A natureza jurídica do cachimbo
Poucas pessoas palmilharam o planeta sem ouvir ao menos uma centena de vezes ditados populares. Eles estão por toda parte em todas as culturas humanas. Muitos de nós já ouvimos: “O cachimbo faz a boca torta”. Com certeza, denota como um hábito pode gerar resultados que sejam permanentes. E é dessa compreensão de que um determinado uso ou comportamento reiterado que advém o sentido de que os costumes são no plano sociológico fonte do direito.
Há países pelo mundo que utilizam o sistema denominado de common law onde a reiteração de decisões judiciais é considerada regra de aplicação obrigatória. Ou seja, o costume de determinadas decisões é lei.
No Brasil, a Emenda Constitucional 45/2004 instituiu, entre outras alterações no direito brasileiro, a sistemática da súmula vinculante. Onde uma decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral ou sumulado de forma vinculante obriga a todos os jurisdicionados. Atingindo processos em andamento e afetando o pré-exame de causas a ser realizado pelos advogados antes da propositura das ações judiciais.
Antes da Emenda Constitucional, as decisões dos Tribunais eram jurisprudência sem força vinculativa. Havia a uniformização de jurisprudência para produzir a segurança jurídica nas relações humanas e sociais, mas não uma força vinculante cogente como hoje há.
O advento desta já não tão nova emenda constitucional abre possibilidade criativa para o operador do direito. É que a existência da ideia de vinculação das decisões judiciais torna o Brasil um país de sistema misto. Ou seja, a jurisprudência também passa a adquirir força legislativa.
Por isso, cada vez mais o STF assume um protagonismo na sociedade, como se tem visto nestes tempos. Assim, é importante perceber que estamos em pleno uso da Emenda Constitucional 45/2004. Como aquela pessoa que usa cachimbo.
Com o tempo, acostumaremos e teremos incorporado mais ao cotidiano do trabalho jurídico o sentido de repercussão geral e vinculação de súmulas. Colhendo na árvore de sabedoria do Catedrático professor Edgar de Godoi da Mata Machado, “a ideia de costume está naturalmente vinculada à de usos, hábitos, modas, processos de agir e de fazer, observados com certa continuidade e constância por uma comunidade”.
Assim como a pessoa que vai usando o cachimbo e vai tornando irreversível o formato da boca torta. É certo que se tomarmos o costume como uma fonte do direito, não somente nos países do sistema de common law, mas também em nosso país, que adota o sistema codificado, e porque usos, hábitos, modas, processos de agir e de fazer quando emergem enraizados na cultura de um povo, de fato permitem falar na jurisdicidade do costume e via de consequência na jurisdicidade do cachimbo.
O artigo ganhou boa repercussão. Foi publicado além da minha coluna na revista Dom Total, também no Estado de Minas e no Conjur em que alguns sites de escritórios de advocacia replicaram. Confira onde foi publicado:
https://domtotal.com/artigo/9443/2021/05/a-natureza-juridica-do-cachimbo/
Consultor Jurídico:
https://www.conjur.com.br/2021-mai-20/wagner-ferreira-natureza-juridica-cachimbo
O Debate:
https://www.odebate.com.br/direitos-deveres/a-natureza-juridica-do-cachimbo.html
Revista O Lutador:
http://revista.olutador.org.br/noticia/a-natureza-juridica-do-cachimbo-24052021-104810
Últimas Notícias:
https://www.ultimasnoticias.inf.br/noticia/a-natureza-juridica-do-cachimbo/
Portal Factótum Cultural:
https://factotumcultural.com.br/category/articulistas/
Associação Brasileira de Direito Financeiro:
Castro e Castro Advogados Associados:
Rosana Mendes Advogada:
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