sobre os materiais apreendidos encontrados em seu veículo o declarante alega que os arrematou de um desconhecido; [...] que o declarante alega que pagou a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por todo material; que o declarante não exigiu nota fiscal dos produtos; [...] que os demais envolvidos só estavam acompanhando o declarante; [...]" [f.06-06v].
E, mais:
"[...] que o depoente estava em seu veículo; que estava em companhia de Orlando e de Wendell; que o depoente veio a Pedro Leopoldo porque um conhecido disse que tinha material para vender e o depoente veio comprar; [...] que o depoente não se recorda quanto pagou pelos objetos, mas deve ter sido R$ 1100,00; que os co-réus vieram a Pedro Leopoldo apenas para fazerem companhia ao depoente; que era o depoente quem estava conduzindo o veículo; [...] que o depoente conhece Orlando há mais tempo e não conhece Wendell, não tendo com ele muito contato; [...] que Wendel estava em companhia de Orlando quando o depoente chegou; que o depoente passou na casa de Orlando por acaso e os dois estavam na porta conversando; que não sabe se iriam na academia ou se iriam jogar bola e então o depoente os chamou para iram consigo, prometendo levá-los para onde eles iriam; [...]" [f.268-270].
O policial Antônio Rodrigues de Souza condutor da prisão em flagrante narrou como ocorreu a prisão dos apelantes, sendo encontrado dentro do veículo onde estavam os envolvidos os objetos subtraídos da residência das vítimas [f.02-02v, confirmado à f.260].
A propriedade do referido veículo foi todavia assumida pelo apelante Attaufo Barbosa Mota, tendo este afirmado que comprou a res.
A testemunha Sheila Machado Issa vizinha das vítimas alegou ademais que viu o carro do apelante Attaufo perto da residência furtada e que presenciou apenas dois indivíduos.
Referidos depoimentos apresentam desta forma meros indícios de serem os apelantes em questão os corréus do acusado Attaufo mas inexiste prova robusta para fundamentar a condenação.
Há nos autos prova de ser o apelante Attaufo Barbosa Mota um dos autores do delito em questão mas por outro lado não há provas suficientes de quem dos dois ora apelantes o acompanhou.
O fato de os acusados em questão estarem junto com o terceiro apelante não impõe por si só a coautoria se aquele assumiu a propriedade do carro e que adquiriu - alegação afastada quando da análise do terceiro recurso - sozinho a res furtiva.
Considera-se assim que os objetos furtados foram encontrados na posse do apelante Attaufo Barbosa Mota porquanto estes estavam em seu veículo e diante de suas alegações.
A subtração não foi ainda presenciada por ninguém, fragilizando mais ainda a demonstração plena de quem teria em unidade de desígnios praticado o delito com o terceiro apelante.
As versões apresentadas pelos apelantes mesmo que apresentem pequenas contradições como ressaltado na sentença fustigada não pode ser elemento fundamental para atribuir sem sombra de dúvida a autoria do delito de furto em exame em desfavor dos ora acusados.
Há nos autos portanto elementos que indicam que os apelantes praticaram o delito descrito na inicial em concurso com o acusado Attaufo Barbosa Mota por estarem com este no momento da abordagem policial, sendo este fato por sua vez, a única circunstância que existe em desfavor daqueles, o que não se reveste de prova suficiente para um édito condenatório.
Não há na espécie desta forma qualquer prova inequívoca que os apelantes participaram da prática do delito em análise, pairando dúvida a respeito da autoria.
A dúvida sobre a autoria se reverte assim em favor do acusado quando a prova se encontra nebulosa e carente de certeza como se observa na espécie.
Magalhães Noronha leciona sobre o tema:
"[...] Do ônus da prova. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante
Estando ausente a certeza indispensável para a condenação, a absolvição é medida que se impõe em vigência ao princípio do in dubio pro reo.
Esta é a jurisprudência:
"APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE FURTO QUALIFICADO - AUTORIA NEGADA PELOS APELADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Ainda que haja indícios de autoria, não havendo provas robustas para sustentar a condenação, impõe-se a manutenção da absolvição dos acusados com base no princípio in dubio pro reo". [Apelação Criminal nº 1.0329.07.000973-3/001, Rel. Des. Adilson Lamounier, data da publicação 20/01/10].
