Probidade e Responsabilidade
* Wagner Dias
Ferreira
O
estudo do Direito Penal sempre desafia o estudante a compreender a palavra
subsunção. A maioria das pessoas olha para as leis e se manifesta sobre elas
concordando ou discordando de seu conteúdo.
A Lei nº 8.429/1992 diz muito sobre como deve ser a probidade de um homem público ao proclamar no “art. 11: constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:” Ora, se o agente público tem dever de honestidade e lealdade, com certeza mentir publicamente, afirmando em entrevistas fatos que se sabe notoriamente inverídicos, viola a probidade esperada do agente público.
Por sua vez, a Lei nº 1.079/1950 quando propõe no seu “art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.” O fato de um
agente público proferir publicamente palavrões e expressões de baixo calão constitui
crime, que deve ser apurado e punido com a perda do cargo.
Os órgãos
públicos encarregados de fiscalizar as ações de agentes públicos precisam agir
sob pena de eles próprios estarem faltando com a probidade e a responsabilidade
de seus cargos.
* Advogado criminalista
Veja onde já foi publicado:
Estado de Minas:
O Debate:
https://www.odebate.com.br/direitos-deveres/probidade-e-responsabilidade.html
COAD:
http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/104817/probidade-e-responsabilidade
Dom Total:
https://domtotal.com/artigo/9323/2021/03/probidade-e-responsabilidade/
Factótum Cultural:
https://factotumcultural.com.br/2021/03/12/probidade-e-responsabilidade/
TV Soteropolitana:
http://www.tvsoteropolitana.com/index.php/news/1204/probidade-e-responsabilidade/
Jornal da Cidade (Poços de Caldas):
Revista O Lutador: