Fonte: Revista Dom Total
Colunas Wagner Dias Ferreira
11/02/2016 | domtotal.com
Morte e ressurreição, direito e cultura
Na maioria das vezes as pessoas se recusam a pensar na morte e não adotam atos preparatórios.
A cultura cristã que moveu a formação do mundo ocidental onde vivem todos que estão nas Américas traz em seu núcleo o pensamento na ressurreição de Jesus. E hoje com a “pós-modernidade” o crescimento de um discurso não religioso permite trazer à tona a discussão de crer ou não na ressurreição. O tema tomado do ponto de vista religioso certamente é empolgante. Por ora, sigo abordando a questão apenas superficialmente para mostrar que existe esta questão na cultura ocidental.
A presença da questão da ressurreição torna-se importante para o universo jurídico quando afeta o comportamento das pessoas que precisam lidar com a morte e nesse contexto visualizam a necessidade do sepultamento para que haja no futuro a ressurreição.
No novo testamento há um texto muito interessante que ilumina a cultura ocidental, encontrado em Mateus, Capítulo 27, Versículos 51-53, descreve um acontecimento pouco enfrentado pelas pessoas comuns, mostrando a ressurreição do que se chamaria hoje de pessoas comuns. “Eis que o véu do santuário se rasgou em duas partes de alto a baixo, tremeu a terra, fenderam-se as rochas; abriram-se os sepulcros, e muitos corpos de santos, que dormiam ressuscitaram; e, saindo dos sepulcros depois da ressurreição de Jesus, entraram na cidade santa e apareceram a muitos.”
Este texto, presente na Bíblia, mostra com clareza um pequeno fator de influência na cultura ocidental moderna em que a regra é o sepultamento de corpos humanos. Sempre remetendo à expectativa da ressurreição.
Na pós-modernidade, onde a cultura ocidental tornou-se mais secular a emergência de um discurso e de um comportamento distinto desta tradição cristã do sepultamento torna-se cada vez mais aparente e com a pretensão de ser predominante, até por motivos ecológicos. Cemitérios podem levar à contaminação de cursos d’água subterrâneos enquanto cremações não causariam este dano a um bem tão precioso como a água.
É aí que o Estado inicia uma intervenção para regular o procedimento da cremação. Que anteriormente não era comum a cultura cristã brasileira e que atualmente emerge ocupando um espaço de relevo. Mas com a regulação estatal vem o sofrimento dos cidadãos que pretendem aderir a esta nova modalidade funeral.
Na maioria das vezes as pessoas se recusam a pensar na morte e não adotam atos preparatórios. Muitas vezes soltam farpas ao vento que depois podem trazer aos familiares enormes transtornos. Hoje, se uma pessoa disser verbalmente, sem formalidades, que deseja ser cremado ou cremada, trará uma enorme culpa aos familiares se a pessoa for sepultada ou uma enorme dificuldade para obter a cremação.
Eis que havendo qualquer questão sobre a morte a família necessitará de um alvará judicial para a cremação. E este será o calvário da família.
Há na região metropolitana de Belo Horizonte um caso que agora irá completar um ano com o corpo da pessoa na geladeira do IML de BH sem que a família possa cremar o corpo. Primeiro pela falta de formalidade na manifestação de vontade do morto, segundo porque a dúvida sobre a causa da morte gerou a necessidade de um procedimento policial, e aí reside a causa da demora.
Há cidades no entorno de Belo Horizonte, que mesmo possuindo o crematório não têm lei específica disciplinando a matéria e os procedimentos. Neste caso, aplica-se a Lei Estadual 18.975\2010 onde diz que a cremação será feita quando o morto houver manifestado a vontade de ser cremado, por documento público ou particular; ou quando a família declarar o interesse, desde que a pessoa falecida não tenha se manifestado em contrário, e é claro no interesse da saúde pública.
No caso do interesse da família é que emerge a necessidade do alvará judicial. E se o juiz entender que seja necessária a manifestação formal do delegado de polícia que se prepare a família pois o luto se estenderá por dias, semanas, meses e quiçá anos.