Absolvo desta forma os ora apelantes Wendell Andrade de Oliveira e Orlando Alexandre Arcanjo por ausência de prova da participação destes na empreitada criminosa nos termos do artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal.
Da qualificadora do inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal - Faço por fim apenas uma observação em relação a qualificadora do concurso de agentes após a absolvição dos corréus.
A manutenção da referida qualificadora é medida que se impõe mesmo depois do pleito absolutório do primeiro e do segundo apelantes vez que comprovada a participação de outro indivíduo na empreitada criminosa.
A vizinha da vítima Sheila Machado Issa confirmou tanto na fase inquisitiva como em juízo que visualizou dois agentes próximos a residência furtada como se lê à f.39-39v e 262.
O modus operandi observado evidencia que o delito foi praticado por mais de um agente mas que foi impossível apontar com clareza e certeza absoluta quem foi o coautor.
Esta é a jurisprudência:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA ADEQUADA - CONFISSÃO - DELITO CONSUMADO - CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRIVILÉGIO - NÃO APLICAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO ADEQUADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - APELOS NÃO PROVIDOS. [...] Evidenciada a conduta criminosa perpetrada por dois meliantes, deve a qualificadora respectiva (concurso de agentes) ser mantida. [...]" [Apelação Criminosa nº 1.0476.07.005603-3/001, Rel. Des. Ediwal José de Morais - TJMG-, data da publicação 23/09/09].
Mantém-se assim a qualificadora do concurso de agentes bem como a do rompimento de obstáculo comprovada pelo Laudo Pericial acostado à f.245-250 nos termos do artigo 155 § 4º inciso IV e I § 2º do Código Penal.
Reduzo portanto a pena do apelante Attaufo Barbosa Mota, fixando-a em 02 [dois] anos e 03 [três] anos de reclusão e ao pagamento de 11 [onze] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época dos fatos e o isento do pagamento das custas processuais e absolvo os apelantes Wendell Andrade de Oliveira e Orlando Alexandre Arcanjo nos termos do artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal, sendo mantidas as demais cominações da sentença fustigada.
V- DO PROVIMENTO - Ante o exposto SUPERO A PRELIMINAR suscitada pela defesa do segundo apelante e no mérito DOU PROVIMENTO ao recurso do primeiro e segundo apelantes e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do terceiro apelante.
Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante Orlando Alexandre Arcanjo se por al não estiver preso.
Proceda-se na forma do artigo 201 parágrafo 2º do Código de Processo Penal.
É como voto.
DES. ADILSON LAMOUNIER (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDUARDO MACHADO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "SUPERARAM A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE E NO MÉRITO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO TERCEIRO APELANTE"
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
Ação do projeto AMMOR
O Projeto Ammor participa do evento e promove a ação paralela: Prevenção Anti HIV.
Você quer ter um papo franco sobre sexo? É que nesta quinta-feira (28/11), o Papo Reto - A Voz e a Vez do Jovem estará às 09h da manhã, no Parque Municipal, em Belo Horizonte, para a gravação do programa de estreia.
Com a proposta de ser exibido via internet, o "Papo Reto" é um programa que foi criado pelo jornalista Hugo Pirez após a conclusão do curso "Comunicação Comunitária", realizado peloCanal Minas Saúde.
A entrada é gratuita! #participe
#saúde #adolescente #jovem #juventude #educaçãosexual
Mais um cliente do advogado Wagner Dias Ferreira é absolvido em júri
![]() |
| Wagner Dias Ferreira e o Defensor Público Aender do II Tribunal do Júri/BH |
Na última sessão do Tribunal do Júri deste ano em que o advogado Wagner Dias Ferreira atuou como defensor, o réu foi absolvido. O julgamento foi realizado no II Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte nesta terça-feira, dia 26.
O cliente J.F.S.L foi, originalmente, acusado de homicídio em conjunto com outros dois jovens, chegando a permanecer preso por dois anos aguardando o julgamento. Na primeira tentativa, quando tornou-se imprescindível adiar o plenário do júri, já estava configurado o excesso de prazo, razão pela qual o réu foi solto para aguardar o julgamento em liberdade.
