O advogado de defesa Wagner Dias Ferreira obteve sucesso em
recurso interposto contra sentença que condenava seus clientes por tráfico de
drogas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e absolveu os
acusados D.R.C. e G.H.S. da acusação feita pelo Ministério Público, com base no
Princípio do Indubio Pro Reu.
Confira o ACÓRDÃO na íntegra:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
- Não se pode condenar
ninguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime
exige prova cabal e perfeita, de modo que inexistindo esta nos autos, impõe-se
a absolvição. A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da
verdade, não constitui por si só, certeza.
Apelação Criminal Nº 1.0024.10.000935-6/001 - COMARCA
DE Belo Horizonte
-
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º Apelante: G.V.C.P.
- 3º Apelante: D.R.C. - 4º Apelante: G.H.S., G.H.S. - 5º Apelante: W.N.S. -
Apelado(a)(s): G.V.C.P., D.R.C., MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda
, em Turma, a 4ª CÂMARA
CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da
ata dos julgamentos, à unanimidade,
em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA, PREJUDICADO O RECURSO DA ACUSAÇÃO.
DES. DOORGAL ANDRADA
Relator.
Des. Doorgal Andrada (RELATOR)
V O T O
Trata-se de
apelações criminais interpostas por MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, G.V.C.P.,
D.R.C., G.H.S. e W.N.S. em face da r. sentença de f. 328/340, que julgou
procedente em parte a denúncia para condenar ao réus pela prática do delito
capitulado no art. 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006,
absolvendo-os da acusação do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Os acusados W.S. e
G.S. receberam a pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 653
(seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado. Já os
acusados G.P. e D.C. foram apenas em 01 (um) anos e 11 (onze) meses de reclusão
e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial aberto, com pena
privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Narra a denúncia
que no dia 14 de dezembro de 2009, por volta das 23:30hs, na Rua Dr. Brochado,
bairro Alto Vera Cruz, na capital, os denunciados estariam associados a um
menor de idade para a prática de tráfico de drogas. No local onde os acusados
foram presos houve a apreensão de 2,92g (duas gramas e noventa e dois
centigramas) de crack, em um invólucro. Além da droga houve a apreensão de
certa quantia em dinheiro e aparelhos celulares.
O Ministério
Público apresenta irresignação recursal no sentido de que não se deve aplicar
aos recorridos G.P. e D.C. o regime inicial aberto, devendo ser reformada a
sentença nesse ponto (f. 361/374).
Nas suas razões
recursais, os recorrentes G.H.S. (f. 368/373) e D.R.C. (f. 374/378) pedem a sua
absolvição, diante da fragilidade probatória dos autos. Apontam a contradição
dos depoimentos policiais e alegam que para a condenação há necessidade de
certeza da culpabilidade.
O apelante W.N.S.
(f. 384/390) pede a sua absolvição fundada na ausência de provas.
O acusado G.V.C.P.
(f. 408/415), em seu arrazoado, pede, preliminarmente, a nulidade do processo,
tendo em vista que o interrogatório ocorreu antes da oitiva das testemunhas. No
mérito, pugna pela absolvição diante da ausência de provas.
Contrarrazões às
f. 380/383, 391/397, 418/431.
A seu turno, a d.
Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se no sentido do
provimento dos recursos das defesas, restando prejudicados o recurso da
acusação e as preliminares (f. 432/435).
Conheço dos
recursos, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da matéria
preliminar
Deve ser rejeitada
a preliminar de intempestividade das razões do Ministério Público, uma vez que
sendo intimado pessoalmente dos atos processuais, o seu prazo passa a fluir a
partir dessa intimação.
Pois bem. O
Ministério Público foi intimado no dia 12/07/2012, tendo apresentado as suas
razões com juntada no dia seguinte, ou seja, 13/07/2012, portanto, dentro do
prazo legal.
Dessa forma, deve
ser rejeitada a preliminar suscitada.
Também deve ser
rejeitada a preliminar de nulidade do processo possivelmente decorrente do
interrogatório do réu Guilherme Passos antes da oitiva de testemunhas.
O acusado teve
total oportunidade de se defender e não há nulidade se não demonstrado o
prejuízo para a defesa, nos termos do art. 563 do CPP.
Diante de tais
argumentos, as preliminares devem ser rejeitadas.
Do mérito
Considerando que
todos os acusados em seus recursos pugnam pela absolvição, os seus pleitos
serão apreciados conjuntamente.
A materialidade do
delito encontra-se consubstanciada pelo auto de apreensão (f. 25) e laudo
toxicológico definitivo (f. 62).
A autoria, por sua vez, não restou devidamente comprovada,
já que os acusados, em ambas as fases, negaram veementemente a autoria do
delito, sendo que sua condenação baseou-se na existência de meros indícios e
presunções.
Assim vejamos.
Nenhuma droga foi encontrada com os apelantes.
Des. Feital Leite (Juiz Convocado Portaria
2859/2013) (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Corrêa Camargo - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM
PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA, PREJUDICADO O RECURSO DA ACUSAÇÃO."