Colunas Wagner Dias Ferreira
16/07/2015 | domtotal.com
Justiça de tornozelo
Filhinhos meus, estas coisas vos escrevo para que não pequeis. Se, todavia, alguém pecar, temos Advogado junto ao Pai, Jesus Cristo, o Justo; (1ª Carta de João, Cap. 2, Versículo 1). Lendo as escrituras, observa-se em muitos dos Salmos a expressão equidade como um atributo Divino. Deus criando com referência apenas em si mesmo o Direito. Na menção acima feita à Primeira Carta de João observa-se a atribuição a Jesus Cristo do adjetivo “Justo”, como aquele que cria o Direito de si mesmo.
Nas escrituras, portanto, é possível pensar em um Direito Equidade, criado das entranhas do indivíduo. E não interpretado como fruto de aplicação da lei, que surge de impulsos externos, não subjetivos, ao agente aplicador da lei. O mundo moderno vem a cada dia proporcionando aos seres humanos realidades sociais absolutamente novas. Em particular, o Direito Processual Brasileiro enfrenta uma transformação revolucionária com a implantação do Processo Judicial Eletrônico, que a cada dia consolida sua vocação para ser um instrumento de democratização do judiciário, exigindo cada vez mais dos agentes aplicadores do Direito e da Justiça coragem e atitude de justo.
O tema da equidade no campo do Direito é debatido como elemento da esfera subjetiva do indivíduo, sem relevância jurídica e desprovido de força cogente. Mas possui de fato um potencial de existência prática no mundo moderno em constantes transformações e exigindo manifestações dos operadores do direito em realidades "não legisladas".
Desde o advento da Constituição Federal de 1988, o povo brasileiro vem assumindo o protagonismo de sua cidadania e por isso comparecendo cada vez mais ao judiciário para a efetivação de direitos e garantias legais e constitucionais, inclusive nessas novas realidades. Em uma sociedade dinâmica em constante transformação isso impõe a apreciação pelo judiciário de temas inéditos. Um dos mais expressivos apreciados recentemente pelo Supremo Tribunal Federal foi o das relações homoafetivas. Agora emerge, ainda tímido, o tema das tornozeleiras eletrônicas. Ainda pouco percebido no âmbito social midiático, mas tão importante para poupar os recursos do Estado e otimizar os processos de recuperação, ressocialização e reintegração humanitária de pessoas que tenham cometidos delitos.
É sabido por todos os advogados que militam no foro, atuando com execução penal, que o monitoramento eletrônico aplicado tão somente aos presos do regime aberto tem provocado distorções na aplicação da Lei de Execução Penal. Um dos problemas é que está transferido ao órgão executivo o direito de decretar a prisão e prender o monitorado, sem determinação judicial. Nem se diga que o preso do regime aberto já está preso. Porque a lei é clara ao dizer que é devolvido ao sentenciado que cumpre a pena em regime aberto a autonomia de determinação de suas ações (art. 36 do CPB) utilizando-se expressamente das expressões "auto-disciplina", "senso de responsabilidade" e “sem vigilância”.
Deste modo, o uso de tornozeleira eletrônica para os presos do regime aberto se configura como desperdício do dinheiro público. Principalmente porque a lei já declara que nestes casos o sentenciado deve exercer atividades sem vigilância. Por isso é mais razoável que a tornozeleira eletrônica seja usada para presos de regime semiaberto que têm o benefício do trabalho externo, pois, para estes sim há a presença da vigilância no exercício das atividades externas ao presídio.
Isso permitiria a abertura de vagas em presídios sem a necessidade de novas construções, diminuiria custos e ampliaria o processo de recuperação dos presos. Principalmente sabendo que hoje o Estado não tem conseguido criar vagas para trabalho, obrigando o juízo a permitir que os presos exerçam o trabalho externo por meio de cartas de emprego obtidas por familiares.
As realidades sociais como esta se apresentam como novidade trazida por transformações ocasionadas pela evolução da tecnologia. Por isso convocam a sua análise. Na aplicação e interpretação da legislação, deve haver o uso do senso de justiça construído no âmbito subjetivo do juiz, quando permaneceu algum tempo lidando com a realidade do cárcere e suas enormes debilidades gerando despesas enormes para os cofres públicos e resultados pífios para a sociedade. Sendo justo o juiz deve, por equidade, ampliar o uso da tornozeleira para o regime semiaberto. É hora de restaurar, com a coragem que às vezes falta, a função do justo na atividade do magistrado.
