Justiça mineira condena Estado a indenizar vítima autista por agressões praticadas por policiais militares
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Processo
Apelação Cível 1.0024.08.176619-8/001 1766198-71.2008.8.13.0024 (1)
Relator(a)
Des.(a) Afrânio Vilela
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL
Súmula
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
Comarca de Origem
Belo Horizonte
Data de Julgamento
10/06/2014
Data da publicação da súmula
26/06/2014
Ementa
EMENTA: INDENIZAÇÃO - INDIVIDUO ABORDADO PARA AVERIGUAÇÃO E ESCLARECIMENTOS - AGRESSÕES REALIZADAS POR POLICIAIS MILITARES - VÍTIMA AUTISTA - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO.
Impõe-se condenar o Estado a indenizar o particular pelas agressões praticadas por seus policiais militares no ato de abordagem para averiguação e esclarecimentos quanto à uma eventual suspeita de ação delitiva.
Ações policiais, conquanto visem objetivamente a segurança pública, não legitima agressões por agentes policiais, cujos danos causados à vítima devem ser indenizados.
Deve o julgador, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentar para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor à prática de futuras ofensas, atendendo à teoria do desestímulo.
Inteiro Teor
EMENTA: INDENIZAÇÃO - INDIVIDUO ABORDADO PARA AVERIGUAÇÃO E ESCLARECIMENTOS - AGRESSÕES REALIZADAS POR POLICIAIS MILITARES - VÍTIMA AUTISTA - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO.
Impõe-se condenar o Estado a indenizar o particular pelas agressões praticadas por seus policiais militares no ato de abordagem para averiguação e esclarecimentos quanto à uma eventual suspeita de ação delitiva.
Ações policiais, conquanto visem objetivamente a segurança pública, não legitima agressões por agentes policiais, cujos danos causados à vítima devem ser indenizados.
Deve o julgador, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentar para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor à prática de futuras ofensas, atendendo à teoria do desestímulo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.176619-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARCEL ALAN MARTINS ROCHA ASSISTIDO(A) P/ MÃE MARIA APARECIDA MARTINS ROCHA - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. AFRÂNIO VILELA
RELATOR.
DES. AFRÂNIO VILELA (RELATOR)
V O T O
Em análise, apelação cível interposta por Marcel Alan Martins Rocha assistido por Maria Aparecida Martins Rocha, em face da sentença de f. 113/118, que nos autos da ação indenizatória ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Por consequência, condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em síntese, o apelante insurge-se contra a sentença, ao argumento de que na espécie vigora a responsabilidade objetiva do Estado, não havendo que se falar em culpa do autor que é portador de necessidades especiais, com sintomas perceptíveis decorrentes do seu autismo.
Alega que sendo morador de bairro popular, sofre preconceito policial, tratado como marginal e usuário de drogas, além de grosserias e arbitrariedades, observando que no momento da abordagem pelos policiais, vários vizinhos do local tentaram alertá-los acerca do erro que estariam cometendo.
Defende que na agiu como o esperado pelos policiais por não ter discernimento adequado, observando que estava com medo e desespero diante dos agentes fardados que estavam gritando e se mostrando agressivos.
Alega que o relatório médico comprova além do edema dorso nasal um exagero na abordagem feita, cuja situação marcará o resto da vida do autor, ressaltando que o seu encaminhamento ao hospital para receber tratamento serviu apenas para mascarar o mal causado.
Refuta o relatório de f. 42/43, além das tentativas de encobrir os rastros do abuso alegado abuso policial, pugnando pela procedência do seu pedido indenizatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Pois bem.
A questão recursal controvertida cinge-se em aferir sobre a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pelos atos praticados pelos seus agentes policiais militares, no ato de abordagem do apelante, incontroversamente demonstrado nos autos ser portador de autismo.
Ora, em que pesem os fundamentos da sentença e conclusão alcançada pelo doutro julgador, não há como afastar a ocorrência de dano moral indenizável no presente caso.