O júri foi remarcado e o réu foi a julgamento dia 26, sendo absolvido das acusações a pedido do promotor de Justiça, pedido este ao qual a defesa aderiu.
Esta é uma daquelas situações em que o réu fica preso, considerado inocente pelo princípio constitucional de presunção da inocência, e ao ser absolvido no final, como ocorreu com J.F.S.L, vê-se configurado um dano irreparável à vida da pessoa, que experimentou a acusação em um processo criminal, experimentou a prisão por dois anos, e, ao final, é absolvido a pedido daquele que deu causa a toda esta severidade.
O processo em questão é o de número 5852950-41.2009.8.13.0024
Apenas no mês de novembro, Ferreira fez a defesa em quatro plenários do júri. Em dois deles o réu foi absolvido e nos outros dois, condenado. As datas em que o advogado participou foram nos dias 6, 21, 22 e 26, sendo que a absolvição ocorreu nas sessões dos dias 22 e 26.
O júri foi remarcado e o réu foi a julgamento dia 26, sendo absolvido das acusações a pedido do promotor de Justiça, pedido este ao qual a defesa aderiu.
Esta é uma daquelas situações em que o réu fica preso, considerado inocente pelo princípio constitucional de presunção da inocência, e ao ser absolvido no final, como ocorreu com J.F.S.L, vê-se configurado um dano irreparável à vida da pessoa, que experimentou a acusação em um processo criminal, experimentou a prisão por dois anos, e, ao final, é absolvido a pedido daquele que deu causa a toda esta severidade.
O processo em questão é o de número 5852950-41.2009.8.13.0024
Apenas no mês de novembro, Ferreira fez a defesa em quatro plenários do júri. Em dois deles o réu foi absolvido e nos outros dois, condenado. As datas em que o advogado participou foram nos dias 6, 21, 22 e 26, sendo que a absolvição ocorreu nas sessões dos dias 22 e 26.
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Artigo Pesos e Contrapesos em veículos de comunicação
Meu artigo "Pesos e Contrapesos" já está repercutindo em veículos de
comunicação especializados em Direito, impressos e internet. Neste
texto, mostro a situação de clientes que sofrem acusação criminal e, em alguns casos, até chegam a
ser presos, mas que ao final do processo, são inocentados e soltos.
Situações assim configuram um drama terrível na vida daqueles que
suportam a injustiça. A partir disso, Ferreira conclui que este é um
aspecto do Direito brasileiro que a distinção entre duas doutrinas - a
da prisão cautelar, antes de transitar em julgado a condenação criminal e
da prisão em virtude de sentença penal condenatória - precisa
enfrentar. Confira.
O site Bacharéis em Ação republicou meu artigo que saiu no site Justiça em Foco: http://www.bachareisemacao.com.br/index.php?pageNum_rs_noticias=10&totalRows_rs_noticias=57164&pg=lista_ultimas_noticias&nome=Ultimas%20noticias
Dica Links: http://dicalinks.com/mercedes-benz-cla-tem-pre-venda-iniciada-a-partir-de-r-123-mil-na-argentina/
Jornal de Uberaba: http://www.jornaldeuberaba.com.br/cadernos/opiniao/7674/wagner-dias-ferreira-pesos-e-contrapesos
Diário do Aço: http://www.diariodoaco.com.br/noticias.aspx?cd=76755
Hoje Cidade (Sete Lagoas) - Página 2: http://pt.calameo.com/read/0012004300dd24dc74931
Crimes e Delitos: http://www.crimesedelitos.com
O Debate: http://www.odebate.com.br/ideias-em-debate/pesos-e-contrapesos-21-11-2013.html
Justiça em Foco: http://www.justicaemfoco.com.br/?pg=desc-noticias&id=81096
Gazeta do Triângulo: http://www.gazetadotriangulo.com.br/novo/index.php?view=article&catid=24%3Aartigos&id=27903%3Apesos-e-contrapesos&format=pdf&option=com_content&Itemid=312