Nas escrituras, portanto, é possível pensar em um Direito Equidade, criado das entranhas do indivíduo. E não interpretado como fruto de aplicação da lei, que surge de impulsos externos, não subjetivos, ao agente aplicador da lei. O mundo moderno vem a cada dia proporcionando aos seres humanos realidades sociais absolutamente novas. Em particular, o Direito Processual Brasileiro enfrenta uma transformação revolucionária com a implantação do Processo Judicial Eletrônico, que a cada dia consolida sua vocação para ser um instrumento de democratização do judiciário, exigindo cada vez mais dos agentes aplicadores do Direito e da Justiça coragem e atitude de justo.
O tema da equidade no campo do Direito é debatido como elemento da esfera subjetiva do indivíduo, sem relevância jurídica e desprovido de força cogente. Mas possui de fato um potencial de existência prática no mundo moderno em constantes transformações e exigindo manifestações dos operadores do direito em realidades "não legisladas".
Desde o advento da Constituição Federal de 1988, o povo brasileiro vem assumindo o protagonismo de sua cidadania e por isso comparecendo cada vez mais ao judiciário para a efetivação de direitos e garantias legais e constitucionais, inclusive nessas novas realidades. Em uma sociedade dinâmica em constante transformação isso impõe a apreciação pelo judiciário de temas inéditos. Um dos mais expressivos apreciados recentemente pelo Supremo Tribunal Federal foi o das relações homoafetivas. Agora emerge, ainda tímido, o tema das tornozeleiras eletrônicas. Ainda pouco percebido no âmbito social midiático, mas tão importante para poupar os recursos do Estado e otimizar os processos de recuperação, ressocialização e reintegração humanitária de pessoas que tenham cometidos delitos.
É sabido por todos os advogados que militam no foro, atuando com execução penal, que o monitoramento eletrônico aplicado tão somente aos presos do regime aberto tem provocado distorções na aplicação da Lei de Execução Penal. Um dos problemas é que está transferido ao órgão executivo o direito de decretar a prisão e prender o monitorado, sem determinação judicial. Nem se diga que o preso do regime aberto já está preso. Porque a lei é clara ao dizer que é devolvido ao sentenciado que cumpre a pena em regime aberto a autonomia de determinação de suas ações (art. 36 do CPB) utilizando-se expressamente das expressões "auto-disciplina", "senso de responsabilidade" e “sem vigilância”.
Deste modo, o uso de tornozeleira eletrônica para os presos do regime aberto se configura como desperdício do dinheiro público. Principalmente porque a lei já declara que nestes casos o sentenciado deve exercer atividades sem vigilância. Por isso é mais razoável que a tornozeleira eletrônica seja usada para presos de regime semiaberto que têm o benefício do trabalho externo, pois, para estes sim há a presença da vigilância no exercício das atividades externas ao presídio.
Isso permitiria a abertura de vagas em presídios sem a necessidade de novas construções, diminuiria custos e ampliaria o processo de recuperação dos presos. Principalmente sabendo que hoje o Estado não tem conseguido criar vagas para trabalho, obrigando o juízo a permitir que os presos exerçam o trabalho externo por meio de cartas de emprego obtidas por familiares.
As realidades sociais como esta se apresentam como novidade trazida por transformações ocasionadas pela evolução da tecnologia. Por isso convocam a sua análise. Na aplicação e interpretação da legislação, deve haver o uso do senso de justiça construído no âmbito subjetivo do juiz, quando permaneceu algum tempo lidando com a realidade do cárcere e suas enormes debilidades gerando despesas enormes para os cofres públicos e resultados pífios para a sociedade. Sendo justo o juiz deve, por equidade, ampliar o uso da tornozeleira para o regime semiaberto. É hora de restaurar, com a coragem que às vezes falta, a função do justo na atividade do magistrado.
Wagner Dias FerreiraAdvogado e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG
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