Conforme se depreende da análise do histórico da ocorrência à f. 39, mostra-se um pouco contraditória a descrição dos fatos:
... o suspeito visualizou a guarnição policial e manifestou intenso nervosismo através de uma clara tentativa de evasão. ... Ressalte-se que todas as reações do indivíduo se davam de forma repentina e com nervosismo, motivando portanto, a necessidade de uso moderado de força, em legítima defesa, devido a condição de risco atual e iminente. ... Logo após o emprego de força física, e estando o infrator imobilizado, foi então realizada a busca pessoal, não sendo encontrado com o cidadão nenhuma arma ou material ilícito. Continuamente aos atos, como forma de esclarecer a motivação da infração, o cidadão foi identificado como sendo menor (quinze anos), além de portador de necessidades especiais (autismo), fato esse endossado por outros vizinhos. Atestada a situação do menor, foi-lhe garantido todos os direitos e garantias constitucionais, bem como por determinação legal e devido a própria consciência humanista, foi-lhe dada voz de prisão em flagrante de ato infracional por desobediência, no entanto não houve necessidade de acusação, e sua condução foi realizada dentro da viatura, no compartimento comum dos policiais. Além do socorro imediato para o hospital Odilon Berens, conforme atendimento através da ficha numero 02031294, foram localizados seus pais, os quais acompanharam, por determinação do Tenente Rodrigo Alencar, todas as diligências.
Ora, os próprios policiais militares afirmaram que tiveram que usar de força física para imobilizar o autor, e que mesmo após a confirmação de que se tratava de pessoa portadora de necessidades especiais, foi-lhe dada voz de prisão por ato infracional de desobediência.
O socorro prestado pelos policiais ao encaminhar o autor até o Hospital Odion Berens para atendimento, não elide o excesso da conduta por eles adotada, que conforme se depreende do boletim medico de f. 18/19v, culminou num "edema em dorso nasal, sem sangramento ativo, com fratura de OPN sem deslocamento do fragmento fraturado".
Ademais, as declarações das testemunhas prestadas à f. 106/109, ratificam a ocorrência do aludido excesso:
Reinaldo Moreira Pinto (f. 106): ... que o depoente acordou com os gritos de Marcel e quando saiu à garagem de sua casa viu o Marcel imobilizado com os braços para trás, braços que eram seguros por um policial que o continha, enquanto um outro policial esmurrava a cara de Marcel e Marcel gritava; que o nariz de Marcel estava todo ensanguentado, que antes de sair até a garagem o depoente gritou para os policiais dizendo que Marcel é autista, e naquilo os policiais disseram que ele estava mexendo com drogas, ao que o depoente disse aos policiais que Marcel nem sabia o que era droga; ... que o local onde Marcel foi abordado fica ao lado da garagem da casa do depoente...
Helaine Helena Silva (f. 108): ... que a depoente presenciou o autor passara de frente a casa de seu noivo rumo ao lote vago onde foi abordado pela polícia, isso por volta das 21:00 horas da noite dos fatos; que Marcel desce a rua e entrou no lote vago, onde mais à frente tem um mato alto e logo em seguida chegou uma viatura da polícia militar, desceram 2 (dois) policiais e se dirigiram para dentro do lote e logo a depoente ouviu gritos e comentou com seu noivo que Marcel parecia estar apanhando da polícia;...que apresentava sangramento no nariz... que Marcel apresentava-se apavorado, chorando e muito assustado quando a depoente aproximou-se da viatura.
Ou seja, resta evidente a ocorrência do dano, nexo de causalidade e do abuso policial pelo excesso praticado na abordagem do autor, consubstanciado não na sua imobilização, mas nas inequívocas agressões físicas sofridas que ensejaram inclusive, o seu atendimento médico em unidade hospitalar.
Aliás, os próprios policiais reconhecem que o autor não tinha qualquer vínculo com eventual situação criminosa no local, apenas encontrando-se no local errado, na hora errada, e não podendo se exigir do mesmo uma razoável compreensão quanto ao exercício policial de abordagem para averiguações e esclarecimentos, evidente que qualquer resistência que tenha eventualmente oferecido não poderia sequer ser entendida como ato infracional de desobediência e jamais justificariam uma agressão física como a que sofreu.
Vale dizer, aqueles que exercem função pública, mediante subordinação ou mesmo diante de disposição voluntária, correm o risco diuturno das atividades abraçadas e o Estado pode ser responsabilizado quando o dano que efetivamente ocorrer, e vier a ser provado, tenha origem em situação onde o Ente Público participou direta ou indiretamente, quer no sentido de não ter adotado as providências cabíveis que o evitassem.