Ura Online (Uberaba: http://www.uraonline.com.br/colunascolunistas/pesos-e-contrapesos/
Direito Legal: http://www.direitolegal.org/destaque/pesos-e-contrapesos/
O site Bacharéis em Ação republicou meu artigo que saiu no site Justiça em Foco: http://www.bachareisemacao.com.br/index.php?pageNum_rs_noticias=10&totalRows_rs_noticias=57164&pg=lista_ultimas_noticias&nome=Ultimas%20noticias
Dica Links: http://dicalinks.com/mercedes-benz-cla-tem-pre-venda-iniciada-a-partir-de-r-123-mil-na-argentina/
Jornal de Uberaba: http://www.jornaldeuberaba.com.br/cadernos/opiniao/7674/wagner-dias-ferreira-pesos-e-contrapesos
Diário do Aço: http://www.diariodoaco.com.br/noticias.aspx?cd=76755
Hoje Cidade (Sete Lagoas) - Página 2: http://pt.calameo.com/read/0012004300dd24dc74931
Crimes e Delitos: http://www.crimesedelitos.com
O Debate: http://www.odebate.com.br/ideias-em-debate/pesos-e-contrapesos-21-11-2013.html
Justiça em Foco: http://www.justicaemfoco.com.br/?pg=desc-noticias&id=81096
Gazeta do Triângulo: http://www.gazetadotriangulo.com.br/novo/index.php?view=article&catid=24%3Aartigos&id=27903%3Apesos-e-contrapesos&format=pdf&option=com_content&Itemid=312
Ura Online (Uberaba: http://www.uraonline.com.br/colunascolunistas/pesos-e-contrapesos/
Velhos Amigos - na seção: A Palavra é Sua: http://www.velhosamigos.com.br/index_nova.html
Direito Legal: http://www.direitolegal.org/destaque/pesos-e-contrapesos/
Informe
Jurídico: http://www.infodireito.blogspot.com.br/2013/11/pesos-e-contrapesos.html
Revista Fator Brasil: http://www.revistafatorbrasil.com.br/ver_noticia.php?not=252221
Coluna do mês de novembro na revista Dom Total
Colunas Wagner Dias Ferreira
21/11/2013
Pesos e contrapesos
Não raras são
as situações em que atuei como advogado onde a pessoa sofreu uma
acusação criminal e, em alguns casos, sendo até presa, mas, ao final do
processo foi inocentada e solta. O que para muitas pessoas é mera
fatalidade e se tem a compensação indenizatória, a ser obtida por um
novo processo judicial, na verdade, configura um drama terrível na vida
daqueles que suportam a injustiça.
Dois jovens que vivem em um aglomerado de Belo Horizonte se encontravam na porta da casa de um deles, com objetivo de sair para uma festa quando são avistados por uma viatura policial militar que, imediatamente, desloca-se para a abordagem.
No exercício do trabalho, os militares se aproximam, realizam a revista pessoal, mas nada encontram com os mesmos que pudesse constituir a prática de crime. Enquanto os dois policiais que fizeram a abordagem direta vão estendendo a conversa com perguntas desnecessárias, já constituindo por si só violação dos direitos dos rapazes, um outro policial se desloca do ponto da abordagem e, após alguns minutos, enquanto a conversa era indevidamente estendida, retorna afirmando ter encontrado drogas. E, então, os rapazes são levados presos para a delegacia sob a afirmação de tráfico de drogas.
Na delegacia, os policiais promovem o Registro de Evento de Defesa Social – REDS e consignam no documento que de fato a droga não foi encontrada com os jovens, mas nas proximidades.
Neste momento, está configurado um painel onde tudo indica que estes jovens ficariam presos, seriam processados e poderiam ser condenados e cumpririam pena, não por estarem praticando o tráfico de drogas, mas porque a atitude cheia de preconceitos dos policiais estabeleceu que todos ali, a priori, são criminosos. Muitas vezes, há também a ação negligente de delegados de policia, defensores públicos e promotores de justiça e juízes, que, assolados por uma quantidade enorme de trabalho, deixam passar detalhes na análise do caso.