Por isso, mesmo sendo um tema não desejado que todos, pensando no conforto que os familiares irão necessitar diante da dor da perda de um ente querido, preparem o seu momento de partida, para que ele seja o menos traumático possível, seja sepultamento por motivo de fé, seja cremação por praticidade.
A presença da questão da ressurreição torna-se importante para o universo jurídico quando afeta o comportamento das pessoas que precisam lidar com a morte e nesse contexto visualizam a necessidade do sepultamento para que haja no futuro a ressurreição.
No novo testamento há um texto muito interessante que ilumina a cultura ocidental, encontrado em Mateus, Capítulo 27, Versículos 51-53, descreve um acontecimento pouco enfrentado pelas pessoas comuns, mostrando a ressurreição do que se chamaria hoje de pessoas comuns. “Eis que o véu do santuário se rasgou em duas partes de alto a baixo, tremeu a terra, fenderam-se as rochas; abriram-se os sepulcros, e muitos corpos de santos, que dormiam ressuscitaram; e, saindo dos sepulcros depois da ressurreição de Jesus, entraram na cidade santa e apareceram a muitos.”
Este texto, presente na Bíblia, mostra com clareza um pequeno fator de influência na cultura ocidental moderna em que a regra é o sepultamento de corpos humanos. Sempre remetendo à expectativa da ressurreição.
Na pós-modernidade, onde a cultura ocidental tornou-se mais secular a emergência de um discurso e de um comportamento distinto desta tradição cristã do sepultamento torna-se cada vez mais aparente e com a pretensão de ser predominante, até por motivos ecológicos. Cemitérios podem levar à contaminação de cursos d’água subterrâneos enquanto cremações não causariam este dano a um bem tão precioso como a água.
É aí que o Estado inicia uma intervenção para regular o procedimento da cremação. Que anteriormente não era comum a cultura cristã brasileira e que atualmente emerge ocupando um espaço de relevo. Mas com a regulação estatal vem o sofrimento dos cidadãos que pretendem aderir a esta nova modalidade funeral.
Na maioria das vezes as pessoas se recusam a pensar na morte e não adotam atos preparatórios. Muitas vezes soltam farpas ao vento que depois podem trazer aos familiares enormes transtornos. Hoje, se uma pessoa disser verbalmente, sem formalidades, que deseja ser cremado ou cremada, trará uma enorme culpa aos familiares se a pessoa for sepultada ou uma enorme dificuldade para obter a cremação.
Eis que havendo qualquer questão sobre a morte a família necessitará de um alvará judicial para a cremação. E este será o calvário da família.
Há na região metropolitana de Belo Horizonte um caso que agora irá completar um ano com o corpo da pessoa na geladeira do IML de BH sem que a família possa cremar o corpo. Primeiro pela falta de formalidade na manifestação de vontade do morto, segundo porque a dúvida sobre a causa da morte gerou a necessidade de um procedimento policial, e aí reside a causa da demora.
Há cidades no entorno de Belo Horizonte, que mesmo possuindo o crematório não têm lei específica disciplinando a matéria e os procedimentos. Neste caso, aplica-se a Lei Estadual 18.975\2010 onde diz que a cremação será feita quando o morto houver manifestado a vontade de ser cremado, por documento público ou particular; ou quando a família declarar o interesse, desde que a pessoa falecida não tenha se manifestado em contrário, e é claro no interesse da saúde pública.
No caso do interesse da família é que emerge a necessidade do alvará judicial. E se o juiz entender que seja necessária a manifestação formal do delegado de polícia que se prepare a família pois o luto se estenderá por dias, semanas, meses e quiçá anos.
Por isso, mesmo sendo um tema não desejado que todos, pensando no conforto que os familiares irão necessitar diante da dor da perda de um ente querido, preparem o seu momento de partida, para que ele seja o menos traumático possível, seja sepultamento por motivo de fé, seja cremação por praticidade.
Wagner Dias FerreiraAdvogado e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG
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