Dessa forma, cumpre ao Estado resguardar a integridade física e moral do cidadão que é abordado por policiais militares para averiguação e esclarecimentos decorrentes de suspeita de prática delitiva, sob pena de responder objetivamente, pelos danos causados, ex vi do disposto artigo 37, §6º, da CF/88:
"Art. 37 (...)
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Assim, para que o Estado indenize a vítima, basta tão-somente a configuração do nexo causal entre o fato e o resultado danoso, conforme o princípio da responsabilidade objetiva, assumindo o Poder Público o risco de sua ação ou omissão de seus servidores.
No caso emoldurado estão satisfatoriamente comprovados os requisitos tipificadores da responsabilidade civil do apelado, haja vista que o apelante, portador de necessidade especiais (autismo) foi vítima de abordagem praticada com ausos e excesso de autoridade, culminando em lesões à sua integridade psico-física.
Ou seja, o apelante sofreu injusta agressão física, a qual resultou constrangimento de ordem moral, diante da conduta perpetrada pelos policiais, os quais violaram o dever de manutenção da ordem e de segurança da sociedade. Houve, indubitavelmente, gritante ofensa à dignidade pessoal da vítima, razão pela qual faz jus à indenização.
Nesse mote, deve ser reformada a sentença que afastou a responsabilidade do Estado e dever de indenizar o dano moral experimentado pelo autor decorrentes das agressões particular pelas agressões praticadas por policiais militares, os quais não possuem chancela legal para praticar atos de barbárie e arbitrários, sendo reprovável a conduta, notadamente em se tratando de incapaz.
E, avaliando o prisma da dupla finalidade da condenação, tenho que o valor da reparação civil deve ser aferido tendo vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
À vista de sua subjetividade, o dano moral é de difícil apuração, devendo o julgador, nesse difícil mister, atentar-se para a extensão do ilícito, para o comportamento da vítima, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja pedagogicamente repreendido a não repetir o ato, e a vítima compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida dessa compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa, e dar causa a desproporcional empobrecimento do ofensor.
Ao contrário da ofensa que, em casos desse jaez, pode ser presumida a partir da própria conduta ofensiva, a extensão do dano deve ser amplamente demonstrada, de forma a propiciar o aquilate da verba indenizatória em patamar condizente com o sofrimento da vítima.
Na espécie, conquanto não se possa olvidar que o apelante tenha ficado emocionalmente abalado com o ocorrido, não se pode dar ao fato amplitude maior que a demonstrada nos autos e muito menos sopesar o montante da condenação a partir do sentimento de revolta dos familiares do ofendido.
Em que pese a gravidade da conduta dos policiais militares, não há elementos que levem a concluir ter resultado em maiores repercussões para a esfera subjetiva do ofendido, ou seja, que desde o evento, por exemplo, a vítima passou a se comportar de maneira diferenciada, em razão do temor de sofrer nova agressão, sendo a prova demasiadamente precária quanto a esse aspecto.
Ante o contexto dos autos, tenho que a condenação deve ter caráter mais educativo que compensatório e, considerando que a ofensa partiu de pessoa jurídica de direito público, de forma que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente para ensinamento quanto à necessidade de melhor supervisão sobre a conduta dos seus agentes.
Lado outro, o "quantum" é suficiente para compensar a vítima pela situação dolorosa e constrangedora que vivenciou.
Importante frisar que a fixação do valor da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado, não traduz sucumbência recíproca, eis que o valor expressamente requerido na exordial é meramente estimativo.
Observe-se por oportuno que, nada obstante o apelante ter defendido também em sua peça inicial o direito à indenização por danos materiais, não tendo sido devolvida a matéria quanto ao tema, deixo de apreciar referida questão, esgotando o tema indenizatório na seara da esfera extrapatrimonial.
Isso posto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora, a partir da citação, calculada de acordo com o disposto na Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, acrescida de correção monetária, desde a data deste julgamento, calculados de acordo com os índices da CGJMG, e por consequência da sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada um, autorizada a compensação nos termos do disposto na Súmula 306 do STJ.
Isento o Estado de Minas Gerais das custas recursais, nos termos da lei.
DES. MARCELO RODRIGUES (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."