Especificamente no caso de que trata este texto, isso não ocorreu. Ao ler o histórico, a delegada de polícia que recebeu o REDS não viu a configuração de crime, determinou a liberação dos jovens e remeça do REDS para início de investigação.
Houve oferecimento de denúncia e, após a instrução, os rapazes foram absolvidos, pois, a magistrada que sentenciou o processo, acorde com a delegada de polícia, não viu no caso prova concreta da ocorrência de tráfico de drogas.
Centenas são os casos semelhantes que chegando à polícia se convertem em prisão preventiva, depois em condenação criminal. O que torna inviável a vida de muitos desses jovens. De forma que não se pode determinar completamente. E que certamente não pode ser compensada com uma indenização do tipo que os juízes vem fixando nos processos, quando elas chegam a ser processadas e fixadas.
Este é um aspecto do Direito brasileiro que a distinção entre duas doutrinas: a da prisão cautelar, antes de transitar em julgado a condenação criminal e da prisão em virtude de sentença penal condenatória precisa enfrentar.
Em situações assim, ocorrendo a permanência do réu preso até a sentença, pode gerar dispensa no trabalho, desenvolvimento de desconfiança na vizinhança, difamação da pessoa, o trauma psicológico e muitas vezes danos à saúde ou à integridade física.
Dessa forma, a simples soltura não é suficiente para restabelecer a vida do cidadão, nem uma indenização paga anos depois pode compensar o mal sofrido.
O DIREITO e a JUSTIÇA têm essa lacuna, este aspecto em que a pessoa e vitimada e fica em completo desamparo humano, com cobertura injusta e ilegítima da legislação, que já deveria prever estas situações. E da mesma forma medidas compensatórias para o ato imediato da soltura.
Dois jovens que vivem em um aglomerado de Belo Horizonte se encontravam na porta da casa de um deles, com objetivo de sair para uma festa quando são avistados por uma viatura policial militar que, imediatamente, desloca-se para a abordagem.
No exercício do trabalho, os militares se aproximam, realizam a revista pessoal, mas nada encontram com os mesmos que pudesse constituir a prática de crime. Enquanto os dois policiais que fizeram a abordagem direta vão estendendo a conversa com perguntas desnecessárias, já constituindo por si só violação dos direitos dos rapazes, um outro policial se desloca do ponto da abordagem e, após alguns minutos, enquanto a conversa era indevidamente estendida, retorna afirmando ter encontrado drogas. E, então, os rapazes são levados presos para a delegacia sob a afirmação de tráfico de drogas.
Na delegacia, os policiais promovem o Registro de Evento de Defesa Social – REDS e consignam no documento que de fato a droga não foi encontrada com os jovens, mas nas proximidades.
Neste momento, está configurado um painel onde tudo indica que estes jovens ficariam presos, seriam processados e poderiam ser condenados e cumpririam pena, não por estarem praticando o tráfico de drogas, mas porque a atitude cheia de preconceitos dos policiais estabeleceu que todos ali, a priori, são criminosos. Muitas vezes, há também a ação negligente de delegados de policia, defensores públicos e promotores de justiça e juízes, que, assolados por uma quantidade enorme de trabalho, deixam passar detalhes na análise do caso.
Especificamente no caso de que trata este texto, isso não ocorreu. Ao ler o histórico, a delegada de polícia que recebeu o REDS não viu a configuração de crime, determinou a liberação dos jovens e remeça do REDS para início de investigação.
Houve oferecimento de denúncia e, após a instrução, os rapazes foram absolvidos, pois, a magistrada que sentenciou o processo, acorde com a delegada de polícia, não viu no caso prova concreta da ocorrência de tráfico de drogas.
Centenas são os casos semelhantes que chegando à polícia se convertem em prisão preventiva, depois em condenação criminal. O que torna inviável a vida de muitos desses jovens. De forma que não se pode determinar completamente. E que certamente não pode ser compensada com uma indenização do tipo que os juízes vem fixando nos processos, quando elas chegam a ser processadas e fixadas.
Este é um aspecto do Direito brasileiro que a distinção entre duas doutrinas: a da prisão cautelar, antes de transitar em julgado a condenação criminal e da prisão em virtude de sentença penal condenatória precisa enfrentar.
Em situações assim, ocorrendo a permanência do réu preso até a sentença, pode gerar dispensa no trabalho, desenvolvimento de desconfiança na vizinhança, difamação da pessoa, o trauma psicológico e muitas vezes danos à saúde ou à integridade física.
Dessa forma, a simples soltura não é suficiente para restabelecer a vida do cidadão, nem uma indenização paga anos depois pode compensar o mal sofrido.
O DIREITO e a JUSTIÇA têm essa lacuna, este aspecto em que a pessoa e vitimada e fica em completo desamparo humano, com cobertura injusta e ilegítima da legislação, que já deveria prever estas situações. E da mesma forma medidas compensatórias para o ato imediato da soltura.
Entrevista para O Tempo e Super Notícias
Em entrevista aos jornais O Tempo e Super, falei sobre a inconstitucionalidade do uso do radar-binóculo

Testes. Desde último dia 13, equipamento está sendo usado em trechos mineiros das BRs–381 e 459
PUBLICADO EM 21/11/13 - 04h00
LUCAS SIMÕES
A utilização do radar-binóculo na rodovia Fernão Dias divide especialistas jurídicos quanto às brechas que o uso do aparelho pode deixar para que os motoristas recorram das multas. Isso porque o equipamento, que pretende frear os “apressadinhos” por meio da identificação da velocidade dos veículos a 1 km de distância, não registra imagens do veículo, impossibilitando a comprovação da infração.
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A Resolução 396 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de 13 de dezembro de 2011, deixa claro que a multa por excesso de velocidade deve ser “efetuada por meio de instrumento ou equipamento que indique a velocidade, com ou sem o dispositivo registrador de imagem”. Apesar disso, para o advogado Wagner Ferreira Dias, especialista criminal da Ordem dos Advogados do Brasil seção Minas Gerais (OAB-MG), é direito do motorista recorrer de uma multa em que a prova se baseia apenas na fé pública do policial ou do agente de trânsito. É o caso, por exemplo, da infração por condução do veículo sem cinto de segurança, na qual o motorista é multado pela observação da autoridade.
Balanço. O único radar-binóculo do Brasil está em testes desde o último dia 13, na BR–381 – chamada de Rodovia Fernão Dias –, entre Extrema e Três Corações, no Sul de Minas, e na BR–459, entre Iturama, no Triângulo, e Pouso Alegre, no Sul. Desde então, 230 multas foram aplicadas nas duas rodovias – 200 somente na BR–381.
Acidentes
Tendência. Os acidentes por excesso de velocidade em Minas cresceram 10,3% entre janeiro e setembro deste ano, em comparação ao mesmo período de 2012. Enquanto no ano passado houve 3.488 acidentes, já ocorreram 3.894 neste ano.
Gravidade. Segundo a Polícia Rodoviária Federal, 90% das colisões em BRs são causadas por veículos que trafegam acima da velocidade permitida.

Radar-binóculo
Uso de aparelho é questionado
Impossibilidade de motorista se defender torna multa inconstitucional, diz especialistaTestes. Desde último dia 13, equipamento está sendo usado em trechos mineiros das BRs–381 e 459
PUBLICADO EM 21/11/13 - 04h00
LUCAS SIMÕES
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Balanço. O único radar-binóculo do Brasil está em testes desde o último dia 13, na BR–381 – chamada de Rodovia Fernão Dias –, entre Extrema e Três Corações, no Sul de Minas, e na BR–459, entre Iturama, no Triângulo, e Pouso Alegre, no Sul. Desde então, 230 multas foram aplicadas nas duas rodovias – 200 somente na BR–381.
Acidentes
Tendência. Os acidentes por excesso de velocidade em Minas cresceram 10,3% entre janeiro e setembro deste ano, em comparação ao mesmo período de 2012. Enquanto no ano passado houve 3.488 acidentes, já ocorreram 3.894 neste ano.
Gravidade. Segundo a Polícia Rodoviária Federal, 90% das colisões em BRs são causadas por veículos que trafegam acima da velocidade permitida.
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